Detalhe do processo

1000745-94.2023.5.02.0027

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000745-94.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: MARIA HELENA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c889503 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 25 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID a19274e: Laudo pericial contábil apresentado. ID ec1c32d / 718a940: Impugnação da reclamante ao laudo pericial. ID adc0a37: Esclarecimentos periciais ratificando o laudo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, coberto pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Quanto à impugnação da reclamante (ID ec1c32d) sobre a utilização da taxa SELIC, o perito judicial (ID adc0a37) esclareceu de forma fundamentada que a metodologia aplicada está em conformidade com o sistema PJe-Calc e com a interpretação da ADC 58 do STF, que remete aos critérios da Fazenda Nacional. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. Autoriza-se a compensação das custas judiciais no crédito líquido devido à Reclamante. Custas processuais recolhidas pela Reclamante em guia própria (#id:769bb64), porém a Reclamada foi condenada ao pagamento em reversão, conforme v. acórdão do C. TST [#id:8526031]: "(...) ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema “justiça gratuita” e negar provimento ao Agravo Interno; II - dar provimento ao Agravo para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema “auxílio-alimentação - supressão”; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema “auxílio-alimentação - supressão”; IV - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação, parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição. Provido o Recurso de Revista da Reclamante, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a Reclamada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Custas inalteradas. (...)". grifo nosso DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil (ID a19274e), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 154.086,02, atualizado até 25/07/2026, acrescido dos honorários periciais contábeis, conforme atualização de #id:0245df2, sendo: R$ 104.047,01 a título de Principal Corrigido; R$ 33.188,98 a título de Juros de Mora; R$ 13.770,82 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.607,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a CATARINO RODRIGUES FILHO, CPF: 056.999.298-27. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CATARINO RODRIGUES FILHO

Autor MARIA HELENA SOARES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL SILVA STURMHOEBEL

OAB: 373413/SP

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA

MARCOS RIGONY MENEZES COSTA

OAB: 12659/CE

OTAVIO PAPAIZ GATTI

OAB: 18634/DF

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 426247/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000745-94.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: MARIA HELENA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c889503 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 25 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID a19274e: Laudo pericial contábil apresentado. ID ec1c32d / 718a940: Impugnação da reclamante ao laudo pericial. ID adc0a37: Esclarecimentos periciais ratificando o laudo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, coberto pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Quanto à impugnação da reclamante (ID ec1c32d) sobre a utilização da taxa SELIC, o perito judicial (ID adc0a37) esclareceu de forma fundamentada que a metodologia aplicada está em conformidade com o sistema PJe-Calc e com a interpretação da ADC 58 do STF, que remete aos critérios da Fazenda Nacional. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. Autoriza-se a compensação das custas judiciais no crédito líquido devido à Reclamante. Custas processuais recolhidas pela Reclamante em guia própria (#id:769bb64), porém a Reclamada foi condenada ao pagamento em reversão, conforme v. acórdão do C. TST [#id:8526031]: "(...) ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema “justiça gratuita” e negar provimento ao Agravo Interno; II - dar provimento ao Agravo para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema “auxílio-alimentação - supressão”; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema “auxílio-alimentação - supressão”; IV - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação, parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição. Provido o Recurso de Revista da Reclamante, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a Reclamada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Custas inalteradas. (...)". grifo nosso DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil (ID a19274e), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 154.086,02, atualizado até 25/07/2026, acrescido dos honorários periciais contábeis, conforme atualização de #id:0245df2, sendo: R$ 104.047,01 a título de Principal Corrigido; R$ 33.188,98 a título de Juros de Mora; R$ 13.770,82 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.607,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a CATARINO RODRIGUES FILHO, CPF: 056.999.298-27. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000745-94.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: MARIA HELENA SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c889503 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 25 de julho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID a19274e: Laudo pericial contábil apresentado. ID ec1c32d / 718a940: Impugnação da reclamante ao laudo pericial. ID adc0a37: Esclarecimentos periciais ratificando o laudo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, coberto pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Quanto à impugnação da reclamante (ID ec1c32d) sobre a utilização da taxa SELIC, o perito judicial (ID adc0a37) esclareceu de forma fundamentada que a metodologia aplicada está em conformidade com o sistema PJe-Calc e com a interpretação da ADC 58 do STF, que remete aos critérios da Fazenda Nacional. Muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que se julgue contra as conclusões periciais é necessária prova robusta, incumbência da qual as partes não se desvencilharam, haja vista que não apresentaram elementos suficientes para desconstituir o laudo contábil. Nesse compasso, as impugnações NÃO são suficientes para abalar as conclusões do laudo pericial. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. Autoriza-se a compensação das custas judiciais no crédito líquido devido à Reclamante. Custas processuais recolhidas pela Reclamante em guia própria (#id:769bb64), porém a Reclamada foi condenada ao pagamento em reversão, conforme v. acórdão do C. TST [#id:8526031]: "(...) ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema “justiça gratuita” e negar provimento ao Agravo Interno; II - dar provimento ao Agravo para analisar o Agravo de Instrumento quanto ao tema “auxílio-alimentação - supressão”; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto ao tema “auxílio-alimentação - supressão”; IV - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação, parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição. Provido o Recurso de Revista da Reclamante, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a Reclamada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Custas inalteradas. (...)". grifo nosso DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo i. Perito Judicial Contábil (ID a19274e), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 154.086,02, atualizado até 25/07/2026, acrescido dos honorários periciais contábeis, conforme atualização de #id:0245df2, sendo: R$ 104.047,01 a título de Principal Corrigido; R$ 33.188,98 a título de Juros de Mora; R$ 13.770,82 referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 2.607,00 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a CATARINO RODRIGUES FILHO, CPF: 056.999.298-27. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA SOARES DE ALMEIDA