Detalhe do processo

1000739-73.2026.5.02.0709

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000739-73.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: ENGIBRAS ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafeb87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 079e51c O sistema eletrônico mencionado pelo MM. Juízo deprecado (AJ/JT), constitui " ferramenta destinada ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, tradutores e intérpretes, bem assim ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita." Sob esse prisma, não figura efetivamente como plataforma eletrônica acessível a todos os sujeitos processuais, na qual se possa realizar diretamente a produção da prova pericial em qualquer localidade do território nacional independentemente da sede em que localizado o Juízo trabalhista, com a devida garantia do direito das partes ao amplo acesso à Jurisdição, garantia do devido processo legal, dentre outras prerrogativas constitucionais. Sendo assim, solicite-se ao MM Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal (MA) a gentileza, por medida de cooperação, de promover o prosseguimento da Carta Precatória n° 0016755 -98.2026.5.16.0008 para realização da perícia médica, considerando-se que a parte autora, hipossuficiente , encontra-se residindo na referida Comarca. Para a finalidade supra , atribuo à presente decisão força de ofício. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ENGIBRAS ENGENHARIA S.A.

Autor FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA

OAB: 23439/MA

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000739-73.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: ENGIBRAS ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafeb87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 079e51c O sistema eletrônico mencionado pelo MM. Juízo deprecado (AJ/JT), constitui " ferramenta destinada ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, tradutores e intérpretes, bem assim ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita." Sob esse prisma, não figura efetivamente como plataforma eletrônica acessível a todos os sujeitos processuais, na qual se possa realizar diretamente a produção da prova pericial em qualquer localidade do território nacional independentemente da sede em que localizado o Juízo trabalhista, com a devida garantia do direito das partes ao amplo acesso à Jurisdição, garantia do devido processo legal, dentre outras prerrogativas constitucionais. Sendo assim, solicite-se ao MM Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal (MA) a gentileza, por medida de cooperação, de promover o prosseguimento da Carta Precatória n° 0016755 -98.2026.5.16.0008 para realização da perícia médica, considerando-se que a parte autora, hipossuficiente , encontra-se residindo na referida Comarca. Para a finalidade supra , atribuo à presente decisão força de ofício. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000739-73.2026.5.02.0709 RECLAMANTE: FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: ENGIBRAS ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafeb87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ANA ELISA FAEDDO WEISS DECISÃO Vistos Id 079e51c O sistema eletrônico mencionado pelo MM. Juízo deprecado (AJ/JT), constitui " ferramenta destinada ao cadastro e ao gerenciamento de peritos, tradutores e intérpretes, bem assim ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita." Sob esse prisma, não figura efetivamente como plataforma eletrônica acessível a todos os sujeitos processuais, na qual se possa realizar diretamente a produção da prova pericial em qualquer localidade do território nacional independentemente da sede em que localizado o Juízo trabalhista, com a devida garantia do direito das partes ao amplo acesso à Jurisdição, garantia do devido processo legal, dentre outras prerrogativas constitucionais. Sendo assim, solicite-se ao MM Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal (MA) a gentileza, por medida de cooperação, de promover o prosseguimento da Carta Precatória n° 0016755 -98.2026.5.16.0008 para realização da perícia médica, considerando-se que a parte autora, hipossuficiente , encontra-se residindo na referida Comarca. Para a finalidade supra , atribuo à presente decisão força de ofício. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGIBRAS ENGENHARIA S.A.