Detalhe do processo

1000742-68.2025.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000742-68.2025.5.02.0707 RECORRENTE: LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA RECORRIDO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b0cd271 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000742-68.2025.5.02.0707 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA e FAST SHOP S.A. RECORRIDOS: LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA e FAST SHOP S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID b7361e0), que julgou improcedente a ação, cujo relatório adota-se, as partes recorrem; o reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto as horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de comissões, adicional de periculosidade e inexigibilidade dos honorários sucumbenciais; a reclamada interpõe recurso adesivo e requer que seja reconhecido o cargo de confiança do reclamante, alega que deve haver a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e requer a imediata exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbências por parte do reclamante. Representação processual regular. Preparo dispensado ante a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (ID b7361e0). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 3e830af) e pelo reclamante (ID 436deda). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID ce98ab5) e do recurso adesivo interposto pela reclamada (ID d431b1f). 1 - RECURSOS DAS PARTES (matérias comuns a ambos os recursos) 1.1 - DO CARGO DE CONFIANÇA/HORAS EXTRAS O reclamante alega que o cargo de "Supervisor" exercido a partir de 01/11/2022 não configurava cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, e, por consequência, pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada também recorreu de forma adesiva, em que pese o pedido de horas extras ter sido julgado improcedente, mas a ré alega que o autor exercia cargo de confiança, portanto, quanto a matéria referente ao cargo de confiança, a reclamada tem interesse recursal. A prova oral colhida revela um quadro fático que não se alinha com a tese de cargo de confiança nos moldes alegados. Embora o reclamante, em seu depoimento, tenha admitido exercer atividades administrativas e de supervisão de ponto e escala de um número considerável de empregados, além de participação em advertências e abertura/fechamento da loja, tais atribuições não demonstram, de forma inequívoca, a autonomia plena e a fidúcia especial exigidas para o enquadramento na exceção legal. O próprio preposto da reclamada confirmou que o reclamante possuía superior hierárquico direto (o gerente) e que participava de admissões e dispensas em conjunto com este, o que limita o poder de mando. Ademais, a testemunha Priscila corroborou que as atribuições do reclamante eram predominantemente administrativas e operacionais, como controle de ponto e escalas, sem nunca tê-lo presenciado advertindo ou admitindo pessoas. A circunstância de abrir e fechar a loja, conforme o próprio reclamante, não era realizada isoladamente em todas as ocasiões. A diferença salarial não foi demonstrada como suficiente para configurar o cargo de confiança, especialmente considerando que a norma coletiva invocada pela própria recorrente estabelece critérios específicos que não foram integralmente preenchidos. Nesse contexto, a r. sentença, ao ponderar a prova oral e os demais elementos dos autos, concluiu acertadamente pela ausência de comprovação do efetivo exercício de cargo de confiança, afastando a incidência do art. 62, II, da CLT. Em relação aos horários cumpridos pelo reclamante, verifica-se que as provas orais produzidas em audiência não foram suficientes para comprovar o elastecimento na forma indicada na petição inicial, eis que o autor apresentou narrativa inconsistente, especialmente quanto ao horário de encerramento da jornada, informando horários diferentes na inicial (ID ab3ab0a) e em seu depoimento pessoal (ID dcb34f8). Diante da fragilidade da prova patronal em demonstrar o exercício efetivo de poderes de gestão, representação e substituição do empregador, e considerando os depoimentos que indicam limitações na autonomia do reclamante, a manutenção da sentença que afastou o enquadramento no cargo de confiança, mas que, em seguida, julgou improcedente o pedido de horas extras pela fragilidade da prova do labor extraordinário, merece ser mantida, eis que prevalece, portanto, a veracidade dos controles de jornada. Nega-se provimento a ambos os recursos, neste tópico. 1.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS/PERICIAIS O reclamante requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbências e periciais, alegando em seu recurso (ID ce98ab5) que: "IV - DA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (...) Conforme decidido pela Suprema Corte: 1. Honorários Periciais: É inconstitucional a norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com os honorários periciais, mesmo que detenha créditos em juízo. Sendo sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento é da União. 2. Honorários Advocatícios: A exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dessa forma, a condenação imposta na r. sentença deve ser afastada, por estar em confronto direto com decisão de efeito erga omnes e vinculante do STF." Verifica-se do pedido do autor acima transcrito que não há interesse recursal quanto aos honorários periciais, nem advocatícios, pois a sentença de origem (ID b7361e0) deferiu o pagamento dos honorários periciais a cargo da União, bem como, decidiu pela condição suspensiva quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, NÃO SE CONHECE do recurso do reclamante quanto aos tópicos dos honorários periciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de interesse recursal. Quanto ao recurso da reclamada, pedindo a imediata exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbências por parte do reclamante, não lhe assiste razão, eis que a sentença de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, e, em consequência, aplicou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais é uma consequência direta da concessão da justiça gratuita, conforme expressamente previsto no §4º do art. 791-A da CLT. A jurisprudência, inclusive após a decisão do STF na ADI 5766, tem mantido a validade da suspensão da exigibilidade quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, cabendo a comprovação de alteração na situação financeira para que a exigibilidade se torne imediata. Todavia, a reclamada não comprovou qualquer alteração na situação financeira do reclamante. Portanto, a manutenção da r. sentença, que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, é medida que se impõe, por estar em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada (mínimo de 1 hora) e interjornada (mínimo de 11 horas entre duas jornadas). O reclamante, em seu recurso, reitera a alegação de que, em decorrência do afastamento do cargo de confiança, os intervalos eram suprimidos, especialmente o intrajornada (15 minutos) e o interjornada (violado a partir de março de 2023). Sem razão o autor. A análise da prova oral, conforme já apreciada no tópico acima deste voto referente as horas extras (cargo de confiança), revela inconsistências e fragilidades na narrativa do reclamante. O próprio reclamante apresentou versões contraditórias sobre a fruição do intervalo intrajornada, ora afirmando que era de uma hora, ora de trinta minutos, e pediu desculpas por ter respondido erroneamente (ID dcb34f8). Sua testemunha, Priscila Ferreira, não soube precisar o tempo efetivamente usufruído de intervalo, limitando-se a afirmar que via o reclamante retornar "rápido do almoço". Quanto ao intervalo interjornada, a alegação de labor até 22h30 às terças-feiras com retorno às 8h do dia seguinte não foi comprovada. O depoimento do reclamante sobre os horários de encerramento da jornada foi inconsistente, e a testemunha não confirmou a habitualidade da supressão. A prova produzida não demonstrou de forma inequívoca a habitualidade da violação, requisito essencial para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST. Impõe-se, portanto, considerar a veracidade dos controles de jornada. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto aos intervalos intrajornada e interjornada. 2.2 - DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões, entendendo que os valores pagos a título de "prêmios" possuíam natureza eventual e condicional, e não salarial, conforme a redação do § 2º do art. 457 da CLT. O reclamante alega que os valores pagos como "prêmios" eram, na verdade, comissões disfarçadas, com critérios de apuração sem transparência e alterados unilateralmente, pleiteando o pagamento de diferenças e reflexos. Sem razão o reclamante. A análise dos autos revela que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (ID dcb34f8), demonstrou incerteza quanto à distinção entre comissões e prêmios, afirmando que "não sabe a diferença entre comissões e prêmios" e que recebeu a verba em apenas três ocasiões. Reconheceu, ainda, que as metas eram da loja e não individuais, e que o pagamento estava atrelado a indicadores positivos da unidade, como a redução de devoluções de produtos. A empresa juntou a Instrução Normativa que regulamenta a premiação por incentivo de vendas (ID fc9ce43), a qual demonstra que o pagamento estava condicionado ao atingimento de metas de contribuição. A redação atual do § 2º, do art. 457 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Diante disso, e considerando a natureza condicional e eventual dos pagamentos, bem como a ausência de comprovação de alteração unilateral ou de critérios de apuração sem transparência, a r. sentença que afastou a natureza salarial dos prêmios e julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de diferenças de comissões. 2.3 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, acolhendo o laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a risco acentuado. O reclamante alega ter direito ao adicional de periculosidade devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis em edifício vertical (Shopping Interlagos), conforme a OJ 385 da SDI-1 do C.TST. Razão não assiste ao reclamante. A análise do laudo pericial (ID d1490a0) e dos esclarecimentos do sr. perito (ID 30060d3) é conclusiva ao afirmar que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da loja onde o autor permanecia, nem geradores na loja. Os geradores e tanques que atendem ao shopping e algumas lojas específicas estão instalados em ambiente externo, em salas destinadas para tal fim e com acesso restrito à equipe de manutenção. O perito esclarece que a NR-20 tem caráter preventivo e gerencial, não sendo utilizada para fins de caracterização de adicional de periculosidade, que é regido pela NR-16. A objeção do reclamante quanto à OJ 385 da SDI-1 do C. TST foi respondida pelo perito de forma técnica (ID 30060d3). O perito, ao responder aos quesitos, reiterou que o acesso aos tanques e geradores é restrito à equipe de manutenção e que o autor não adentrava área de risco. As imagens juntadas ao laudo pericial corroboram a descrição do ambiente de trabalho. A r. sentença, ao analisar o laudo pericial, concluiu corretamente pela inexistência de exposição a condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. A insurgência do reclamante se baseia em alegações genéricas sobre o armazenamento de inflamáveis no shopping, sem apresentar prova concreta de que laborava em área de risco ou mantinha contato com agente perigoso. Nestes termos, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC,no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo perito (ID d1490a0) é claro quanto à ausência de periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante, na reclamada, durante todo o período contratual. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade. Portanto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade é medida que se impõe, em face da ausência de comprovação da exposição habitual do reclamante a condições perigosas. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de adicional de periculosidade. 3 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA 3.1 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada interpôs Recurso Ordinário Adesivo buscando, em um de seus pontos, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contudo, a análise da sentença de ID b7361e0 revela que o próprio Juízo de primeiro grau já acolheu essa tese, determinando que, caso haja condenação, deve ser observado o limite dos pedidos formulados. Ademais, sequer há condenação, a ação foi julgada improcedente (ID b7361e0) e foi mantida por este órgão Revisor. Dessa forma, não há sucumbência da recorrente, neste ponto específico, o que retira o interesse recursal para a interposição do apelo adesivo quanto a esta matéria. O recurso, neste aspecto, visa a manutenção de uma decisão que já lhe foi favorável, tornando-o juridicamente inútil e, consequentemente, inadmissível por ausência de pressuposto processual. Diante do exposto, o recurso adesivo da reclamada, no que tange à limitação da condenação aos valores iniciais, não merece conhecimento por manifesta ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rodrigo Ramalho e Silva. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, exceto quanto ao recurso do reclamante referente aos honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, bem como, quanto ao recurso da reclamada referente a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Réu FAST SHOP S.A

Autor LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA

OAB: 259276/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000742-68.2025.5.02.0707 RECORRENTE: LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA RECORRIDO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b0cd271 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000742-68.2025.5.02.0707 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA e FAST SHOP S.A. RECORRIDOS: LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA e FAST SHOP S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID b7361e0), que julgou improcedente a ação, cujo relatório adota-se, as partes recorrem; o reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto as horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de comissões, adicional de periculosidade e inexigibilidade dos honorários sucumbenciais; a reclamada interpõe recurso adesivo e requer que seja reconhecido o cargo de confiança do reclamante, alega que deve haver a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e requer a imediata exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbências por parte do reclamante. Representação processual regular. Preparo dispensado ante a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (ID b7361e0). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 3e830af) e pelo reclamante (ID 436deda). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID ce98ab5) e do recurso adesivo interposto pela reclamada (ID d431b1f). 1 - RECURSOS DAS PARTES (matérias comuns a ambos os recursos) 1.1 - DO CARGO DE CONFIANÇA/HORAS EXTRAS O reclamante alega que o cargo de "Supervisor" exercido a partir de 01/11/2022 não configurava cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, e, por consequência, pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada também recorreu de forma adesiva, em que pese o pedido de horas extras ter sido julgado improcedente, mas a ré alega que o autor exercia cargo de confiança, portanto, quanto a matéria referente ao cargo de confiança, a reclamada tem interesse recursal. A prova oral colhida revela um quadro fático que não se alinha com a tese de cargo de confiança nos moldes alegados. Embora o reclamante, em seu depoimento, tenha admitido exercer atividades administrativas e de supervisão de ponto e escala de um número considerável de empregados, além de participação em advertências e abertura/fechamento da loja, tais atribuições não demonstram, de forma inequívoca, a autonomia plena e a fidúcia especial exigidas para o enquadramento na exceção legal. O próprio preposto da reclamada confirmou que o reclamante possuía superior hierárquico direto (o gerente) e que participava de admissões e dispensas em conjunto com este, o que limita o poder de mando. Ademais, a testemunha Priscila corroborou que as atribuições do reclamante eram predominantemente administrativas e operacionais, como controle de ponto e escalas, sem nunca tê-lo presenciado advertindo ou admitindo pessoas. A circunstância de abrir e fechar a loja, conforme o próprio reclamante, não era realizada isoladamente em todas as ocasiões. A diferença salarial não foi demonstrada como suficiente para configurar o cargo de confiança, especialmente considerando que a norma coletiva invocada pela própria recorrente estabelece critérios específicos que não foram integralmente preenchidos. Nesse contexto, a r. sentença, ao ponderar a prova oral e os demais elementos dos autos, concluiu acertadamente pela ausência de comprovação do efetivo exercício de cargo de confiança, afastando a incidência do art. 62, II, da CLT. Em relação aos horários cumpridos pelo reclamante, verifica-se que as provas orais produzidas em audiência não foram suficientes para comprovar o elastecimento na forma indicada na petição inicial, eis que o autor apresentou narrativa inconsistente, especialmente quanto ao horário de encerramento da jornada, informando horários diferentes na inicial (ID ab3ab0a) e em seu depoimento pessoal (ID dcb34f8). Diante da fragilidade da prova patronal em demonstrar o exercício efetivo de poderes de gestão, representação e substituição do empregador, e considerando os depoimentos que indicam limitações na autonomia do reclamante, a manutenção da sentença que afastou o enquadramento no cargo de confiança, mas que, em seguida, julgou improcedente o pedido de horas extras pela fragilidade da prova do labor extraordinário, merece ser mantida, eis que prevalece, portanto, a veracidade dos controles de jornada. Nega-se provimento a ambos os recursos, neste tópico. 1.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS/PERICIAIS O reclamante requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbências e periciais, alegando em seu recurso (ID ce98ab5) que: "IV - DA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (...) Conforme decidido pela Suprema Corte: 1. Honorários Periciais: É inconstitucional a norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com os honorários periciais, mesmo que detenha créditos em juízo. Sendo sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento é da União. 2. Honorários Advocatícios: A exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dessa forma, a condenação imposta na r. sentença deve ser afastada, por estar em confronto direto com decisão de efeito erga omnes e vinculante do STF." Verifica-se do pedido do autor acima transcrito que não há interesse recursal quanto aos honorários periciais, nem advocatícios, pois a sentença de origem (ID b7361e0) deferiu o pagamento dos honorários periciais a cargo da União, bem como, decidiu pela condição suspensiva quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, NÃO SE CONHECE do recurso do reclamante quanto aos tópicos dos honorários periciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de interesse recursal. Quanto ao recurso da reclamada, pedindo a imediata exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbências por parte do reclamante, não lhe assiste razão, eis que a sentença de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, e, em consequência, aplicou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais é uma consequência direta da concessão da justiça gratuita, conforme expressamente previsto no §4º do art. 791-A da CLT. A jurisprudência, inclusive após a decisão do STF na ADI 5766, tem mantido a validade da suspensão da exigibilidade quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, cabendo a comprovação de alteração na situação financeira para que a exigibilidade se torne imediata. Todavia, a reclamada não comprovou qualquer alteração na situação financeira do reclamante. Portanto, a manutenção da r. sentença, que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, é medida que se impõe, por estar em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada (mínimo de 1 hora) e interjornada (mínimo de 11 horas entre duas jornadas). O reclamante, em seu recurso, reitera a alegação de que, em decorrência do afastamento do cargo de confiança, os intervalos eram suprimidos, especialmente o intrajornada (15 minutos) e o interjornada (violado a partir de março de 2023). Sem razão o autor. A análise da prova oral, conforme já apreciada no tópico acima deste voto referente as horas extras (cargo de confiança), revela inconsistências e fragilidades na narrativa do reclamante. O próprio reclamante apresentou versões contraditórias sobre a fruição do intervalo intrajornada, ora afirmando que era de uma hora, ora de trinta minutos, e pediu desculpas por ter respondido erroneamente (ID dcb34f8). Sua testemunha, Priscila Ferreira, não soube precisar o tempo efetivamente usufruído de intervalo, limitando-se a afirmar que via o reclamante retornar "rápido do almoço". Quanto ao intervalo interjornada, a alegação de labor até 22h30 às terças-feiras com retorno às 8h do dia seguinte não foi comprovada. O depoimento do reclamante sobre os horários de encerramento da jornada foi inconsistente, e a testemunha não confirmou a habitualidade da supressão. A prova produzida não demonstrou de forma inequívoca a habitualidade da violação, requisito essencial para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST. Impõe-se, portanto, considerar a veracidade dos controles de jornada. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto aos intervalos intrajornada e interjornada. 2.2 - DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões, entendendo que os valores pagos a título de "prêmios" possuíam natureza eventual e condicional, e não salarial, conforme a redação do § 2º do art. 457 da CLT. O reclamante alega que os valores pagos como "prêmios" eram, na verdade, comissões disfarçadas, com critérios de apuração sem transparência e alterados unilateralmente, pleiteando o pagamento de diferenças e reflexos. Sem razão o reclamante. A análise dos autos revela que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (ID dcb34f8), demonstrou incerteza quanto à distinção entre comissões e prêmios, afirmando que "não sabe a diferença entre comissões e prêmios" e que recebeu a verba em apenas três ocasiões. Reconheceu, ainda, que as metas eram da loja e não individuais, e que o pagamento estava atrelado a indicadores positivos da unidade, como a redução de devoluções de produtos. A empresa juntou a Instrução Normativa que regulamenta a premiação por incentivo de vendas (ID fc9ce43), a qual demonstra que o pagamento estava condicionado ao atingimento de metas de contribuição. A redação atual do § 2º, do art. 457 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Diante disso, e considerando a natureza condicional e eventual dos pagamentos, bem como a ausência de comprovação de alteração unilateral ou de critérios de apuração sem transparência, a r. sentença que afastou a natureza salarial dos prêmios e julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de diferenças de comissões. 2.3 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, acolhendo o laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a risco acentuado. O reclamante alega ter direito ao adicional de periculosidade devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis em edifício vertical (Shopping Interlagos), conforme a OJ 385 da SDI-1 do C.TST. Razão não assiste ao reclamante. A análise do laudo pericial (ID d1490a0) e dos esclarecimentos do sr. perito (ID 30060d3) é conclusiva ao afirmar que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da loja onde o autor permanecia, nem geradores na loja. Os geradores e tanques que atendem ao shopping e algumas lojas específicas estão instalados em ambiente externo, em salas destinadas para tal fim e com acesso restrito à equipe de manutenção. O perito esclarece que a NR-20 tem caráter preventivo e gerencial, não sendo utilizada para fins de caracterização de adicional de periculosidade, que é regido pela NR-16. A objeção do reclamante quanto à OJ 385 da SDI-1 do C. TST foi respondida pelo perito de forma técnica (ID 30060d3). O perito, ao responder aos quesitos, reiterou que o acesso aos tanques e geradores é restrito à equipe de manutenção e que o autor não adentrava área de risco. As imagens juntadas ao laudo pericial corroboram a descrição do ambiente de trabalho. A r. sentença, ao analisar o laudo pericial, concluiu corretamente pela inexistência de exposição a condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. A insurgência do reclamante se baseia em alegações genéricas sobre o armazenamento de inflamáveis no shopping, sem apresentar prova concreta de que laborava em área de risco ou mantinha contato com agente perigoso. Nestes termos, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC,no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo perito (ID d1490a0) é claro quanto à ausência de periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante, na reclamada, durante todo o período contratual. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade. Portanto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade é medida que se impõe, em face da ausência de comprovação da exposição habitual do reclamante a condições perigosas. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de adicional de periculosidade. 3 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA 3.1 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada interpôs Recurso Ordinário Adesivo buscando, em um de seus pontos, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contudo, a análise da sentença de ID b7361e0 revela que o próprio Juízo de primeiro grau já acolheu essa tese, determinando que, caso haja condenação, deve ser observado o limite dos pedidos formulados. Ademais, sequer há condenação, a ação foi julgada improcedente (ID b7361e0) e foi mantida por este órgão Revisor. Dessa forma, não há sucumbência da recorrente, neste ponto específico, o que retira o interesse recursal para a interposição do apelo adesivo quanto a esta matéria. O recurso, neste aspecto, visa a manutenção de uma decisão que já lhe foi favorável, tornando-o juridicamente inútil e, consequentemente, inadmissível por ausência de pressuposto processual. Diante do exposto, o recurso adesivo da reclamada, no que tange à limitação da condenação aos valores iniciais, não merece conhecimento por manifesta ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rodrigo Ramalho e Silva. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, exceto quanto ao recurso do reclamante referente aos honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, bem como, quanto ao recurso da reclamada referente a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAST SHOP S.A

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000742-68.2025.5.02.0707 RECORRENTE: LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA RECORRIDO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b0cd271 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000742-68.2025.5.02.0707 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA e FAST SHOP S.A. RECORRIDOS: LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA e FAST SHOP S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformados com a sentença do juízo de origem (ID b7361e0), que julgou improcedente a ação, cujo relatório adota-se, as partes recorrem; o reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto as horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de comissões, adicional de periculosidade e inexigibilidade dos honorários sucumbenciais; a reclamada interpõe recurso adesivo e requer que seja reconhecido o cargo de confiança do reclamante, alega que deve haver a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e requer a imediata exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbências por parte do reclamante. Representação processual regular. Preparo dispensado ante a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (ID b7361e0). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 3e830af) e pelo reclamante (ID 436deda). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID ce98ab5) e do recurso adesivo interposto pela reclamada (ID d431b1f). 1 - RECURSOS DAS PARTES (matérias comuns a ambos os recursos) 1.1 - DO CARGO DE CONFIANÇA/HORAS EXTRAS O reclamante alega que o cargo de "Supervisor" exercido a partir de 01/11/2022 não configurava cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, e, por consequência, pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada também recorreu de forma adesiva, em que pese o pedido de horas extras ter sido julgado improcedente, mas a ré alega que o autor exercia cargo de confiança, portanto, quanto a matéria referente ao cargo de confiança, a reclamada tem interesse recursal. A prova oral colhida revela um quadro fático que não se alinha com a tese de cargo de confiança nos moldes alegados. Embora o reclamante, em seu depoimento, tenha admitido exercer atividades administrativas e de supervisão de ponto e escala de um número considerável de empregados, além de participação em advertências e abertura/fechamento da loja, tais atribuições não demonstram, de forma inequívoca, a autonomia plena e a fidúcia especial exigidas para o enquadramento na exceção legal. O próprio preposto da reclamada confirmou que o reclamante possuía superior hierárquico direto (o gerente) e que participava de admissões e dispensas em conjunto com este, o que limita o poder de mando. Ademais, a testemunha Priscila corroborou que as atribuições do reclamante eram predominantemente administrativas e operacionais, como controle de ponto e escalas, sem nunca tê-lo presenciado advertindo ou admitindo pessoas. A circunstância de abrir e fechar a loja, conforme o próprio reclamante, não era realizada isoladamente em todas as ocasiões. A diferença salarial não foi demonstrada como suficiente para configurar o cargo de confiança, especialmente considerando que a norma coletiva invocada pela própria recorrente estabelece critérios específicos que não foram integralmente preenchidos. Nesse contexto, a r. sentença, ao ponderar a prova oral e os demais elementos dos autos, concluiu acertadamente pela ausência de comprovação do efetivo exercício de cargo de confiança, afastando a incidência do art. 62, II, da CLT. Em relação aos horários cumpridos pelo reclamante, verifica-se que as provas orais produzidas em audiência não foram suficientes para comprovar o elastecimento na forma indicada na petição inicial, eis que o autor apresentou narrativa inconsistente, especialmente quanto ao horário de encerramento da jornada, informando horários diferentes na inicial (ID ab3ab0a) e em seu depoimento pessoal (ID dcb34f8). Diante da fragilidade da prova patronal em demonstrar o exercício efetivo de poderes de gestão, representação e substituição do empregador, e considerando os depoimentos que indicam limitações na autonomia do reclamante, a manutenção da sentença que afastou o enquadramento no cargo de confiança, mas que, em seguida, julgou improcedente o pedido de horas extras pela fragilidade da prova do labor extraordinário, merece ser mantida, eis que prevalece, portanto, a veracidade dos controles de jornada. Nega-se provimento a ambos os recursos, neste tópico. 1.2 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS/PERICIAIS O reclamante requer a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbências e periciais, alegando em seu recurso (ID ce98ab5) que: "IV - DA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (...) Conforme decidido pela Suprema Corte: 1. Honorários Periciais: É inconstitucional a norma que obriga o beneficiário da justiça gratuita a arcar com os honorários periciais, mesmo que detenha créditos em juízo. Sendo sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento é da União. 2. Honorários Advocatícios: A exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dessa forma, a condenação imposta na r. sentença deve ser afastada, por estar em confronto direto com decisão de efeito erga omnes e vinculante do STF." Verifica-se do pedido do autor acima transcrito que não há interesse recursal quanto aos honorários periciais, nem advocatícios, pois a sentença de origem (ID b7361e0) deferiu o pagamento dos honorários periciais a cargo da União, bem como, decidiu pela condição suspensiva quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, NÃO SE CONHECE do recurso do reclamante quanto aos tópicos dos honorários periciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de interesse recursal. Quanto ao recurso da reclamada, pedindo a imediata exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbências por parte do reclamante, não lhe assiste razão, eis que a sentença de primeiro grau deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, e, em consequência, aplicou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais é uma consequência direta da concessão da justiça gratuita, conforme expressamente previsto no §4º do art. 791-A da CLT. A jurisprudência, inclusive após a decisão do STF na ADI 5766, tem mantido a validade da suspensão da exigibilidade quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, cabendo a comprovação de alteração na situação financeira para que a exigibilidade se torne imediata. Todavia, a reclamada não comprovou qualquer alteração na situação financeira do reclamante. Portanto, a manutenção da r. sentença, que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, é medida que se impõe, por estar em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT. Nega-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada (mínimo de 1 hora) e interjornada (mínimo de 11 horas entre duas jornadas). O reclamante, em seu recurso, reitera a alegação de que, em decorrência do afastamento do cargo de confiança, os intervalos eram suprimidos, especialmente o intrajornada (15 minutos) e o interjornada (violado a partir de março de 2023). Sem razão o autor. A análise da prova oral, conforme já apreciada no tópico acima deste voto referente as horas extras (cargo de confiança), revela inconsistências e fragilidades na narrativa do reclamante. O próprio reclamante apresentou versões contraditórias sobre a fruição do intervalo intrajornada, ora afirmando que era de uma hora, ora de trinta minutos, e pediu desculpas por ter respondido erroneamente (ID dcb34f8). Sua testemunha, Priscila Ferreira, não soube precisar o tempo efetivamente usufruído de intervalo, limitando-se a afirmar que via o reclamante retornar "rápido do almoço". Quanto ao intervalo interjornada, a alegação de labor até 22h30 às terças-feiras com retorno às 8h do dia seguinte não foi comprovada. O depoimento do reclamante sobre os horários de encerramento da jornada foi inconsistente, e a testemunha não confirmou a habitualidade da supressão. A prova produzida não demonstrou de forma inequívoca a habitualidade da violação, requisito essencial para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST. Impõe-se, portanto, considerar a veracidade dos controles de jornada. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto aos intervalos intrajornada e interjornada. 2.2 - DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões, entendendo que os valores pagos a título de "prêmios" possuíam natureza eventual e condicional, e não salarial, conforme a redação do § 2º do art. 457 da CLT. O reclamante alega que os valores pagos como "prêmios" eram, na verdade, comissões disfarçadas, com critérios de apuração sem transparência e alterados unilateralmente, pleiteando o pagamento de diferenças e reflexos. Sem razão o reclamante. A análise dos autos revela que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (ID dcb34f8), demonstrou incerteza quanto à distinção entre comissões e prêmios, afirmando que "não sabe a diferença entre comissões e prêmios" e que recebeu a verba em apenas três ocasiões. Reconheceu, ainda, que as metas eram da loja e não individuais, e que o pagamento estava atrelado a indicadores positivos da unidade, como a redução de devoluções de produtos. A empresa juntou a Instrução Normativa que regulamenta a premiação por incentivo de vendas (ID fc9ce43), a qual demonstra que o pagamento estava condicionado ao atingimento de metas de contribuição. A redação atual do § 2º, do art. 457 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Diante disso, e considerando a natureza condicional e eventual dos pagamentos, bem como a ausência de comprovação de alteração unilateral ou de critérios de apuração sem transparência, a r. sentença que afastou a natureza salarial dos prêmios e julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões deve ser mantida. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de diferenças de comissões. 2.3 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, acolhendo o laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a risco acentuado. O reclamante alega ter direito ao adicional de periculosidade devido ao armazenamento de líquidos inflamáveis em edifício vertical (Shopping Interlagos), conforme a OJ 385 da SDI-1 do C.TST. Razão não assiste ao reclamante. A análise do laudo pericial (ID d1490a0) e dos esclarecimentos do sr. perito (ID 30060d3) é conclusiva ao afirmar que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da loja onde o autor permanecia, nem geradores na loja. Os geradores e tanques que atendem ao shopping e algumas lojas específicas estão instalados em ambiente externo, em salas destinadas para tal fim e com acesso restrito à equipe de manutenção. O perito esclarece que a NR-20 tem caráter preventivo e gerencial, não sendo utilizada para fins de caracterização de adicional de periculosidade, que é regido pela NR-16. A objeção do reclamante quanto à OJ 385 da SDI-1 do C. TST foi respondida pelo perito de forma técnica (ID 30060d3). O perito, ao responder aos quesitos, reiterou que o acesso aos tanques e geradores é restrito à equipe de manutenção e que o autor não adentrava área de risco. As imagens juntadas ao laudo pericial corroboram a descrição do ambiente de trabalho. A r. sentença, ao analisar o laudo pericial, concluiu corretamente pela inexistência de exposição a condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16. A insurgência do reclamante se baseia em alegações genéricas sobre o armazenamento de inflamáveis no shopping, sem apresentar prova concreta de que laborava em área de risco ou mantinha contato com agente perigoso. Nestes termos, em que pese o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC,no caso em análise, tem-se que o laudo elaborado pelo perito (ID d1490a0) é claro quanto à ausência de periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante, na reclamada, durante todo o período contratual. Trata-se de prova eminentemente técnica, não havendo provas científicas robustas nos autos a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade. Portanto, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade é medida que se impõe, em face da ausência de comprovação da exposição habitual do reclamante a condições perigosas. Nega-se provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de adicional de periculosidade. 3 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA 3.1 - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada interpôs Recurso Ordinário Adesivo buscando, em um de seus pontos, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contudo, a análise da sentença de ID b7361e0 revela que o próprio Juízo de primeiro grau já acolheu essa tese, determinando que, caso haja condenação, deve ser observado o limite dos pedidos formulados. Ademais, sequer há condenação, a ação foi julgada improcedente (ID b7361e0) e foi mantida por este órgão Revisor. Dessa forma, não há sucumbência da recorrente, neste ponto específico, o que retira o interesse recursal para a interposição do apelo adesivo quanto a esta matéria. O recurso, neste aspecto, visa a manutenção de uma decisão que já lhe foi favorável, tornando-o juridicamente inútil e, consequentemente, inadmissível por ausência de pressuposto processual. Diante do exposto, o recurso adesivo da reclamada, no que tange à limitação da condenação aos valores iniciais, não merece conhecimento por manifesta ausência de interesse recursal. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Rodrigo Ramalho e Silva. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, exceto quanto ao recurso do reclamante referente aos honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, bem como, quanto ao recurso da reclamada referente a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, restando mantida a sentença de origem em todos os seus aspectos, tudo conforme fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora EVL SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUAN FRANCA DE PAULA SOUSA