1000744-61.2024.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000744-61.2024.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Alberto de Carvalho - Jorge Barbosa de Oliveira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE com pedido liminar ajuizada CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em face de JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, alegando a parte autora, em síntese, ser proprietário do imóvel identificado como lote 23, da quadra 12, do Loteamento "Chácara Sinhá Isabel", situado no bairro do Jaguari, nesta Cidade, matriculado sob nº 21.385, do CRI Local. Afirma que, no início do ano de 2018 o autor foi surpreendido com uma ação impetrada por seu vizinho fronteiriço/confrontante do lado e direito, processo n° 1004291-22.2018.8.26.0543, que foi julgada procedente pela MM. Juíza da 1ª Vara Judicial Local, com trânsito em julgado em 19/06/2023. Aduz que o autor daquela alegou que Carlos Alberto (autor da presente) havia invadido em alguns metros o seu terreno. Defende a ocorrência do "efeito dominó", em que todos os possuidores tenham invadido em alguns metros o terreno do proprietário do lado direito e a propriedade do autor também estaria sendo esbulhada. Liminarmente, postula a reintegração na posse do imóvel. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência dos pedidos para determinar a reintegração definitiva da posse ou a imissão na posse do imóvel em favor do autor, bem como condenar o réu ao pagamento do valor devido pela ocupação gratuita do imóvel, arbitrando para fins de aluguel, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com a inicial (fls. 01/10), vieram os documentos (fls. 11/24). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 25/26). Recolhidas as custas iniciais e corrigido o valor da causa para R$ 22.131,19 (vinte e dois mil cento e trinta e um reais e dezenove centavos) (fls. 29/34). Indeferida a concessão de liminar e determinada a citação da parte ré (fls. 36/37). Citado (fl. 57), o réu apresentou contestação (fls. 58/87). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defende a existência e caracterização da usucapião. Alega que possui um imóvel consistente nos lotes 08 e 22 da quadra 12 do loteamento Sinhá Isabel, adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda realizado em 09/04/1985, com área total de 1.939,47 m², tendo construído sua casa assim que adquiriu o imóvel. Argumenta que já estava na posse de seu imóvel quando o autor adquiriu o lote vizinho. Nega a ocorrência de esbulho. Aduz que as partes sempre tiveram suas áreas devidamente cercadas e demarcadas, ocupando cada qual seu imóvel sem qualquer oposição ou queixa. Informa que sempre efetuou o pagamento dos impostos sobre o imóvel. Rechaça que tenha recebido notificação extrajudicial do autor. Afirma que não acompanhou a ação de nº 1004291-22.2018.8.26.0543, sendo inverossímil que tenha havido um efeito dominó nos lotes. Destaca que, ainda que se confirme a existência de efeito dominó e que as áreas não estejam conforme o loteamento inicial ou com as descrições constantes da matrícula, ocupa sua área desde 09/04/1985, exercendo todos os atos possessórios há quase 40 anos sem qualquer tipo de objeção. Salienta que o autor constatou apenas em 2023 que havia divergência de metragens de sua propriedade e que confirmou que o réu possui o imóvel há mais de 32 anos e que o terreno nunca foi modificado em sua demarcação. Refuta o valor pleiteado a título de indenização pela ocupação. Subsidiariamente, defende que lhe seja garantido o direito de retenção do bem enquanto não indenizado pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel. Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 88/121). Oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora e às partes a especificação de provas (fl. 122). A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova pericial (fls. 125/127). A parte autora apresentou réplica às fls. 128/131, postulou pela produção de prova pericial. Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteado pelo réu à efetiva comprovação de necessidade (fl. 133). O réu apresentou documentos comprobatórios às fls. 136/185. Decisão saneadora de fls. 186/190 analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, indeferiu o depoimento pessoal das partes e a prova documental e deferiu a produção de prova pericial e oral. As partes ofertaram quesitos (fls. 195/197 e 220/222). Laudo pericial encartado às fls. 223/244. Manifestação da parte ré (fls.271/277). Manifestação da parte autora (fls.278/283). Esclarecimentos do perito prestado à fl.289. Manifestação das partes, sendo o réu à fls.293 e a parte autora à fl. 294. Decisão de fls. 295/296 homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito e, após manifestação do réu (fls.309/310), designou-se audiência de instrução e julgamento (fls.312/313). Na solenidade foram inquiridas 3 testemunhas, homologada a desistência de uma testemunha, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 319/321). Alegações finais pelas partes, reiterando suas proposições (fls.322/335 e 336/343). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão. Tratam os presentes autos de ação de reintegração de posse ou, subsidiariamente, pedido de imissão na posse, sobre o imóvel descrito na inicial alegando o autor que, no início do ano de 2018, foi surpreendido com uma ação impetrada por seu vizinho fronteiriço/confrontante do lado direito, processo n° 1004291-22.2018.8.26.0543, que foi julgada procedente pela MM. Juíza da 1ª Vara Judicial Local, com trânsito em julgado em 19/06/2023, onde se reconheceu a prática de esbulho em alguns metros de terreno do lote 25. Defende a ocorrência do "efeito dominó", em que todos os possuidores tenham invadido em alguns metros o terreno do proprietário do lado direito e a propriedade do autor também foi esbulhada. Pois bem. Pretende a parte autora areintegração ou imissão de posse no imóvel descrito na exordial, porém, da análise das provas carreadas aos autos com a preambular, bem como junto à defesa e colheita da prova oral, vê-se que, quanto ao pedido principal, o autor carece de razão em sua pretensão. Cumpre esclarecer que, a ação de reintegração de posse versa exclusivamente sobre a posse do bem, não havendo discussão acerca do domínio ou propriedade. De acordo com o artigo 560 do Código de Processo Civil: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Nesse caminhar, o artigo 561 do Código de Processo Civil preconiza que: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso concreto, o autor busca comprovar sua posse, consubstanciada pela matrícula nº 21.385, do CRI e Anexos de Santa Isabel (fls.18/21) que demonstra a aquisição do imóvel, na década de 1987, contudo, tal documento, por si só, não traz qualquer evidência do exercício da posse a menos de ano e dia. Também não há certeza sobre o exercício da posse atual e a área esbulhada, bem como o Levantamento Planimétrico não estabelece, com suficiência necessária, a prática de turbação ou esbulho, tampouco encontra-se assinado pelo responsável técnico (fls. 22/24). Nesse caminhar, para exame da atividade probatória sobre a posse, é necessário não apenas a ligação fática que une o autor à coisa desapossada, mas os demais elementos que integram a posse, nos termos do direito material, bem como a prova do esbulho, com a descrição dos fatos e das circunstâncias em que se deu. A prova documental que instrui os autos foi de fundamental importância para o deslinde dos contornos gerais que envolveram a situação de fato que embasa a posse e o ato de esbulho, contudo, são insuficientes para demonstrar o esbulho sofrido pela autora no imóvel de sua suposta posse. Ademais, as provas testemunhais, a seu turno, corroboram com este entendimento, uma vez que as provas orais colhidas, emanadas de testemunhas idôneas arrematam a comprovação de que não houve esbulho por parte do réu. A testemunha Cláudio Pedro Bouvier, arrolada pela parte ré, afirmou conhecer o réu há muito tempo, esclarecendo que, à época, estava construindo sua fábrica e o réu também realizava construção na região, razão pela qual se conheciam do bairro Ouro Fino. Declarou que não possuía relação de amizade com o requerido, afirmando apenas conhecê-lo da localidade. Relatou que o réu adquiriu um terreno e passou a construir, na mesma época em que construía sua fábrica, por volta dos anos de 1987 e 1988, não se recordando da data exata. Disse que ambos compravam materiais no mesmo depósito e que passava com frequência em frente ao imóvel do réu. Acrescentou que havia poucas construções no local e que o loteamento pertencia anteriormente a seu pai. Afirmou não conhecer o autor e declarou não ter conhecimento de que o autor fosse proprietário de dois lotes no loteamento mencionado. Afirmou que a construção foi "dentro de um lote" e que, desde a época em que conheceu o local, o imóvel sempre permaneceu no mesmo lugar. Disse que não sabe informar a situação exata hoje, mas que quando conhecia a área o imóvel do réu permanecia no mesmo local. Declarou que nunca ouviu comentários sobre a invasão da área. Esclareceu que permanece pouco tempo em Santa Isabel, pois trabalha em São Paulo, frequentando a cidade aos finais de semana. Reiterou que jamais ouviu na vizinhança comentários sobre invasão de área pertencente ao autor por parte do réu. A testemunha José Almeida Campos, afirmou conhecer tanto o autor quanto o réu em razão de seu pai manter, desde aproximadamente 1981, um comércio (bar e mercearia) no bairro Ouro Fino. Informou que conhece o autor há cerca de 10 a 15 anos, enquanto o conhecimento em relação ao réu remonta à década de 1980, pois este era frequentador habitual do estabelecimento comercial de seu pai, assim como seus familiares. Relatou ter conhecimento de que o autor possui área situada no loteamento denominado Chácara Sinhá Isabel, localizado na região do Ouro Fino, bem como de que o réu também possui lote no mesmo loteamento, afirmando que os imóveis são vizinhos. Afirmou que não teve conhecimento de qualquer comentário de que o réu tivesse invadido imóvel pertencente ao autor. Acrescentou que o bairro é pequeno, composto em grande parte por moradores antigos que se conhecem entre si, especialmente em razão do comércio de sua família, frequentado por muitos moradores da região desde a década de 1980. Declarou que o réu permanece no mesmo imóvel desde a época em que adquiriu a área. Esclareceu, ainda, que, segundo seu conhecimento, a área sempre foi reconhecida pela comunidade local como pertencente ao réu, afirmando nunca ter ouvido dizer que o imóvel pertencesse a outra pessoa ou que houvesse questionamentos a respeito de sua titularidade. A testemunha Luiz Antonio de Andrade declarou conhecer o requerido Jorge Barbosa de Oliveira desde o ano de 1990, esclarecendo que reside no bairro Ouro Fino desde então, a aproximadamente 800 metros da residência deste. Informou que conhece o requerido por ser seu vizinho e por vê-lo com frequência na localidade. Afirmou, ainda, não conhecer o autor Carlos Alberto de Carvalho. Relatou que, desde que conhece o requerido, este reside no mesmo local, situado no loteamento denominado Chácara Sinhá Isabel. Declarou acreditar que a área seja composta por dois lotes, em razão do tamanho da propriedade, ressalvando, contudo, não possuir conhecimento sobre metragem ou limites do imóvel. Esclareceu que seu contato com o requerido decorre da vizinhança e do fato de possuir um comércio na região, além de frequentemente passar em frente à chácara do requerido e vê-lo trabalhando no local. Afirmou que o requerido sempre permaneceu no mesmo imóvel durante todo o período em que o conhece e jamais ouviu qualquer comentário de que o requerido tenha invadido imóvel de terceiro. Esclareceu que conhece apenas a localização da chácara do requerido, por passar pelo local e vê-lo trabalhando, não possuindo conhecimento sobre a metragem do imóvel, suas divisas ou eventual confrontação com propriedades vizinhas. Ressalvou, assim, que seu conhecimento limita-se à observação da posse exercida pelo requerido ao longo dos anos e o requerido é pessoa conhecida e bem vista no bairro. Contudo, razão assiste ao autor quanto ao pedido subsidiário de imissão na posse. A ação reivindicatória é a via de que dispõe o titular do domínio para obter a tutela de seu direito à posse (jus possidendi) e a consequente restituição dos bens que lhe pertencem, com fundamento no direito de propriedade e no direito de sequela, no intuito de excluir a parte Requerida da indevida ingerência sobre a coisa, já que a posse por ela exercida sobre os bens, a seu ver, é injusta. A esse respeito, transcreve-se a regra disposta no art. 1.228, caput, do Código Civil, no qual se fundamenta a demanda: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No tocante à ação reivindicatória, é oportuna a transcrição do entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha ius in re. ... Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu. ...". Na ação reivindicatória, como já mencionado, o proprietário vai retomar a coisa não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente. Assim, tem-se como pressupostos da ação reivindicatória a demonstração da titularidade do imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte adversária. Nesse entender, o domínio da parte autora restou demonstrado com os documentos que instruíram a inicial, mormente a certidão da matrícula do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel acostada às fls. 18/21. O segundo pressuposto da ação reivindicatória é a individualização da coisa. Convém registar, por sua vez, que posse injusta, para efeito reivindicatório, é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse, sendo este o caso dos autos. Nessa espia, o réu afirma que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel há 40 anos e merece a proteção possessória. Entretanto, como é cediço, na ação reivindicatória, a posse apta a afastar a procedência do pedido é aquela que não contraria o domínio do autor e que tenha por ele sido regularmente outorgada. E no caso dos autos, os documentos e alegações da defesa não demonstram posse justa do réu, apta a desconstituir o pedido inicial, ou mesmo documento hábil a comprovar que o autor tenha outorgado posse do bem ao réu ou a pessoa de quem eles tenham-na adquirido. Nessa senda, a fim de dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia técnica e, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos (fls.223/244 e esclarecimentos à fl. 289), o perito, em resposta aos quesitos apresentados pelo autor (fls. 220/222), concluiu que: "4. Queria a Senhora Expert mencionar se o requerido encontra-se na posse atualmente da propriedade do autor, bem como mencionar, qual a metragem invadida pelo requerido no terreno do proprietário (autor)? Resposta: Sim. A metragem da área invadida é de 407,00m², de acordo com a resposta ao quesito 07 fls. 220/222 com planta de sobreposição." (fl. 239). (...) "7. Queria a Senhora Expert informar qual a faixa da propriedade dos requerentes foi ocupada pelo requerido? Resposta:De acordo com o levantamento planialtimetrico, memorial descritivo e ART, fls. 104/108 apresentado pelo Engenheiro Civil Nicolas Antônio Rodrigues de Oliveira, inscrito no CREA Nº. 5070722980 foi possível fazer a sobreposição na planta do loteamento constatando uma invasão de 407,00m²." (fl. 240). Por conseguinte, em que pese o imóvel objeto da presente demanda denominado Lote 23, da Quadra 12, registrado na Matrícula de nº 21.385 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel, apresentar área total de 920,00m² (fls. 18/21), o autor usufrui tão somente de 513,00m². É de se ressaltar que o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que a injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228), de forma que cumpre ao Poder Judiciário viabilizar a retomada do imóvel em prol da parte autora, no desiderato de permitir o pleno exercício do direito de propriedade. Em tempo, o pedido para arbitramento de alugueres articulado pela parte autora merece acolhimento. A posse da parte requerida assumira ares de injusta após a constatação realizada pelo n. Perito judicial (21.03.2025), de sorte que o tempo sobre o qual permanecera no imóvel de forma injusta deve ser reparado à parte adversa por meio de aluguel. Em remate, é devida indenização ao autor pela fruição do bem, considerando que durante todo o período em que o réu permaneceu no imóvel, este ficou indisponível ao autor. A medida objetiva evitar o enriquecimento sem causa por parte do réu, que se utilizou do bem por longo período, sem nada pagar ao proprietário. Nesses casos, há pacífica jurisprudência a militar pela cobrança da lavra do proprietário do imóvel esbulhado, em detrimento daquele que usa e/ou fruiu com exclusividade, na condição de esbulhador; de indenização, na forma de aluguel mensal na ordem de 0,5% (meio por cento) condizente ao valor venal do bem. Neste sentido: "AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Autora que alega ser a legítima proprietária de imóvel e que este teria sido invadido pelos requeridos - Pretensão à restituição do imóvel - Sentença de procedência, que ainda fixou indenização de 0,5% do valor do imóvel por mês de uso indevido - Insurgência do requerido - Não acolhimento - Propriedade comprovada por certidão registrária - Exceção de usucapião - Não acolhimento - Início da posse e animus domini que não foram devidamente comprovados - Taxa de fruição devida, independentemente de haver edificação no bem, vez que o apelante utilizava o imóvel como depósito - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1015956-61.2014.8.26.0224; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Assim, fixo o percentual de 0,5% ao mês, desde a data do laudo pericial (quando efetivamente caracterizado o esbulho). A base de cálculo é o valor venal do terreno, considerado ano a ano, e atualizado o valor de cada parcela mês a mês, pelo índice correspondente da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros de mora à taxa legal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em face de JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) ACOLHER o pedido reivindicatório sobre o imóvel indicado na petição inicial (Lote 23, da Quadra 12, registrado na Matrícula de nº 21.385 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel), determinando a restituição da área de 407,00m² ao autor; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de taxa de fruição da área pelo período da ocupação, que fixo o percentual de 0,5% ao mês, desde a data do laudo pericial (quando efetivamente caracterizado o esbulho). A base de cálculo é o valor venal do terreno, considerado ano a ano (exercício fiscal); o valor de cada parcela mensal será atualizado mês a mês, pelo índice correspondente da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros de mora. A apuração do quantum debeatur será feita em regular fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de parte beneficiária da justiça gratuita. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. P.I.C. - ADV: ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP), JOSE GUILHERME JUNIOR (OAB 269809/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO DE CARVALHO
Réu JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO
OAB: 197276/SP
JOSE GUILHERME JUNIOR
OAB: 269809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000744-61.2024.8.26.0543 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Alberto de Carvalho - Jorge Barbosa de Oliveira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE com pedido liminar ajuizada CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em face de JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, alegando a parte autora, em síntese, ser proprietário do imóvel identificado como lote 23, da quadra 12, do Loteamento "Chácara Sinhá Isabel", situado no bairro do Jaguari, nesta Cidade, matriculado sob nº 21.385, do CRI Local. Afirma que, no início do ano de 2018 o autor foi surpreendido com uma ação impetrada por seu vizinho fronteiriço/confrontante do lado e direito, processo n° 1004291-22.2018.8.26.0543, que foi julgada procedente pela MM. Juíza da 1ª Vara Judicial Local, com trânsito em julgado em 19/06/2023. Aduz que o autor daquela alegou que Carlos Alberto (autor da presente) havia invadido em alguns metros o seu terreno. Defende a ocorrência do "efeito dominó", em que todos os possuidores tenham invadido em alguns metros o terreno do proprietário do lado direito e a propriedade do autor também estaria sendo esbulhada. Liminarmente, postula a reintegração na posse do imóvel. Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência dos pedidos para determinar a reintegração definitiva da posse ou a imissão na posse do imóvel em favor do autor, bem como condenar o réu ao pagamento do valor devido pela ocupação gratuita do imóvel, arbitrando para fins de aluguel, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com a inicial (fls. 01/10), vieram os documentos (fls. 11/24). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 25/26). Recolhidas as custas iniciais e corrigido o valor da causa para R$ 22.131,19 (vinte e dois mil cento e trinta e um reais e dezenove centavos) (fls. 29/34). Indeferida a concessão de liminar e determinada a citação da parte ré (fls. 36/37). Citado (fl. 57), o réu apresentou contestação (fls. 58/87). Preliminarmente, suscita inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defende a existência e caracterização da usucapião. Alega que possui um imóvel consistente nos lotes 08 e 22 da quadra 12 do loteamento Sinhá Isabel, adquirido por meio de Contrato Particular de Compra e Venda realizado em 09/04/1985, com área total de 1.939,47 m², tendo construído sua casa assim que adquiriu o imóvel. Argumenta que já estava na posse de seu imóvel quando o autor adquiriu o lote vizinho. Nega a ocorrência de esbulho. Aduz que as partes sempre tiveram suas áreas devidamente cercadas e demarcadas, ocupando cada qual seu imóvel sem qualquer oposição ou queixa. Informa que sempre efetuou o pagamento dos impostos sobre o imóvel. Rechaça que tenha recebido notificação extrajudicial do autor. Afirma que não acompanhou a ação de nº 1004291-22.2018.8.26.0543, sendo inverossímil que tenha havido um efeito dominó nos lotes. Destaca que, ainda que se confirme a existência de efeito dominó e que as áreas não estejam conforme o loteamento inicial ou com as descrições constantes da matrícula, ocupa sua área desde 09/04/1985, exercendo todos os atos possessórios há quase 40 anos sem qualquer tipo de objeção. Salienta que o autor constatou apenas em 2023 que havia divergência de metragens de sua propriedade e que confirmou que o réu possui o imóvel há mais de 32 anos e que o terreno nunca foi modificado em sua demarcação. Refuta o valor pleiteado a título de indenização pela ocupação. Subsidiariamente, defende que lhe seja garantido o direito de retenção do bem enquanto não indenizado pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel. Requer o acolhimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 88/121). Oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora e às partes a especificação de provas (fl. 122). A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova pericial (fls. 125/127). A parte autora apresentou réplica às fls. 128/131, postulou pela produção de prova pericial. Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteado pelo réu à efetiva comprovação de necessidade (fl. 133). O réu apresentou documentos comprobatórios às fls. 136/185. Decisão saneadora de fls. 186/190 analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, indeferiu o depoimento pessoal das partes e a prova documental e deferiu a produção de prova pericial e oral. As partes ofertaram quesitos (fls. 195/197 e 220/222). Laudo pericial encartado às fls. 223/244. Manifestação da parte ré (fls.271/277). Manifestação da parte autora (fls.278/283). Esclarecimentos do perito prestado à fl.289. Manifestação das partes, sendo o réu à fls.293 e a parte autora à fl. 294. Decisão de fls. 295/296 homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito e, após manifestação do réu (fls.309/310), designou-se audiência de instrução e julgamento (fls.312/313). Na solenidade foram inquiridas 3 testemunhas, homologada a desistência de uma testemunha, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 319/321). Alegações finais pelas partes, reiterando suas proposições (fls.322/335 e 336/343). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão de sua pretensão. Tratam os presentes autos de ação de reintegração de posse ou, subsidiariamente, pedido de imissão na posse, sobre o imóvel descrito na inicial alegando o autor que, no início do ano de 2018, foi surpreendido com uma ação impetrada por seu vizinho fronteiriço/confrontante do lado direito, processo n° 1004291-22.2018.8.26.0543, que foi julgada procedente pela MM. Juíza da 1ª Vara Judicial Local, com trânsito em julgado em 19/06/2023, onde se reconheceu a prática de esbulho em alguns metros de terreno do lote 25. Defende a ocorrência do "efeito dominó", em que todos os possuidores tenham invadido em alguns metros o terreno do proprietário do lado direito e a propriedade do autor também foi esbulhada. Pois bem. Pretende a parte autora areintegração ou imissão de posse no imóvel descrito na exordial, porém, da análise das provas carreadas aos autos com a preambular, bem como junto à defesa e colheita da prova oral, vê-se que, quanto ao pedido principal, o autor carece de razão em sua pretensão. Cumpre esclarecer que, a ação de reintegração de posse versa exclusivamente sobre a posse do bem, não havendo discussão acerca do domínio ou propriedade. De acordo com o artigo 560 do Código de Processo Civil: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Nesse caminhar, o artigo 561 do Código de Processo Civil preconiza que: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". No caso concreto, o autor busca comprovar sua posse, consubstanciada pela matrícula nº 21.385, do CRI e Anexos de Santa Isabel (fls.18/21) que demonstra a aquisição do imóvel, na década de 1987, contudo, tal documento, por si só, não traz qualquer evidência do exercício da posse a menos de ano e dia. Também não há certeza sobre o exercício da posse atual e a área esbulhada, bem como o Levantamento Planimétrico não estabelece, com suficiência necessária, a prática de turbação ou esbulho, tampouco encontra-se assinado pelo responsável técnico (fls. 22/24). Nesse caminhar, para exame da atividade probatória sobre a posse, é necessário não apenas a ligação fática que une o autor à coisa desapossada, mas os demais elementos que integram a posse, nos termos do direito material, bem como a prova do esbulho, com a descrição dos fatos e das circunstâncias em que se deu. A prova documental que instrui os autos foi de fundamental importância para o deslinde dos contornos gerais que envolveram a situação de fato que embasa a posse e o ato de esbulho, contudo, são insuficientes para demonstrar o esbulho sofrido pela autora no imóvel de sua suposta posse. Ademais, as provas testemunhais, a seu turno, corroboram com este entendimento, uma vez que as provas orais colhidas, emanadas de testemunhas idôneas arrematam a comprovação de que não houve esbulho por parte do réu. A testemunha Cláudio Pedro Bouvier, arrolada pela parte ré, afirmou conhecer o réu há muito tempo, esclarecendo que, à época, estava construindo sua fábrica e o réu também realizava construção na região, razão pela qual se conheciam do bairro Ouro Fino. Declarou que não possuía relação de amizade com o requerido, afirmando apenas conhecê-lo da localidade. Relatou que o réu adquiriu um terreno e passou a construir, na mesma época em que construía sua fábrica, por volta dos anos de 1987 e 1988, não se recordando da data exata. Disse que ambos compravam materiais no mesmo depósito e que passava com frequência em frente ao imóvel do réu. Acrescentou que havia poucas construções no local e que o loteamento pertencia anteriormente a seu pai. Afirmou não conhecer o autor e declarou não ter conhecimento de que o autor fosse proprietário de dois lotes no loteamento mencionado. Afirmou que a construção foi "dentro de um lote" e que, desde a época em que conheceu o local, o imóvel sempre permaneceu no mesmo lugar. Disse que não sabe informar a situação exata hoje, mas que quando conhecia a área o imóvel do réu permanecia no mesmo local. Declarou que nunca ouviu comentários sobre a invasão da área. Esclareceu que permanece pouco tempo em Santa Isabel, pois trabalha em São Paulo, frequentando a cidade aos finais de semana. Reiterou que jamais ouviu na vizinhança comentários sobre invasão de área pertencente ao autor por parte do réu. A testemunha José Almeida Campos, afirmou conhecer tanto o autor quanto o réu em razão de seu pai manter, desde aproximadamente 1981, um comércio (bar e mercearia) no bairro Ouro Fino. Informou que conhece o autor há cerca de 10 a 15 anos, enquanto o conhecimento em relação ao réu remonta à década de 1980, pois este era frequentador habitual do estabelecimento comercial de seu pai, assim como seus familiares. Relatou ter conhecimento de que o autor possui área situada no loteamento denominado Chácara Sinhá Isabel, localizado na região do Ouro Fino, bem como de que o réu também possui lote no mesmo loteamento, afirmando que os imóveis são vizinhos. Afirmou que não teve conhecimento de qualquer comentário de que o réu tivesse invadido imóvel pertencente ao autor. Acrescentou que o bairro é pequeno, composto em grande parte por moradores antigos que se conhecem entre si, especialmente em razão do comércio de sua família, frequentado por muitos moradores da região desde a década de 1980. Declarou que o réu permanece no mesmo imóvel desde a época em que adquiriu a área. Esclareceu, ainda, que, segundo seu conhecimento, a área sempre foi reconhecida pela comunidade local como pertencente ao réu, afirmando nunca ter ouvido dizer que o imóvel pertencesse a outra pessoa ou que houvesse questionamentos a respeito de sua titularidade. A testemunha Luiz Antonio de Andrade declarou conhecer o requerido Jorge Barbosa de Oliveira desde o ano de 1990, esclarecendo que reside no bairro Ouro Fino desde então, a aproximadamente 800 metros da residência deste. Informou que conhece o requerido por ser seu vizinho e por vê-lo com frequência na localidade. Afirmou, ainda, não conhecer o autor Carlos Alberto de Carvalho. Relatou que, desde que conhece o requerido, este reside no mesmo local, situado no loteamento denominado Chácara Sinhá Isabel. Declarou acreditar que a área seja composta por dois lotes, em razão do tamanho da propriedade, ressalvando, contudo, não possuir conhecimento sobre metragem ou limites do imóvel. Esclareceu que seu contato com o requerido decorre da vizinhança e do fato de possuir um comércio na região, além de frequentemente passar em frente à chácara do requerido e vê-lo trabalhando no local. Afirmou que o requerido sempre permaneceu no mesmo imóvel durante todo o período em que o conhece e jamais ouviu qualquer comentário de que o requerido tenha invadido imóvel de terceiro. Esclareceu que conhece apenas a localização da chácara do requerido, por passar pelo local e vê-lo trabalhando, não possuindo conhecimento sobre a metragem do imóvel, suas divisas ou eventual confrontação com propriedades vizinhas. Ressalvou, assim, que seu conhecimento limita-se à observação da posse exercida pelo requerido ao longo dos anos e o requerido é pessoa conhecida e bem vista no bairro. Contudo, razão assiste ao autor quanto ao pedido subsidiário de imissão na posse. A ação reivindicatória é a via de que dispõe o titular do domínio para obter a tutela de seu direito à posse (jus possidendi) e a consequente restituição dos bens que lhe pertencem, com fundamento no direito de propriedade e no direito de sequela, no intuito de excluir a parte Requerida da indevida ingerência sobre a coisa, já que a posse por ela exercida sobre os bens, a seu ver, é injusta. A esse respeito, transcreve-se a regra disposta no art. 1.228, caput, do Código Civil, no qual se fundamenta a demanda: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." No tocante à ação reivindicatória, é oportuna a transcrição do entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha ius in re. ... Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: a) a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; b) a individuação da coisa; e c) a posse injusta do réu. ...". Na ação reivindicatória, como já mencionado, o proprietário vai retomar a coisa não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente. Assim, tem-se como pressupostos da ação reivindicatória a demonstração da titularidade do imóvel reivindicado, a individualização deste e a comprovação da posse injusta da parte adversária. Nesse entender, o domínio da parte autora restou demonstrado com os documentos que instruíram a inicial, mormente a certidão da matrícula do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel acostada às fls. 18/21. O segundo pressuposto da ação reivindicatória é a individualização da coisa. Convém registar, por sua vez, que posse injusta, para efeito reivindicatório, é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse, sendo este o caso dos autos. Nessa espia, o réu afirma que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel há 40 anos e merece a proteção possessória. Entretanto, como é cediço, na ação reivindicatória, a posse apta a afastar a procedência do pedido é aquela que não contraria o domínio do autor e que tenha por ele sido regularmente outorgada. E no caso dos autos, os documentos e alegações da defesa não demonstram posse justa do réu, apta a desconstituir o pedido inicial, ou mesmo documento hábil a comprovar que o autor tenha outorgado posse do bem ao réu ou a pessoa de quem eles tenham-na adquirido. Nessa senda, a fim de dirimir a controvérsia, determinou-se a realização de perícia técnica e, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos (fls.223/244 e esclarecimentos à fl. 289), o perito, em resposta aos quesitos apresentados pelo autor (fls. 220/222), concluiu que: "4. Queria a Senhora Expert mencionar se o requerido encontra-se na posse atualmente da propriedade do autor, bem como mencionar, qual a metragem invadida pelo requerido no terreno do proprietário (autor)? Resposta: Sim. A metragem da área invadida é de 407,00m², de acordo com a resposta ao quesito 07 fls. 220/222 com planta de sobreposição." (fl. 239). (...) "7. Queria a Senhora Expert informar qual a faixa da propriedade dos requerentes foi ocupada pelo requerido? Resposta:De acordo com o levantamento planialtimetrico, memorial descritivo e ART, fls. 104/108 apresentado pelo Engenheiro Civil Nicolas Antônio Rodrigues de Oliveira, inscrito no CREA Nº. 5070722980 foi possível fazer a sobreposição na planta do loteamento constatando uma invasão de 407,00m²." (fl. 240). Por conseguinte, em que pese o imóvel objeto da presente demanda denominado Lote 23, da Quadra 12, registrado na Matrícula de nº 21.385 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel, apresentar área total de 920,00m² (fls. 18/21), o autor usufrui tão somente de 513,00m². É de se ressaltar que o proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que a injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228), de forma que cumpre ao Poder Judiciário viabilizar a retomada do imóvel em prol da parte autora, no desiderato de permitir o pleno exercício do direito de propriedade. Em tempo, o pedido para arbitramento de alugueres articulado pela parte autora merece acolhimento. A posse da parte requerida assumira ares de injusta após a constatação realizada pelo n. Perito judicial (21.03.2025), de sorte que o tempo sobre o qual permanecera no imóvel de forma injusta deve ser reparado à parte adversa por meio de aluguel. Em remate, é devida indenização ao autor pela fruição do bem, considerando que durante todo o período em que o réu permaneceu no imóvel, este ficou indisponível ao autor. A medida objetiva evitar o enriquecimento sem causa por parte do réu, que se utilizou do bem por longo período, sem nada pagar ao proprietário. Nesses casos, há pacífica jurisprudência a militar pela cobrança da lavra do proprietário do imóvel esbulhado, em detrimento daquele que usa e/ou fruiu com exclusividade, na condição de esbulhador; de indenização, na forma de aluguel mensal na ordem de 0,5% (meio por cento) condizente ao valor venal do bem. Neste sentido: "AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Autora que alega ser a legítima proprietária de imóvel e que este teria sido invadido pelos requeridos - Pretensão à restituição do imóvel - Sentença de procedência, que ainda fixou indenização de 0,5% do valor do imóvel por mês de uso indevido - Insurgência do requerido - Não acolhimento - Propriedade comprovada por certidão registrária - Exceção de usucapião - Não acolhimento - Início da posse e animus domini que não foram devidamente comprovados - Taxa de fruição devida, independentemente de haver edificação no bem, vez que o apelante utilizava o imóvel como depósito - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1015956-61.2014.8.26.0224; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023). Assim, fixo o percentual de 0,5% ao mês, desde a data do laudo pericial (quando efetivamente caracterizado o esbulho). A base de cálculo é o valor venal do terreno, considerado ano a ano, e atualizado o valor de cada parcela mês a mês, pelo índice correspondente da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros de mora à taxa legal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em face de JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) ACOLHER o pedido reivindicatório sobre o imóvel indicado na petição inicial (Lote 23, da Quadra 12, registrado na Matrícula de nº 21.385 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel), determinando a restituição da área de 407,00m² ao autor; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de taxa de fruição da área pelo período da ocupação, que fixo o percentual de 0,5% ao mês, desde a data do laudo pericial (quando efetivamente caracterizado o esbulho). A base de cálculo é o valor venal do terreno, considerado ano a ano (exercício fiscal); o valor de cada parcela mensal será atualizado mês a mês, pelo índice correspondente da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros de mora. A apuração do quantum debeatur será feita em regular fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de parte beneficiária da justiça gratuita. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. P.I.C. - ADV: ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP), JOSE GUILHERME JUNIOR (OAB 269809/SP)