Detalhe do processo

1000741-72.2026.5.02.0085

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
85ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000741-72.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: MARLENE ALVES DE JESUS RECLAMADO: REAL VALOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4bcb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de submissão da autora à perícia médica para constatação de redução da capacidade laborativa]. No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MARLENE ALVES DE JESUS, isentando a reclamada REAL VALOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA de qualquer condenação na presente ação. Concedo a autora o benefício da Justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.662,50, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamante no valor de R$ 2.132,50, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor atribuído a causa, que se isenta em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL VALOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE ALVES DE JESUS

Réu REAL VALOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA

OAB: 250835/SP

ALBERTO FERREIRA DA SILVA

OAB: 428972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000741-72.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: MARLENE ALVES DE JESUS RECLAMADO: REAL VALOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4bcb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de submissão da autora à perícia médica para constatação de redução da capacidade laborativa]. No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MARLENE ALVES DE JESUS, isentando a reclamada REAL VALOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA de qualquer condenação na presente ação. Concedo a autora o benefício da Justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.662,50, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamante no valor de R$ 2.132,50, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor atribuído a causa, que se isenta em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL VALOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000741-72.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: MARLENE ALVES DE JESUS RECLAMADO: REAL VALOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4bcb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de submissão da autora à perícia médica para constatação de redução da capacidade laborativa]. No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MARLENE ALVES DE JESUS, isentando a reclamada REAL VALOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA de qualquer condenação na presente ação. Concedo a autora o benefício da Justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.662,50, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de ter sua pretensão extinta. Custas pela reclamante no valor de R$ 2.132,50, tendo por base o percentual de 2% sobre o valor atribuído a causa, que se isenta em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE ALVES DE JESUS