1000738-71.2025.5.02.0047
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 47ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000738-71.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: MARIA EDILENE BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: DOTSERV TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593c121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista exercida por MARIA EDILENE BRAGA DOS SANTOS em face de DOTSERV TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO NATALIE, para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), absolvendo as correclamadas de todo o pedido, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos das correclamadas, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia médica, bem como R$800,00 (oitocentos reais), também a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia referente ao alegado labor em condição insalubre. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$300.003,06, no importe de R$6.000,06, das quais fica isenta, nos termos do art.790, §3º, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDILENE BRAGA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO NATALIE
Réu DOTSERV TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA
Autor FABIO JANECZEK
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER
Autor MARIA EDILENE BRAGA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX
OAB: 176649/SP
BEATRIZ ALMEIDA ROCHA
OAB: 504392/SP
BRUNA LIMA DOS REIS
OAB: 332366/SP
THAINA VALLERE SOUZA CAMPANHA SILVA
OAB: 526404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000738-71.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: MARIA EDILENE BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: DOTSERV TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593c121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista exercida por MARIA EDILENE BRAGA DOS SANTOS em face de DOTSERV TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO NATALIE, para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), absolvendo as correclamadas de todo o pedido, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos das correclamadas, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia médica, bem como R$800,00 (oitocentos reais), também a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia referente ao alegado labor em condição insalubre. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$300.003,06, no importe de R$6.000,06, das quais fica isenta, nos termos do art.790, §3º, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDILENE BRAGA DOS SANTOS
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000738-71.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: MARIA EDILENE BRAGA DOS SANTOS RECLAMADO: DOTSERV TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593c121 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista exercida por MARIA EDILENE BRAGA DOS SANTOS em face de DOTSERV TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO NATALIE, para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), absolvendo as correclamadas de todo o pedido, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos das correclamadas, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Com relação aos honorários periciais, cumpre notar que nos termos da decisão proferida nos autos da ADI nº 5.766/DF, em 20/10/2021, pelo Plenário do Excelso STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, não cabendo ao beneficiário da gratuidade processual o pagamento de honorários periciais. Desse modo, são devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia médica, bem como R$800,00 (oitocentos reais), também a serem suportados pelos Cofres Públicos da União, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e restou sucumbente no objeto da perícia referente ao alegado labor em condição insalubre. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$300.003,06, no importe de R$6.000,06, das quais fica isenta, nos termos do art.790, §3º, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO NATALIE - DOTSERV TERCEIRIZACAO E FACILITIES LTDA