1000740-37.2025.8.26.0301
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jarinu - Vara Única
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000740-37.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joab da Silva Costa - Osvaldo Monea - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por JOAB DA SILVA COSTA em face de OSVALDO MONEA alegando, em síntese, ter adquirido, em outubro de 2018, o lote nº 5 da quadra 8 do loteamento Estância Santa Lúcia, em Jarinu/SP, pelo valor de R$ 20.000,00, mediante contrato particular de compra e venda e recibos, iniciando obras de terraplenagem e construção no imóvel. Alega que, em 05.08.2021, o réu, valendo-se de retroescavadeira, teria destruído a edificação em curso, causando prejuízo material que apurou, ao final, em R$ 52.527,79. Sustenta a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de queixa-crime (autos nº 1500542-79.2021.8.26.0301), na qual formulado pedido de reparação civil, extinta a pretensão punitiva pela prescrição. A inicial veio instruída com documentos (fls. 11/115). Citado (fls. 210), o requerido apresentou contestação às fls. 218/237 arguindo, em preliminar: (i) prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos datam de 05.08.2021 e a ação foi ajuizada apenas em 02.06.2025, ultrapassado o triênio do art. 206, §3º, V, do CC, não incidindo o art. 200 do CC porque houve apreciação (ainda que negativa) do pedido reparatório na sentença criminal; (ii) inépcia da inicial, por inconclusividade lógica e indeterminação do pedido (divergência entre R$ 19.385,00, indicado na causa de pedir, e R$ 52.527,79, pleiteado ao final), com fundamento no art. 330, §1º, II e III, do CPC; (iii) impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, sustenta que é coproprietário do imóvel (matrícula nº 63.853 do CRI de Atibaia); que os contratos de fls. 23/28 e 40/43 são falsos, especialmente por conterem erros grosseiros de qualificação do vendedor (troca do nome Osvaldo/Oswaldo, uso indevido do RG) e assinatura não coincidente com a do genitor do réu; que o autor invadiu o terreno e nele edificou de má-fé, sem justo título e sem licenciamento, incidindo o art. 1.255 do CC; que sua conduta configurou desforço legítimo (art. 1.210, §1º, do CC), afastando o ato ilícito civil; e que os recibos, notas e transferências apresentados não guardam correlação com a obra alegadamente destruída. Requereu prova pericial grafotécnica e documental, prova testemunhal e depoimento pessoal. Juntou documentos (fls. 238/264). Réplica às fls. 269/292. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial para quantificação dos danos (fls. 292). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental com a intimação do autor para que traga aos autos as via originais dos Contratos de Compra e Venda acostados às fls. 23/2/8 e 40/43; proval pericial documental e grafotécnica e expedição de ofício ao Cartório de Jarinu (fls. 293/297). Manifestação da parte requerente contrária à perícia grafotécnica requerida pela parte ré. (fls. 298/302). É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma clara, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo que a validade dos documentos acostados é matéria atinente ao mérito. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferida à parte autora, pois nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Igualmente, afasto a alegação de prescrição suscitada. Os fatos ocorreram em 05.08.2021 e ensejaram a persecução penal nos autos nº 1500542-79.2021.8.26.0301, na qual formulado pedido de reparação civil e reconhecida, ao final, a extinção da punibilidade. Nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ainda que a extinção da punibilidade tenha se dado pela prescrição da pretensão punitiva, à míngua de análise meritória sobre a ilicitude do fato. Assim, transitada em julgado a sentença criminal em 2022, ajuizada a demanda em 02.06.2025, no triênio do art. 206, §3º, V, do CC. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: ) a titularidade dominial do imóvel (lote nº 5, quadra 8, loteamento Estância Santa Lúcia, Jarinu/SP) e a legitimidade da posse do autor; (b) a autenticidade e a validade dos contratos particulares de compra e venda de fls. 23/28 e 40/43 e dos respectivos reconhecimentos de firma; (c) a existência da edificação alegadamente destruída, sua extensão e a correlação com os gastos comprovados pelo autor; (d) a conduta atribuída ao réu em 05.08.2021, seu enquadramento como ato ilícito civil ou desforço legítimo da posse (arts. 186, 187, 188, I, e 1.210, §1º, do CC), e o nexo causal; (e) o quantum do dano material eventualmente devido, aí incluída a incidência do art. 1.255 do CC e a boa/má-fé do autor. Não é o caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso, eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de produção de prova documental, defiro desde que se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo. DEFIRO a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar os originais (ou, na impossibilidade, esclarecer fundamentadamente a inexistência) dos contratos de fls. 23/28 e 40/43, sob pena de valoração na forma dos arts. 429, II, e 400 do CPC. DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Notas competente de Jarinu/SP para que, no prazo de 15 dias, informe se houve reconhecimento de firma nos documentos de fls. 23/24 e, em caso positivo, encaminhe cópia ampliada dos cartões de assinatura/rubrica de Oswaldo Monea, Antônio Carlos Pereira Gomes e Paulo Sérgio Cipriano, para futuro cotejo pericial. Atribuo força de ofício à presente, devendo ser protocolado pela própria parte autora perante às entidades pertinentes, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail jarinu@tjsp.jus.br ou protocolada diretamente nos autos da presente. INDEFIRO a perícia de engenharia no local, pois a demolição é fato incontroverso e o estado anterior da obra já foi objeto de Laudo Pericial Criminal (REP 264.384/2021). Eventual perícia grafotécnica será analisada após o retorno dos ofícios. Antes de apreciar os pedidos de prova oral, justifiquem as partes, no prazo de 15 dias, específica e individualizadamente sobre quais fatos cada testemunha prestará depoimento, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB 404252/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAB DA SILVA COSTA
Réu OSVALDO MONEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO SANTANA
OAB: 193000/SP
THIERS COSTA MARQUES NETO
OAB: 404252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000740-37.2025.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joab da Silva Costa - Osvaldo Monea - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por JOAB DA SILVA COSTA em face de OSVALDO MONEA alegando, em síntese, ter adquirido, em outubro de 2018, o lote nº 5 da quadra 8 do loteamento Estância Santa Lúcia, em Jarinu/SP, pelo valor de R$ 20.000,00, mediante contrato particular de compra e venda e recibos, iniciando obras de terraplenagem e construção no imóvel. Alega que, em 05.08.2021, o réu, valendo-se de retroescavadeira, teria destruído a edificação em curso, causando prejuízo material que apurou, ao final, em R$ 52.527,79. Sustenta a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de queixa-crime (autos nº 1500542-79.2021.8.26.0301), na qual formulado pedido de reparação civil, extinta a pretensão punitiva pela prescrição. A inicial veio instruída com documentos (fls. 11/115). Citado (fls. 210), o requerido apresentou contestação às fls. 218/237 arguindo, em preliminar: (i) prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos datam de 05.08.2021 e a ação foi ajuizada apenas em 02.06.2025, ultrapassado o triênio do art. 206, §3º, V, do CC, não incidindo o art. 200 do CC porque houve apreciação (ainda que negativa) do pedido reparatório na sentença criminal; (ii) inépcia da inicial, por inconclusividade lógica e indeterminação do pedido (divergência entre R$ 19.385,00, indicado na causa de pedir, e R$ 52.527,79, pleiteado ao final), com fundamento no art. 330, §1º, II e III, do CPC; (iii) impugnação à gratuidade concedida ao autor. No mérito, sustenta que é coproprietário do imóvel (matrícula nº 63.853 do CRI de Atibaia); que os contratos de fls. 23/28 e 40/43 são falsos, especialmente por conterem erros grosseiros de qualificação do vendedor (troca do nome Osvaldo/Oswaldo, uso indevido do RG) e assinatura não coincidente com a do genitor do réu; que o autor invadiu o terreno e nele edificou de má-fé, sem justo título e sem licenciamento, incidindo o art. 1.255 do CC; que sua conduta configurou desforço legítimo (art. 1.210, §1º, do CC), afastando o ato ilícito civil; e que os recibos, notas e transferências apresentados não guardam correlação com a obra alegadamente destruída. Requereu prova pericial grafotécnica e documental, prova testemunhal e depoimento pessoal. Juntou documentos (fls. 238/264). Réplica às fls. 269/292. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial para quantificação dos danos (fls. 292). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova documental com a intimação do autor para que traga aos autos as via originais dos Contratos de Compra e Venda acostados às fls. 23/2/8 e 40/43; proval pericial documental e grafotécnica e expedição de ofício ao Cartório de Jarinu (fls. 293/297). Manifestação da parte requerente contrária à perícia grafotécnica requerida pela parte ré. (fls. 298/302). É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma clara, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo que a validade dos documentos acostados é matéria atinente ao mérito. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferida à parte autora, pois nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Igualmente, afasto a alegação de prescrição suscitada. Os fatos ocorreram em 05.08.2021 e ensejaram a persecução penal nos autos nº 1500542-79.2021.8.26.0301, na qual formulado pedido de reparação civil e reconhecida, ao final, a extinção da punibilidade. Nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ainda que a extinção da punibilidade tenha se dado pela prescrição da pretensão punitiva, à míngua de análise meritória sobre a ilicitude do fato. Assim, transitada em julgado a sentença criminal em 2022, ajuizada a demanda em 02.06.2025, no triênio do art. 206, §3º, V, do CC. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: ) a titularidade dominial do imóvel (lote nº 5, quadra 8, loteamento Estância Santa Lúcia, Jarinu/SP) e a legitimidade da posse do autor; (b) a autenticidade e a validade dos contratos particulares de compra e venda de fls. 23/28 e 40/43 e dos respectivos reconhecimentos de firma; (c) a existência da edificação alegadamente destruída, sua extensão e a correlação com os gastos comprovados pelo autor; (d) a conduta atribuída ao réu em 05.08.2021, seu enquadramento como ato ilícito civil ou desforço legítimo da posse (arts. 186, 187, 188, I, e 1.210, §1º, do CC), e o nexo causal; (e) o quantum do dano material eventualmente devido, aí incluída a incidência do art. 1.255 do CC e a boa/má-fé do autor. Não é o caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso, eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de produção de prova documental, defiro desde que se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo. DEFIRO a produção de prova documental, desde que se refira a documento novo, na acepção legal do termo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo. DEFIRO a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar os originais (ou, na impossibilidade, esclarecer fundamentadamente a inexistência) dos contratos de fls. 23/28 e 40/43, sob pena de valoração na forma dos arts. 429, II, e 400 do CPC. DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Notas competente de Jarinu/SP para que, no prazo de 15 dias, informe se houve reconhecimento de firma nos documentos de fls. 23/24 e, em caso positivo, encaminhe cópia ampliada dos cartões de assinatura/rubrica de Oswaldo Monea, Antônio Carlos Pereira Gomes e Paulo Sérgio Cipriano, para futuro cotejo pericial. Atribuo força de ofício à presente, devendo ser protocolado pela própria parte autora perante às entidades pertinentes, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail jarinu@tjsp.jus.br ou protocolada diretamente nos autos da presente. INDEFIRO a perícia de engenharia no local, pois a demolição é fato incontroverso e o estado anterior da obra já foi objeto de Laudo Pericial Criminal (REP 264.384/2021). Eventual perícia grafotécnica será analisada após o retorno dos ofícios. Antes de apreciar os pedidos de prova oral, justifiquem as partes, no prazo de 15 dias, específica e individualizadamente sobre quais fatos cada testemunha prestará depoimento, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB 404252/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP)