Detalhe do processo

1000745-80.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000745-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA em face de EDER CLAUDIO BROCHETTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), nos termos do laudo pericial produzido nos autos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA

OAB: 101471/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000745-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA em face de EDER CLAUDIO BROCHETTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), nos termos do laudo pericial produzido nos autos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.