1000738-47.2026.8.26.0070
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000738-47.2026.8.26.0070 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.N.A. - - A.N. - - L.A.N. - - J.H.N. - Vistos. Comprovado o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (fls. 29/30), passa-se às deliberações cabíveis. O documento médico de fls. 16 atesta que a interditanda Nair Lataro do Nascimento é portadora de fibrilação atrial, insuficiência cardíaca e síndrome demencial tipo Alzheimer de início tardio, encontrando-se acamada, em uso de sonda nasoenteral para dieta exclusiva e incapaz de praticar atos da vida civil. Presentes a probabilidade do direito, extraída do quadro clínico documentado, e o perigo de dano decorrente da necessidade imediata de gestão do benefício previdenciário e das despesas essenciais à subsistência e ao tratamento da interditanda, defiro a tutela de urgência para nomear, desde logo, Maria Paula do Nascimento Acra como curadora provisória de Nair Lataro do Nascimento, nos termos do art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, preservados os direitos existenciais da curatelada. A curatela provisória vigorará até a resolução definitiva destes autos. Expeça-se certidão de curatela provisória, apta a produzir efeitos perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos e privados. Determino a citação pessoal da interditanda, a ser cumprida em seu domicílio, ante a impossibilidade de locomoção atestada nos autos, nos termos do art. 751, caput, do CPC. A entrevista da interditanda pelo Juízo, na forma do art. 751, §1º, do CPC, fica designada para momento posterior à realização da perícia médica. Oficie-se ao IMESC, via portal e-SAJ, para a realização da perícia médica, consignando expressamente a necessidade de atendimento presencial no domicílio da interditanda, em razão de sua total impossibilidade de locomoção, cabendo à serventia confirmar previamente, junto ao próprio IMESC, se a unidade responsável abrange perícias domiciliares para a Comarca de Batatais, evitando-se diligência infrutífera. Int. - ADV: NAYARA RENATA DONEGA CÂNDIDO (OAB 537769/SP), NAYARA RENATA DONEGA CÂNDIDO (OAB 537769/SP), NAYARA RENATA DONEGA CÂNDIDO (OAB 537769/SP), NAYARA RENATA DONEGA CÂNDIDO (OAB 537769/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.N.
Autor J.H.N.
Autor L.A.N.
Autor M.P.N.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA RENATA DONEGA CÂNDIDO
OAB: 537769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000738-47.2026.8.26.0070 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.N.A. - - A.N. - - L.A.N. - - J.H.N. - Vistos. Comprovado o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (fls. 29/30), passa-se às deliberações cabíveis. O documento médico de fls. 16 atesta que a interditanda Nair Lataro do Nascimento é portadora de fibrilação atrial, insuficiência cardíaca e síndrome demencial tipo Alzheimer de início tardio, encontrando-se acamada, em uso de sonda nasoenteral para dieta exclusiva e incapaz de praticar atos da vida civil. Presentes a probabilidade do direito, extraída do quadro clínico documentado, e o perigo de dano decorrente da necessidade imediata de gestão do benefício previdenciário e das despesas essenciais à subsistência e ao tratamento da interditanda, defiro a tutela de urgência para nomear, desde logo, Maria Paula do Nascimento Acra como curadora provisória de Nair Lataro do Nascimento, nos termos do art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, preservados os direitos existenciais da curatelada. A curatela provisória vigorará até a resolução definitiva destes autos. Expeça-se certidão de curatela provisória, apta a produzir efeitos perante o INSS, instituições financeiras e demais órgãos públicos e privados. Determino a citação pessoal da interditanda, a ser cumprida em seu domicílio, ante a impossibilidade de locomoção atestada nos autos, nos termos do art. 751, caput, do CPC. A entrevista da interditanda pelo Juízo, na forma do art. 751, §1º, do CPC, fica designada para momento posterior à realização da perícia médica. Oficie-se ao IMESC, via portal e-SAJ, para a realização da perícia médica, consignando expressamente a necessidade de atendimento presencial no domicílio da interditanda, em razão de sua total impossibilidade de locomoção, cabendo à serventia confirmar previamente, junto ao próprio IMESC, se a unidade responsável abrange perícias domiciliares para a Comarca de Batatais, evitando-se diligência infrutífera. Int. - ADV: NAYARA RENATA DONEGA CÂNDIDO (OAB 537769/SP), NAYARA RENATA DONEGA CÂNDIDO (OAB 537769/SP), NAYARA RENATA DONEGA CÂNDIDO (OAB 537769/SP), NAYARA RENATA DONEGA CÂNDIDO (OAB 537769/SP)