Detalhe do processo

1000744-50.2026.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000744-50.2026.8.26.0136 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.V. - Vistos. Trata-se de ação de curatela, pelo procedimento especial dos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. A(s) parte(s) requerente(s) sustentou(aram) a existência de urgência no caso em tela, tendo em vista que a parte requerida está incapacitada, desde já, para a prática dos atos da vida civil, e precisa da nomeação imediata de curador para praticar tais atos. Dessa forma, requereu(ram) a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para nomeação de curador provisório. Juntou(ram) procuração e documentos. O Ministério Público opinou pela citação do réu e designação de perícia médica. Decido. 1. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. De início, ressalto que foi realizada a pesquisa acerca da existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, que restou negativa¹, em atendimento ao art. 1º, do Provimento n. 206/2025 do CNJ. O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), dispõem que, em casos de relevância e urgência, será nomeado, desde logo, curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, a qual estará sujeita, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. No caso em tela, os requisitos estão preenchidos. A(s) parte(s) requerente(s) detém(êm) legitimidade para figurar no polo ativo do feito, tendo em vista que se enquadra(m) no rol previsto no artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme demonstrado pela documentação que acompanha a exordial. Foram especificados na inicial os fatos que indicam a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. A documentação médica acostada aos autos aponta, ao menos numa análise perfunctória, que a parte requerida não apresenta condições de gerir seus bens e praticar os atos da vida civil. Para regularizar a situação da parte requerida e possibilitar a administração de seus bens, mostra-se imprescindível a intervenção de curador provisório, sendo que a(s) parte(s) requerente(s) é(são), no momento, a(s) pessoa(s) mais adequada(s) para exercer(em) tal munus. Portanto, CONCEDO a tutela de urgência para nomear a parte autora curadora provisória da parte ré, autorizando que ela represente a parte ré para recebimento dos benefícios previdenciários e pratique atos de gestão patrimonial, com exceção da venda de bens móveis e imóveis. 3. Cite-se a parte ré para apresentação de impugnação no prazo legal. 3.1. Caso não haja constituição de advogado pela parte ré ou, ainda, caso o Oficial de Justiça verifique que esta não é capaz de compreender o conteúdo do ato citatório, oficie-se à OAB a fim de indicar advogado para atuar como curador especial da parte requerida. Após, intime-se a curador especial para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Realizem-se pesquisas nos Sistemas: 4.1. ARISP, para verificar se a parte requerida é proprietária de imóveis; 4.2. RENAJUD, para verificar se a parte requerida é proprietária de veículos; 4.3. SISBAJUD, para verificar se a parte requerida possui ativos financeiros; 4.4. INFOJUD, para verificar se a parte requerida efetuou declaração de imposto de renda no últimos três anos. 5. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 30 dias: 5.1. esclarecer(em) sobre a existência de patrimônio da parte requerida, indicando a existência de bens móveis, imóveis e rendimentos; 5.2. acostar(em) aos autos certidões de distribuição de ações cíveis e criminais em seu nome; 5.3. juntar(em) laudo médico com relatório completo do estado de saúde da parte requerida, inclusive com indicação da CID e de sua capacidade para administrar bens e praticar os demais atos da vida civil, com vistas a aferir a necessidade ou não de realização de perícia, com resposta aos seguintes questionamentos: 1) O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2) Em caso positivo, esse mal é congênito? 3) Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4) Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 5) A eclosão desse mal gerou desde logo, a incapacidade, ainda que parcial, do paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6) Tem o paciente, atualmente, condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 7) O paciente sofre de restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e interesses? Se positivo, tais restrições são parciais ou completas? 8) Em caso de parcial incapacidade, quais são os atos passíveis de serem praticados pelo interditando? 9) A parte autora possui discernimento que a permita indicar a quem se atribuir o múnus da curatela ou seus apoiadores? 10) Demais considerações relevantes a critério do profissional. 6. Embora o artigo 751 do Código de Processo Civil (CPC) preveja a realização de entrevista prévia do interditando pelo magistrado como um dos atos iniciais do procedimento, o artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal, confere ao juiz o poder-dever de adequar o procedimento às especificidades da causa, visando conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. A prática forense cotidiana tem demonstrado que a realização da entrevista em momento anterior à prova técnica, muitas vezes, revela-se de pouca utilidade prática. Sem o amparo de um laudo médico pericial prova de maior robustez e confiabilidade técnica para a elucidação do estado mental e cognitivo do interditando , a entrevista pode tornar-se um ato meramente formal, incapaz de fornecer ao Juízo elementos seguros para a formação de convicção, além de submeter a parte requerida a deslocamentos e estresse desnecessários em fase prematura. Nesse sentido, entendo que a inversão das fases processuais atende de maneira mais eficiente à busca da verdade e à celeridade processual. A prévia existência de elementos técnicos (laudo pericial) permitirá, se necessária, uma entrevista muito mais qualificada e focada nos pontos controvertidos apontados pelo expert. Diante do exposto, com fundamento na adequação do rito processual (art. 139, VI, do CPC), DETERMINO a realização de perícia médica na pessoa do(a) interditando(a). Para tanto, nomeio o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para o encargo. OFICIE-SE AO IMESC solicitando perícia médico-psiquiátrica (Ofício Modelo 504811) para realização de exame com o(a) interditando(a), respondendo os seguintes quesitos do Juízo: a) O interditando é portador de doença física ou mental? b) O interditando é possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que o interditando apresenta? d) Em face do quadro clínico apresentado, qual o grau de capacidade do interditando, para entender os fatos e os atos da vida civil, e/ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) A fim de se aferir os atos para os quais haverá necessidade de curatela, caso constatada incapacidade do interditando, especifique o perito, de maneira detalhada, os atos da vida civil para os quais o interditando se encontra incapacitado, com indicação da extensão de referida incapacidade? f) A incapacidade decorrente do transtorno físico ou mental é temporária ou permanente? g) O tratamento é a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciará a cessação ou o abrandamento da incapacidade? h) Se sim, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da incapacidade mediante tratamento? i) Em caso de necessidade de tratamento, o paciente tem capacidade e discernimento suficientes para recusá-lo? j) Em caso de necessidade de internação, por quanto tempo e em que tipo de estabelecimento? k) No caso de necessidade de internação, o paciente tem capacidade ou discernimento suficiente para recusá-lo? l) Demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgar necessárias. 6.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os seus quesitos. 7. Com a juntada do laudo pericial aos autos: Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência ou para prolação de sentença, conforme o caso. Servirá esta como mandado e, principalmente, como termo de curador provisório com relação às pessoas informadas no cabeçalho, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as),com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civile em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos,em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CINTIA MARIA ROSSETTO BONASSI (OAB 356339/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.A.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CINTIA MARIA ROSSETTO BONASSI

OAB: 356339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000744-50.2026.8.26.0136 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.V. - Vistos. Trata-se de ação de curatela, pelo procedimento especial dos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. A(s) parte(s) requerente(s) sustentou(aram) a existência de urgência no caso em tela, tendo em vista que a parte requerida está incapacitada, desde já, para a prática dos atos da vida civil, e precisa da nomeação imediata de curador para praticar tais atos. Dessa forma, requereu(ram) a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para nomeação de curador provisório. Juntou(ram) procuração e documentos. O Ministério Público opinou pela citação do réu e designação de perícia médica. Decido. 1. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. De início, ressalto que foi realizada a pesquisa acerca da existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, que restou negativa¹, em atendimento ao art. 1º, do Provimento n. 206/2025 do CNJ. O artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), dispõem que, em casos de relevância e urgência, será nomeado, desde logo, curador provisório, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, a qual estará sujeita, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. No caso em tela, os requisitos estão preenchidos. A(s) parte(s) requerente(s) detém(êm) legitimidade para figurar no polo ativo do feito, tendo em vista que se enquadra(m) no rol previsto no artigo 747 do Código de Processo Civil, conforme demonstrado pela documentação que acompanha a exordial. Foram especificados na inicial os fatos que indicam a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. A documentação médica acostada aos autos aponta, ao menos numa análise perfunctória, que a parte requerida não apresenta condições de gerir seus bens e praticar os atos da vida civil. Para regularizar a situação da parte requerida e possibilitar a administração de seus bens, mostra-se imprescindível a intervenção de curador provisório, sendo que a(s) parte(s) requerente(s) é(são), no momento, a(s) pessoa(s) mais adequada(s) para exercer(em) tal munus. Portanto, CONCEDO a tutela de urgência para nomear a parte autora curadora provisória da parte ré, autorizando que ela represente a parte ré para recebimento dos benefícios previdenciários e pratique atos de gestão patrimonial, com exceção da venda de bens móveis e imóveis. 3. Cite-se a parte ré para apresentação de impugnação no prazo legal. 3.1. Caso não haja constituição de advogado pela parte ré ou, ainda, caso o Oficial de Justiça verifique que esta não é capaz de compreender o conteúdo do ato citatório, oficie-se à OAB a fim de indicar advogado para atuar como curador especial da parte requerida. Após, intime-se a curador especial para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Realizem-se pesquisas nos Sistemas: 4.1. ARISP, para verificar se a parte requerida é proprietária de imóveis; 4.2. RENAJUD, para verificar se a parte requerida é proprietária de veículos; 4.3. SISBAJUD, para verificar se a parte requerida possui ativos financeiros; 4.4. INFOJUD, para verificar se a parte requerida efetuou declaração de imposto de renda no últimos três anos. 5. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de 30 dias: 5.1. esclarecer(em) sobre a existência de patrimônio da parte requerida, indicando a existência de bens móveis, imóveis e rendimentos; 5.2. acostar(em) aos autos certidões de distribuição de ações cíveis e criminais em seu nome; 5.3. juntar(em) laudo médico com relatório completo do estado de saúde da parte requerida, inclusive com indicação da CID e de sua capacidade para administrar bens e praticar os demais atos da vida civil, com vistas a aferir a necessidade ou não de realização de perícia, com resposta aos seguintes questionamentos: 1) O paciente apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? 2) Em caso positivo, esse mal é congênito? 3) Qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? 4) Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão? 5) A eclosão desse mal gerou desde logo, a incapacidade, ainda que parcial, do paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 6) Tem o paciente, atualmente, condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? 7) O paciente sofre de restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e interesses? Se positivo, tais restrições são parciais ou completas? 8) Em caso de parcial incapacidade, quais são os atos passíveis de serem praticados pelo interditando? 9) A parte autora possui discernimento que a permita indicar a quem se atribuir o múnus da curatela ou seus apoiadores? 10) Demais considerações relevantes a critério do profissional. 6. Embora o artigo 751 do Código de Processo Civil (CPC) preveja a realização de entrevista prévia do interditando pelo magistrado como um dos atos iniciais do procedimento, o artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma legal, confere ao juiz o poder-dever de adequar o procedimento às especificidades da causa, visando conferir maior efetividade à tutela jurisdicional. A prática forense cotidiana tem demonstrado que a realização da entrevista em momento anterior à prova técnica, muitas vezes, revela-se de pouca utilidade prática. Sem o amparo de um laudo médico pericial prova de maior robustez e confiabilidade técnica para a elucidação do estado mental e cognitivo do interditando , a entrevista pode tornar-se um ato meramente formal, incapaz de fornecer ao Juízo elementos seguros para a formação de convicção, além de submeter a parte requerida a deslocamentos e estresse desnecessários em fase prematura. Nesse sentido, entendo que a inversão das fases processuais atende de maneira mais eficiente à busca da verdade e à celeridade processual. A prévia existência de elementos técnicos (laudo pericial) permitirá, se necessária, uma entrevista muito mais qualificada e focada nos pontos controvertidos apontados pelo expert. Diante do exposto, com fundamento na adequação do rito processual (art. 139, VI, do CPC), DETERMINO a realização de perícia médica na pessoa do(a) interditando(a). Para tanto, nomeio o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para o encargo. OFICIE-SE AO IMESC solicitando perícia médico-psiquiátrica (Ofício Modelo 504811) para realização de exame com o(a) interditando(a), respondendo os seguintes quesitos do Juízo: a) O interditando é portador de doença física ou mental? b) O interditando é possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que o interditando apresenta? d) Em face do quadro clínico apresentado, qual o grau de capacidade do interditando, para entender os fatos e os atos da vida civil, e/ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) A fim de se aferir os atos para os quais haverá necessidade de curatela, caso constatada incapacidade do interditando, especifique o perito, de maneira detalhada, os atos da vida civil para os quais o interditando se encontra incapacitado, com indicação da extensão de referida incapacidade? f) A incapacidade decorrente do transtorno físico ou mental é temporária ou permanente? g) O tratamento é a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciará a cessação ou o abrandamento da incapacidade? h) Se sim, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da incapacidade mediante tratamento? i) Em caso de necessidade de tratamento, o paciente tem capacidade e discernimento suficientes para recusá-lo? j) Em caso de necessidade de internação, por quanto tempo e em que tipo de estabelecimento? k) No caso de necessidade de internação, o paciente tem capacidade ou discernimento suficiente para recusá-lo? l) Demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgar necessárias. 6.1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os seus quesitos. 7. Com a juntada do laudo pericial aos autos: Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de designação de audiência ou para prolação de sentença, conforme o caso. Servirá esta como mandado e, principalmente, como termo de curador provisório com relação às pessoas informadas no cabeçalho, sendo que a autenticação eletrônica confere originalidade a este para todos os efeitos legais. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as),com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civile em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos,em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CINTIA MARIA ROSSETTO BONASSI (OAB 356339/SP)