1000739-18.2026.5.02.0501
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000739-18.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: FLAVIA DE MORAES LOURENCO DOS SANTOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335383a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de julho de 2026. LUANA BATISTA ALVES PASTRE Vistos etc. Diante da natureza dos pedidos reparatórios decorrentes da alegada doença ocupacional, os quais demandam a realização de perícia médica, que implica o fracionamento da audiência Una, e considerando que a reclamada, historicamente, não tem feito propostas de acordo em suas audiências nesta comarca, tenho por bem, com arrimo na celeridade e na efetividade processuais e no art. 335 do CPC, determinar a intimação da ré para apresentação de defesa, conferir prazo de réplica em favor da parte autora, nomear o perito para realização do exame clínico e designar desde logo a audiência de instrução. Pelo exposto, determino excepcionalmente neste caso: Intime-se a reclamada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), quando deverá, ainda, apresentar os seus 335 do CPC) quesitos.No prazo sucessivo de iguais 15 dias e independente de intimação, poderá a parte autora apresentar a sua réplica à defesa da ré, quando deverá, ainda, apresentar os seus quesitos.Determinar a realização de prova pericial médica para averiguação da existência da doença alegada na vestibular, devendo o Sr. Perito elucidar acerca da existência de nexo causal com as funções exercidas a serviço da reclamada e, em caso positivo, a observância por esta das determinações legais pertinentes às normas de segurança e ergonomia laborais, devendo para tanto inclusive proceder a vistoria no local de trabalho da reclamante, se isso for necessário. Para tanto, nomeia-se a Dra. ANA LUIZA GALISSI GAETA DE PAULA (alggp.pericias@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias, contados do término do prazo da parte autora, para a apresentação do laudo. Faculta-se às partes e seus patronos o acompanhamento aos trabalhos periciais.Incumbe às partes fornecer os e-mails ao perito quando do prazo para apresentação de seus quesitos.O juízo informa que quaisquer petições e documentos doravante juntados pelas partes com sigilo serão considerados inexistentes para quaisquer fins.Fica designada audiência de INSTRUÇÃO (PRESENCIAL) para o dia 16/10/2026 às 11:00, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão.As partes deverão apresentar, no prazo para apresentação de seus quesitos, o rol das testemunhas que devam ser intimadas na forma do provimento vigente, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se. Nada mais. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA DE MORAES LOURENCO DOS SANTOS
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA SOLANGE OLIVEIRA E PEREIRA
OAB: 466023/SP
CARLOS CARMELO BALARO
OAB: 102778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000739-18.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: FLAVIA DE MORAES LOURENCO DOS SANTOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335383a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de julho de 2026. LUANA BATISTA ALVES PASTRE Vistos etc. Diante da natureza dos pedidos reparatórios decorrentes da alegada doença ocupacional, os quais demandam a realização de perícia médica, que implica o fracionamento da audiência Una, e considerando que a reclamada, historicamente, não tem feito propostas de acordo em suas audiências nesta comarca, tenho por bem, com arrimo na celeridade e na efetividade processuais e no art. 335 do CPC, determinar a intimação da ré para apresentação de defesa, conferir prazo de réplica em favor da parte autora, nomear o perito para realização do exame clínico e designar desde logo a audiência de instrução. Pelo exposto, determino excepcionalmente neste caso: Intime-se a reclamada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), quando deverá, ainda, apresentar os seus 335 do CPC) quesitos.No prazo sucessivo de iguais 15 dias e independente de intimação, poderá a parte autora apresentar a sua réplica à defesa da ré, quando deverá, ainda, apresentar os seus quesitos.Determinar a realização de prova pericial médica para averiguação da existência da doença alegada na vestibular, devendo o Sr. Perito elucidar acerca da existência de nexo causal com as funções exercidas a serviço da reclamada e, em caso positivo, a observância por esta das determinações legais pertinentes às normas de segurança e ergonomia laborais, devendo para tanto inclusive proceder a vistoria no local de trabalho da reclamante, se isso for necessário. Para tanto, nomeia-se a Dra. ANA LUIZA GALISSI GAETA DE PAULA (alggp.pericias@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias, contados do término do prazo da parte autora, para a apresentação do laudo. Faculta-se às partes e seus patronos o acompanhamento aos trabalhos periciais.Incumbe às partes fornecer os e-mails ao perito quando do prazo para apresentação de seus quesitos.O juízo informa que quaisquer petições e documentos doravante juntados pelas partes com sigilo serão considerados inexistentes para quaisquer fins.Fica designada audiência de INSTRUÇÃO (PRESENCIAL) para o dia 16/10/2026 às 11:00, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão.As partes deverão apresentar, no prazo para apresentação de seus quesitos, o rol das testemunhas que devam ser intimadas na forma do provimento vigente, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se. Nada mais. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000739-18.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: FLAVIA DE MORAES LOURENCO DOS SANTOS RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 335383a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de julho de 2026. LUANA BATISTA ALVES PASTRE Vistos etc. Diante da natureza dos pedidos reparatórios decorrentes da alegada doença ocupacional, os quais demandam a realização de perícia médica, que implica o fracionamento da audiência Una, e considerando que a reclamada, historicamente, não tem feito propostas de acordo em suas audiências nesta comarca, tenho por bem, com arrimo na celeridade e na efetividade processuais e no art. 335 do CPC, determinar a intimação da ré para apresentação de defesa, conferir prazo de réplica em favor da parte autora, nomear o perito para realização do exame clínico e designar desde logo a audiência de instrução. Pelo exposto, determino excepcionalmente neste caso: Intime-se a reclamada para apresentação de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), quando deverá, ainda, apresentar os seus 335 do CPC) quesitos.No prazo sucessivo de iguais 15 dias e independente de intimação, poderá a parte autora apresentar a sua réplica à defesa da ré, quando deverá, ainda, apresentar os seus quesitos.Determinar a realização de prova pericial médica para averiguação da existência da doença alegada na vestibular, devendo o Sr. Perito elucidar acerca da existência de nexo causal com as funções exercidas a serviço da reclamada e, em caso positivo, a observância por esta das determinações legais pertinentes às normas de segurança e ergonomia laborais, devendo para tanto inclusive proceder a vistoria no local de trabalho da reclamante, se isso for necessário. Para tanto, nomeia-se a Dra. ANA LUIZA GALISSI GAETA DE PAULA (alggp.pericias@gmail.com), que terá o prazo de 30 dias, contados do término do prazo da parte autora, para a apresentação do laudo. Faculta-se às partes e seus patronos o acompanhamento aos trabalhos periciais.Incumbe às partes fornecer os e-mails ao perito quando do prazo para apresentação de seus quesitos.O juízo informa que quaisquer petições e documentos doravante juntados pelas partes com sigilo serão considerados inexistentes para quaisquer fins.Fica designada audiência de INSTRUÇÃO (PRESENCIAL) para o dia 16/10/2026 às 11:00, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão.As partes deverão apresentar, no prazo para apresentação de seus quesitos, o rol das testemunhas que devam ser intimadas na forma do provimento vigente, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intimem-se. Nada mais. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE MORAES LOURENCO DOS SANTOS