Detalhe do processo

1000741-70.2026.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000741-70.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: SABRINA RUMANSKI AFONSO DA CRUZ RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae5e6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos. Michele Silva Guedin Mastre DESPACHO O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. Int. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA RUMANSKI AFONSO DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO HIROSHI EGAWA

Autor SABRINA RUMANSKI AFONSO DA CRUZ

Réu VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP

ANA PAULA OLIVEIRA GUIMARAES

OAB: 281121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000741-70.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: SABRINA RUMANSKI AFONSO DA CRUZ RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae5e6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos. Michele Silva Guedin Mastre DESPACHO O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. Int. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA RUMANSKI AFONSO DA CRUZ

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000741-70.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: SABRINA RUMANSKI AFONSO DA CRUZ RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ae5e6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos. Michele Silva Guedin Mastre DESPACHO O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício jurisdicional e no presente caso o Sr. Perito juízo cumpriu o dever legal de empregar toda a sua diligência para o cumprimento de seu ofício (artigo 157 do CPC), bem como cumpriu escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (artigo 466 do CPC). O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. Int. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000741-70.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: SABRINA RUMANSKI AFONSO DA CRUZ RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb8b915 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a secretaria a intimação do perito para apresentar esclarecimentos, em 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 12 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA RUMANSKI AFONSO DA CRUZ

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000741-70.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: SABRINA RUMANSKI AFONSO DA CRUZ RECLAMADO: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb8b915 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 12 de agosto de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a secretaria a intimação do perito para apresentar esclarecimentos, em 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 12 de agosto de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA