Detalhe do processo

1000745-41.2025.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000745-41.2025.5.02.0022 RECORRENTE: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3cfbbbe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000745-41.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTES: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDOS: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA EMENTA. RESCISÃO INDIRETA. Ofensa ao artigo 483, 'd' da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho, fatos comprovados nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Trata-se de prova eminentemente técnica e, não havendo provas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, mantém-se as conclusões periciais. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 81991bd e Id. 385fa99. Custas e preparo dispensados pelo reclamante e apresentados nos autos pela reclamada. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante e da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando os controles de ponto como real expressão da verdade. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinários. Competiria ao reclamante, portanto, trazer provas robustas da jornada alegada, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não foi apresentado provas das incorreções nos controles de jornada, bem como as provas orais produzidas são contraditórias, sendo que o reclamante relata jornada distinta da indicada na inicial, alegando que ultrapassava 1 hora ou 2 horas por 3 a 4 vezes por semana e a sua testemunha indicada relata que o reclamante ultrapassava de 2 horas a 4 horas. Portanto, não comprovado o alegado registro incorreto dos horários, tem-se que os controles de jornada representam os horários efetivamente realizados pelo reclamante. No mais, através da reforma trabalhista de 2017, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito ou coletivo, e, o art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. Nesse sentido, o reclamante confirma em seu depoimento pessoal que usufruiu algumas folgas pelo banco de horas. Portanto, tem-se por válido os cartões de ponto trazidos pela reclamada, eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico, para mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios fundamentos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau, aduzindo que é devida a indenização por danos morais. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto a reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Desse encargo, contudo, a recorrente não se desincumbiu, limitando-se ao plano abstrato das alegações, sem produzir evidências de efetivo prejuízo de natureza moral. Assim, no caso em tela, não restou comprovado qualquer constrangimento sofrido pelo reclamante ou infrações contratuais que tenham causado ofensa a honra. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, nega-se provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau. DA RESCISÃO CONTRATUAL Insurge-se a reclamante da sentença de 1º grau, aduzindo serem devidas verbas rescisórias equivalentes à rescisão indireta. Quanto a rescisão indireta, para a análise do pedido de rescisão por justa causa do empregador, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica na aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. No presente caso, não restou comprovado qualquer infração contratual do empregador ou irregularidades nos pagamentos das verbas contratuais que correspondem a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo sentença que primeiro grau que reconheceu a rescisão contratual por iniciativa da reclamante e as verbas contratuais correspondentes. Nega-se provimento. DA REFEIÇÃO COMERCIAL E MULTA NORMATIVA Sem razão quanto a reforma eis que, conforme analisado nos tópicos anteriores, não houve labor em horas extraordinárias superior a duas horas, não havendo descumprimento da convenção coletiva pela reclamada para a incidência da multa convencional. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau que, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo e as demais provas produzidas nos autos, julgou procedente o pedido inicial para pagamento à reclamante do adicional de insalubridade e reflexos. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, com a presença das partes na diligência, constando o perito judicial, ao analisar a função desempenhada pelo reclamante durante o contrato de trabalho que houve o contato com agentes insalubres, concluindo pela insalubridade em grau médio pela lavagem dos banheiros e dependências da reclamada sem equipamento de proteção adequados e em grau máximo pelo recolhimento e transporte de lixo em local de grande circulação. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, analisando as descrições das atividades descritas no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos, os quais não foram demonstrados serem suficientes durante a instrução processual. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada da decisão de primeira instância que determinou o pagamento de honorários periciais e quanto ao valor arbitrado. O artigo 790-B da CLT institui que: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita." No caso em análise, tem-se que a perícia realizada nos autos concluiu pela existência da insalubridade, o que foi reconhecido neste voto e, portanto, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto perícia. No entanto, da análise dos autos, dos pedidos formulados na inicial e em se tratando de perícia de insalubridade, o montante fixado pelo Juízo de origem a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) mostra-se excessivo. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para que fiquem em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, tendo em vista a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade, fixa-se os honorários periciais em R$ 2.000,00. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da do reclamante; e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixando-se em R$ 2.000,00. Tudo conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas, nos moldes fixados na sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVO MIKAEL GOMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor IVO MIKAEL GOMES DA SILVA

Réu IVO MIKAEL GOMES DA SILVA

Autor SERGIO LUIZ HYPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR SILVA

OAB: 307510/SP

ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR

OAB: 102954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000745-41.2025.5.02.0022 RECORRENTE: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3cfbbbe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000745-41.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTES: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDOS: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA EMENTA. RESCISÃO INDIRETA. Ofensa ao artigo 483, 'd' da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho, fatos comprovados nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Trata-se de prova eminentemente técnica e, não havendo provas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, mantém-se as conclusões periciais. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 81991bd e Id. 385fa99. Custas e preparo dispensados pelo reclamante e apresentados nos autos pela reclamada. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante e da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando os controles de ponto como real expressão da verdade. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinários. Competiria ao reclamante, portanto, trazer provas robustas da jornada alegada, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não foi apresentado provas das incorreções nos controles de jornada, bem como as provas orais produzidas são contraditórias, sendo que o reclamante relata jornada distinta da indicada na inicial, alegando que ultrapassava 1 hora ou 2 horas por 3 a 4 vezes por semana e a sua testemunha indicada relata que o reclamante ultrapassava de 2 horas a 4 horas. Portanto, não comprovado o alegado registro incorreto dos horários, tem-se que os controles de jornada representam os horários efetivamente realizados pelo reclamante. No mais, através da reforma trabalhista de 2017, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito ou coletivo, e, o art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. Nesse sentido, o reclamante confirma em seu depoimento pessoal que usufruiu algumas folgas pelo banco de horas. Portanto, tem-se por válido os cartões de ponto trazidos pela reclamada, eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico, para mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios fundamentos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau, aduzindo que é devida a indenização por danos morais. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto a reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Desse encargo, contudo, a recorrente não se desincumbiu, limitando-se ao plano abstrato das alegações, sem produzir evidências de efetivo prejuízo de natureza moral. Assim, no caso em tela, não restou comprovado qualquer constrangimento sofrido pelo reclamante ou infrações contratuais que tenham causado ofensa a honra. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, nega-se provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau. DA RESCISÃO CONTRATUAL Insurge-se a reclamante da sentença de 1º grau, aduzindo serem devidas verbas rescisórias equivalentes à rescisão indireta. Quanto a rescisão indireta, para a análise do pedido de rescisão por justa causa do empregador, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica na aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. No presente caso, não restou comprovado qualquer infração contratual do empregador ou irregularidades nos pagamentos das verbas contratuais que correspondem a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo sentença que primeiro grau que reconheceu a rescisão contratual por iniciativa da reclamante e as verbas contratuais correspondentes. Nega-se provimento. DA REFEIÇÃO COMERCIAL E MULTA NORMATIVA Sem razão quanto a reforma eis que, conforme analisado nos tópicos anteriores, não houve labor em horas extraordinárias superior a duas horas, não havendo descumprimento da convenção coletiva pela reclamada para a incidência da multa convencional. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau que, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo e as demais provas produzidas nos autos, julgou procedente o pedido inicial para pagamento à reclamante do adicional de insalubridade e reflexos. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, com a presença das partes na diligência, constando o perito judicial, ao analisar a função desempenhada pelo reclamante durante o contrato de trabalho que houve o contato com agentes insalubres, concluindo pela insalubridade em grau médio pela lavagem dos banheiros e dependências da reclamada sem equipamento de proteção adequados e em grau máximo pelo recolhimento e transporte de lixo em local de grande circulação. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, analisando as descrições das atividades descritas no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos, os quais não foram demonstrados serem suficientes durante a instrução processual. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada da decisão de primeira instância que determinou o pagamento de honorários periciais e quanto ao valor arbitrado. O artigo 790-B da CLT institui que: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita." No caso em análise, tem-se que a perícia realizada nos autos concluiu pela existência da insalubridade, o que foi reconhecido neste voto e, portanto, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto perícia. No entanto, da análise dos autos, dos pedidos formulados na inicial e em se tratando de perícia de insalubridade, o montante fixado pelo Juízo de origem a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) mostra-se excessivo. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para que fiquem em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, tendo em vista a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade, fixa-se os honorários periciais em R$ 2.000,00. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da do reclamante; e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixando-se em R$ 2.000,00. Tudo conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas, nos moldes fixados na sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVO MIKAEL GOMES DA SILVA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000745-41.2025.5.02.0022 RECORRENTE: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3cfbbbe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000745-41.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTES: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDOS: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA EMENTA. RESCISÃO INDIRETA. Ofensa ao artigo 483, 'd' da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho, fatos comprovados nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Trata-se de prova eminentemente técnica e, não havendo provas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, mantém-se as conclusões periciais. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 81991bd e Id. 385fa99. Custas e preparo dispensados pelo reclamante e apresentados nos autos pela reclamada. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante e da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando os controles de ponto como real expressão da verdade. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinários. Competiria ao reclamante, portanto, trazer provas robustas da jornada alegada, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não foi apresentado provas das incorreções nos controles de jornada, bem como as provas orais produzidas são contraditórias, sendo que o reclamante relata jornada distinta da indicada na inicial, alegando que ultrapassava 1 hora ou 2 horas por 3 a 4 vezes por semana e a sua testemunha indicada relata que o reclamante ultrapassava de 2 horas a 4 horas. Portanto, não comprovado o alegado registro incorreto dos horários, tem-se que os controles de jornada representam os horários efetivamente realizados pelo reclamante. No mais, através da reforma trabalhista de 2017, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito ou coletivo, e, o art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. Nesse sentido, o reclamante confirma em seu depoimento pessoal que usufruiu algumas folgas pelo banco de horas. Portanto, tem-se por válido os cartões de ponto trazidos pela reclamada, eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico, para mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios fundamentos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau, aduzindo que é devida a indenização por danos morais. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto a reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Desse encargo, contudo, a recorrente não se desincumbiu, limitando-se ao plano abstrato das alegações, sem produzir evidências de efetivo prejuízo de natureza moral. Assim, no caso em tela, não restou comprovado qualquer constrangimento sofrido pelo reclamante ou infrações contratuais que tenham causado ofensa a honra. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, nega-se provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau. DA RESCISÃO CONTRATUAL Insurge-se a reclamante da sentença de 1º grau, aduzindo serem devidas verbas rescisórias equivalentes à rescisão indireta. Quanto a rescisão indireta, para a análise do pedido de rescisão por justa causa do empregador, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica na aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. No presente caso, não restou comprovado qualquer infração contratual do empregador ou irregularidades nos pagamentos das verbas contratuais que correspondem a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo sentença que primeiro grau que reconheceu a rescisão contratual por iniciativa da reclamante e as verbas contratuais correspondentes. Nega-se provimento. DA REFEIÇÃO COMERCIAL E MULTA NORMATIVA Sem razão quanto a reforma eis que, conforme analisado nos tópicos anteriores, não houve labor em horas extraordinárias superior a duas horas, não havendo descumprimento da convenção coletiva pela reclamada para a incidência da multa convencional. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau que, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo e as demais provas produzidas nos autos, julgou procedente o pedido inicial para pagamento à reclamante do adicional de insalubridade e reflexos. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, com a presença das partes na diligência, constando o perito judicial, ao analisar a função desempenhada pelo reclamante durante o contrato de trabalho que houve o contato com agentes insalubres, concluindo pela insalubridade em grau médio pela lavagem dos banheiros e dependências da reclamada sem equipamento de proteção adequados e em grau máximo pelo recolhimento e transporte de lixo em local de grande circulação. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, analisando as descrições das atividades descritas no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos, os quais não foram demonstrados serem suficientes durante a instrução processual. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada da decisão de primeira instância que determinou o pagamento de honorários periciais e quanto ao valor arbitrado. O artigo 790-B da CLT institui que: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita." No caso em análise, tem-se que a perícia realizada nos autos concluiu pela existência da insalubridade, o que foi reconhecido neste voto e, portanto, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto perícia. No entanto, da análise dos autos, dos pedidos formulados na inicial e em se tratando de perícia de insalubridade, o montante fixado pelo Juízo de origem a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) mostra-se excessivo. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para que fiquem em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, tendo em vista a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade, fixa-se os honorários periciais em R$ 2.000,00. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da do reclamante; e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixando-se em R$ 2.000,00. Tudo conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas, nos moldes fixados na sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVO MIKAEL GOMES DA SILVA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000745-41.2025.5.02.0022 RECORRENTE: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3cfbbbe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000745-41.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTES: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDOS: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA EMENTA. RESCISÃO INDIRETA. Ofensa ao artigo 483, 'd' da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho, fatos comprovados nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Trata-se de prova eminentemente técnica e, não havendo provas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, mantém-se as conclusões periciais. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 81991bd e Id. 385fa99. Custas e preparo dispensados pelo reclamante e apresentados nos autos pela reclamada. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante e da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando os controles de ponto como real expressão da verdade. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinários. Competiria ao reclamante, portanto, trazer provas robustas da jornada alegada, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não foi apresentado provas das incorreções nos controles de jornada, bem como as provas orais produzidas são contraditórias, sendo que o reclamante relata jornada distinta da indicada na inicial, alegando que ultrapassava 1 hora ou 2 horas por 3 a 4 vezes por semana e a sua testemunha indicada relata que o reclamante ultrapassava de 2 horas a 4 horas. Portanto, não comprovado o alegado registro incorreto dos horários, tem-se que os controles de jornada representam os horários efetivamente realizados pelo reclamante. No mais, através da reforma trabalhista de 2017, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito ou coletivo, e, o art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. Nesse sentido, o reclamante confirma em seu depoimento pessoal que usufruiu algumas folgas pelo banco de horas. Portanto, tem-se por válido os cartões de ponto trazidos pela reclamada, eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico, para mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios fundamentos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau, aduzindo que é devida a indenização por danos morais. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto a reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Desse encargo, contudo, a recorrente não se desincumbiu, limitando-se ao plano abstrato das alegações, sem produzir evidências de efetivo prejuízo de natureza moral. Assim, no caso em tela, não restou comprovado qualquer constrangimento sofrido pelo reclamante ou infrações contratuais que tenham causado ofensa a honra. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, nega-se provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau. DA RESCISÃO CONTRATUAL Insurge-se a reclamante da sentença de 1º grau, aduzindo serem devidas verbas rescisórias equivalentes à rescisão indireta. Quanto a rescisão indireta, para a análise do pedido de rescisão por justa causa do empregador, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica na aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. No presente caso, não restou comprovado qualquer infração contratual do empregador ou irregularidades nos pagamentos das verbas contratuais que correspondem a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo sentença que primeiro grau que reconheceu a rescisão contratual por iniciativa da reclamante e as verbas contratuais correspondentes. Nega-se provimento. DA REFEIÇÃO COMERCIAL E MULTA NORMATIVA Sem razão quanto a reforma eis que, conforme analisado nos tópicos anteriores, não houve labor em horas extraordinárias superior a duas horas, não havendo descumprimento da convenção coletiva pela reclamada para a incidência da multa convencional. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau que, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo e as demais provas produzidas nos autos, julgou procedente o pedido inicial para pagamento à reclamante do adicional de insalubridade e reflexos. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, com a presença das partes na diligência, constando o perito judicial, ao analisar a função desempenhada pelo reclamante durante o contrato de trabalho que houve o contato com agentes insalubres, concluindo pela insalubridade em grau médio pela lavagem dos banheiros e dependências da reclamada sem equipamento de proteção adequados e em grau máximo pelo recolhimento e transporte de lixo em local de grande circulação. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, analisando as descrições das atividades descritas no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos, os quais não foram demonstrados serem suficientes durante a instrução processual. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada da decisão de primeira instância que determinou o pagamento de honorários periciais e quanto ao valor arbitrado. O artigo 790-B da CLT institui que: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita." No caso em análise, tem-se que a perícia realizada nos autos concluiu pela existência da insalubridade, o que foi reconhecido neste voto e, portanto, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto perícia. No entanto, da análise dos autos, dos pedidos formulados na inicial e em se tratando de perícia de insalubridade, o montante fixado pelo Juízo de origem a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) mostra-se excessivo. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para que fiquem em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, tendo em vista a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade, fixa-se os honorários periciais em R$ 2.000,00. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da do reclamante; e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixando-se em R$ 2.000,00. Tudo conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas, nos moldes fixados na sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000745-41.2025.5.02.0022 RECORRENTE: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3cfbbbe proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000745-41.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTES: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDOS: IVO MIKAEL GOMES DA SILVA, CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA EMENTA. RESCISÃO INDIRETA. Ofensa ao artigo 483, 'd' da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho, fatos comprovados nos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Trata-se de prova eminentemente técnica e, não havendo provas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo, mantém-se as conclusões periciais. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem o reclamante e a reclamada, postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 81991bd e Id. 385fa99. Custas e preparo dispensados pelo reclamante e apresentados nos autos pela reclamada. Contrarrazões apresentadas pelas partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante e da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de horas extras, considerando os controles de ponto como real expressão da verdade. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. No entanto, se a empresa apresenta o controle de frequência, caberá ao trabalhador apresentar prova robusta e indene de dúvida capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa. Isso porque é ônus do autor apresentar prova da falsidade das informações contidas no registro de frequência e, com isso, comprovar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). No caso em debate a reclamada juntou os cartões de ponto. Nesse sentido, observa-se que os cartões de ponto contêm marcações de entrada e saída diferenciadas, afastando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (item III da Súmula nº 338 do C.TST). Nem tampouco se assemelha aos controles conhecidos como "britânicos", pois não há jornadas invariáveis em sua essência, registrando inclusive horários extraordinários. Competiria ao reclamante, portanto, trazer provas robustas da jornada alegada, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não foi apresentado provas das incorreções nos controles de jornada, bem como as provas orais produzidas são contraditórias, sendo que o reclamante relata jornada distinta da indicada na inicial, alegando que ultrapassava 1 hora ou 2 horas por 3 a 4 vezes por semana e a sua testemunha indicada relata que o reclamante ultrapassava de 2 horas a 4 horas. Portanto, não comprovado o alegado registro incorreto dos horários, tem-se que os controles de jornada representam os horários efetivamente realizados pelo reclamante. No mais, através da reforma trabalhista de 2017, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito ou coletivo, e, o art. 59 da CLT não proíbe, ademais, a coexistência de Banco de Horas e Acordo de compensação de horas, compondo as duas sistemáticas um amplo regime de compensação de horas. Nesse sentido, o reclamante confirma em seu depoimento pessoal que usufruiu algumas folgas pelo banco de horas. Portanto, tem-se por válido os cartões de ponto trazidos pela reclamada, eis que a prova produzida deveria ser melhor rechaçada para lhe mostrar os vícios inquiridos (manipulação, vício de consentimento), para alcançar a nulidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico, para mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios fundamentos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau, aduzindo que é devida a indenização por danos morais. O prejuízo moral é aquele tendente a macular os direitos inerentes à personalidade, tais como a honra (em suas dimensões objetiva e ou subjetiva), a intimidade, a integridade física, dentre outros. Está situado na esfera do sofrimento psicológico, em situações de constrangimento social causadas por lesões à honra, exposição ao ridículo ou atitude discriminatória, por assédio moral, dano estético, ou pela dor da perda de entes queridos, dentre inúmeras outras situações em que também se constata a ocorrência de dano moral. A Constituição Federal garante, no art. 5º, V e X, indenização por danos morais decorrente da violação dos direitos da personalidade de alguém por outrem, como verdadeira preservação da dignidade da pessoa humana. No mais, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador possui responsabilidade objetiva por ato de seus empregados ou prepostos. No caso dos autos, trata-se de ônus probatório afeto a reclamante, porquanto tendente a comprovar fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15. Desse encargo, contudo, a recorrente não se desincumbiu, limitando-se ao plano abstrato das alegações, sem produzir evidências de efetivo prejuízo de natureza moral. Assim, no caso em tela, não restou comprovado qualquer constrangimento sofrido pelo reclamante ou infrações contratuais que tenham causado ofensa a honra. Ante o exposto, não comprovado os requisitos ensejadores da reparação civil, nega-se provimento ao recurso do reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau. DA RESCISÃO CONTRATUAL Insurge-se a reclamante da sentença de 1º grau, aduzindo serem devidas verbas rescisórias equivalentes à rescisão indireta. Quanto a rescisão indireta, para a análise do pedido de rescisão por justa causa do empregador, deve-se observar que não é toda e qualquer violação contratual que implica na aplicação da resolução contratual tipificada no art. 483, "d", da CLT. É essencial que a ofensa seja grave, ao ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta à obrigação nuclear do contrato de trabalho. No presente caso, não restou comprovado qualquer infração contratual do empregador ou irregularidades nos pagamentos das verbas contratuais que correspondem a falta grave o suficiente para impedir a continuidade da relação empregatícia. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamante neste tópico, mantendo sentença que primeiro grau que reconheceu a rescisão contratual por iniciativa da reclamante e as verbas contratuais correspondentes. Nega-se provimento. DA REFEIÇÃO COMERCIAL E MULTA NORMATIVA Sem razão quanto a reforma eis que, conforme analisado nos tópicos anteriores, não houve labor em horas extraordinárias superior a duas horas, não havendo descumprimento da convenção coletiva pela reclamada para a incidência da multa convencional. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a decisão de 1º grau que, analisando o laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo e as demais provas produzidas nos autos, julgou procedente o pedido inicial para pagamento à reclamante do adicional de insalubridade e reflexos. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, com a presença das partes na diligência, constando o perito judicial, ao analisar a função desempenhada pelo reclamante durante o contrato de trabalho que houve o contato com agentes insalubres, concluindo pela insalubridade em grau médio pela lavagem dos banheiros e dependências da reclamada sem equipamento de proteção adequados e em grau máximo pelo recolhimento e transporte de lixo em local de grande circulação. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, analisando as descrições das atividades descritas no momento da perícia, restando comprovada as conclusões do perito quanto as condições insalubres no ambiente de trabalho. Nestes termos, o laudo pericial produzido nos autos demonstra as condições de trabalho de forma clara, detalhada e se mostra hábil a comprovar a realidade. Portanto, por trata-se de prova técnica, produzida por especialista, o laudo mostra-se suficiente. Cumpre ressaltar que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, analisando inclusive os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os efeitos danosos, os quais não foram demonstrados serem suficientes durante a instrução processual. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamante, mantendo-se a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada da decisão de primeira instância que determinou o pagamento de honorários periciais e quanto ao valor arbitrado. O artigo 790-B da CLT institui que: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiário da justiça gratuita." No caso em análise, tem-se que a perícia realizada nos autos concluiu pela existência da insalubridade, o que foi reconhecido neste voto e, portanto, a reclamada é sucumbente quanto ao objeto perícia. No entanto, da análise dos autos, dos pedidos formulados na inicial e em se tratando de perícia de insalubridade, o montante fixado pelo Juízo de origem a título de honorários periciais (R$ 3.000,00) mostra-se excessivo. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para que fiquem em consonância com os valores praticados por esta Justiça Especializada, para trabalhos de mesma extensão e complexidade, tendo em vista a realização de perícia de insalubridade e de periculosidade, fixa-se os honorários periciais em R$ 2.000,00. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da do reclamante; e em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixando-se em R$ 2.000,00. Tudo conforme fundamentação do voto. Custas inalteradas, nos moldes fixados na sentença. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator lhl VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA