Detalhe do processo

1000746-15.2025.5.02.0446

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000746-15.2025.5.02.0446 RECORRENTE: ALEXANDRE GADELHA INDAUI RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eb4b2cb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000746-15.2025.5.02.0446 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) ALEXANDRE GADELHA INDAUI 2) ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Em virtude do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384, SDI-1, do C. TST, a jurisprudência majoritária converge no sentido de aplicação da prescrição bienal a contar do cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao OGMO, e não do término de cada trabalho para cada operador portuário, conforme dispõe o §4º, art. 37 da Lei n.º 12.815/2013. Recurso da reclamada a que se nega provimento no particular. Contra a sentença de ID. b0418fa, cujo relatório adoto e que julgou procedente a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. cd304a1, requerendo a reforma da sentença, com relação ao adicional de risco. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. f528e68, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: prescrição bienal, intervalo intrajornada, adicional de risco, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's e11e725, 7cb70c4, 70c7dcd e c168969. Contrarrazões: ID. c16bbcd (autor); ID. 5dad476 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) PRESCRIÇÃO BIENAL / APELO DA RECLAMADA Em virtude do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384, SDI-1, do C. TST, a jurisprudência majoritária converge no sentido de aplicação da prescrição bienal a contar do cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao OGMO, e não do término de cada trabalho para cada operador portuário, conforme dispõe o §4º, art. 37 da Lei nº 12.815/2013. Com efeito, a Lei nº 12.815/2013, em seu art. 37, § 4º, dispõe expressamente, que: as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Assim sendo, conforme disposição da legislação vigente, a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contada do cancelamento do registro, ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, que não ocorreu no presente caso, ficando afastada, portanto, a tese da defesa de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. REJEITO. 3) ADICIONAL DE RISCO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Sobre o tema, assim foi proferida a sentença: [(...) Por oportuno, esclareço que o E. STF no julgamento do RE597.124, fixou tese jurídica para o Tema 222 de Repercussão Geral, a saber: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido,nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". (...) O art. 19 da Lei nº 4.860/1965 dispõe que é devido o adicional de risco aos "empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados". No caso em exame, no município de Santos, a verba é devida aos empregados da antiga CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo, atual Santos Port Authority (SPA). Por outro lado, os empregados das operadoras portuárias, pessoas jurídicas pré-qualificadas pela autoridade portuária (art. 25, caput, da Lei 12.815/ 2013), não recebem adicional de riscos preconizado no art. 14 da Lei 4.860/1965. É sabido que a SPA não desenvolve operações portuárias desde o advento da Lei nº 8.630/1993, substituída pela Lei nº 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos), de modo que nenhuma das categorias de trabalhadores avulsos realiza qualquer serviço desempenhado pelos atuais empregados da SPA. No entanto, é possível que ambas as categorias de trabalhadores se ativem no mesmo ambiente de trabalho, motivo pelo qual o relator do RE 597.124, Ministro Edson Fachin, decidiu: (...) Outrossim, embora atualmente não exista serviço comum desempenhado pelos TPAs e por empregados da SPA, no passado, talvez houvesse TPAs que desenvolvessem tarefas idênticas aos trabalhadores da antiga CODESP,fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional de risco percebido por aqueles,incidindo, portanto, o precedente do STF. Do exposto, conclui-se que há a possibilidade de o adicional de riscos ser devido aos trabalhadores avulsos do porto. Nesse contexto, esclareço que o reclamado responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, como prevê o § 2º do art. 33 da Lei 12.815/2013. No caso concreto, por meio de prova pericial, foi possível constatar que o reclamante desenvolveu atividades típicas de risco portuário. O laudo pericial destacou expressamente que o reclamante esteve exposto a risco em situações específicas, especialmente na movimentação de fertilizantes e trigo a granel e, deforma residual, em contêineres com cargas perigosas. A exposição não era contínua,mas variável conforme a operação realizada. O tempo total de exposição foi estimado em cerca de 25% das escalações, com incidência ainda menor nas atividades com contêineres. (...) Considerando que, nos termos da fundamentação do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o adicional de risco visa "remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes"; que o adicional de risco não é cumulável com os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade; e que as relações jurídicas dos TPAs estão sujeitas à negociação coletiva, tem-se que, em havendo cláusulas normativas em que as condições nocivas à saúde estão incluídas na remuneração, reputa-se que o adicional de riscos foi quitado. Por outro lado,inexistindo cláusula normativa neste sentido, e constatado através de perícia o direito à verba, o adicional de riscos é devido. Pelo exposto, julgo o pedido procedente de pagamento do adicional de risco (40%), calculados sobre o salário-hora ordinário do período diurno,nos termos da fundamentação da lei e da sua portaria regulamentadora, com os reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de um terço, descansos semanais remunerados, feriados e depósitos de FGTS, conforme pleiteado. A verba deverá ser quitada apenas no percentual específico de25% das atividades realizadas no período em que, de acordo com o extrato TPA juntado à defesa (não impugnado especificamente pelo reclamante), em cotejo com os ACTs anexados, verificando-se, ainda, os limites do pedido, se observar a ausência de previsão normativa do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade,atentando-se ao período imprescrito. Consigna-se, ainda, que cada serviço efetivo sob risco será reputado como tendo duração de seis horas, que é o tempo da jornada do trabalhador portuário avulso. Por fim, o pagamento do adicional de risco é condicionado também à ausência de previsão normativa que impeça o pagamento da verba.] Grifos meus. As partes não se conformam. O reclamante, pugna pela reforma do julgado no tocante aos parâmetros de condenação, aduzindo que o condicionamento do pagamento do adicional à verificação em sede de liquidação de sentença da ausência de previsão normativa do pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade, configura transmissão indevida do ônus da prova da reclamada para o reclamante. Afirma que competia à ré, na defesa, ter realizado o cotejo dos instrumentos normativos com os extratos TPA, nos respectivos períodos de vigência, identificando as eventuais cláusulas aptas a afastar a condenação. A reclamada, por sua vez, defende a inaplicabilidade do princípio da isonomia no caso da Lei 4.860/65, eis que especial e destinada exclusivamente aos empregados da Companhia das Docas CODESP). Destaca que, ainda que ainda não se entenda, o posicionamento exarado pelo Excelso STF no julgamento do RE 597.124 exige a indicação de paradigma, o que não ocorreu na hipótese. Examino. Restou incontroverso nos autos que o autor presta serviço a vários operadores portuários, pois é trabalhador avulso. Logo, por esse entendimento, somente os empregados e servidores da administração dos portos é que teriam direito ao adicional de risco portuário. Contudo, na sessão do dia três de junho de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal alterou esse entendimento, por maioria, apreciando o Tema 222 da repercussão geral, o qual negou provimento ao recurso extraordinário (RE 597124), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. A consequência dos debates fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". A fundamentação que gerou a tese acima enaltece o princípio constitucional da Isonomia entre trabalhadores com vínculo de emprego e trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV, CF/88), desencadeando o direito ao recebimento do adicional de risco portuário previsto na Lei 4860/65 nas ocasiões em que trabalhadores com "vínculo permanente" a CODESP também o recebam. Diante dessa premissa, podemos afirmar que, para receber o adicional de risco postulado, deve haver prova nos autos que a atividade exercida pelo TPA é de risco, bem como que exista empregado com vínculo permanente no operador portuário que exerça a mesma função do TPA e receba o adiciona de risco. Em síntese, por isonomia, não se pode fazer distinções entre pessoas que estão na mesma situação. Contudo, esse não é o caso dos autos. Não há nos autos indicação de qualquer empregado com vínculo permanente que exerça as mesmas atividades do reclamante e receba o adicional de risco, conforme determina o acórdão do STF que originou o tema 222, a seguir transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.". No mais, saliento que na remuneração recebida pelo trabalhador portuário avulso já se encontra considerado o adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Isso porque no pagamento de sua remuneração já são consideradas as condições em que se sujeita nas operações portuárias, pois em um dia pode trabalhar em condições que geram o direito percepção a esses adicionais e em outros dias não. A variação do local de trabalho do avulso, trabalhando diariamente para operadores portuários diversos, impede a verificação do labor nessas condições. Por isso está inclusa em sua remuneração o pagamento desses adicionais. Ressalto que a Lei 4860/65 (art. 14, parágrafo 4º) veda a cumulação de outros adicionais. Novamente cabe frisar que competia ao reclamante, conforme tese vinculante do Excelso STF sobre a matéria, fazer prova da existência de um paradigma com vínculo permanente que, exercendo as mesmas funções, recebesse o adicional de risco. Uma vez não tendo se desvencilhado de tal encargo, não há se falar no direito ao benefício. Por todo o exposto e por qualquer ângulo que se analise a questão, a rejeição de todas as pretensões se impõe. PROVEJO o apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de risco, reflexos e demais condenações daí decorrentes. Honorários periciais, em reversão, a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. 4) INTERVALO INTRAJORNADA / APELO DA RECLAMADA A sentença decidiu pela responsabilidade da reclamada pelo pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada sustenta que o reclamante, enquanto trabalhador portuário avulso, se ativa nos horários e turnos de sua própria escolha, sendo sua jornada regida por legislação especial (Lei nº 12.815/2013) e pelas normas coletivas aplicáveis, que não preveem o direito ao intervalo postulado. Sem razão, contudo. Como bem destacado na origem, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o trabalhador portuário faz jus à indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, independente de os serviços terem sido prestados para operadores portuários distintos. E, no tocante à efetiva supressão da pausa na hipótese em apreço, destaco trecho do julgado na valoração das provas produzidas nos autos: "No presente caso, quanto às provas, ressalta-se que as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas são incontroversas, conforme demonstram os"extratos TPA" anexados aos autos. Além disso, as provas testemunhais produzidas pelas partes reforçam a alegação de que houve supressão do intervalo intrajornada para descanso e refeição, muito embora existisse formalmente orientação para realização do intervalo. O que importa, efetivamente, é que os empregados eram instados, pelo volume e pela dinâmica de trabalho, a continuar a laborar sem realizar a pausa. Dessa forma, o OGMO é responsável pelo pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST." Frise-se que não houve insurgência da reclamada especificamente no aspecto da efetiva supressão da pausa do autor, tendo suas razões se direcionado para o direito ou não ao gozo da pausa, à luz da legislação aplicável. REJEITO. 5) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono do reclamante, no patamar de 5%, eis que condizente com o grau de complexidade da demanda. Ante a sucumbência recíproca, com a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de risco, fixo honorários sucumbenciais pelo reclamante em favor da reclamada, também no patamar de 5%. Cumpre salientar que, quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça e parcialmente sucumbente na demanda, considerando o julgamento da ADI n. 5766 pelo E. STF, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e não tendo sido declarado inconstitucional o caput do art. 791-A da CLT, a sua condenação no pagamento da verba honorária é medida que se impõe. Entendo que a interpretação mais condizente com as normas vigentes é a de que, condenado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o beneficiário da gratuidade da justiça ficará dispensado de seu pagamento. E isso por que, em caso de alteração da situação de hipossuficiência, passando a parte autora contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito. Não havendo específica condenação, ainda que revertida a condição de hipossuficiência, os patronos do ex adverso ficarão obstados de executar a verba honorária sucumbencial. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de risco, reflexos e demais condenações daí decorrentes. Honorários periciais, em reversão, a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE GADELHA INDAUI

Réu ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 250510/SP

APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA

OAB: 183304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000746-15.2025.5.02.0446 RECORRENTE: ALEXANDRE GADELHA INDAUI RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eb4b2cb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000746-15.2025.5.02.0446 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) ALEXANDRE GADELHA INDAUI 2) ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Em virtude do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384, SDI-1, do C. TST, a jurisprudência majoritária converge no sentido de aplicação da prescrição bienal a contar do cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao OGMO, e não do término de cada trabalho para cada operador portuário, conforme dispõe o §4º, art. 37 da Lei n.º 12.815/2013. Recurso da reclamada a que se nega provimento no particular. Contra a sentença de ID. b0418fa, cujo relatório adoto e que julgou procedente a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. cd304a1, requerendo a reforma da sentença, com relação ao adicional de risco. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. f528e68, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: prescrição bienal, intervalo intrajornada, adicional de risco, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's e11e725, 7cb70c4, 70c7dcd e c168969. Contrarrazões: ID. c16bbcd (autor); ID. 5dad476 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) PRESCRIÇÃO BIENAL / APELO DA RECLAMADA Em virtude do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384, SDI-1, do C. TST, a jurisprudência majoritária converge no sentido de aplicação da prescrição bienal a contar do cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao OGMO, e não do término de cada trabalho para cada operador portuário, conforme dispõe o §4º, art. 37 da Lei nº 12.815/2013. Com efeito, a Lei nº 12.815/2013, em seu art. 37, § 4º, dispõe expressamente, que: as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Assim sendo, conforme disposição da legislação vigente, a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contada do cancelamento do registro, ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, que não ocorreu no presente caso, ficando afastada, portanto, a tese da defesa de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. REJEITO. 3) ADICIONAL DE RISCO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Sobre o tema, assim foi proferida a sentença: [(...) Por oportuno, esclareço que o E. STF no julgamento do RE597.124, fixou tese jurídica para o Tema 222 de Repercussão Geral, a saber: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido,nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". (...) O art. 19 da Lei nº 4.860/1965 dispõe que é devido o adicional de risco aos "empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados". No caso em exame, no município de Santos, a verba é devida aos empregados da antiga CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo, atual Santos Port Authority (SPA). Por outro lado, os empregados das operadoras portuárias, pessoas jurídicas pré-qualificadas pela autoridade portuária (art. 25, caput, da Lei 12.815/ 2013), não recebem adicional de riscos preconizado no art. 14 da Lei 4.860/1965. É sabido que a SPA não desenvolve operações portuárias desde o advento da Lei nº 8.630/1993, substituída pela Lei nº 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos), de modo que nenhuma das categorias de trabalhadores avulsos realiza qualquer serviço desempenhado pelos atuais empregados da SPA. No entanto, é possível que ambas as categorias de trabalhadores se ativem no mesmo ambiente de trabalho, motivo pelo qual o relator do RE 597.124, Ministro Edson Fachin, decidiu: (...) Outrossim, embora atualmente não exista serviço comum desempenhado pelos TPAs e por empregados da SPA, no passado, talvez houvesse TPAs que desenvolvessem tarefas idênticas aos trabalhadores da antiga CODESP,fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional de risco percebido por aqueles,incidindo, portanto, o precedente do STF. Do exposto, conclui-se que há a possibilidade de o adicional de riscos ser devido aos trabalhadores avulsos do porto. Nesse contexto, esclareço que o reclamado responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, como prevê o § 2º do art. 33 da Lei 12.815/2013. No caso concreto, por meio de prova pericial, foi possível constatar que o reclamante desenvolveu atividades típicas de risco portuário. O laudo pericial destacou expressamente que o reclamante esteve exposto a risco em situações específicas, especialmente na movimentação de fertilizantes e trigo a granel e, deforma residual, em contêineres com cargas perigosas. A exposição não era contínua,mas variável conforme a operação realizada. O tempo total de exposição foi estimado em cerca de 25% das escalações, com incidência ainda menor nas atividades com contêineres. (...) Considerando que, nos termos da fundamentação do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o adicional de risco visa "remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes"; que o adicional de risco não é cumulável com os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade; e que as relações jurídicas dos TPAs estão sujeitas à negociação coletiva, tem-se que, em havendo cláusulas normativas em que as condições nocivas à saúde estão incluídas na remuneração, reputa-se que o adicional de riscos foi quitado. Por outro lado,inexistindo cláusula normativa neste sentido, e constatado através de perícia o direito à verba, o adicional de riscos é devido. Pelo exposto, julgo o pedido procedente de pagamento do adicional de risco (40%), calculados sobre o salário-hora ordinário do período diurno,nos termos da fundamentação da lei e da sua portaria regulamentadora, com os reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de um terço, descansos semanais remunerados, feriados e depósitos de FGTS, conforme pleiteado. A verba deverá ser quitada apenas no percentual específico de25% das atividades realizadas no período em que, de acordo com o extrato TPA juntado à defesa (não impugnado especificamente pelo reclamante), em cotejo com os ACTs anexados, verificando-se, ainda, os limites do pedido, se observar a ausência de previsão normativa do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade,atentando-se ao período imprescrito. Consigna-se, ainda, que cada serviço efetivo sob risco será reputado como tendo duração de seis horas, que é o tempo da jornada do trabalhador portuário avulso. Por fim, o pagamento do adicional de risco é condicionado também à ausência de previsão normativa que impeça o pagamento da verba.] Grifos meus. As partes não se conformam. O reclamante, pugna pela reforma do julgado no tocante aos parâmetros de condenação, aduzindo que o condicionamento do pagamento do adicional à verificação em sede de liquidação de sentença da ausência de previsão normativa do pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade, configura transmissão indevida do ônus da prova da reclamada para o reclamante. Afirma que competia à ré, na defesa, ter realizado o cotejo dos instrumentos normativos com os extratos TPA, nos respectivos períodos de vigência, identificando as eventuais cláusulas aptas a afastar a condenação. A reclamada, por sua vez, defende a inaplicabilidade do princípio da isonomia no caso da Lei 4.860/65, eis que especial e destinada exclusivamente aos empregados da Companhia das Docas CODESP). Destaca que, ainda que ainda não se entenda, o posicionamento exarado pelo Excelso STF no julgamento do RE 597.124 exige a indicação de paradigma, o que não ocorreu na hipótese. Examino. Restou incontroverso nos autos que o autor presta serviço a vários operadores portuários, pois é trabalhador avulso. Logo, por esse entendimento, somente os empregados e servidores da administração dos portos é que teriam direito ao adicional de risco portuário. Contudo, na sessão do dia três de junho de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal alterou esse entendimento, por maioria, apreciando o Tema 222 da repercussão geral, o qual negou provimento ao recurso extraordinário (RE 597124), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. A consequência dos debates fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". A fundamentação que gerou a tese acima enaltece o princípio constitucional da Isonomia entre trabalhadores com vínculo de emprego e trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV, CF/88), desencadeando o direito ao recebimento do adicional de risco portuário previsto na Lei 4860/65 nas ocasiões em que trabalhadores com "vínculo permanente" a CODESP também o recebam. Diante dessa premissa, podemos afirmar que, para receber o adicional de risco postulado, deve haver prova nos autos que a atividade exercida pelo TPA é de risco, bem como que exista empregado com vínculo permanente no operador portuário que exerça a mesma função do TPA e receba o adiciona de risco. Em síntese, por isonomia, não se pode fazer distinções entre pessoas que estão na mesma situação. Contudo, esse não é o caso dos autos. Não há nos autos indicação de qualquer empregado com vínculo permanente que exerça as mesmas atividades do reclamante e receba o adicional de risco, conforme determina o acórdão do STF que originou o tema 222, a seguir transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.". No mais, saliento que na remuneração recebida pelo trabalhador portuário avulso já se encontra considerado o adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Isso porque no pagamento de sua remuneração já são consideradas as condições em que se sujeita nas operações portuárias, pois em um dia pode trabalhar em condições que geram o direito percepção a esses adicionais e em outros dias não. A variação do local de trabalho do avulso, trabalhando diariamente para operadores portuários diversos, impede a verificação do labor nessas condições. Por isso está inclusa em sua remuneração o pagamento desses adicionais. Ressalto que a Lei 4860/65 (art. 14, parágrafo 4º) veda a cumulação de outros adicionais. Novamente cabe frisar que competia ao reclamante, conforme tese vinculante do Excelso STF sobre a matéria, fazer prova da existência de um paradigma com vínculo permanente que, exercendo as mesmas funções, recebesse o adicional de risco. Uma vez não tendo se desvencilhado de tal encargo, não há se falar no direito ao benefício. Por todo o exposto e por qualquer ângulo que se analise a questão, a rejeição de todas as pretensões se impõe. PROVEJO o apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de risco, reflexos e demais condenações daí decorrentes. Honorários periciais, em reversão, a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. 4) INTERVALO INTRAJORNADA / APELO DA RECLAMADA A sentença decidiu pela responsabilidade da reclamada pelo pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada sustenta que o reclamante, enquanto trabalhador portuário avulso, se ativa nos horários e turnos de sua própria escolha, sendo sua jornada regida por legislação especial (Lei nº 12.815/2013) e pelas normas coletivas aplicáveis, que não preveem o direito ao intervalo postulado. Sem razão, contudo. Como bem destacado na origem, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o trabalhador portuário faz jus à indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, independente de os serviços terem sido prestados para operadores portuários distintos. E, no tocante à efetiva supressão da pausa na hipótese em apreço, destaco trecho do julgado na valoração das provas produzidas nos autos: "No presente caso, quanto às provas, ressalta-se que as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas são incontroversas, conforme demonstram os"extratos TPA" anexados aos autos. Além disso, as provas testemunhais produzidas pelas partes reforçam a alegação de que houve supressão do intervalo intrajornada para descanso e refeição, muito embora existisse formalmente orientação para realização do intervalo. O que importa, efetivamente, é que os empregados eram instados, pelo volume e pela dinâmica de trabalho, a continuar a laborar sem realizar a pausa. Dessa forma, o OGMO é responsável pelo pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST." Frise-se que não houve insurgência da reclamada especificamente no aspecto da efetiva supressão da pausa do autor, tendo suas razões se direcionado para o direito ou não ao gozo da pausa, à luz da legislação aplicável. REJEITO. 5) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono do reclamante, no patamar de 5%, eis que condizente com o grau de complexidade da demanda. Ante a sucumbência recíproca, com a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de risco, fixo honorários sucumbenciais pelo reclamante em favor da reclamada, também no patamar de 5%. Cumpre salientar que, quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça e parcialmente sucumbente na demanda, considerando o julgamento da ADI n. 5766 pelo E. STF, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e não tendo sido declarado inconstitucional o caput do art. 791-A da CLT, a sua condenação no pagamento da verba honorária é medida que se impõe. Entendo que a interpretação mais condizente com as normas vigentes é a de que, condenado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o beneficiário da gratuidade da justiça ficará dispensado de seu pagamento. E isso por que, em caso de alteração da situação de hipossuficiência, passando a parte autora contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito. Não havendo específica condenação, ainda que revertida a condição de hipossuficiência, os patronos do ex adverso ficarão obstados de executar a verba honorária sucumbencial. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de risco, reflexos e demais condenações daí decorrentes. Honorários periciais, em reversão, a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000746-15.2025.5.02.0446 RECORRENTE: ALEXANDRE GADELHA INDAUI RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. eb4b2cb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000746-15.2025.5.02.0446 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) ALEXANDRE GADELHA INDAUI 2) ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. Em virtude do cancelamento da Orientação Jurisprudencial n.º 384, SDI-1, do C. TST, a jurisprudência majoritária converge no sentido de aplicação da prescrição bienal a contar do cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao OGMO, e não do término de cada trabalho para cada operador portuário, conforme dispõe o §4º, art. 37 da Lei n.º 12.815/2013. Recurso da reclamada a que se nega provimento no particular. Contra a sentença de ID. b0418fa, cujo relatório adoto e que julgou procedente a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante, com as razões de ID. cd304a1, requerendo a reforma da sentença, com relação ao adicional de risco. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. A reclamada, com as razões de ID. f528e68, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: prescrição bienal, intervalo intrajornada, adicional de risco, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's e11e725, 7cb70c4, 70c7dcd e c168969. Contrarrazões: ID. c16bbcd (autor); ID. 5dad476 (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) PRESCRIÇÃO BIENAL / APELO DA RECLAMADA Em virtude do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384, SDI-1, do C. TST, a jurisprudência majoritária converge no sentido de aplicação da prescrição bienal a contar do cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao OGMO, e não do término de cada trabalho para cada operador portuário, conforme dispõe o §4º, art. 37 da Lei nº 12.815/2013. Com efeito, a Lei nº 12.815/2013, em seu art. 37, § 4º, dispõe expressamente, que: as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Assim sendo, conforme disposição da legislação vigente, a prescrição bienal, na hipótese de trabalhador avulso, deve ser contada do cancelamento do registro, ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, que não ocorreu no presente caso, ficando afastada, portanto, a tese da defesa de que a prescrição deve ser observada a partir de cada engajamento. REJEITO. 3) ADICIONAL DE RISCO / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Sobre o tema, assim foi proferida a sentença: [(...) Por oportuno, esclareço que o E. STF no julgamento do RE597.124, fixou tese jurídica para o Tema 222 de Repercussão Geral, a saber: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido,nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". (...) O art. 19 da Lei nº 4.860/1965 dispõe que é devido o adicional de risco aos "empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados". No caso em exame, no município de Santos, a verba é devida aos empregados da antiga CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo, atual Santos Port Authority (SPA). Por outro lado, os empregados das operadoras portuárias, pessoas jurídicas pré-qualificadas pela autoridade portuária (art. 25, caput, da Lei 12.815/ 2013), não recebem adicional de riscos preconizado no art. 14 da Lei 4.860/1965. É sabido que a SPA não desenvolve operações portuárias desde o advento da Lei nº 8.630/1993, substituída pela Lei nº 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos), de modo que nenhuma das categorias de trabalhadores avulsos realiza qualquer serviço desempenhado pelos atuais empregados da SPA. No entanto, é possível que ambas as categorias de trabalhadores se ativem no mesmo ambiente de trabalho, motivo pelo qual o relator do RE 597.124, Ministro Edson Fachin, decidiu: (...) Outrossim, embora atualmente não exista serviço comum desempenhado pelos TPAs e por empregados da SPA, no passado, talvez houvesse TPAs que desenvolvessem tarefas idênticas aos trabalhadores da antiga CODESP,fazendo, portanto, jus ao recebimento do adicional de risco percebido por aqueles,incidindo, portanto, o precedente do STF. Do exposto, conclui-se que há a possibilidade de o adicional de riscos ser devido aos trabalhadores avulsos do porto. Nesse contexto, esclareço que o reclamado responde solidariamente com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, como prevê o § 2º do art. 33 da Lei 12.815/2013. No caso concreto, por meio de prova pericial, foi possível constatar que o reclamante desenvolveu atividades típicas de risco portuário. O laudo pericial destacou expressamente que o reclamante esteve exposto a risco em situações específicas, especialmente na movimentação de fertilizantes e trigo a granel e, deforma residual, em contêineres com cargas perigosas. A exposição não era contínua,mas variável conforme a operação realizada. O tempo total de exposição foi estimado em cerca de 25% das escalações, com incidência ainda menor nas atividades com contêineres. (...) Considerando que, nos termos da fundamentação do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, o adicional de risco visa "remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes"; que o adicional de risco não é cumulável com os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade; e que as relações jurídicas dos TPAs estão sujeitas à negociação coletiva, tem-se que, em havendo cláusulas normativas em que as condições nocivas à saúde estão incluídas na remuneração, reputa-se que o adicional de riscos foi quitado. Por outro lado,inexistindo cláusula normativa neste sentido, e constatado através de perícia o direito à verba, o adicional de riscos é devido. Pelo exposto, julgo o pedido procedente de pagamento do adicional de risco (40%), calculados sobre o salário-hora ordinário do período diurno,nos termos da fundamentação da lei e da sua portaria regulamentadora, com os reflexos sobre 13º salários, férias acrescidas de um terço, descansos semanais remunerados, feriados e depósitos de FGTS, conforme pleiteado. A verba deverá ser quitada apenas no percentual específico de25% das atividades realizadas no período em que, de acordo com o extrato TPA juntado à defesa (não impugnado especificamente pelo reclamante), em cotejo com os ACTs anexados, verificando-se, ainda, os limites do pedido, se observar a ausência de previsão normativa do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade,atentando-se ao período imprescrito. Consigna-se, ainda, que cada serviço efetivo sob risco será reputado como tendo duração de seis horas, que é o tempo da jornada do trabalhador portuário avulso. Por fim, o pagamento do adicional de risco é condicionado também à ausência de previsão normativa que impeça o pagamento da verba.] Grifos meus. As partes não se conformam. O reclamante, pugna pela reforma do julgado no tocante aos parâmetros de condenação, aduzindo que o condicionamento do pagamento do adicional à verificação em sede de liquidação de sentença da ausência de previsão normativa do pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade, configura transmissão indevida do ônus da prova da reclamada para o reclamante. Afirma que competia à ré, na defesa, ter realizado o cotejo dos instrumentos normativos com os extratos TPA, nos respectivos períodos de vigência, identificando as eventuais cláusulas aptas a afastar a condenação. A reclamada, por sua vez, defende a inaplicabilidade do princípio da isonomia no caso da Lei 4.860/65, eis que especial e destinada exclusivamente aos empregados da Companhia das Docas CODESP). Destaca que, ainda que ainda não se entenda, o posicionamento exarado pelo Excelso STF no julgamento do RE 597.124 exige a indicação de paradigma, o que não ocorreu na hipótese. Examino. Restou incontroverso nos autos que o autor presta serviço a vários operadores portuários, pois é trabalhador avulso. Logo, por esse entendimento, somente os empregados e servidores da administração dos portos é que teriam direito ao adicional de risco portuário. Contudo, na sessão do dia três de junho de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal alterou esse entendimento, por maioria, apreciando o Tema 222 da repercussão geral, o qual negou provimento ao recurso extraordinário (RE 597124), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. A consequência dos debates fixou a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". A fundamentação que gerou a tese acima enaltece o princípio constitucional da Isonomia entre trabalhadores com vínculo de emprego e trabalhadores avulsos (art. 7º, XXXIV, CF/88), desencadeando o direito ao recebimento do adicional de risco portuário previsto na Lei 4860/65 nas ocasiões em que trabalhadores com "vínculo permanente" a CODESP também o recebam. Diante dessa premissa, podemos afirmar que, para receber o adicional de risco postulado, deve haver prova nos autos que a atividade exercida pelo TPA é de risco, bem como que exista empregado com vínculo permanente no operador portuário que exerça a mesma função do TPA e receba o adiciona de risco. Em síntese, por isonomia, não se pode fazer distinções entre pessoas que estão na mesma situação. Contudo, esse não é o caso dos autos. Não há nos autos indicação de qualquer empregado com vínculo permanente que exerça as mesmas atividades do reclamante e receba o adicional de risco, conforme determina o acórdão do STF que originou o tema 222, a seguir transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.". No mais, saliento que na remuneração recebida pelo trabalhador portuário avulso já se encontra considerado o adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Isso porque no pagamento de sua remuneração já são consideradas as condições em que se sujeita nas operações portuárias, pois em um dia pode trabalhar em condições que geram o direito percepção a esses adicionais e em outros dias não. A variação do local de trabalho do avulso, trabalhando diariamente para operadores portuários diversos, impede a verificação do labor nessas condições. Por isso está inclusa em sua remuneração o pagamento desses adicionais. Ressalto que a Lei 4860/65 (art. 14, parágrafo 4º) veda a cumulação de outros adicionais. Novamente cabe frisar que competia ao reclamante, conforme tese vinculante do Excelso STF sobre a matéria, fazer prova da existência de um paradigma com vínculo permanente que, exercendo as mesmas funções, recebesse o adicional de risco. Uma vez não tendo se desvencilhado de tal encargo, não há se falar no direito ao benefício. Por todo o exposto e por qualquer ângulo que se analise a questão, a rejeição de todas as pretensões se impõe. PROVEJO o apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de risco, reflexos e demais condenações daí decorrentes. Honorários periciais, em reversão, a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. 4) INTERVALO INTRAJORNADA / APELO DA RECLAMADA A sentença decidiu pela responsabilidade da reclamada pelo pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. A reclamada sustenta que o reclamante, enquanto trabalhador portuário avulso, se ativa nos horários e turnos de sua própria escolha, sendo sua jornada regida por legislação especial (Lei nº 12.815/2013) e pelas normas coletivas aplicáveis, que não preveem o direito ao intervalo postulado. Sem razão, contudo. Como bem destacado na origem, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o trabalhador portuário faz jus à indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, independente de os serviços terem sido prestados para operadores portuários distintos. E, no tocante à efetiva supressão da pausa na hipótese em apreço, destaco trecho do julgado na valoração das provas produzidas nos autos: "No presente caso, quanto às provas, ressalta-se que as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas são incontroversas, conforme demonstram os"extratos TPA" anexados aos autos. Além disso, as provas testemunhais produzidas pelas partes reforçam a alegação de que houve supressão do intervalo intrajornada para descanso e refeição, muito embora existisse formalmente orientação para realização do intervalo. O que importa, efetivamente, é que os empregados eram instados, pelo volume e pela dinâmica de trabalho, a continuar a laborar sem realizar a pausa. Dessa forma, o OGMO é responsável pelo pagamento da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada do TST." Frise-se que não houve insurgência da reclamada especificamente no aspecto da efetiva supressão da pausa do autor, tendo suas razões se direcionado para o direito ou não ao gozo da pausa, à luz da legislação aplicável. REJEITO. 5) JUSTIÇA GRATUITA / APELO DA RECLAMADA No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". 6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono do reclamante, no patamar de 5%, eis que condizente com o grau de complexidade da demanda. Ante a sucumbência recíproca, com a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento do adicional de risco, fixo honorários sucumbenciais pelo reclamante em favor da reclamada, também no patamar de 5%. Cumpre salientar que, quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça e parcialmente sucumbente na demanda, considerando o julgamento da ADI n. 5766 pelo E. STF, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e não tendo sido declarado inconstitucional o caput do art. 791-A da CLT, a sua condenação no pagamento da verba honorária é medida que se impõe. Entendo que a interpretação mais condizente com as normas vigentes é a de que, condenado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais o beneficiário da gratuidade da justiça ficará dispensado de seu pagamento. E isso por que, em caso de alteração da situação de hipossuficiência, passando a parte autora contar com recursos que lhe permitam arcar com os honorários de advogado, competirá ao interessado, em querendo, informar essa situação ao Juízo procedendo à execução, conforme de direito. Não havendo específica condenação, ainda que revertida a condição de hipossuficiência, os patronos do ex adverso ficarão obstados de executar a verba honorária sucumbencial. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para excluir sua condenação ao pagamento do adicional de risco, reflexos e demais condenações daí decorrentes. Honorários periciais, em reversão, a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos da PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026, deste Eg. TRT. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GADELHA INDAUI