1000739-87.2023.8.26.0118
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cananéia - Vara Única
- Classe
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000739-87.2023.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Carlos dos Santos - Antes do julgamento do mérito, verifico a existência de relevante divergência entre a conclusão pericial produzida nestes autos e aquela constante do processo nº 0001767-19.2021.4.03.6305. Com efeito, naquele processo, que teve por objeto o NB: 31/546.264.841-0, de 16/05/2011 a 03/06/2021, a perícia judicial realizada em 16/10/2022 (fls. 301/308) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para as atividades habituais do autor (fl. 304). Por sua vez, nestes autos, a perita judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente desde agosto de 2023 (fl. 88). Todavia, em posterior complementação do laudo, consignou que a incapacidade laboral perdura de forma contínua desde a cessação do benefício ocorrida em 06/2021 (fls. 183/185). Em princípio, ambas as conclusões revelam-se incompatíveis entre si, pois, caso efetivamente presente incapacidade laborativa ininterrupta desde 06/2021, seria de se esperar conclusão diversa daquela alcançada pelo perito judicial no processo anterior. Tratando-se de conclusão que repercute diretamente na análise dos requisitos para a concessão do beneficio previdenciário, mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos complementares. Assim, a fim de possibilitar adequada valoração da prova técnica e formação de convencimento seguro acerca dos fatos controvertidos, necessária a complementação do laudo pericial nos termos abaixo. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o laudo pericial produzido nos autos nº 0001767-19.2021.4.03.6305 (fls. 301/308) e esclareça: a) se mantém a conclusão de que a incapacidade laborativa do autor existe de forma contínua desde 06/2021; e b) em caso positivo, como explica a divergência em relação ao laudo pericial produzido no processo anterior, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa em 16/10/2022 e quais elementos médicos e técnicos a levaram à conclusão de que a incapacidade permaneceu presente de forma ininterrupta desde 06/2021. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOEMI COSTA PEREIRA LEITE
OAB: 384499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000739-87.2023.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Carlos dos Santos - Antes do julgamento do mérito, verifico a existência de relevante divergência entre a conclusão pericial produzida nestes autos e aquela constante do processo nº 0001767-19.2021.4.03.6305. Com efeito, naquele processo, que teve por objeto o NB: 31/546.264.841-0, de 16/05/2011 a 03/06/2021, a perícia judicial realizada em 16/10/2022 (fls. 301/308) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para as atividades habituais do autor (fl. 304). Por sua vez, nestes autos, a perita judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente desde agosto de 2023 (fl. 88). Todavia, em posterior complementação do laudo, consignou que a incapacidade laboral perdura de forma contínua desde a cessação do benefício ocorrida em 06/2021 (fls. 183/185). Em princípio, ambas as conclusões revelam-se incompatíveis entre si, pois, caso efetivamente presente incapacidade laborativa ininterrupta desde 06/2021, seria de se esperar conclusão diversa daquela alcançada pelo perito judicial no processo anterior. Tratando-se de conclusão que repercute diretamente na análise dos requisitos para a concessão do beneficio previdenciário, mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos complementares. Assim, a fim de possibilitar adequada valoração da prova técnica e formação de convencimento seguro acerca dos fatos controvertidos, necessária a complementação do laudo pericial nos termos abaixo. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o laudo pericial produzido nos autos nº 0001767-19.2021.4.03.6305 (fls. 301/308) e esclareça: a) se mantém a conclusão de que a incapacidade laborativa do autor existe de forma contínua desde 06/2021; e b) em caso positivo, como explica a divergência em relação ao laudo pericial produzido no processo anterior, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa em 16/10/2022 e quais elementos médicos e técnicos a levaram à conclusão de que a incapacidade permaneceu presente de forma ininterrupta desde 06/2021. Após, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)