1000744-75.2024.8.26.0118
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pariquera-Açu - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000744-75.2024.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suelen Cristina Bernardo - Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua/consaúde - - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, revela-se indispensável a produção de prova pericial, tendo em vista que a aferição da conduta obstétrica e das causas da retenção placentária demanda conhecimento técnico-científico especializado em medicina, nos termos do artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. Diante da natureza pretérita dos fatos e da suficiência dos elementos constantes do prontuário hospitalar, das fichas de evolução de parto, dos relatórios cirúrgicos e dos laudos laboratoriais anatomopatológicos e imuno-histoquímicos já encartados aos autos, mostra-se desnecessário o exame físico presencial da paciente, mostrando-se adequada e cabível a realização de perícia médica indireta documental (artigo 357, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 174), determino a realização da prova pericial por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data e de perito médico habilitado para a elaboração do respectivo laudo pericial indireto, encaminhando-se cópia integral dos autos digitais, com especial ênfase nos prontuários médicos de atendimento ao parto, da internação subsequente para curetagem e dos laudos anatomopatológicos. Nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Formular quesitos pertinentes ao objeto da perícia; b) Indicar assistentes técnicos, se assim desejarem, com os respectivos contatos; c) Juntar eventuais documentos médicos complementares que entenderem relevantes para subsidiar a avaliação pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se o ofício ao IMESC para início dos trabalhos técnicos. Por fim, as partes ficam cientificadas de que têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre os termos desta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TATIANA SAYURI TOKUDA KINO (OAB 209260/SP), RAFAEL ANTUNES LOSCHI (OAB 445881/SP), RAFAEL ANTUNES LOSCHI (OAB 445881/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA
Réu HOSPITAL REGIONAL DR. LEOPOLDO BEVILACQUA/CONSAúDE
Autor SUELEN CRISTINA BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000744-75.2024.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suelen Cristina Bernardo - Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua/consaúde - - CONSAÚDE - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA - Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, revela-se indispensável a produção de prova pericial, tendo em vista que a aferição da conduta obstétrica e das causas da retenção placentária demanda conhecimento técnico-científico especializado em medicina, nos termos do artigo 464, caput, do Código de Processo Civil. Diante da natureza pretérita dos fatos e da suficiência dos elementos constantes do prontuário hospitalar, das fichas de evolução de parto, dos relatórios cirúrgicos e dos laudos laboratoriais anatomopatológicos e imuno-histoquímicos já encartados aos autos, mostra-se desnecessário o exame físico presencial da paciente, mostrando-se adequada e cabível a realização de perícia médica indireta documental (artigo 357, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 174), determino a realização da prova pericial por intermédio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data e de perito médico habilitado para a elaboração do respectivo laudo pericial indireto, encaminhando-se cópia integral dos autos digitais, com especial ênfase nos prontuários médicos de atendimento ao parto, da internação subsequente para curetagem e dos laudos anatomopatológicos. Nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) Formular quesitos pertinentes ao objeto da perícia; b) Indicar assistentes técnicos, se assim desejarem, com os respectivos contatos; c) Juntar eventuais documentos médicos complementares que entenderem relevantes para subsidiar a avaliação pericial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se o ofício ao IMESC para início dos trabalhos técnicos. Por fim, as partes ficam cientificadas de que têm o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre os termos desta decisão saneadora, findo o qual ela se tornará estável, conforme preceitua o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TATIANA SAYURI TOKUDA KINO (OAB 209260/SP), RAFAEL ANTUNES LOSCHI (OAB 445881/SP), RAFAEL ANTUNES LOSCHI (OAB 445881/SP)