Detalhe do processo

1000742-33.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000742-33.2026.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.E.M. - Vistos, Considerando o teor do documento trazido à fl. 25 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e Tarje-se. Trata-se de pedido de curatela formulado por DIRCEU ESTEVAM MOREIRA, em favor de MAICON ROBERT ESTEVAM, com fundamento no art. 747 e seguintes, do Código de Processo Civil. A parte autora juntou aos autos documentos médicos (fl. 13) que atestam que o requerido apresenta déficit intelectual grave com alteração comportamental e transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento contínuo, o que, segundo alega, o impede, ainda que temporariamente, de exprimir sua vontade e gerir adequadamente os atos da vida civil. Parecer pelo Ministério Público às fls. 17/18, opinando pelo indeferimento do pedido de curatela provisória. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão de curatela provisória exige a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que pese a documentação apresentada, os elementos trazidos aos autos são, por ora, insuficientes para demonstrar a incapacidade do interditando para os atos da vida civil de forma a justificar a nomeação de um curador provisório em sede liminar. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o relatório médico de fl. 13, embora ateste os diagnósticos de déficit intelectual grave com alteração comportamental e transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento contínuo, não apresenta elementos de convicção suficientes para adoção da medida excepcional da curatela. Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem, de plano, a total incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, e acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de curatela provisória, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A questão será reavaliada após a instrução processual, em especial a realização de perícia técnica. No intuito de dar ao caso a solução mais rápida e justa, entendo ser melhor que se realize a perícia anteriormente ao interrogatório, que, dependendo dos termos do laudo, poderá, inclusive, ser dispensado. Para tanto, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão Preto (sede da 6ª RAJ) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, OFICIE-SE ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a necessidade da perícia, podendo neste prazo impugnar a determinação, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da entrega do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Ressalta-se que a parte poderá obter o transporte junto à Assistência Social do Município, se o caso, e, em caso de negativa, solicitar a intervenção judicial. CITE-SE o requerido para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Não sendo constituído advogado, nomeie-se curador especial. INTIME-SE o Ministério Público. P.I.C. São Joaquim da Barra, 17 de julho de 2026. - ADV: LUCAS DA SILVA BISCONSINI (OAB 297806/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor D.E.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DA SILVA BISCONSINI

OAB: 297806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000742-33.2026.8.26.0572 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.E.M. - Vistos, Considerando o teor do documento trazido à fl. 25 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e Tarje-se. Trata-se de pedido de curatela formulado por DIRCEU ESTEVAM MOREIRA, em favor de MAICON ROBERT ESTEVAM, com fundamento no art. 747 e seguintes, do Código de Processo Civil. A parte autora juntou aos autos documentos médicos (fl. 13) que atestam que o requerido apresenta déficit intelectual grave com alteração comportamental e transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento contínuo, o que, segundo alega, o impede, ainda que temporariamente, de exprimir sua vontade e gerir adequadamente os atos da vida civil. Parecer pelo Ministério Público às fls. 17/18, opinando pelo indeferimento do pedido de curatela provisória. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão de curatela provisória exige a presença dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que pese a documentação apresentada, os elementos trazidos aos autos são, por ora, insuficientes para demonstrar a incapacidade do interditando para os atos da vida civil de forma a justificar a nomeação de um curador provisório em sede liminar. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o relatório médico de fl. 13, embora ateste os diagnósticos de déficit intelectual grave com alteração comportamental e transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento contínuo, não apresenta elementos de convicção suficientes para adoção da medida excepcional da curatela. Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem, de plano, a total incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, e acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de curatela provisória, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A questão será reavaliada após a instrução processual, em especial a realização de perícia técnica. No intuito de dar ao caso a solução mais rápida e justa, entendo ser melhor que se realize a perícia anteriormente ao interrogatório, que, dependendo dos termos do laudo, poderá, inclusive, ser dispensado. Para tanto, tendo em vista a implantação de uma regional pelo IMESC no prédio do Fórum de Ribeirão Preto (sede da 6ª RAJ) e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, OFICIE-SE ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto solicitando data para a realização da perícia, encaminhando-se as cópias necessárias. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a necessidade da perícia, podendo neste prazo impugnar a determinação, bem como apresentar quesitos e indicar assistente técnico, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da entrega do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Ressalta-se que a parte poderá obter o transporte junto à Assistência Social do Município, se o caso, e, em caso de negativa, solicitar a intervenção judicial. CITE-SE o requerido para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. Não sendo constituído advogado, nomeie-se curador especial. INTIME-SE o Ministério Público. P.I.C. São Joaquim da Barra, 17 de julho de 2026. - ADV: LUCAS DA SILVA BISCONSINI (OAB 297806/SP)