1000737-80.2025.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macaubal - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000737-80.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa da Silva - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de descontos em conta bancária com danos materiais e morais ajuizada por Cleusa da Silva em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e BANCO DO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos, alegando que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, no valor inicial de R$ 28,89, sob a denominação de "PAGTO COBRANCA ZURICH SEGUROS" e que tais descontos teriam cessado em junho de 2022. Requer ressarcimento em dobro das parcelas cobradas e condenação por danos morais. Alega que não contratou serviço/produto da requerida. A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida por este juízo (fls. 110) e posteriormente concedida em sede recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2270475-89.2025.8.26.0000 (fls. 19307/19484). Foi determinada a citação dos requeridos (fls. 145/148). Citado às fl. 213/215, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação às fls. 216/234, arguindo, em sede preliminar prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal; decadência do direito de reclamar vício do serviço; ausência de valor probatório dos documentos juntados pela autora; falta de interesse de agir. No mérito, sustentou ser mero intermediário financeiro, sem ingerência na relação entre a autora e a seguradora, e a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Já a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contestou às fls. 235/250, argumentando, no mérito, a regularidade da contratação do seguro denominado "Acidentes Pessoais" e "Vida em Grupo", vinculado ao estipulante AATAPS, com proposta de adesão assinada pela autora; o cancelamento da apólice em 20/06/2022 por ausência de pagamento; a anuência tácita da autora; e a ausência de dano moral indenizável. Juntou documentos às fls. 251/296. Réplica às fls. 302/313 reiterando a ausência de contratação e impugnando as assinaturas apostas nos documentos juntados pela Zurich (fls. 251/253), sob o argumento de falsidade, e requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os documentos originais. O Banco Bradesco especificou provas às fls. 301, requerendo, de forma genérica, expedição de ofícios e juntada de documentos, se necessário. Já a seguradora requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação são analisadas a partir dos fatos contidos na petição inicial, nos termos da Teoria da Asserção. No caso, a requerida tem legitimidade para figurar na relação jurídica processual pois foi imputada a ela determinada conduta ilícita. A efetiva responsabilidade da parte, por sua vez, confunde-se com o mérito e será apreciada no momento oportuno. O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, está caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão. Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar apontada. No que diz respeito à prescrição, após nova análise do tema, este juízo passou a entender que o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Inviável aplicar a prescrição decenal, contida no artigo 205 do Código Civil, pois o objeto da ação é exatamente afastar a existência de relação contratual. Aplica-se o atual entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça de que "(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)". Essa também é a orientação firmada no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal da autora, alegando a incorrência do decurso do prazo prescricional, na medida que se discute nulidade do negócio jurídico, que não convalesce com o decurso do tempo (CC/02, art. 169). Subsidiariamente, apontou a incidência do prazo prescricional decenal (CC/02, art. 205). 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Reconhecida. De acordo com entendimento fixado pelo C.STJ (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS), em se tratando de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos de indenização, incide prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Início do decurso do prazo a partir do último desconto indevido. Prescrição reconhecida, diante do fato de o último desconto ter se realizado em julho de 2012 e a ação ajuizada em julho de 2022. Precedente da Câmara julgadora. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009456-76.2022.8.26.0004; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Prescrição quinquenal reconhecida somente com relação ao pedido de restituição dos valores descontados no período anterior a 28/01/2014, considerando a data do ajuizamento da ação em 28/01/2019. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Prova pericial grafotécnica conclusiva pela falsidade da assinatura constante no contrato. Débito declarado inexigível. Devido o ressarcimento pelo banco dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Autorizada a compensação do valor da condenação do réu com os valores correspondentes às transferências eletrônicas que o banco realizou para a conta corrente da autora ("status quo ante"). Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Quantum indenizatório fixado na origem em R$8.000,00 que não comporta redução. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000301-75.2019.8.26.0191; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC que é de 05 (cinco) anos, iniciando o decurso do prazo a partir do último desconto indevido. No caso dos autos, o desconto mais antigo foi realizado em 01/10/2020 (fl. 96) e a presente ação foi distribuída em 14/07/2025. Portanto, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal, rejeito a preliminar apontada. Superadas as preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura da contratante aposta nos documentos de fl. 251/252 juntados pela requerida Zurich Minas Brasil Seguros S.A., uma vez que a autora impugnou expressamente as referidas assinaturas, afirmando que não foram por ela firmadas, tornando-se controvertida a tese de que contratou o serviço oferecido pela requerida. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de realização da perícia grafotécnica postulada pelo(a) parte autor(a). Fl.312: Defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica postulada pelo(a) parte autor(a). Para o estudo técnico, nomeio oexpert LEON OGAVA GODOY SANCHES SECO, e-mail (ENG.LEON.GODOY@OUTLOOK.COM) regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia nos documentos juntados em fls. 251/252 e eventuais documentos anexados aos autos com assinaturas no nome do autor. Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 5 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Quanto ao ônus da prova, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784) Nessa perspectiva, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte requerida, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe o custeio da prova, com o pagamento dos honorários ao perito. No mesmo sentido: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento, e que com base nele, sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2140048-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Agravo de Instrumento. Execução de contrato de locação. Falsidade de assinatura suscitada pela fiadora. Designação de perícia grafotécnica. Ônus e custeio da prova corretamente atribuídos ao Exequente, pois produziu o documento. Aplicação do art. 429, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033276-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia nos documentos juntados aos autos, intime-se o(a) requerido(a) para depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) de fls. 251/252, sob pena de presunção de prova (art. 400 do CPC). Certificado o não recebimento dos documentos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16108/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CLEUSA DA SILVA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉLVIO SANTOS SANTANA
OAB: 353041/SP
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 16108/SP
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000737-80.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleusa da Silva - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de descontos em conta bancária com danos materiais e morais ajuizada por Cleusa da Silva em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e BANCO DO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos, alegando que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, no valor inicial de R$ 28,89, sob a denominação de "PAGTO COBRANCA ZURICH SEGUROS" e que tais descontos teriam cessado em junho de 2022. Requer ressarcimento em dobro das parcelas cobradas e condenação por danos morais. Alega que não contratou serviço/produto da requerida. A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida por este juízo (fls. 110) e posteriormente concedida em sede recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2270475-89.2025.8.26.0000 (fls. 19307/19484). Foi determinada a citação dos requeridos (fls. 145/148). Citado às fl. 213/215, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação às fls. 216/234, arguindo, em sede preliminar prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal; decadência do direito de reclamar vício do serviço; ausência de valor probatório dos documentos juntados pela autora; falta de interesse de agir. No mérito, sustentou ser mero intermediário financeiro, sem ingerência na relação entre a autora e a seguradora, e a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Já a Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contestou às fls. 235/250, argumentando, no mérito, a regularidade da contratação do seguro denominado "Acidentes Pessoais" e "Vida em Grupo", vinculado ao estipulante AATAPS, com proposta de adesão assinada pela autora; o cancelamento da apólice em 20/06/2022 por ausência de pagamento; a anuência tácita da autora; e a ausência de dano moral indenizável. Juntou documentos às fls. 251/296. Réplica às fls. 302/313 reiterando a ausência de contratação e impugnando as assinaturas apostas nos documentos juntados pela Zurich (fls. 251/253), sob o argumento de falsidade, e requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os documentos originais. O Banco Bradesco especificou provas às fls. 301, requerendo, de forma genérica, expedição de ofícios e juntada de documentos, se necessário. Já a seguradora requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação são analisadas a partir dos fatos contidos na petição inicial, nos termos da Teoria da Asserção. No caso, a requerida tem legitimidade para figurar na relação jurídica processual pois foi imputada a ela determinada conduta ilícita. A efetiva responsabilidade da parte, por sua vez, confunde-se com o mérito e será apreciada no momento oportuno. O interesse de agir (art. 17 do CPC), segundo a jurisprudência majoritária do STJ, traduz-se na utilidade da demanda, está caracterizado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, a ação é necessária, diante da impossibilidade de a parte autora obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Da mesma forma, verifico que a ação é adequada, pois o provimento jurisdicional requerido se presta à satisfação da pretensão. Ademais, o prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF), traduz-se em direito subjetivo com status positivo do eventual lesado frente ao Estado-Juiz, a fim de que sua pretensão seja levada a conhecimento e decidida pelo órgão jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar apontada. No que diz respeito à prescrição, após nova análise do tema, este juízo passou a entender que o pleito submete-se ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Inviável aplicar a prescrição decenal, contida no artigo 205 do Código Civil, pois o objeto da ação é exatamente afastar a existência de relação contratual. Aplica-se o atual entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça de que "(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)". Essa também é a orientação firmada no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal da autora, alegando a incorrência do decurso do prazo prescricional, na medida que se discute nulidade do negócio jurídico, que não convalesce com o decurso do tempo (CC/02, art. 169). Subsidiariamente, apontou a incidência do prazo prescricional decenal (CC/02, art. 205). 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Reconhecida. De acordo com entendimento fixado pelo C.STJ (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS), em se tratando de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos de indenização, incide prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC. Início do decurso do prazo a partir do último desconto indevido. Prescrição reconhecida, diante do fato de o último desconto ter se realizado em julho de 2012 e a ação ajuizada em julho de 2022. Precedente da Câmara julgadora. 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009456-76.2022.8.26.0004; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. Prescrição quinquenal reconhecida somente com relação ao pedido de restituição dos valores descontados no período anterior a 28/01/2014, considerando a data do ajuizamento da ação em 28/01/2019. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Prova pericial grafotécnica conclusiva pela falsidade da assinatura constante no contrato. Débito declarado inexigível. Devido o ressarcimento pelo banco dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Autorizada a compensação do valor da condenação do réu com os valores correspondentes às transferências eletrônicas que o banco realizou para a conta corrente da autora ("status quo ante"). Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Quantum indenizatório fixado na origem em R$8.000,00 que não comporta redução. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000301-75.2019.8.26.0191; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). Desse modo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC que é de 05 (cinco) anos, iniciando o decurso do prazo a partir do último desconto indevido. No caso dos autos, o desconto mais antigo foi realizado em 01/10/2020 (fl. 96) e a presente ação foi distribuída em 14/07/2025. Portanto, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal, rejeito a preliminar apontada. Superadas as preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura da contratante aposta nos documentos de fl. 251/252 juntados pela requerida Zurich Minas Brasil Seguros S.A., uma vez que a autora impugnou expressamente as referidas assinaturas, afirmando que não foram por ela firmadas, tornando-se controvertida a tese de que contratou o serviço oferecido pela requerida. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de realização da perícia grafotécnica postulada pelo(a) parte autor(a). Fl.312: Defiro o pedido de realização da perícia grafotécnica postulada pelo(a) parte autor(a). Para o estudo técnico, nomeio oexpert LEON OGAVA GODOY SANCHES SECO, e-mail (ENG.LEON.GODOY@OUTLOOK.COM) regularmente inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o perito para manifestar-se em 05 dias sobre a possibilidade de realização da perícia nos documentos juntados em fls. 251/252 e eventuais documentos anexados aos autos com assinaturas no nome do autor. Caso positivo, intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos em 5 dias. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Com a resposta, dê vista às partes. Quanto ao ônus da prova, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784) Nessa perspectiva, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte requerida, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe o custeio da prova, com o pagamento dos honorários ao perito. No mesmo sentido: ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento, e que com base nele, sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2140048-43.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Agravo de Instrumento. Execução de contrato de locação. Falsidade de assinatura suscitada pela fiadora. Designação de perícia grafotécnica. Ônus e custeio da prova corretamente atribuídos ao Exequente, pois produziu o documento. Aplicação do art. 429, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033276-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Portanto, apresentada a proposta e não havendo controvérsia sobre o valor do trabalho técnico, deverá a parte requerida efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias. Com o pagamento, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, consignando que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias. Em caso de não haver possibilidade da realização da perícia nos documentos juntados aos autos, intime-se o(a) requerido(a) para depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) de fls. 251/252, sob pena de presunção de prova (art. 400 do CPC). Certificado o não recebimento dos documentos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), SANTOS E SANTANA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16108/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)