1000741-83.2026.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000741-83.2026.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Natalia Cristina Eugenio Camargo - Vistos. Fls. 46/51. Ciente o Juízo sobre a juntada do parecer técnico. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pretende a autora, em síntese, a concessão de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do Sistema Flash de Monitorização Contínua da Glicose FreeStyle Libre 2, compreendendo leitor, sensores e demais insumos necessários ao seu funcionamento. Afirma ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, encontrando-se gestante, em quadro de alto risco, e sustenta a imprescindibilidade do dispositivo para controle glicêmico contínuo, especialmente diante do relato de episódio de hipoglicemia grave durante o período noturno. Em reforço, argumentou que o parecer Natjus foi genérico, deixando de analisar as peculiaridades específicas de seu quadro de saúde, além de possuir natureza meramente consultiva, não vinculando o Juízo (fls. 52/56). Independente da resolução do mérito da demanda, a tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito invocado e b) o perigo de dano ou o risco de que o provimento jurisdicional possa se tornar ineficaz, caso obtido apenas ao final. No caso concreto, embora não se desconheça a relevância do direito à saúde, tampouco a especial atenção devida à condição gestacional narrada, a análise própria da tutela de urgência exige demonstração suficiente, nesta fase de cognição sumária, da imprescindibilidade específica da tecnologia pleiteada e da inadequação das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. No caso, os elementos até aqui constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, pela presença da probabilidade do direito. Com efeito, a Nota Técnica nº 6015/2026, elaborada pelo NAT-Jus/SP, apresentou parecer desfavorável ao fornecimento do Sensor FreeStyle Libre. O parecer técnico consignou que não foram identificados elementos técnico-científicos indicativos de imprescindibilidade do aparelho específico requerido e dos sensores, em detrimento dos insumos disponíveis na rede pública para monitoramento da glicemia. A mesma nota técnica esclareceu que os insumos para aferição de glicemia capilar, consistentes em glicosímetro, tiras reagentes e lancetas, encontram-se disponíveis no SUS, nos termos da política pública vigente, observando, ainda, que a monitorização de pacientes com diabetes não constitui demanda desassistida, pois há fornecimento de materiais para automonitoramento glicêmico capilar. Além disso, o parecer destacou que, embora o FreeStyle Libre possa representar maior comodidade e facilidade ao paciente, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos, não havendo evidência suficiente de que sua utilização seja superior ao método tradicional, salvo situações clínicas muito específicas, cuja demonstração inequívoca demanda maior aprofundamento probatório. Também consta da Nota Técnica que a CONITEC, na 136ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2024, deliberou, por unanimidade, pela não incorporação do sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente FreeStyle Libre para pacientes com diabetes mellitus tipos 1 e 2 no âmbito do SUS, considerando, entre outros aspectos, a existência de alternativa já disponibilizada na rede pública e os impactos de custo e sustentabilidade do sistema. Assim, conquanto exista prescrição médica particular em sentido favorável ao uso do dispositivo, a documentação apresentada, por ora, não afasta de modo suficiente a conclusão técnica do NAT-Jus, nem demonstra, em cognição sumária, a ineficácia concreta dos métodos tradicionais disponibilizados pelo SUS para o acompanhamento glicêmico da autora. A judicialização do fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS exige cautela, especialmente quando existente política pública estruturada, com disponibilização de alternativa terapêutica ou de monitoramento, cabendo à parte autora demonstrar, de forma robusta, a imprescindibilidade do item pretendido e a inadequação ou ineficácia dos meios fornecidos administrativamente. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pretensão ao fornecimento de aparelho FreeStyle Libre 2 Plus, além dos insumos e insulinas específicas. Tutela de urgência indeferida em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Observância dos requisitos do Tema 106 STJ. Ausência de laudo comprobatório da imprescindibilidade dos insumos pleiteados e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Funcionalidades adicionais dos dispositivos requeridos que são de caráter supérfluo. Existência de alternativas equivalentes no SUS. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294240-26.2024.8.26.0000; Rel. José Eduardo Marcondes Machado; 10ª Câmara de Direito Público; j. 07/01/2025; reg. 07/01/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). DISPOSITIVO MÉDICO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 6 E N. 1.234 DO STF E N. 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Birigui, na qual se pleiteava o fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre Abbott (leitor e sensores), destinado ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível do Estado o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre, não incorporado ao SUS, à luz do direito à saúde e da necessidade de demonstração da imprescindibilidade clínica da tecnologia pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de monitoramento FreeStyle Libre é classificado pela ANVISA como dispositivo médico para diagnóstico e monitoramento e não como medicamento, de modo a afastar a aplicação direta dos Temas n. 6 e n. 1.234 (STF) e do Tema. n. 106 (STJ), que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. A concessão judicial de insumos não padronizados exige a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 5. A documentação médica apresentada se limita à prescrição do dispositivo, sem fundamentação clínica circunstanciada que demonstre a ineficácia dos glicosímetros convencionais fornecidos pelo SUS ou a exclusividade terapêutica do sistema pleiteado. 6. O laudo pericial judicial conclui de forma expressa pela não imprescindibilidade do uso do sistema FreeStyle Libre para o controle da enfermidade da autora, ao apontar a possibilidade de revisão do tratamento e a viabilidade de utilização dos insumos disponibilizados pelo SUS. 7. A persistência de níveis elevados de hemoglobina glicada, mesmo após o período de utilização do sensor, indica que o descontrole glicêmico pode decorrer de múltiplos fatores, de modo que não é possível atribuí-lo exclusivamente ao método de monitorização. 8. A CONITEC deliberou, com base em critérios de medicina baseada em evidências e custo-efetividade, pela não incorporação do sensor ao SUS, ato em relação ao qual inexiste comprovação de ilegalidade ou de omissão aptas a justificar a intervenção judicial no caso concreto. 9. O fornecimento judicial de tecnologia não incorporada, sem prova da imprescindibilidade, viola o princípio da isonomia, compromete a gestão equitativa de recursos públicos e afronta a separação dos Poderes. 10. A jurisprudência do TJSP preconiza que a concessão do sensor FreeStyle Libre depende da comprovação inequívoca da sua necessidade clínica, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010926-83.2023.8.26.0077; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) Ressalte-se que o fato de a autora estar gestante e necessitar de acompanhamento rigoroso não autoriza, por si só, a substituição judicial imediata da política pública existente, sobretudo diante de parecer técnico desfavorável, da existência de insumos disponibilizados no SUS e da ausência, neste momento, de demonstração inequívoca da superioridade do dispositivo pleiteado em relação aos métodos tradicionais de monitorização glicêmica. O perigo de dano, embora alegado, não dispensa a presença da probabilidade do direito. A urgência clínica deve ser analisada em conjunto com a prova da imprescindibilidade do insumo específico, requisito que, por ora, não se encontra suficientemente demonstrado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Sem prejuízo, determino que a autora complete a documentação acostada à inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, devendo acostar: a) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sua e do cônjuge; b) demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim, seu e do cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e do cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Prazo: 15 dias. Após, cite-se a requerida para contestar, no prazo de trinta (30) dias, a contar da intimação. Int. - ADV: JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALIA CRISTINA EUGENIO CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA
OAB: 356419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000741-83.2026.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Natalia Cristina Eugenio Camargo - Vistos. Fls. 46/51. Ciente o Juízo sobre a juntada do parecer técnico. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pretende a autora, em síntese, a concessão de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do Sistema Flash de Monitorização Contínua da Glicose FreeStyle Libre 2, compreendendo leitor, sensores e demais insumos necessários ao seu funcionamento. Afirma ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, encontrando-se gestante, em quadro de alto risco, e sustenta a imprescindibilidade do dispositivo para controle glicêmico contínuo, especialmente diante do relato de episódio de hipoglicemia grave durante o período noturno. Em reforço, argumentou que o parecer Natjus foi genérico, deixando de analisar as peculiaridades específicas de seu quadro de saúde, além de possuir natureza meramente consultiva, não vinculando o Juízo (fls. 52/56). Independente da resolução do mérito da demanda, a tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito invocado e b) o perigo de dano ou o risco de que o provimento jurisdicional possa se tornar ineficaz, caso obtido apenas ao final. No caso concreto, embora não se desconheça a relevância do direito à saúde, tampouco a especial atenção devida à condição gestacional narrada, a análise própria da tutela de urgência exige demonstração suficiente, nesta fase de cognição sumária, da imprescindibilidade específica da tecnologia pleiteada e da inadequação das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. No caso, os elementos até aqui constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, pela presença da probabilidade do direito. Com efeito, a Nota Técnica nº 6015/2026, elaborada pelo NAT-Jus/SP, apresentou parecer desfavorável ao fornecimento do Sensor FreeStyle Libre. O parecer técnico consignou que não foram identificados elementos técnico-científicos indicativos de imprescindibilidade do aparelho específico requerido e dos sensores, em detrimento dos insumos disponíveis na rede pública para monitoramento da glicemia. A mesma nota técnica esclareceu que os insumos para aferição de glicemia capilar, consistentes em glicosímetro, tiras reagentes e lancetas, encontram-se disponíveis no SUS, nos termos da política pública vigente, observando, ainda, que a monitorização de pacientes com diabetes não constitui demanda desassistida, pois há fornecimento de materiais para automonitoramento glicêmico capilar. Além disso, o parecer destacou que, embora o FreeStyle Libre possa representar maior comodidade e facilidade ao paciente, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos, não havendo evidência suficiente de que sua utilização seja superior ao método tradicional, salvo situações clínicas muito específicas, cuja demonstração inequívoca demanda maior aprofundamento probatório. Também consta da Nota Técnica que a CONITEC, na 136ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de dezembro de 2024, deliberou, por unanimidade, pela não incorporação do sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente FreeStyle Libre para pacientes com diabetes mellitus tipos 1 e 2 no âmbito do SUS, considerando, entre outros aspectos, a existência de alternativa já disponibilizada na rede pública e os impactos de custo e sustentabilidade do sistema. Assim, conquanto exista prescrição médica particular em sentido favorável ao uso do dispositivo, a documentação apresentada, por ora, não afasta de modo suficiente a conclusão técnica do NAT-Jus, nem demonstra, em cognição sumária, a ineficácia concreta dos métodos tradicionais disponibilizados pelo SUS para o acompanhamento glicêmico da autora. A judicialização do fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS exige cautela, especialmente quando existente política pública estruturada, com disponibilização de alternativa terapêutica ou de monitoramento, cabendo à parte autora demonstrar, de forma robusta, a imprescindibilidade do item pretendido e a inadequação ou ineficácia dos meios fornecidos administrativamente. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Pretensão ao fornecimento de aparelho FreeStyle Libre 2 Plus, além dos insumos e insulinas específicas. Tutela de urgência indeferida em primeiro grau. Decisório que merece subsistir. Observância dos requisitos do Tema 106 STJ. Ausência de laudo comprobatório da imprescindibilidade dos insumos pleiteados e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Funcionalidades adicionais dos dispositivos requeridos que são de caráter supérfluo. Existência de alternativas equivalentes no SUS. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294240-26.2024.8.26.0000; Rel. José Eduardo Marcondes Machado; 10ª Câmara de Direito Público; j. 07/01/2025; reg. 07/01/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. SISTEMA DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). DISPOSITIVO MÉDICO NÃO INCORPORADO AO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 6 E N. 1.234 DO STF E N. 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Birigui, na qual se pleiteava o fornecimento do sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre Abbott (leitor e sensores), destinado ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível do Estado o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre, não incorporado ao SUS, à luz do direito à saúde e da necessidade de demonstração da imprescindibilidade clínica da tecnologia pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de monitoramento FreeStyle Libre é classificado pela ANVISA como dispositivo médico para diagnóstico e monitoramento e não como medicamento, de modo a afastar a aplicação direta dos Temas n. 6 e n. 1.234 (STF) e do Tema. n. 106 (STJ), que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. A concessão judicial de insumos não padronizados exige a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 5. A documentação médica apresentada se limita à prescrição do dispositivo, sem fundamentação clínica circunstanciada que demonstre a ineficácia dos glicosímetros convencionais fornecidos pelo SUS ou a exclusividade terapêutica do sistema pleiteado. 6. O laudo pericial judicial conclui de forma expressa pela não imprescindibilidade do uso do sistema FreeStyle Libre para o controle da enfermidade da autora, ao apontar a possibilidade de revisão do tratamento e a viabilidade de utilização dos insumos disponibilizados pelo SUS. 7. A persistência de níveis elevados de hemoglobina glicada, mesmo após o período de utilização do sensor, indica que o descontrole glicêmico pode decorrer de múltiplos fatores, de modo que não é possível atribuí-lo exclusivamente ao método de monitorização. 8. A CONITEC deliberou, com base em critérios de medicina baseada em evidências e custo-efetividade, pela não incorporação do sensor ao SUS, ato em relação ao qual inexiste comprovação de ilegalidade ou de omissão aptas a justificar a intervenção judicial no caso concreto. 9. O fornecimento judicial de tecnologia não incorporada, sem prova da imprescindibilidade, viola o princípio da isonomia, compromete a gestão equitativa de recursos públicos e afronta a separação dos Poderes. 10. A jurisprudência do TJSP preconiza que a concessão do sensor FreeStyle Libre depende da comprovação inequívoca da sua necessidade clínica, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010926-83.2023.8.26.0077; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2026; Data de Registro: 04/03/2026) Ressalte-se que o fato de a autora estar gestante e necessitar de acompanhamento rigoroso não autoriza, por si só, a substituição judicial imediata da política pública existente, sobretudo diante de parecer técnico desfavorável, da existência de insumos disponibilizados no SUS e da ausência, neste momento, de demonstração inequívoca da superioridade do dispositivo pleiteado em relação aos métodos tradicionais de monitorização glicêmica. O perigo de dano, embora alegado, não dispensa a presença da probabilidade do direito. A urgência clínica deve ser analisada em conjunto com a prova da imprescindibilidade do insumo específico, requisito que, por ora, não se encontra suficientemente demonstrado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Sem prejuízo, determino que a autora complete a documentação acostada à inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, devendo acostar: a) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sua e do cônjuge; b) demonstrativo de pagamento (últimos três) ou documentação idônea para esse fim, seu e do cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e do cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Prazo: 15 dias. Após, cite-se a requerida para contestar, no prazo de trinta (30) dias, a contar da intimação. Int. - ADV: JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP)