Detalhe do processo

1000741-88.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000741-88.2025.8.13.0687/MG AUTOR : JOSLAYNE PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE PASSOS DE OLIVEIRA (OAB MG216446) RÉU : CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUEIROZ E LAGE LTDA ADVOGADO(A) : PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB MG112881) DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com perda do tempo útil ajuizada por Joslayne Passos de Oliveira em face de Clinica Odontologica Queiroz e Lage Ltda. Prolatou-se decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como designou-se audiência de conciliação. Por fim, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (Evento 13). Ata de audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (Evento 27, doc. 2). A parte ré apresentou contestação no Evento 31. Seguiu-se impugnação (Evento 36). Com vista para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral, na colheita do depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (Evento 44); a parte ré por sua vez, requereu produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 42). Fundamento e decido. Cuida-se de decisão de saneamento do processo. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Não havendo preliminares, verifico que o processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência para a realização imediata da perícia odontológica, verifico que as alegações de sangramento durante a higienização e de alteração da coloração da gengiva não vieram acompanhadas de documento técnico capaz de demonstrar risco concreto de agravamento da condição clínica da autora. Assim, INDEFIRO o pedido de realização imediata da perícia em caráter de urgência. Já quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre destacar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, dependendo da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação dos procedimentos odontológicos e à origem dos problemas apresentados pela autora, questões que serão esclarecidas pela prova pericial, em conjunto com a documentação juntada aos autos, não havendo necessidade de inversão genérica do ônus probatório. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventuais excludentes de responsabilidade. Pode-se afirmar que o ponto controvertido da lide consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela parte ré; (ii) se o tratamento observou as técnicas e os protocolos profissionais aplicáveis e foi devidamente concluído; (iii) se os problemas apresentados pela autora decorreram da atuação da clínica ou de condições próprias da paciente, especialmente o bruxismo, a inobservância das orientações clínicas ou o abandono do tratamento; (iv) se há nexo causal entre a atuação da clínica odontológica e os danos alegados pela autora; e (v) se existem sequelas funcionais ou estéticas, bem como necessidade de tratamento odontológico corretivo e seu respectivo custo. Considerando que a prova técnica se mostra necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de prova pericial odontológica requerida pela autora e NOMEIO o cirurgião dentista Caio Araújo Farizel, conforme print anexo. AGUARDE-SE na Unidade Judiciária a manifestação do perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Nada manifestado, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e hora para início dos trabalhos, CERTIFICANDO-SE as partes. CIENTIFIQUE-SE o perito que a perícia foi requerida pela autora, beneficiada pela justiça gratuita, sendo assim, haverá o pagamento de apenas R$ 639,57, pelo Estado de Minas Gerais, por meio do sistema AJ. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Caso eventualmente sejam solicitados esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, INTIME-SE o perito para, em 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos. Quanto ao pedido de produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal da própria parte autora, INDEFIRO-O , por ausência de cabimento legal, uma vez que não se admite que a parte requeira o seu próprio depoimento pessoal. Por outro lado, DEFIRO a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva de testemunhas. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus róis de testemunhas (caso ainda não o tenham feito de forma completa ou queiram ratificar/adequar), devidamente qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. O número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observando as regras do art. 455 do CPC). Caso seja necessária a intimação judicial (art. 455, §4º do CPC), deverá a parte requerer expressamente e justificar a necessidade, comprovando a frustração da intimação realizada pelo advogado, se for o caso, recolhendo as respectivas verbas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Se a testemunha residir em comarca diversa, a parte que a arrolar deverá, desde logo, informar se ela comparecerá ao Fórum da Comarca de Timóteo na data designada para a audiência, independentemente de eventual disponibilização de sala passiva na comarca de seu domicílio. Ressalte-se, ainda, que a oitiva de testemunhas deve ocorrer apenas dentro das dependências da Unidade Judiciária, inclusive em situação em que a pessoa a ser inquirida resida fora do Estado (CPC, art. 385, §3º c/c Portaria n.º 6.710/CGJ/2021). Decorrido o prazo para apresentação/ratificação dos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, saliento que documentos poderão ser juntados aos autos, mas desde que em conformidade com as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUEIROZ E LAGE LTDA

Autor JOSLAYNE PASSOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS

OAB: 112881/MG

ALINE PASSOS DE OLIVEIRA

OAB: 216446/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000741-88.2025.8.13.0687/MG AUTOR : JOSLAYNE PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE PASSOS DE OLIVEIRA (OAB MG216446) RÉU : CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUEIROZ E LAGE LTDA ADVOGADO(A) : PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (OAB MG112881) DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com perda do tempo útil ajuizada por Joslayne Passos de Oliveira em face de Clinica Odontologica Queiroz e Lage Ltda. Prolatou-se decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como designou-se audiência de conciliação. Por fim, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (Evento 13). Ata de audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (Evento 27, doc. 2). A parte ré apresentou contestação no Evento 31. Seguiu-se impugnação (Evento 36). Com vista para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral, na colheita do depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas (Evento 44); a parte ré por sua vez, requereu produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Evento 42). Fundamento e decido. Cuida-se de decisão de saneamento do processo. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Não havendo preliminares, verifico que o processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência para a realização imediata da perícia odontológica, verifico que as alegações de sangramento durante a higienização e de alteração da coloração da gengiva não vieram acompanhadas de documento técnico capaz de demonstrar risco concreto de agravamento da condição clínica da autora. Assim, INDEFIRO o pedido de realização imediata da perícia em caráter de urgência. Já quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre destacar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte ré compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, dependendo da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação dos procedimentos odontológicos e à origem dos problemas apresentados pela autora, questões que serão esclarecidas pela prova pericial, em conjunto com a documentação juntada aos autos, não havendo necessidade de inversão genérica do ônus probatório. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventuais excludentes de responsabilidade. Pode-se afirmar que o ponto controvertido da lide consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos realizados pela parte ré; (ii) se o tratamento observou as técnicas e os protocolos profissionais aplicáveis e foi devidamente concluído; (iii) se os problemas apresentados pela autora decorreram da atuação da clínica ou de condições próprias da paciente, especialmente o bruxismo, a inobservância das orientações clínicas ou o abandono do tratamento; (iv) se há nexo causal entre a atuação da clínica odontológica e os danos alegados pela autora; e (v) se existem sequelas funcionais ou estéticas, bem como necessidade de tratamento odontológico corretivo e seu respectivo custo. Considerando que a prova técnica se mostra necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de prova pericial odontológica requerida pela autora e NOMEIO o cirurgião dentista Caio Araújo Farizel, conforme print anexo. AGUARDE-SE na Unidade Judiciária a manifestação do perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º). Nada manifestado, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e hora para início dos trabalhos, CERTIFICANDO-SE as partes. CIENTIFIQUE-SE o perito que a perícia foi requerida pela autora, beneficiada pela justiça gratuita, sendo assim, haverá o pagamento de apenas R$ 639,57, pelo Estado de Minas Gerais, por meio do sistema AJ. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). Caso eventualmente sejam solicitados esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, INTIME-SE o perito para, em 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos. Quanto ao pedido de produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal da própria parte autora, INDEFIRO-O , por ausência de cabimento legal, uma vez que não se admite que a parte requeira o seu próprio depoimento pessoal. Por outro lado, DEFIRO a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, consistente na oitiva de testemunhas. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus róis de testemunhas (caso ainda não o tenham feito de forma completa ou queiram ratificar/adequar), devidamente qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. O número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observando as regras do art. 455 do CPC). Caso seja necessária a intimação judicial (art. 455, §4º do CPC), deverá a parte requerer expressamente e justificar a necessidade, comprovando a frustração da intimação realizada pelo advogado, se for o caso, recolhendo as respectivas verbas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Se a testemunha residir em comarca diversa, a parte que a arrolar deverá, desde logo, informar se ela comparecerá ao Fórum da Comarca de Timóteo na data designada para a audiência, independentemente de eventual disponibilização de sala passiva na comarca de seu domicílio. Ressalte-se, ainda, que a oitiva de testemunhas deve ocorrer apenas dentro das dependências da Unidade Judiciária, inclusive em situação em que a pessoa a ser inquirida resida fora do Estado (CPC, art. 385, §3º c/c Portaria n.º 6.710/CGJ/2021). Decorrido o prazo para apresentação/ratificação dos róis de testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, saliento que documentos poderão ser juntados aos autos, mas desde que em conformidade com as hipóteses previstas no art. 435 do CPC. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.