1000742-60.2026.5.02.0084
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000742-60.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: JOSELMA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MEV GLASS IND E COM DE VIDROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b8b13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELMA OLIVEIRA DA SILVA em face de MEV GLASS IND E COM DE VIDROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, § 3º, e Súmula 463, I, do C. TST). Ante a improcedência dos pedidos, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, aos patronos da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, no local de prestação do serviço, na importância da causa e no tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais do perito engenheiro nomeado, LEONARDO FRANCO TEIXEIRA, na monta de R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo, a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido pelo Expert. A Reclamante é sucumbente no objeto da perícia técnica, razão pela qual os honorários periciais ficam a seu cargo, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob responsabilidade da União, após o trânsito em julgado, observados os critérios administrativos aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho. Fixo os honorários periciais do perito médico nomeado, JAIRO IAVELBERG, na monta de R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo, a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido pelo Expert. A Reclamante é sucumbente no objeto da perícia médica, razão pela qual os honorários periciais ficam a seu cargo, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob responsabilidade da União, após o trânsito em julgado, observados os critérios administrativos aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição dos pagamentos ao E. TRT, observando-se o que dispõe a Resolução nº 66/2010 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Custas processuais a cargo da Reclamante, no importe de R$ 1.521,53, calculadas sobre o valor da causa de R$ 76.076,31 (art. 789, II, da CLT), das quais está isenta, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco ao reexame de questões já decididas ou ao prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, contestação e réplica, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEV GLASS IND E COM DE VIDROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAIRO IAVELBERG
Autor JOSELMA OLIVEIRA DA SILVA
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Réu MEV GLASS IND E COM DE VIDROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA HELLEN OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB: 466630/SP
CARLOS ALBERTO GUERREIRO
OAB: 278252-A/SP
SAMUEL VIEIRA DE PINHO
OAB: 328810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000742-60.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: JOSELMA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MEV GLASS IND E COM DE VIDROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b8b13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELMA OLIVEIRA DA SILVA em face de MEV GLASS IND E COM DE VIDROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, § 3º, e Súmula 463, I, do C. TST). Ante a improcedência dos pedidos, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, aos patronos da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, no local de prestação do serviço, na importância da causa e no tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais do perito engenheiro nomeado, LEONARDO FRANCO TEIXEIRA, na monta de R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo, a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido pelo Expert. A Reclamante é sucumbente no objeto da perícia técnica, razão pela qual os honorários periciais ficam a seu cargo, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob responsabilidade da União, após o trânsito em julgado, observados os critérios administrativos aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho. Fixo os honorários periciais do perito médico nomeado, JAIRO IAVELBERG, na monta de R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo, a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido pelo Expert. A Reclamante é sucumbente no objeto da perícia médica, razão pela qual os honorários periciais ficam a seu cargo, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob responsabilidade da União, após o trânsito em julgado, observados os critérios administrativos aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição dos pagamentos ao E. TRT, observando-se o que dispõe a Resolução nº 66/2010 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Custas processuais a cargo da Reclamante, no importe de R$ 1.521,53, calculadas sobre o valor da causa de R$ 76.076,31 (art. 789, II, da CLT), das quais está isenta, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco ao reexame de questões já decididas ou ao prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, contestação e réplica, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MEV GLASS IND E COM DE VIDROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000742-60.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: JOSELMA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MEV GLASS IND E COM DE VIDROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58b8b13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELMA OLIVEIRA DA SILVA em face de MEV GLASS IND E COM DE VIDROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual à Reclamante (CLT, art. 790, § 3º, e Súmula 463, I, do C. TST). Ante a improcedência dos pedidos, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, considerando os valores atribuídos na inicial, na forma do art. 791-A da CLT, aos patronos da Reclamada. Em sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, no local de prestação do serviço, na importância da causa e no tempo gasto pelos profissionais. Fixo os honorários periciais do perito engenheiro nomeado, LEONARDO FRANCO TEIXEIRA, na monta de R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo, a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido pelo Expert. A Reclamante é sucumbente no objeto da perícia técnica, razão pela qual os honorários periciais ficam a seu cargo, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob responsabilidade da União, após o trânsito em julgado, observados os critérios administrativos aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho. Fixo os honorários periciais do perito médico nomeado, JAIRO IAVELBERG, na monta de R$ 1.000,00, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo, a minúcia na análise da matéria e o tempo despendido pelo Expert. A Reclamante é sucumbente no objeto da perícia médica, razão pela qual os honorários periciais ficam a seu cargo, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob responsabilidade da União, após o trânsito em julgado, observados os critérios administrativos aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie-se a requisição dos pagamentos ao E. TRT, observando-se o que dispõe a Resolução nº 66/2010 do CSJT e o Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Custas processuais a cargo da Reclamante, no importe de R$ 1.521,53, calculadas sobre o valor da causa de R$ 76.076,31 (art. 789, II, da CLT), das quais está isenta, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco ao reexame de questões já decididas ou ao prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, contestação e réplica, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELMA OLIVEIRA DA SILVA