1000738-56.2026.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000738-56.2026.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.G. - - K.G.L. - Vistos. Trata-se de Ação ajuizada por Kemily Geraldo de Lima e Heloisa Geraldo em face de Iago Ruan Brito Araujo, devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Ausentes questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Alimentos Provisórios Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente são verossímeis. A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo exame de DNA feito pelas partes em laboratório particular. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso, por se tratar de verba alimentar e da absoluta necessidade da criança e do adolescente, que goza de presunção acerca do estado de vulnerabilidade objetiva, pois se dirige à subsistência de seres que não possuem capacidade civil ou hipossuficiência financeira. Contudo, com relação aos valores a serem arbitrados em caráter provisório, deve-se levar em conta o binômio necessidade-possibilidade, através do qual se analisa a necessidade de quem pede e os recursos da pessoa obrigada, nos termos do Art. 1.694, §1º, do Código Civil, assim redigido: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", de modo a evitar a precipitação de eventual inadimplência. No caso dos autos, não há uma concreta expressão da capacidade financeira do requerido, devendo a quantia alimentar ser fixada em um patamar que supra, por ora, as necessidades da parte autora e não coloque em risco a capacidade econômica do requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, consoante Art. 300 do Código de Processo Civil, para arbitrar os alimentos provisórios em favor da menor em 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, devidos a partir da regular intimação pessoal desta Decisão, cujo pagamento deverá ser realizado em conta bancária a ser indicada pela responsável legal/guardião do alimentado ou mediante recibo. Caso não possua conta bancária e tenha interesse manifesto, providencie a serventia a expedição do respectivo OFÍCIO para abertura de conta, o qual competirá à parte interessada a impressão e o encaminhamento à Instituição Financeira para as devidas providências. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, da presente tutela antecipada, valendo esta Decisão como MANDADO. Expeça-se o necessário, com urgência. II. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a capacidade financeira do genitor ao pagamento dos alimentos e (ii) as necessidades dos filhos menores (binômio necessidade-possibilidade). III. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). IV. Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova documental, no sentido de realizar a pesquisa INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda pessoa física do requerido, bem como a pesquisa SISBAJUD dos extratos bancários de contas de titularidade do requerido nos últimos 6 (seis) meses. Providencie a serventia. Diante do exame pericial feito pelas partes em clínica particular, determino o CANCELAMENTO da prova pericial no IMESC. Comunique-se. Assim, com a resposta das pesquisas, intimem-se as partes para apresentação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de suas Alegações Finais ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor H.G.
Autor K.G.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHAEL JULIANI
OAB: 209334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000738-56.2026.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.G. - - K.G.L. - Vistos. Trata-se de Ação ajuizada por Kemily Geraldo de Lima e Heloisa Geraldo em face de Iago Ruan Brito Araujo, devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). Ausentes questões processuais pendentes (CPC, Art. 357, I). I. Alimentos Provisórios Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos estão delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente são verossímeis. A probabilidade do direito afirmado encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo exame de DNA feito pelas partes em laboratório particular. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é extraído das próprias circunstâncias do caso, por se tratar de verba alimentar e da absoluta necessidade da criança e do adolescente, que goza de presunção acerca do estado de vulnerabilidade objetiva, pois se dirige à subsistência de seres que não possuem capacidade civil ou hipossuficiência financeira. Contudo, com relação aos valores a serem arbitrados em caráter provisório, deve-se levar em conta o binômio necessidade-possibilidade, através do qual se analisa a necessidade de quem pede e os recursos da pessoa obrigada, nos termos do Art. 1.694, §1º, do Código Civil, assim redigido: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", de modo a evitar a precipitação de eventual inadimplência. No caso dos autos, não há uma concreta expressão da capacidade financeira do requerido, devendo a quantia alimentar ser fixada em um patamar que supra, por ora, as necessidades da parte autora e não coloque em risco a capacidade econômica do requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, consoante Art. 300 do Código de Processo Civil, para arbitrar os alimentos provisórios em favor da menor em 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, devidos a partir da regular intimação pessoal desta Decisão, cujo pagamento deverá ser realizado em conta bancária a ser indicada pela responsável legal/guardião do alimentado ou mediante recibo. Caso não possua conta bancária e tenha interesse manifesto, providencie a serventia a expedição do respectivo OFÍCIO para abertura de conta, o qual competirá à parte interessada a impressão e o encaminhamento à Instituição Financeira para as devidas providências. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, da presente tutela antecipada, valendo esta Decisão como MANDADO. Expeça-se o necessário, com urgência. II. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a capacidade financeira do genitor ao pagamento dos alimentos e (ii) as necessidades dos filhos menores (binômio necessidade-possibilidade). III. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Diante da ausência de convenção (CPC, Art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, Art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, Art. 373, I e II). IV. Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de prova documental, no sentido de realizar a pesquisa INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda pessoa física do requerido, bem como a pesquisa SISBAJUD dos extratos bancários de contas de titularidade do requerido nos últimos 6 (seis) meses. Providencie a serventia. Diante do exame pericial feito pelas partes em clínica particular, determino o CANCELAMENTO da prova pericial no IMESC. Comunique-se. Assim, com a resposta das pesquisas, intimem-se as partes para apresentação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de suas Alegações Finais ou especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP)