Detalhe do processo

1000739-54.2024.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000739-54.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: LEANDRO FRANCISCO DA GRACA RECLAMADO: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86e21e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 25/06/2024; 2) Sentença ID. 4c8514e (Parcialmente Procedente) - 2ª corré SUBSIDIÁRIA; 3) Acórdão ID. 133b396 (Negado provimento ao do autor e ao da 2ª corré); 4) Recurso de Revista denegado, ID. 5be2cfb e ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. fed9dc1; 5) Trânsito em julgado, ID. a349070 (27/04/2026); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. e1f4cde; 7) Memoriais de cálculos da 1ª corré, ID. 3b01ea8 e da 2ª corré, ID 9738702; 8) Laudo pericial, ID 89a04b5; 9) Manifestação da 1ª corré concordando com o laudo pericial, ID 2ffc8f6; 10) Impugnação da 2ª corré ao laudo pericial, ID. caba25e; 11) Concordância do autor com o laudo pericial, ID. 1948a42; 12) Esclarecimentos periciais juntados no ID. 27998d5; Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$54.099,35. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.855,53; b) INSS cota do empregador: R$8.582,43; c) Imposto de Renda ISENTO apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$2.225,46, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$446,31 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$3.372,64 (5%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01/07/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$10.681,64. 5) Custas: Recolhidas. 6) Honorários periciais da fase de execução (contador, Alexandre de Oliveira Stojanov): R$3.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a 1ª executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Há depósitos recursais realizados pela 2ª corré, condenada subsidiariamente. 7) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 8) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 26 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGEO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A - YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGEO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A

Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV

Autor LEANDRO FRANCISCO DA GRACA

Réu YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA

OAB: 271596/SP

RICARDO PEREIRA VIVA

OAB: 120942/SP

ANTONIO BENTO JUNIOR

OAB: 63619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000739-54.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: LEANDRO FRANCISCO DA GRACA RECLAMADO: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86e21e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 25/06/2024; 2) Sentença ID. 4c8514e (Parcialmente Procedente) - 2ª corré SUBSIDIÁRIA; 3) Acórdão ID. 133b396 (Negado provimento ao do autor e ao da 2ª corré); 4) Recurso de Revista denegado, ID. 5be2cfb e ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. fed9dc1; 5) Trânsito em julgado, ID. a349070 (27/04/2026); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. e1f4cde; 7) Memoriais de cálculos da 1ª corré, ID. 3b01ea8 e da 2ª corré, ID 9738702; 8) Laudo pericial, ID 89a04b5; 9) Manifestação da 1ª corré concordando com o laudo pericial, ID 2ffc8f6; 10) Impugnação da 2ª corré ao laudo pericial, ID. caba25e; 11) Concordância do autor com o laudo pericial, ID. 1948a42; 12) Esclarecimentos periciais juntados no ID. 27998d5; Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$54.099,35. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.855,53; b) INSS cota do empregador: R$8.582,43; c) Imposto de Renda ISENTO apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$2.225,46, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$446,31 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$3.372,64 (5%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01/07/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$10.681,64. 5) Custas: Recolhidas. 6) Honorários periciais da fase de execução (contador, Alexandre de Oliveira Stojanov): R$3.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a 1ª executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Há depósitos recursais realizados pela 2ª corré, condenada subsidiariamente. 7) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 8) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 26 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGEO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A - YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000739-54.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: LEANDRO FRANCISCO DA GRACA RECLAMADO: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86e21e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 25/06/2024; 2) Sentença ID. 4c8514e (Parcialmente Procedente) - 2ª corré SUBSIDIÁRIA; 3) Acórdão ID. 133b396 (Negado provimento ao do autor e ao da 2ª corré); 4) Recurso de Revista denegado, ID. 5be2cfb e ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. fed9dc1; 5) Trânsito em julgado, ID. a349070 (27/04/2026); 6) Memoriais de cálculos do autor, ID. e1f4cde; 7) Memoriais de cálculos da 1ª corré, ID. 3b01ea8 e da 2ª corré, ID 9738702; 8) Laudo pericial, ID 89a04b5; 9) Manifestação da 1ª corré concordando com o laudo pericial, ID 2ffc8f6; 10) Impugnação da 2ª corré ao laudo pericial, ID. caba25e; 11) Concordância do autor com o laudo pericial, ID. 1948a42; 12) Esclarecimentos periciais juntados no ID. 27998d5; Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$54.099,35. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.855,53; b) INSS cota do empregador: R$8.582,43; c) Imposto de Renda ISENTO apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$2.225,46, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$446,31 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$3.372,64 (5%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 29.08.2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01/07/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$10.681,64. 5) Custas: Recolhidas. 6) Honorários periciais da fase de execução (contador, Alexandre de Oliveira Stojanov): R$3.000,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a 1ª executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. Há depósitos recursais realizados pela 2ª corré, condenada subsidiariamente. 7) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 8) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 26 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FRANCISCO DA GRACA