1000743-43.2026.5.02.0311
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000743-43.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: VANESSA DEAMO RECLAMADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb5e73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE Vistos. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A parte reclamante ingressou com a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a reclamada fosse compelida a realizar exame médico para avaliar seu retorno ao trabalho ou promover sua readaptação funcional, além do pagamento imediato de salários e benefícios. Em decisão proferida em 22 de abril de 2026 (ID 82d1f68), este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida, por entender que a matéria demandava ampla dilação probatória e que a conduta contraditória da reclamante — que simultaneamente pleiteava o retorno ao trabalho em juízo e protocolava recurso junto ao INSS contestando sua aptidão laborativa — fragilizava a probabilidade do direito. Agora, a parte reclamante retorna aos autos e reitera o pedido de tutela de urgência (ID 7fda001, fls. 559-560), argumentando que a própria reclamada, após o ajuizamento da presente ação, a encaminhou para realização de Atestado de Saúde Ocupacional — ASO e de relatório médico. Sustenta que o ASO, datado de 13 de maio de 2026 (fl. 561), atesta sua inaptidão para o trabalho, e que o relatório médico da Dra. Luana Mesquita Brito (fl. 562) indica a existência de alterações degenerativas na coluna lombar e cervical, com redução da mobilidade e incapacidade laborativa. Alega que, tendo recebido alta do INSS em 17 de novembro de 2025, com expresso encaminhamento para readaptação funcional a critério da empresa (fls. 26-28), e não tendo a reclamada promovido a readaptação, faz jus ao pagamento de salários e benefícios até que se resolva a pendência previdenciária. Acrescenta que se encontra em situação de desespero financeiro, sem meios para garantir sua subsistência e necessidades elementares. A reclamada, instada a se manifestar, posicionou-se de forma contrária ao pedido liminar (ID e7bf9be, fls. 571-574). Sustenta que o quadro de saúde da reclamante, revelado pelo novo relatório médico (fls. 562), é de discopatia degenerativa, patologia de natureza estritamente constitucional e sem nexo de causalidade com o trabalho. Argumenta que, nos termos do artigo 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, o que afasta qualquer responsabilidade patronal pelo pagamento de salários no período de inaptidão. Alega que o contrato de trabalho se encontra suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT, e que a responsabilidade pelo sustento da trabalhadora é exclusivamente do INSS, não podendo a reclamada ser convertida em seguradora privada de moléstias degenerativas. É o breve relatório. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. Ao menos em cognição sumária, os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência na decisão anterior (ID 82d1f68) permanecem hígidos e aplicáveis ao caso concreto, não tendo sido descaracterizados pelos novos documentos apresentados pela parte autora. Naquela ocasião, este Juízo consignou que a matéria em questão — caracterização do limbo jurídico-previdenciário e responsabilidade da empresa — demanda ampla dilação probatória, por envolver fatos complexos cuja demonstração depende da produção de prova oral e documental sob o crivo do contraditório. A indicação de que os contatos entre a reclamante e a reclamada teriam ocorrido exclusivamente por meios informais (WhatsApp e ligações telefônicas), sem prova documental robusta da alegada recusa patronal de reintegração (ID 2da92c5, fls. 3-5), persiste como fator que obsta o reconhecimento da verossimilhança necessária à concessão da medida de urgência. Conforme a própria autora declara na petição de reiteração do pedido liminar, "Encontra-se pendente recurso administrativo, junto ao INSS, para obtenção de novo benefício" (ID 7fda001). Desse modo, há evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, acaso acolhido o referido recurso administrativo protocolado pela reclamante perante o INSS, restará, ipso facto, afastada a alegada situação de limbo jurídico-precidenciário, o que impossibilita este Juízo, neste momento, conceder tutela de urgência determinando que a reclamada pague imediatamente os salários e demais consectários relativos ao período em que a autora aguarda a decisão final da Autarquia Previdenciária. As verbas de natureza alimentar são, por sua essência, irrepetíveis, o que atrai a vedação do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC (periculum in mora inverso), impedindo o deferimento liminar da pretensão. Além disso, remanesce a contradição lógica na conduta da reclamante, que se apresenta perante este Juízo pleiteando o retorno ao trabalho e, simultaneamente, em 26 de março de 2026, protocolou recurso administrativo junto ao INSS (ID 2556cf1, fl. 32) contestando a decisão da autarquia que a considerou apta para o labor. Essa dualidade de posturas — postular em juízo o que se nega na via administrativa — inviabiliza a formação de um juízo de probabilidade favorável à pretensão autoral em sede de cognição sumária. Por fim, a definição sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta previdenciária, a existência ou não de nexo de causalidade entre as patologias da reclamante e as atividades laborais e a própria extensão da incapacidade laboral são questões que dependem da produção de prova oral em audiência de instrução, bem como da perícia médica já determinada nos autos, cujo laudo está pendente de apresentação. Considerando o acima exposto, à luz dos mesmos fundamentos adotados na decisão anterior (ID 82d1f68), bem como nas razões adicionais acima expostas, INDEFIRO a reiteração do pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Aguarde-se a entrega do laudo e a realização da audiência de instrução já designada. GUARULHOS/SP, 19 de julho de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEBORA CRISTINA PURCISSIO DE ASSUNCAO
Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA
Réu SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Autor VANESSA DEAMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON KIYOSHI MURATA
OAB: 177984/SP
ANTONIO CARLOS CARDONIA
OAB: 227586/SP
GISELE MERLI MARTINS DE SOUZA
OAB: 215018/SP
CARLOS CHNAIDERMAN
OAB: 171774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000743-43.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: VANESSA DEAMO RECLAMADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb5e73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE Vistos. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A parte reclamante ingressou com a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a reclamada fosse compelida a realizar exame médico para avaliar seu retorno ao trabalho ou promover sua readaptação funcional, além do pagamento imediato de salários e benefícios. Em decisão proferida em 22 de abril de 2026 (ID 82d1f68), este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida, por entender que a matéria demandava ampla dilação probatória e que a conduta contraditória da reclamante — que simultaneamente pleiteava o retorno ao trabalho em juízo e protocolava recurso junto ao INSS contestando sua aptidão laborativa — fragilizava a probabilidade do direito. Agora, a parte reclamante retorna aos autos e reitera o pedido de tutela de urgência (ID 7fda001, fls. 559-560), argumentando que a própria reclamada, após o ajuizamento da presente ação, a encaminhou para realização de Atestado de Saúde Ocupacional — ASO e de relatório médico. Sustenta que o ASO, datado de 13 de maio de 2026 (fl. 561), atesta sua inaptidão para o trabalho, e que o relatório médico da Dra. Luana Mesquita Brito (fl. 562) indica a existência de alterações degenerativas na coluna lombar e cervical, com redução da mobilidade e incapacidade laborativa. Alega que, tendo recebido alta do INSS em 17 de novembro de 2025, com expresso encaminhamento para readaptação funcional a critério da empresa (fls. 26-28), e não tendo a reclamada promovido a readaptação, faz jus ao pagamento de salários e benefícios até que se resolva a pendência previdenciária. Acrescenta que se encontra em situação de desespero financeiro, sem meios para garantir sua subsistência e necessidades elementares. A reclamada, instada a se manifestar, posicionou-se de forma contrária ao pedido liminar (ID e7bf9be, fls. 571-574). Sustenta que o quadro de saúde da reclamante, revelado pelo novo relatório médico (fls. 562), é de discopatia degenerativa, patologia de natureza estritamente constitucional e sem nexo de causalidade com o trabalho. Argumenta que, nos termos do artigo 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, o que afasta qualquer responsabilidade patronal pelo pagamento de salários no período de inaptidão. Alega que o contrato de trabalho se encontra suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT, e que a responsabilidade pelo sustento da trabalhadora é exclusivamente do INSS, não podendo a reclamada ser convertida em seguradora privada de moléstias degenerativas. É o breve relatório. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. Ao menos em cognição sumária, os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência na decisão anterior (ID 82d1f68) permanecem hígidos e aplicáveis ao caso concreto, não tendo sido descaracterizados pelos novos documentos apresentados pela parte autora. Naquela ocasião, este Juízo consignou que a matéria em questão — caracterização do limbo jurídico-previdenciário e responsabilidade da empresa — demanda ampla dilação probatória, por envolver fatos complexos cuja demonstração depende da produção de prova oral e documental sob o crivo do contraditório. A indicação de que os contatos entre a reclamante e a reclamada teriam ocorrido exclusivamente por meios informais (WhatsApp e ligações telefônicas), sem prova documental robusta da alegada recusa patronal de reintegração (ID 2da92c5, fls. 3-5), persiste como fator que obsta o reconhecimento da verossimilhança necessária à concessão da medida de urgência. Conforme a própria autora declara na petição de reiteração do pedido liminar, "Encontra-se pendente recurso administrativo, junto ao INSS, para obtenção de novo benefício" (ID 7fda001). Desse modo, há evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, acaso acolhido o referido recurso administrativo protocolado pela reclamante perante o INSS, restará, ipso facto, afastada a alegada situação de limbo jurídico-precidenciário, o que impossibilita este Juízo, neste momento, conceder tutela de urgência determinando que a reclamada pague imediatamente os salários e demais consectários relativos ao período em que a autora aguarda a decisão final da Autarquia Previdenciária. As verbas de natureza alimentar são, por sua essência, irrepetíveis, o que atrai a vedação do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC (periculum in mora inverso), impedindo o deferimento liminar da pretensão. Além disso, remanesce a contradição lógica na conduta da reclamante, que se apresenta perante este Juízo pleiteando o retorno ao trabalho e, simultaneamente, em 26 de março de 2026, protocolou recurso administrativo junto ao INSS (ID 2556cf1, fl. 32) contestando a decisão da autarquia que a considerou apta para o labor. Essa dualidade de posturas — postular em juízo o que se nega na via administrativa — inviabiliza a formação de um juízo de probabilidade favorável à pretensão autoral em sede de cognição sumária. Por fim, a definição sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta previdenciária, a existência ou não de nexo de causalidade entre as patologias da reclamante e as atividades laborais e a própria extensão da incapacidade laboral são questões que dependem da produção de prova oral em audiência de instrução, bem como da perícia médica já determinada nos autos, cujo laudo está pendente de apresentação. Considerando o acima exposto, à luz dos mesmos fundamentos adotados na decisão anterior (ID 82d1f68), bem como nas razões adicionais acima expostas, INDEFIRO a reiteração do pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Aguarde-se a entrega do laudo e a realização da audiência de instrução já designada. GUARULHOS/SP, 19 de julho de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000743-43.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: VANESSA DEAMO RECLAMADO: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fb5e73 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE Vistos. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A parte reclamante ingressou com a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a reclamada fosse compelida a realizar exame médico para avaliar seu retorno ao trabalho ou promover sua readaptação funcional, além do pagamento imediato de salários e benefícios. Em decisão proferida em 22 de abril de 2026 (ID 82d1f68), este Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida, por entender que a matéria demandava ampla dilação probatória e que a conduta contraditória da reclamante — que simultaneamente pleiteava o retorno ao trabalho em juízo e protocolava recurso junto ao INSS contestando sua aptidão laborativa — fragilizava a probabilidade do direito. Agora, a parte reclamante retorna aos autos e reitera o pedido de tutela de urgência (ID 7fda001, fls. 559-560), argumentando que a própria reclamada, após o ajuizamento da presente ação, a encaminhou para realização de Atestado de Saúde Ocupacional — ASO e de relatório médico. Sustenta que o ASO, datado de 13 de maio de 2026 (fl. 561), atesta sua inaptidão para o trabalho, e que o relatório médico da Dra. Luana Mesquita Brito (fl. 562) indica a existência de alterações degenerativas na coluna lombar e cervical, com redução da mobilidade e incapacidade laborativa. Alega que, tendo recebido alta do INSS em 17 de novembro de 2025, com expresso encaminhamento para readaptação funcional a critério da empresa (fls. 26-28), e não tendo a reclamada promovido a readaptação, faz jus ao pagamento de salários e benefícios até que se resolva a pendência previdenciária. Acrescenta que se encontra em situação de desespero financeiro, sem meios para garantir sua subsistência e necessidades elementares. A reclamada, instada a se manifestar, posicionou-se de forma contrária ao pedido liminar (ID e7bf9be, fls. 571-574). Sustenta que o quadro de saúde da reclamante, revelado pelo novo relatório médico (fls. 562), é de discopatia degenerativa, patologia de natureza estritamente constitucional e sem nexo de causalidade com o trabalho. Argumenta que, nos termos do artigo 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho, o que afasta qualquer responsabilidade patronal pelo pagamento de salários no período de inaptidão. Alega que o contrato de trabalho se encontra suspenso, nos termos do artigo 476 da CLT, e que a responsabilidade pelo sustento da trabalhadora é exclusivamente do INSS, não podendo a reclamada ser convertida em seguradora privada de moléstias degenerativas. É o breve relatório. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem. Ao menos em cognição sumária, os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela de urgência na decisão anterior (ID 82d1f68) permanecem hígidos e aplicáveis ao caso concreto, não tendo sido descaracterizados pelos novos documentos apresentados pela parte autora. Naquela ocasião, este Juízo consignou que a matéria em questão — caracterização do limbo jurídico-previdenciário e responsabilidade da empresa — demanda ampla dilação probatória, por envolver fatos complexos cuja demonstração depende da produção de prova oral e documental sob o crivo do contraditório. A indicação de que os contatos entre a reclamante e a reclamada teriam ocorrido exclusivamente por meios informais (WhatsApp e ligações telefônicas), sem prova documental robusta da alegada recusa patronal de reintegração (ID 2da92c5, fls. 3-5), persiste como fator que obsta o reconhecimento da verossimilhança necessária à concessão da medida de urgência. Conforme a própria autora declara na petição de reiteração do pedido liminar, "Encontra-se pendente recurso administrativo, junto ao INSS, para obtenção de novo benefício" (ID 7fda001). Desse modo, há evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, acaso acolhido o referido recurso administrativo protocolado pela reclamante perante o INSS, restará, ipso facto, afastada a alegada situação de limbo jurídico-precidenciário, o que impossibilita este Juízo, neste momento, conceder tutela de urgência determinando que a reclamada pague imediatamente os salários e demais consectários relativos ao período em que a autora aguarda a decisão final da Autarquia Previdenciária. As verbas de natureza alimentar são, por sua essência, irrepetíveis, o que atrai a vedação do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC (periculum in mora inverso), impedindo o deferimento liminar da pretensão. Além disso, remanesce a contradição lógica na conduta da reclamante, que se apresenta perante este Juízo pleiteando o retorno ao trabalho e, simultaneamente, em 26 de março de 2026, protocolou recurso administrativo junto ao INSS (ID 2556cf1, fl. 32) contestando a decisão da autarquia que a considerou apta para o labor. Essa dualidade de posturas — postular em juízo o que se nega na via administrativa — inviabiliza a formação de um juízo de probabilidade favorável à pretensão autoral em sede de cognição sumária. Por fim, a definição sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários após a alta previdenciária, a existência ou não de nexo de causalidade entre as patologias da reclamante e as atividades laborais e a própria extensão da incapacidade laboral são questões que dependem da produção de prova oral em audiência de instrução, bem como da perícia médica já determinada nos autos, cujo laudo está pendente de apresentação. Considerando o acima exposto, à luz dos mesmos fundamentos adotados na decisão anterior (ID 82d1f68), bem como nas razões adicionais acima expostas, INDEFIRO a reiteração do pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Aguarde-se a entrega do laudo e a realização da audiência de instrução já designada. GUARULHOS/SP, 19 de julho de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DEAMO