1000743-93.2025.5.02.0047
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 47ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000743-93.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE BARROSO DE CARVALHO RECLAMADO: JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4075de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por FRANCISCO JOSE BARROSO DE CARVALHO em face de JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA, reconhecendo o vínculo de emprego em relação ao período anterior ao registro, ou seja, de 10/08/2023 a 03/12/2023, a unicidade contratual de 10/08/2023 a 05/02/2025 e a dispensa sem justa causa com projeção do aviso prévio indenizado até 10/03/2025, e condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (33 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) saldo de salário referente ao mês de fevereiro de 2025 (05 dias); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023 (04/12 – pelo cômputo do período anterior ao registro); d) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025 (02/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); e) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples (já computado o período anterior ao registro); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (07/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); h) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; i) diferença horas extras. Divisor 220; j) feriados trabalhados e não compensados, em dobro; k) reflexos das diferenças de horas extras em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS Digital do reclamante para que passe a constar, no aludido documento, o período trabalhado de 10/08/2023 a 05/02/2025, a dispensa imotivada com projeção do aviso prévio indenizado até 10/03/2025. Para tanto, a reclamada contará com o prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença e após a sua regular intimação. Na hipótese de a reclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor da autora, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, providencie a Secretaria da Vara a anotação pertinente e sem menção a esta reclamação trabalhista. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício nesta decisão, fica determinada a expedição dos seguintes ofícios: ao Ministério do Trabalho e ao INSS, para que as autoridades destinatárias adotem as medidas que entenderem cabíveis. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade. b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado). Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia médica. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO JOSE BARROSO DE CARVALHO
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER
Réu JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WENDER SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 372574/SP
ANA CAROLINA DA SILVA NUNES
OAB: 371052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000743-93.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE BARROSO DE CARVALHO RECLAMADO: JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4075de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por FRANCISCO JOSE BARROSO DE CARVALHO em face de JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA, reconhecendo o vínculo de emprego em relação ao período anterior ao registro, ou seja, de 10/08/2023 a 03/12/2023, a unicidade contratual de 10/08/2023 a 05/02/2025 e a dispensa sem justa causa com projeção do aviso prévio indenizado até 10/03/2025, e condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (33 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) saldo de salário referente ao mês de fevereiro de 2025 (05 dias); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023 (04/12 – pelo cômputo do período anterior ao registro); d) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025 (02/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); e) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples (já computado o período anterior ao registro); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (07/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); h) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; i) diferença horas extras. Divisor 220; j) feriados trabalhados e não compensados, em dobro; k) reflexos das diferenças de horas extras em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS Digital do reclamante para que passe a constar, no aludido documento, o período trabalhado de 10/08/2023 a 05/02/2025, a dispensa imotivada com projeção do aviso prévio indenizado até 10/03/2025. Para tanto, a reclamada contará com o prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença e após a sua regular intimação. Na hipótese de a reclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor da autora, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, providencie a Secretaria da Vara a anotação pertinente e sem menção a esta reclamação trabalhista. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício nesta decisão, fica determinada a expedição dos seguintes ofícios: ao Ministério do Trabalho e ao INSS, para que as autoridades destinatárias adotem as medidas que entenderem cabíveis. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade. b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado). Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia médica. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000743-93.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE BARROSO DE CARVALHO RECLAMADO: JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4075de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por FRANCISCO JOSE BARROSO DE CARVALHO em face de JP CHURRASCARIA GRILL RESTAURANTE E COMERCIO LTDA, reconhecendo o vínculo de emprego em relação ao período anterior ao registro, ou seja, de 10/08/2023 a 03/12/2023, a unicidade contratual de 10/08/2023 a 05/02/2025 e a dispensa sem justa causa com projeção do aviso prévio indenizado até 10/03/2025, e condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (33 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) saldo de salário referente ao mês de fevereiro de 2025 (05 dias); c) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2023 (04/12 – pelo cômputo do período anterior ao registro); d) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2025 (02/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); e) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples (já computado o período anterior ao registro); f) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (07/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) diferença de FGTS acrescida da multa de 40% (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); h) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; i) diferença horas extras. Divisor 220; j) feriados trabalhados e não compensados, em dobro; k) reflexos das diferenças de horas extras em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Deverá a reclamada proceder a retificação da CTPS Digital do reclamante para que passe a constar, no aludido documento, o período trabalhado de 10/08/2023 a 05/02/2025, a dispensa imotivada com projeção do aviso prévio indenizado até 10/03/2025. Para tanto, a reclamada contará com o prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença e após a sua regular intimação. Na hipótese de a reclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor da autora, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, providencie a Secretaria da Vara a anotação pertinente e sem menção a esta reclamação trabalhista. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício nesta decisão, fica determinada a expedição dos seguintes ofícios: ao Ministério do Trabalho e ao INSS, para que as autoridades destinatárias adotem as medidas que entenderem cabíveis. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade. b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado). Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia médica. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, no importe de R$300,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE BARROSO DE CARVALHO