1000743-55.2026.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Minas Novas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000743-55.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : VALDIVIA RIBEIRO DE CALDAS ADVOGADO(A) : CLAUDIANE APARECIDA COELHO SILVA (OAB MG113271) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDIVIA RIBEIRO DE CALDAS em face de MARIA RITA RIBEIRO , indicada na inicial como sua irmã, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a requerente que a interditanda é portadora de surdez e mudez congênitas (CID-10: H91.3 e H91.9) , apresentando severas limitações de comunicação e autonomia , com incapacidade parcial para atividades instrumentais da vida diária, embora consiga desempenhar algumas atividades básicas, como higiene pessoal, alimentação e necessidades básicas, necessitando de auxílio para socialização, controle financeiro, compras, deslocamentos para a cidade e comparecimento desacompanhado a consultas médicas, quadro que exige acompanhamento e auxílio permanentes . Informa que a requerida necessita de auxílio permanente para tarefas cotidianas, cuidados médicos e gestão de interesses, especialmente para representação perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e particulares, recebimento e administração do Benefício de Prestação Continuada – BPC, movimentação de contas bancárias e prática de atos patrimoniais e negociais . Pugna pela concessão da curatela provisória para fins de representação e administração de interesses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em que a requerente busca a nomeação como curadora provisória da requerida. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, permite ao juiz a nomeação de curador provisório quando houver fundado receio de dano . A probabilidade do direito resta evidenciada pelo relatório médico acostado , o qual aponta, em sede de estrita cognição sumária, indícios de limitações funcionais da interditanda — diagnosticada com surdez e mudez congênitas (CID-10: H91.3 e H91.9) , com relatada incapacidade parcial para atividades instrumentais da vida diária , conseguindo realizar higiene pessoal, alimentar-se e atender às necessidades básicas, porém apresentando incapacidade para socializar, realizar controle financeiro, efetuar compras, deslocar-se para a cidade e comparecer desacompanhada a consultas médicas, necessitando de auxílio permanente —, revelando elementos suficientes de vulnerabilidade para a condução autônoma dos atos da vida civil, os quais serão devidamente avaliados e delimitados em regular instrução e perícia judicial definitiva. Ademais, a requerente afirma ser irmã da requerida, havendo, contudo, necessidade de esclarecimento documental do vínculo de parentesco, diante da divergência verificada quanto ao nome da genitora constante das cédulas de identidade juntadas, providência que será determinada adiante. O perigo de dano , por sua vez, decorre não apenas da necessidade de representação imediata para a administração do benefício assistencial e a prática de atos perante o INSS, instituições financeiras e órgãos públicos, mas também da própria vulnerabilidade inerente ao quadro de limitações que acomete a interditanda, a qual necessita de acompanhamento e auxílio permanentes para a adequada condução de sua vida cotidiana . A ausência de representação legal formal expõe a interditanda a situação concreta de risco, na medida em que eventuais embaraços junto a órgãos públicos, instituições financeiras e previdenciárias podem comprometer o acesso aos recursos e serviços indispensáveis ao seu tratamento e sustento, tornando a medida urgente e necessária à proteção integral de sua pessoa . Ressalte-se que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária e deve restringir-se a atos de natureza patrimonial e negocial . Por fim, a medida possui caráter provisório e reversível , podendo ser reapreciada após a realização da perícia médica. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear VALDIVIA RIBEIRO DE CALDAS como curadora provisória de MARIA RITA RIBEIRO , mediante compromisso legal. A curatela ora deferida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial , não alcançando o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, ao domicílio e ao voto (art. 85 da Lei 13.146/2015). Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória , devendo a curadora ser intimada para assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo de validade do termo, 06 (seis) meses. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça , ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação prevista no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57 . Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias , visando melhor apurar a real e concreta situação em que a requerida está inserida atualmente. DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA Diante do quadro de saúde indicado no relatório médico , resta prejudicada, por ora, a realização de entrevista judicial. Entretanto, DETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA INTERDITANDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA . Devendo ainda cientificar a parte de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, nos termos do art. 752 do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , proceda à juntada de: Justificativa e/ou documento idôneo apto a esclarecer a divergência quanto ao nome da genitora constante dos documentos de identidade juntados, tendo em vista que, na cédula de identidade da autora ( Evento 1, RG3 ), consta a filiação materna como MARIA RIBEIRO DE CALDAS , ao passo que, na cédula de identidade da requerida ( Evento 1, RG4 ), consta a filiação materna como MARIA RIBEIRO DA CRUZ , de modo a viabilizar a comprovação documental do alegado vínculo de parentesco entre as partes; Caso contrário, fica a parte autora intimada, sob pena de revogação da liminar , para proceder à juntada de documentação idônea apta a comprovar o alegado vínculo de parentesco entre as partes e esclarecer a referida divergência; DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ADVERTA-SE a curadora provisória de que deverá administrar os bens, rendimentos e benefícios dos curatelados exclusivamente em favor destes , mantendo os respectivos comprovantes de receitas e despesas. Nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 , deverá prestar contas mensalmente , sem prejuízo de determinação judicial em prazo inferior, caso necessário. Cessada a curatela provisória , deverá apresentar prestação de contas final , na forma da legislação aplicável. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência e manifestação, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência e, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual manifestação após a impugnação da interditanda, se apresentada. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social , dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud , às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome da requerida. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico censec.org.br, no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade” , à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado no portal de suporte do Notariado e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias , acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDIVIA RIBEIRO DE CALDAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIANE APARECIDA COELHO SILVA
OAB: 113271/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000743-55.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : VALDIVIA RIBEIRO DE CALDAS ADVOGADO(A) : CLAUDIANE APARECIDA COELHO SILVA (OAB MG113271) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDIVIA RIBEIRO DE CALDAS em face de MARIA RITA RIBEIRO , indicada na inicial como sua irmã, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra a requerente que a interditanda é portadora de surdez e mudez congênitas (CID-10: H91.3 e H91.9) , apresentando severas limitações de comunicação e autonomia , com incapacidade parcial para atividades instrumentais da vida diária, embora consiga desempenhar algumas atividades básicas, como higiene pessoal, alimentação e necessidades básicas, necessitando de auxílio para socialização, controle financeiro, compras, deslocamentos para a cidade e comparecimento desacompanhado a consultas médicas, quadro que exige acompanhamento e auxílio permanentes . Informa que a requerida necessita de auxílio permanente para tarefas cotidianas, cuidados médicos e gestão de interesses, especialmente para representação perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e particulares, recebimento e administração do Benefício de Prestação Continuada – BPC, movimentação de contas bancárias e prática de atos patrimoniais e negociais . Pugna pela concessão da curatela provisória para fins de representação e administração de interesses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipada em que a requerente busca a nomeação como curadora provisória da requerida. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso de interdição, o art. 749, parágrafo único, do CPC, permite ao juiz a nomeação de curador provisório quando houver fundado receio de dano . A probabilidade do direito resta evidenciada pelo relatório médico acostado , o qual aponta, em sede de estrita cognição sumária, indícios de limitações funcionais da interditanda — diagnosticada com surdez e mudez congênitas (CID-10: H91.3 e H91.9) , com relatada incapacidade parcial para atividades instrumentais da vida diária , conseguindo realizar higiene pessoal, alimentar-se e atender às necessidades básicas, porém apresentando incapacidade para socializar, realizar controle financeiro, efetuar compras, deslocar-se para a cidade e comparecer desacompanhada a consultas médicas, necessitando de auxílio permanente —, revelando elementos suficientes de vulnerabilidade para a condução autônoma dos atos da vida civil, os quais serão devidamente avaliados e delimitados em regular instrução e perícia judicial definitiva. Ademais, a requerente afirma ser irmã da requerida, havendo, contudo, necessidade de esclarecimento documental do vínculo de parentesco, diante da divergência verificada quanto ao nome da genitora constante das cédulas de identidade juntadas, providência que será determinada adiante. O perigo de dano , por sua vez, decorre não apenas da necessidade de representação imediata para a administração do benefício assistencial e a prática de atos perante o INSS, instituições financeiras e órgãos públicos, mas também da própria vulnerabilidade inerente ao quadro de limitações que acomete a interditanda, a qual necessita de acompanhamento e auxílio permanentes para a adequada condução de sua vida cotidiana . A ausência de representação legal formal expõe a interditanda a situação concreta de risco, na medida em que eventuais embaraços junto a órgãos públicos, instituições financeiras e previdenciárias podem comprometer o acesso aos recursos e serviços indispensáveis ao seu tratamento e sustento, tornando a medida urgente e necessária à proteção integral de sua pessoa . Ressalte-se que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária e deve restringir-se a atos de natureza patrimonial e negocial . Por fim, a medida possui caráter provisório e reversível , podendo ser reapreciada após a realização da perícia médica. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear VALDIVIA RIBEIRO DE CALDAS como curadora provisória de MARIA RITA RIBEIRO , mediante compromisso legal. A curatela ora deferida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial , não alcançando o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, ao domicílio e ao voto (art. 85 da Lei 13.146/2015). Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória , devendo a curadora ser intimada para assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Prazo de validade do termo, 06 (seis) meses. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça , ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação prevista no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57 . Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias , visando melhor apurar a real e concreta situação em que a requerida está inserida atualmente. DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA Diante do quadro de saúde indicado no relatório médico , resta prejudicada, por ora, a realização de entrevista judicial. Entretanto, DETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA INTERDITANDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA . Devendo ainda cientificar a parte de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, nos termos do art. 752 do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , proceda à juntada de: Justificativa e/ou documento idôneo apto a esclarecer a divergência quanto ao nome da genitora constante dos documentos de identidade juntados, tendo em vista que, na cédula de identidade da autora ( Evento 1, RG3 ), consta a filiação materna como MARIA RIBEIRO DE CALDAS , ao passo que, na cédula de identidade da requerida ( Evento 1, RG4 ), consta a filiação materna como MARIA RIBEIRO DA CRUZ , de modo a viabilizar a comprovação documental do alegado vínculo de parentesco entre as partes; Caso contrário, fica a parte autora intimada, sob pena de revogação da liminar , para proceder à juntada de documentação idônea apta a comprovar o alegado vínculo de parentesco entre as partes e esclarecer a referida divergência; DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ADVERTA-SE a curadora provisória de que deverá administrar os bens, rendimentos e benefícios dos curatelados exclusivamente em favor destes , mantendo os respectivos comprovantes de receitas e despesas. Nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 , deverá prestar contas mensalmente , sem prejuízo de determinação judicial em prazo inferior, caso necessário. Cessada a curatela provisória , deverá apresentar prestação de contas final , na forma da legislação aplicável. INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência e manifestação, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência e, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual manifestação após a impugnação da interditanda, se apresentada. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social , dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud , às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome da requerida. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico censec.org.br, no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade” , à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado no portal de suporte do Notariado e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias , acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual