1000740-37.2025.8.26.0204
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de General Salgado - Vara Única
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000740-37.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cacilda Donizete Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE IRACEMA - Vistos. Em que pese o alegado pela Fazenda Executada às fls. 293/294 e 315/317 e não havendo insurgência ou qualquer pedido de esclarecimentos da parte autora, considero, nesta oportunidade, que o laudo pericial principal e complementar foram apresentados a contento às fls. 266/286 e 304/310. Saliente-se, por outro lado, que, nos termos do artigo 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Coloque-se os honorários periciais depositados às fls. 252/254, no valor de R$2.000,00, a disposição do expert. Para tanto, intime-se o perito, via e-mail, para juntar o formulário MLE. Com o formulário, emita-se o MLE, imediatamente. Por fim, manifestem-se às partes em suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, a Fazenda Pública requerida. A seguir, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. - ADV: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP), JUSSARA PICHUTI SOUZA (OAB 442000/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CACILDA DONIZETE MOREIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE IRACEMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA HIRATA MARTINS BUENO
OAB: 390514/SP
JUSSARA PICHUTI SOUZA
OAB: 442000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000740-37.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cacilda Donizete Moreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE IRACEMA - Vistos. Em que pese o alegado pela Fazenda Executada às fls. 293/294 e 315/317 e não havendo insurgência ou qualquer pedido de esclarecimentos da parte autora, considero, nesta oportunidade, que o laudo pericial principal e complementar foram apresentados a contento às fls. 266/286 e 304/310. Saliente-se, por outro lado, que, nos termos do artigo 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Coloque-se os honorários periciais depositados às fls. 252/254, no valor de R$2.000,00, a disposição do expert. Para tanto, intime-se o perito, via e-mail, para juntar o formulário MLE. Com o formulário, emita-se o MLE, imediatamente. Por fim, manifestem-se às partes em suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, a Fazenda Pública requerida. A seguir, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. - ADV: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP), JUSSARA PICHUTI SOUZA (OAB 442000/SP)