1000737-80.2025.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000737-80.2025.5.02.0049 RECORRENTE: ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#77a8889): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000737-80.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO PONTELAND DISTRIBUICAO SA ORIGEM 49ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 1d11aff, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamante (id. 8d5b24b), insurgindo-se quanto ao não reconhecimento da doença profissional e consequente indeferimento dos pleitos de pagamento da indenização do período estabilitário e de indenização por danos morais. A reclamada (id. 2a31b93), almejando a reforma da r. sentença com relação à rejeição da preliminar de coisa julgada, bem ainda, no tocante à condenação no pagamento de indenização por danos morais e horas extras. Preparo da reclamada, Id. a405696, Id. ca34a36, Id. ac91c9f e Id. 5aefb36. Contrarrazões da autora, Id. 4d22024, e da reclamada, Id. 4bcbf0c. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Preliminar Coisa Julgada: Trata-se de reclamatória trabalhista por meio da qual postulou a autora, dentre outros pedidos, pelo reconhecimento da existência de moléstia profissional e pela condenação patronal ao pagamento de indenização do período estabilitário e por danos morais. Em defesa, a reclamada arguiu preliminar de coisa julgada sob o argumento que tramitou junto ao Juizado Especial Federal da 3ª Região - processo nº 5003314-87.2024.4.03.6342 - ação da reclamante requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência problemas de saúde que a incapacitavam para o trabalho, onde foi realizada prova pericial que afastou o nexo causal e a incapacidade laborativa e que teve os pedidos julgados improcedentes, tendo o processo transitado em julgado. Analisando a controvérsia, o D. Juízo de Primeiro grau rejeitou a objeção patronal fundamentando (id. 17b6e18): "... A ré suscita o reconhecimento da coisa julgada, pois o autor ingressou com ação anteriormente já transitada em julgada postulando horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados e adicional noturno (1000793-64.2017.5.02.0447). Extrai-se da petição inicia al formulada no processo anteriormente ajuizado pelo autor em face da ré que, à exceção da antecipação de jornada de 45 minutos, o pedido e a causa de pedir são as mesmas referentes às horas extras acima da 6ª diária, 36ª semanal com divisor 180, intervalo intrajornada, dobras, domingos, feriados e adicional noturno. Em que pese a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, o processo (1000793-64.2017.5.02.0447) foi interposto em 25/05/2017, antes da Reforma Trabalhista e, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a modificação do direito confere à parte a permissão para rever situação que já foi estatuído na sentença. Assim, rejeito a preliminar aventada...". Inconformada, recorreu a reclamada, todavia, sem razão. Isto porque, os §§ 1º, 2º e 4º, do artigo 337, do CPC/2015, são expressos ao estabelecer que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, definindo, para tanto, que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, exige-se a tríplice identidade, hipótese não verificada no caso sub examine. Ademais, segundo o regime jurídico processual pátrio, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", conforme disposto no artigo 506 do CPC. Nesse sentido, a existência de decisão proferida em outra ação que tenha por base a mesma causa de pedir e identidade de argumentos e fatos trazidos pela parte contrária apenas serviria como reforço argumentativo ofensivo ou defensivo, não havendo previsão legal que vede que a matéria seja reapreciada e que seja proferida decisão em sentido diverso daquela adotada na primeira ação, sendo a parte autora ou ré distinta. Rejeito. III - Recurso da reclamante 1. Moléstia ocupacional. Dispensa obstativa. Reintegração. Danos morais: Narrou a reclamante na inicial ter sido contratada pelo reclamado em 06.06.2019, para exercer as funções de "demonstradora". Aduziu que no curso do contrato de trabalho, teve sua residência utilizada como depósito de mercadorias, bem ainda, de forma contínua e permanente fora assediada moralmente, pois estava exposta a cobranças abusivas, rigor excessivo, rotina exaustiva, perseguição, e entre outros fatores que lhe adoeceram. Em 10.05.2023 a autora foi dispensada sem justa causa pela reclamada com aviso prévio indenizado com projeção até 17.06.2023, logo após retorno de auxilio doença. Narrou a reclamante que "... Enquanto laborava na reclamada a autora de maneira reiterada era submetida a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e sendo também perseguida pela sua supervisora a Sra. Mônica como serão pontuadas algumas situações abaixo. Por imposição da reclamada a reclamante não podia deixar seu material de trabalho no contratante sob pena de ser responsabilizada se algo acontecesse com o material, de modo que, diariamente a autora necessitava carregar na ida e na volta: mesa desmontável, testers, amostras, brindes, panfletos e entre outros. Nesse diapasão, para exercer sua atividade laboral diariamente a autora era obrigada a suportar excesso de peso, situação que comprometia a sua saúde e ainda, lhe causava enorme transtorno, constrangimento e humilhação, porque a autora utilizava o transporte público para realizar o trajeto e todos observavam ela carregando aquela quantidade de coisas que atrapalhavam o fluxo das pessoas que também utilizavam o transporte lotado. Além disso, mesmo não sendo atribuição da autora, ela recebia cobranças excessivas para alavancar as vendas, situações que ultrapassavam os padrões da normalidade, pois era obrigada a informar diariamente o movimento de clientes/vendas e mensalmente enviar o relatório das vendas. (...). No curso da atividade laborativa a reclamante de forma contínua e permanente estava exposta à ambiente insalubre com tratamento degradante, vexatório, humilhante, perseguição, rigor excessivo e entre outros que já foram melhores explanados no tópico acima. Por conta do surto e do seu estado clínico a reclamante afastou-se das suas atividades pelo período de 05/10/2022 a 18/10/2022. Conforme relatório médico de 11/10/2022 a autora apresentava "transtorno depressivo-ansioso, desencadeado por situação de stress, vinculada ao trabalho" CID10 F43.1, F41.2 e F41.0. Em 19/10/2022, 1 dia após seu retorno, a ré, tendo conhecimento do estado de saúde da autora dispensou-a, fato que deixou a autora ainda mais abalada! Em 21/10/2022 a dispensa foi cancelada por conta do novo atestado médico apresentado, ocasião em que foi requerido beneficio previdenciário, o qual foi concedido pelo período de 21/10/2022 a 17/01/2023. Importante esclarecer que foi concedido o benefício de espécie B31, quando na verdade o correto seria a espécie B91, uma vez que a doença teve início e se agravou durante seu labor na reclamada em decorrência do ambiente insalubre. Antes da cessação do benefício à autora requereu a prorrogação deste, tendo se submetido à nova perícia médica que ocorreu somente em 25/04/2023, ocasião em que teve se pleito negado e precisou retornar ao labor. A reclamante ainda se encontrava bastante fragilizada e sob tratamento médico, mas como não havia conseguido afastar-se novamente necessitou retornar ao labor, posto que precisava garantir sua subsistência e tratamento que vinha sendo feito com o convênio medico fornecido pela empresa. A autora tinha certeza que seria dispensada novamente assim que retornasse, porque anteriormente isso já havia acontecido, mas a reclamada fez parecer que a autora retornaria as suas atividades normalmente, tendo ela participado de uma reunião para as tratativas do retorno e por email foi orientada a aguardar até o dia 09/05/23, quando retornaria ao labor (...). No dia 10/05/2023 a autora foi convocada para comparecer ao escritório sob a justificativa de que iria retirar seu material de trabalho novo, contudo, chegando lá foi surpreendida com a sua dispensa pela Sra. Anna.". Diante dos fatos narrados, pleiteou pelo reconhecimento da moléstia profissional, bem ainda, pelo pagamento de indenização substitutiva e indenização por danos morais. (Id. 04c2223) Em defesa (Id. 7e0ef12), a reclamada sustentou a validade do ato demissionário, afirmando que sempre observou rigorosamente as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, fornecendo condições adequadas e compatíveis com a legislação vigente, não havendo registros de conduta discriminatória, assédio, perseguição ou qualquer ambiente degradante, vexatório ou humilhante, como alega, de forma genérica e sem comprovação, a reclamante. Apontou que o afastamento previdenciário concedido à autora foi corretamente enquadrado como benefício espécie B31 (auxílio-doença comum), o que por si só revela a inexistência de reconhecimento pelo INSS de nexo técnico entre a patologia e o trabalho. Caso houvesse indícios de origem ocupacional, o benefício seria enquadrado como B91, o que não ocorreu. Aduziu, ainda, que a autora ajuizou ação em face do INSS, junto Juizado Especial Federal da 3ª Região (processo nº 5003314-87.2024.4.03.6342), buscando a concessão de benefício acidentário. Contudo, na perícia médica judicial realizada naquele processo, em 18.12.2024, ou seja, posterior a sua demissão, restou expressamente consignado que inexiste nexo causal entre o labor e a doença alegada, tratando-se de quadro multifatorial, sem relação com a atividade exercida, sendo certo que o laudo pericial foi claro ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, tendo o mérito da ação julgado improcedente o que afasta a tese de inaptidão para o trabalho, tratando-se de prova técnica oficial, produzida em processo judicial, que deve ser considerada como prova emprestada nos presentes autos. Referiu, outrossim, que não há que se presumir que a dispensa tenha ocorrido em razão do estado de saúde da reclamante, sobretudo porque não há estabilidade legal assegurada em afastamentos por B31, tampouco houve reconhecimento administrativo ou judicial de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. (Id. 7e0ef12) Determinada, em audiência, a confecção de laudo pericial médico, tendo relatado o Sr. Perito (Id. d5bf298), com relação ao quadro de saúde obreiro, que: "9 - Relato da Periciada Acerca das Patologias A periciada alega ter iniciado o trabalho na empresa em 06/06/2019 e foi demitida sem justa causa em 10/05/2023, foi contratada para exercer a função de Demonstradora, sendo responsável por demonstrar os produtos das linhas pela qual era responsável, comercializar os produtos, interação com os clientes, ofertar brindes, treinamento de novos funcionários, limpar e organizar o seu local de trabalho, participar ativamente das campanhas propostas. Trabalhava de terça-feira a sábado das 08:00 às 18:00, havia 1 hora de pausa para a refeição e demais pausas para as necessidades fisiológicas eram livres, atuava em várias lojas a depender da escala das campanhas e onde seriam realizadas, geralmente trabalha sozinha como demonstradora e respondia a 1 supervisora, 1 supervisora geral e 1 coordenadora; alega possuir uma boa relação de trabalho com todos. Refere ter iniciado o trabalho na empresa normalmente, mas notou que no decorrer dos meses passou a ser cobrada excessivamente pela supervisora, recebia mensagens fora do seu horário de trabalho, exposta e humilhada na frente das pessoas, teve uma campanha Pink que trabalhou 3 meses direto sem folgas, conflitos com os clientes que eram arrogantes. Em novembro de 2021 se sentiu humilhada quando a sua chefe Mônica foi apresentá-la a uma pessoa do marketing e a identificou como uma TRANS, fazendo com que se sentisse constrangida e envergonhada, após o ocorrido conversou com a Mônica e disse que não era TRANS, mas em agosto de 2022 foi direcionada para realizar uma campanha com tal tema, acreditando que fosse propositalmente. Relata que devido a todo o ocorrido no meio de 2022 passou a apresentar tristeza, choro, palpitações, aperto no peito e medo; na ocasião percebeu que estava ansiosa e por conta própria fez uso de medicamentos naturais para ansiedade, mas não apresentou qualquer melhora. Nesse período estava trabalhando em uma loja chamada Princesa que era conhecida pela maneira hostil dos donos, conversou com a Mônica e pediu para ser trocada de loja, mas nada era feito; também tentou conversar com a supervisora regional Ana e explicar toda a situação, mas nada foi feito. Relata que em setembro de 2022 enquanto trabalhava na loja Princesa teve uma crise ansiosa (mal-estar, palpitações, falta de ar, choro), foi levada a uma emergência psiquiátrica que o diagnosticou com ansiedade e prescreveu medicamento, também foi atestada por 15 dias. Após o atestado quando teve de retornar para o trabalho recebeu uma ligação da supervisora Mônica e dito que deveria retornar para não ser desligada, passou em consulta com o psiquiatra em outubro de 2022 foi afastada do trabalho de outubro de 2022 a janeiro de 2023, mesmo afastada pelo INSS continuava com os mesmos sintomas e não se sentiu bem com o tratamento, tentou renovar o benefício, mas foi indeferido. Após o indeferimento entrou em contato com a empresa e disseram que poderia retornar para o trabalho e que iriam averiguar um local para retornar, realizou o treinamento e logo em seguida foi comunicado o seu desligamento. Atualmente se sente bem, ficando ansiosa e angustiada apenas quando se recorda pelo que passou no trabalho. 9.1 - Tratamentos Iniciou o tratamento psiquiátrico em outubro de 2022 e segue até o momento passando em consultas a cada 30 ou 60 dias, iniciou o tratamento pelo convênio e após o desligamento deu continuidade pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Está em uso de Escitalopram 20 mg/dia. Nega ter realizado acompanhamento psicológico. 9.2- Antecedentes Tratamentos psiquiátricos prévios: nega tratamentos psiquiátricos prévios. Antecedentes psiquiátricos familiares: nega tal conhecimento. Doenças e comorbidades: intolerância a carboidratos (metformina 500 mg/dia). Cirurgias prévias: nega. Internações psiquiátricas: nega. Tabagismo: nega. Etilismo: nega. Outras drogas: nega. Atividades físicas: faz treinamento funcional duas vezes na semana. Atividades de lazer: estar com a família e costurar. 10 - Investigação de nexo com o Trabalho Fatores de Natureza Ocupacional Trabalho com o público/vendas; Alega problemas na relação com a supervisora Mônica; Sem riscos específicos nos documentos ocupacionais; Fatores de Natureza Pessoal Casada há 6 anos; Sem filhos; Mora com o esposo e a sogra; Superior incompleto em Marketing, interrompeu a graduação em 2021; sempre trabalhou para ter sua autonomia financeira; Realizava atividades de lazer; Fatores Relacionados a circunstâncias familiares: Possui 3 irmãos, sendo 2 paternos; Mãe viva e hígida; Pai com câncer de próstata e problema renal; Pais divorciados desde os seus 14 anos; Outros fatores de natureza Psíquica Sempre foi muito preocupada com suas atividades e questões financeiras; Autocobranças e baixa autoestima; Sofreu com a separação dos pais durante adolescência; ESTADO DE CONSCIÊNCIA E ORIENTAÇÃO: A pericianda apresenta-se consciente de si mesma e do ambiente; estando orientada auto e alopsiquiacamente, sendo conhecedora das circunstâncias que lhe dizem respeito e daquelas com que se relaciona a tempo, espaço, pessoas e fatos. MEMÓRIA: A autora apresentou, capacidade de registar, fixar, reter, evocar e reconhecer pessoas e experiências. OSTURAS E ATITUDES NA SITUAÇÃO DO EXAME: Cooperante, com bom discernimento nas colocações. CAPACIDADE DE ABSTRAÇÃO: A autora apresentou, capacidade de formular conceitos e ideias, compará-los e relacioná-los. FALA: Algo acelerada, porém linear e sem desarticulações. PENSAMENTO: Agregado com curso adequado e conteúdo de mágoa e decepção por tudo que passou no trabalho. Sem ideação suicida no momento da consulta e ausência de delírios. PRAGMATISMO E VOLIÇÃO: Normobúlica com pragmatismo preservado. HUMOR: Eutímica, não apresentando qualquer desvio da normalidade. AFETO: Congruente, normomodulado e normoressonante. SENSOPERCEPÇÃO: Sem alterações no momento, não apresentando nenhum tipo de quadro de alucinações. JUÍZO E CRÍTICA DA REALIDADE: A autora apresentou boa capacidade de perceber e avaliar adequadamente a realidade externa e separá-la dos aspectos do mundo interno ou subjetivo, possui a aptidão para autoavaliação adequada e uma visão realista de si mesmo. (...) Discussão: Trata-se do caso de indivíduo adulto do sexo feminino, admitida em 06/06/2019 e demitida sem justa causa em 10/05/2023, alegando ter adquirido transtornos psiquiátricos devido ao trabalho. A periciada alega que era cobrada excessivamente pela supervisora Mônica, recebia mensagens fora dos seus horários de trabalho, exposta e humilhada na frente das pessoas, conflitos com os clientes que eram arrogantes. Devido a todo o ocorrido no meio de 2022 passou a apresentar tristeza, choro, palpitações, aperto no peito e medo; quando estava trabalhando em uma loja chamada Princesa que era conhecida pela maneira hostil dos donos, conversou com a Mônica e pediu para ser trocada de loja, mas nada era feito; também tentou conversar com supervisora regional Ana e explicar toda a situação, mas nada foi feito. Em outubro de 2022 enquanto trabalhava na loja Princesa teve uma crise ansiosa (mal-estar, palpitações, falta de ar, choro), foi levada a uma emergência psiquiátrica que o diagnosticou com ansiedade e prescreveu medicamento, também foi atestada por 15 dias, mas não se sentiu melhor e em outubro de 2022 foi afastada do trabalho até janeiro de 2023. Após o retorno ao trabalho realizou o treinamento e logo em seguida foi comunicado o seu desligamento. Como visto na discussão acima sobre as patologias, trata-se de transtornos multifatoriais (pessoal, individual, genético, familiar, social, etc), sendo que no caso em lide a periciada apresenta fatores pessoais (Sempre foi muito preocupada com suas atividades e questões financeiras; Autocobranças e baixa autoestima; Sofreu com a separação dos pais durante adolescência) para o desenvolvimento das patologias alegadas, porém; Se comprovado o assédio pela Sra. Mônica haverá concausa entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada, pois o assédio moral não é de competência médica, mas quando constatado e afirmado há grande relevância nas estatísticas para o desenvolvimento dos transtornos mentais em geral. Os estudos são claros quando relacionam assédio no trabalho com o desenvolvimento de distúrbios/transtornos psiquiátricos, podendo causar dificuldades nas dinâmicas do trabalho, problemas sociais e familiares. Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária pela espécie B31 (auxílio doença) de outubro de 2022 a janeiro de 2023, permanecendo pelo INSS. Ao exame médico pericial não foram evidenciadas alterações significativas (sintomáticas, cognitivas e comportamentais) ao exame psíquico que sugira incapacidade laborativa no presente momento, estando a periciada apta às suas atividades laborativas. Ademais, segue trabalhando no momento em função igual e ou similar a desempenhada na reclamada. Conclusão: No presente caso ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação da pericianda que; Se comprovado o assédio moral haverá concausa entre a patologia (Transtorno misto Ansioso e Depressivo) e as atividades desempenhadas no trabalho. Não há incapacidade laborativa, estando a pericianda atualmente apta às suas atividades". (Id. 1624864 - g.n.) Em sede de esclarecimentos (Id. 953097a), o Sr. Perito respondeu aos quesitos suplementares e manteve as suas conclusões, acrescentando que "... "A autora foi inserida no mercado de trabalho em 09/08/2001, conforme CNIS (663da03 e d041390) resta comprovado que o único afastamento por doença ocorreu durante o labor da autora na reclamada. Diante disso, a autora impugna a afirmação do r. perito de que sua condição clínica guarda relação com fatores pessoais, uma vez que ela jamais apresentou qualquer tipo de intercorrência até 10/2022, quando já laborava na reclamada." Apresentar e ou iniciar um tratamento durante o pacto laborativo não a torna necessariamente uma patologia do trabalho, pois a periciada apresentou fatores pessoais para o desenvolvimento da patologia, porém, se comprovado o assédio moral haverá concausa. A literatura é robusta quando associa o assédio com o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos". Em audiência de instrução, a reclamante afirmou que "... foi contratada para ser demonstradora, mas também fazia vendas, arrumação de lojas, algumas atividades de promotor, dava treinamento para os funcionários e fazia troca de brindes; que na prática trabalhava de terça a sábado, das 08h00 às 18h00; que folgava de domingo e segunda; que havia algumas reuniões nas segundas; que também havia contatos fora do horário do expediente pelo celular; que isso poderia ser em qualquer dia; que isso era por WhatsApp e ligação de telefone; que tinha que responder imediatamente; que o contato era com Mônica supervisora; que geralmente ela mandava uma mensagem, mas se necessário, acabava ligando; que a depoente rodava lojas; que quando chegava nas lojas mandava foto para a supervisora; que geralmente a supervisora sabia do horário de chegada, porque tinha que liberar o acesso, sob pena do farmacêutico não autorizar a liberação; que o aparelho celular era pessoal; que houve uma implementação no sistema de GPS, mas a depoente já estava de licença; que não tinha aparelho corporativo; que quando efetuou vendas, já foi liberada mais cedo pela supervisora quando finalizou a venda de todas as colônias; que foi uma das duas horas antes; que também já trabalhou das 10h00 às 19h00; que está trabalhando atualmente depois de 3 anos de desemprego. Nada mais". (fl. 462/463 do PDF) Por sua vez, o preposto da reclamada referiu que "... a reclamante era demonstradora; que ela abordava nos pontos de venda; que a reclamante não fazia venda; que a reclamante não marcava ponto; que a reclamante recebe os pontos de vendas uma vez por mês, onde ela deve estar e quanto tempo deveria ficar, por exemplo, 1, 2 ou 3 dias; que a reclamante falava com a supervisão quando chegava no ponto de venda; que isso era feito pelo WhatsApp; que bastava usar um avental como uniforme; que esse avental era fornecido pela reclamada ; que a reclamada pede para usar roupa preta; que não há outra exigência; que quanto a aparência, a reclamada pede apenas para que não seja utilizado adereços muito grandes ou chamativos; que não era proibido maquiagem, mas sugeria tons mais leves; que não era obrigatório o uso de maquiagem; que não havia punição por não usar roupa preta; que a própria reclamante disse para a depoente que houve uma brincadeira que a ofendeu; que segundo relatado pela reclamante ela estava com um brinco grande ; que era a época da parada gay e a supervisora Mônica perguntou se era para combinar com São Paulo; que a depoente é gestora de ambas; que Mônica é supervisora do Rio de Janeiro e cuida do Brasil todo; que nesse episódio estava em São Paulo; que Mônica estava com outra supervisora Flávia; que a depoente investigou para saber se o fato ocorreu ainda que sem intenção; que Mônica e Flávia negaram a situação; que pedem para usar sapato preto, mas não tem padrão; que segundo relatado pela reclamante um dia ela teve problemas com o calçado; que aí no dia seguinte a reclamante disse para a depoente que o sapato quebrou em loja; que supervisora, segunda a reclamante, não deu suporte e disse para permanecer em loja; que a depoente apurou e verificou nas mensagens do WhatsApp que foi justamente o contrário, ou seja, a supervisora Mônica deu suporte, ofereceu dinheiro para comprar outro sapato e até para voltar para casa; que a própria depoente se sensibilizou e se disponibilizou; que a reclamante estava em uma loja do Extra; que foi autorizado a reclamante sair do local de trabalho para resolver; que até a supervisora procurou pela internet e indicou uma loja próxima e até pediu ajuda para a gerente da loja do Extra; que Mônica fica no Rio de Janeiro; que a reclamante não teve questões de saúde; que geralmente há reuniões de time; que a supervisora define a agenda; que não há dia específico; que o horário dependia da rotina da semana; que não havia horário fixo; que a reclamada tem um estoque; que há dois pontos de estoque na agência perto da paulista e um no escritório da Vila Olímpia; que a demonstradora pode pegar todos os brindes, deixar em casa e ir usando ao longo do mês ou passar semanalmente na segunda para pegar antes de ir para os pontos; que a reclamante trabalhava de terça a sábado; que em caso de sobra de material no fim do mês, avisa Supervisora e ela manda o Uber pegar; que também podem devolver na reunião quando é presencial; que geralmente a reunião presencial, mas o treinamento é online; que o treinamento é de 15 em 15 dias de segunda-feira; que Sheila era da equipe da reclamante; a reclamante nunca guardou coisas de Sheila; que exibida fls. 6 sobre a conversa supostamente travada com a depoente, a depoente disse que tiveram a conversa porque a reclamante foi pessoalmente ao escritório justamente para tratar da questão da brincadeira; que a depoente fez a investigação referida e deu uma satisfação; que mesmo apurado a não ocorrência do fato, fizeram uma reciclagem com a supervisora; que a reclamante exigiu o desligamento de Mônica depois do resultado apresentado pela depoente ; que a reclamante ficou um pouco mais agressiva e fez a exigência; que a depoente disse para a reclamante tirar férias; que a apuração não foi formalizada de modo escrito; que a reclamante pediu para mudar de equipe; que não foi deferido por falta de vaga e por as atividades das outras equipes serem diferentes; que na época da reclamante eram 15 demonstradoras na equipe; que todos são supervisionados por Mônica; que a reclamante nunca se queixou sobre excesso de material, mas uma vez ela disse para a depoente um pouco antes de sair da empresa que estava com muito material e a depoente providenciou a solução de modo imediato; que a depoente mandou a mensagem de fls 11; que a reclamante estava afastada pelo INSS, retornou para a empresa, mas aconteceu alguma coisa e a reclamante foi novamente afastada pelo INSS e quem cuida disso é o RH; que enfim a reclamante voltou as atividades; que a agenda de demonstradora é feita por demanda; que a depoente apenas orientou que a reclamante não deveria se sentir excluída e que apenas precisavam de tempo para organizar a agenda e o trabalho já que todo o resto estava ocupado com toda a demanda; que as agendas são preparadas com 1 mês e meio de antecedência. Nada mais.". A testemunha da reclamante informou que "... trabalhou na reclamada de setembro de 2020 até abril de 2023; que era promotora de vendas fazendo abastecimento do produto; que a reclamante era demonstradora, por isso era de outra equipe; que encontrava a reclamante dentro das reuniões dentro da reclamada; que era mais ou menos 2 vezes a cada 3 meses, além da reunião de final de ano; que a diferença é que a depoente tirava os produtos da caixa e abastecia em gôndolas; que a reclamante abordava os clientes, explicava sobre os produtos, fazia troca de brindes, dava treinamento para o pessoal do ponto de venda; que sabe disso porque essa é a função das demonstradores e também já foi em loja da depoente; que a reclamante passou na loja Atacadão Vila Maria, loja em que a depoente trabalhou, mas a depoente também trabalhou em outras lojas; que não se lembra quando foi; que a reclamante fazia vendas porque abordava o cliente, explicava sobre o produto; que a reclamante não pegava dinheiro porque o cliente ia direto para o caixa da loja; que os promotores eram cobrados por metas; que a demonstradora tinha meta sobre venda do produto, mas não sabe dizer a porcentagem; que eles conseguem puxar as vendas de cada loja e também informava as vendas no aplicativo no celular da empresa; que isso era informado pela reclamante ou pelas próprias promotoras; que há o cargo de vendedor e ele consegue puxar as vendas da loja; que ele sabe da participação da demonstradora porque a sua função é alavancar vendas; que isso era com todos os demonstradores incluindo a reclamante; que a reclamante utilizava panfletos e brindes como pelúcia e demonstrativos de shampoo e sabonete; que no caso da depoente a supervisora trazia ou a depoente ia buscar na Vila Olímpia; que no caso da reclamante ficou sabendo de recebimento em residência, mas nunca viu; que isso foi dito pela supervisora de nome Flávia; que isso era comentário geral dos demonstradores; que os demonstradores traziam esse material de casa; que todos os funcionários da reclamada trabalham com transporte público para chegar no trabalho; que a empresa fornecia só uma camiseta de uniforme para a depoente; que a depoente tinha ainda que usar ainda bota e EPI; que o demonstrador era obrigado a usar uma calça social, uma camiseta da empresa e o avental da empresa; que a promotora não poderia usar calça legging, moletom e caqui; que era apenas permitido calça jeans escura; que não sabe dos demonstradores; que escutou falar que a reclamante trabalhou com sapato descolado; que não se lembra quando escutou isso; que foi falado por Flávia; que Flávia explicou que a reclamante arrebentou a sandália e não tinha como trabalhar; que a supervisora da reclamante ainda teria impedido ela de voltar para casa mesmo não tendo dinheiro para comprar outro calçado; que tudo isso foi dito por Flávia; que já passou por revista tendo que levantar a camiseta para mostrar a cintura; que levantava a barra da calça, abrir as mochilas e tirar os pertences; que isso vale para todas as lojas, inclusive para demonstradores e promotores; que ouviu falar que a reclamante foi apresentada como transexual; que isso foi falado por Flávia e por outros colegas, mas não se recorda quando ouviu os relatos; que Flávia comentou em um tom de ironia; que a reclamante teria sido assim apresentada por um funcionária do Rio de Janeiro e não teria gostado da situação; que havia um grupo de WhatsApp onde a depoente participava com a supervisora Flávia, com os vendedores e promotores; que tinha um celular corporativo; que não participava de grupo com a reclamante já que ela era de outra supervisora; que não conheceu essa outra supervisora porque era do Rio de Janeiro; que Flávia dava eventual apoio para as demonstradoras, inclusive a reclamante; que no grupo discutiam sobre vendas, abertura de pontos de vendas, mandavam fotos dos produtos abastecidos nas gôndolas, falta de produtos, preços da reclamante e dos concorrentes; que não havia horário para mandar mensagem, inclusive fora do expediente; que os treinamentos eram juntos com as reuniões; que a frequência era naquela relatada acima; que as folgas da depoente eram domingos e a reclamante nas segundas; que não havia dia específico para essas reuniões; que não sabe o dia de reunião da reclamante; que a depoente ficava mais pela zona norte e pela zona oeste; que não sabe dizer sobre a reclamante, mas os promotores tinham um celular corporativo; que a reclamante não tinha uma loja fixa, porque os demonstradores fazem várias regiões; que a depoente sempre atendeu as mesmas lojas quais sejam: o referido atacadão Vila Maria, Carrefour Vila Maria e Assaí Freguesia; que a depoente fazia de 2 a 3 lojas por dia; que a demanda era muito alta e não havia uma pessoa fixa na Vila Maria; que o celular corporativo não travava em certo horário na época da depoente. Nada mais". Ao analisar a controvérsia (Id. 1d11aff), decidiu o Juízo de Origem por indeferir o pleito obreiro, ao seguinte argumento, verbis "... Enfim, conforme resume Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, o "assédio moral pode ser entendido, genericamente, como o comportamento de um indivíduo ou de um grupo que visa a destruição psicossomática de outro indivíduo ou outro grupo mediante pressões reiteradas destinadas a obter, à força, qualquer coisa contra sua vontade e, assim fazendo, suscitando e entretendo no indivíduo um estado de terror" (Assédio moral no trabalho: caracterização e consequências. São Paulo: LTr, 2013. p. 14-15). O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No caso em apreço, insta salientar que as telas de WhatsApp e áudios juntados aos autos não possuem a relevância esperada pela parte reclamante, pois deles não é possível extrair o contexto, as datas e quem de fato eram os interlocutores. Importante frisar que o relato da testemunha Jéssica não serve para alterar a presente conclusão, não só porque não exercia as mesmas atividades da reclamante e ainda seu serviço era em outra equipe, mas também por se resumir a dizer que ouviu dizer sobre o assunto. Nestes termos, o relato da testemunha é evidentemente frágil, de sorte que irrelevante para solução da controvérsia por desconhecimento dos fatos. Importante frisar que não se pode extrair do relato da preposta confissão. Desse modo, não obstante a gravidade das alegações, todas as circunstâncias envolvendo o pleito ora debatido não restaram comprovadas. Ausente a prova do assédio - pressuposto do nexo causal pericial - e da inaptidão laborativa, não se reconhece a doença ocupacional. Logo, ausente doença ocupacional, julgo improcedentes os pleitos de garantia de emprego, reintegração e danos morais fundamentados na patologia ou no assédio alegado.". Mantenho integralmente. Registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Cumpre destacar que o fato de a autora ter ingressado na ré gozando de plena higidez física e mental não é suficiente, por si só, a estabelecer o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas e o labor no reclamado. In casu, o assédio moral não restou demonstrado, eis que a autora não produziu prova robusta de sua ocorrência, não havendo como associar as moléstias alegadas pela reclamante com as atividades prestadas no curso do pacto laboral. Isto porque, conforme bem asseverado pelo Juízo de Origem, a prova oral produzida pela testemunha da própria reclamante (fl. 465/468 do PDF) fora extremamente frágil, seja pelo fato de trabalhar em equipe diversa da reclamante, sequer visualizando a rotina laboral obreira, seja por ter tido conhecimento dos fatos narrados apenas através da fala de terceiros, não tendo presenciado a sua ocorrência. Ademais, apesar de alegar ter trabalhado em algumas oportunidades na loja da autora, não foi capaz de apontar em que data teria ocorrido, fragilizando, em demasia, a confiabilidade de suas afirmações. Por outro lado, os áudios e as imagens extraídos de aplicativos de troca de mensagens colacionados aos autos pela reclamada não possuem valor probante, na medida em que não preservam os requisitos mínimos para a sua adoção como razões de decidir, tais como datas, interlocutores e o contexto em que foram produzidos. Por fim, não há sequer se cogitar da ocorrência de confissão patronal, na medida em que a preposta da reclamada apenas narrou os fatos ocorridos no curso do pacto laboral, sem reconhecer a existência de qualquer forma de assédio no ambiente de trabalho. O fato de admitir ter recebido queixa da reclamante sobre o comportamento de sua supervisora e ter dado o tratamento que entendeu adequado à situação não possui o condão, per si, de desaguar na validação da tese exordial. Assim, à míngua de produção probatória da ocorrência de assédio moral no ambiente laboral, associada às conclusões periciais, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar o reclamado ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Mantenho. III - Recurso da reclamada 1. Dano moral. Indenização: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem pelo deferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais, ao seguinte argumento, verbis: "... À luz do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição e dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, Código Civil, cumulados com o art. 8º, parágrafo único, CLT, a análise da responsabilidade civil do empregador pressupõe três requisitos, a saber: a) o dano; b) o nexo de causalidade com a conduta; c) culpa ou situação na qual admitida a responsabilidade objetiva. No caso em tela, a própria dinâmica relatada pela preposta confirmou que a reclamante tinha a obrigação de guardar materiais do trabalho em sua residência. Tal circunstância demonstra a inexistência de uma desconexão essencial entre o ambiente de trabalho e a vida privada da obreira, configurando a transferência indevida dos custos operacionais da empresa para a empregada. Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador deve assumir integralmente os riscos da atividade econômica, não lhe sendo permitido utilizar o espaço privado da trabalhadora como extensão do seu depósito ou almoxarifado sem o devido custeio. Lembre-se que "a CLT segue a diretriz geral de que os custos e encargos relativos ao contrato empregatício e à prestação de serviços nele contratada cabem ao empregador (...). Isso é o que deflui do próprio conceito de empregador explicitado pela ordem jurídica. De fato, o art. 2º, caput, da CLT, enfatiza ser empregador "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço" (DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 141). No mais, não se admite o e o Juiz non liquet não se pode olvidar de buscar a Justiça no caso concreto, de sorte que a melhor solução na espécie é quantificar razoavelmente o parâmetro da execução, conforme autorizado pelo art. 402 do Código Civil, à luz do disposto na petição inicial. Sendo assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, ora arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparar o uso da residência da reclamante para armazenamento de materiais da empresa durante o pacto laboral. Por outro lado, à luz do panorama teórico supra sobre o dano moral, não verifico este tipo de lesão na presente questão, culminando na improcedência do pleito igualmente quanto a tal aspecto.". (Id. 1d11aff) Inconformada, a reclamada reafirmou que "... possui sede administrativa devidamente estruturada na capital, local apropriado e destinado à guarda de materiais e produtos. Sempre esteve à disposição da Reclamante a possibilidade de retirar diariamente, no escritório da empresa, os materiais necessários para o desempenho de suas funções, deslocando-se, em seguida, diretamente ao local de trabalho". (Id. 2a31b93) Ausente a dialeticidade. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais - tendo em vista a constatação de que a própria dinâmica relatada pela preposta confirmou que a reclamante tinha a obrigação de guardar materiais do trabalho em sua residência - na medida em que a reclamada limitou-se a transcrever ipsis literis a sua peça contestatória. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos art. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria a recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Mantenho. 2. Horas extras. Trabalho externo: Recorreu a reclamada, buscando a exclusão da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que as atividades da reclamante eram incompatíveis com a fixação e o controle de jornada. Aduz, ainda, que o contrato de trabalho celebrado era regido pelo inciso I do art. 62 da CLT, não estando aa autor sujeita ao regime de fiscalização de jornada. Sucessivamente, pugnou pelo rearbitramento da sobrejornada deferida, com base na prova oral produzida. Prospera parcialmente o inconformismo patronal. O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão inicial registrando que: "... Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensado de tal dever diante do número de empregados. A reclamada não juntou folhas de ponto, alegando trabalho externo. Pois bem, o art. 62, I, da CLT exclui do capítulo referente à duração do trabalho aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horários, exigindo, ainda, que tal condição seja anotada na CTPS e na ficha de registro de empregados. A referida hipótese legal trata dos casos em que o obreiro trabalha externamente, prestando serviços que não podem ser executados em horários previamente estabelecidos pelo empregador, em razão da própria dinâmica da função, sendo certo também que, por essa razão, não há possibilidade de controle da jornada. Assim, não é o fato de o empregador controlar ou não a jornada do empregado que caracteriza a hipótese legal, mas, sim, a impossibilidade fática de realização desse controle, em virtude da variabilidade do horário da prestação de serviços, sendo que, em regra, a prestação do trabalho nessas condições pressupõe certa autonomia do obreiro quanto ao horário a ser trabalhado. Em outras palavras, se a fixação do horário de trabalho for possível, bem como o empregador dispuser de mecanismos para aferir a duração do trabalho, resta afastada a hipótese do dispositivo legal. A simples circunstância de o empregador não querer efetuar o controle de jornada não faz incidir o art. 62, I, da CLT. Como é percebido, a parte reclamada tinha elementos para controlar a jornada da reclamante, motivo pelo qual não incide a exceção do art. 62, I, da CLT. Aliás, consoante o art. 6º da CLT, os "meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". No mais, a preposta foi cabal ao revelar o controle estrito da rotina da reclamante por superior, inclusive por meio de informações sobre horário. Da mesma forma, a preposta admitiu as reuniões regulares. Não se pode ignorar, todavia, que a causa de pedir delimita o pleito ao labor nos dias de folgas. No mais, nada macula a versão obreira. Assim, reputo que, em violação ao seu dia de folga, a reclamante participava de duas reuniões mensais, quinzenalmente, nas segundas com duração de quatro horas cada uma, culminando em oito horas extras mensais. A situação não é incompatível com a atribulada região metropolitana e com a rotina da categoria. Assim, condeno a reclamada no pagamento de oito horas extras mensais, quando houve efetivo labor. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando globalidade e evolução salariais da parte reclamante. Divisor: 220. Adicional de 50%. Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará. Reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devem ser apurados na forma da atual redação da OJ-394 da SDI-I/TST, inclusive quanto à modulação temporal." (ID. 1d11aff). Vejamos. Mister ressaltar que não basta para a empresa simplesmente alegar a condição de trabalhador externo, não sujeito a fiscalização do horário de trabalho, enquadrando-o na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que a realidade contratual deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, porque o trabalho era externo, que não fiscalizava a atuação do trabalhador enquanto se encontrava laborando em casa ou nas ruas junto aos clientes, para esquivar-se do pagamento de horas extras, mas que impõe ao obreiro a necessidade de acesso diário ao sistema da reclamada e que tem pleno conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada. Essa prática, de exceção, deve realmente dizer respeito tão-somente àqueles trabalhadores que laboram em trabalho unicamente externo, com exclusividade, que não possuem qualquer controle das horas efetuadas, não conferem ao empregador o conhecimento de quanto tempo efetivamente em seu proveito laboraram. Segundo se entende, horas extras são devidas aos trabalhadores em quaisquer hipóteses, bastando sejam prestadas e que, de alguma forma, possam ser controladas pela empresa, ainda que a empresa opte por não realizar referido controle. Não basta que o trabalhador não compareça à sede da empresa para que esta se esquive do pagamento de horas extras, se pelo desenvolvimento do trabalho, pela sistemática imposta, possa saber sobre os horários de prestação de serviços e de descanso enfrentados pelo laborista, como, por exemplo, nos casos em que os trabalhadores portam rádios ou outra espécie de aparelho de comunicação, estando ao longo de toda a jornada em contato com a sede da empresa, apontando-lhe os locais em que se encontra, o deslocamento, a chegada a outro local, etc., haja vista a hipótese ao art. 61, I, da CLT , prevê expressamente para o enquadramento do trabalhador o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. De notar, tendo a empresa aberto mão de manter controles escritos do ponto de seus empregados, por si só não a isenta de pagar horas extras, quando impõe aos trabalhadores sistema de prestação de serviços que lhe permita o controle e o conhecimento do volume de horas laboradas, inclusive superando os limites legais, como in casu. Nesse contexto, vale frisar que a exceção do art. 62, I, da CLT, restringe-se ao trabalho externo incompatível com a fixação de jornada, o que não se deu na hipótese dos autos, ante a total ausência de prova acerca de tal fato, esse que é essencialmente impeditivo do direito postulado. A reclamada, ao alegar a existência de trabalho externo desprovido de controle e fiscalização, assumiu o encargo de produzir a correspondente prova, dele não tendo se desvencilhado. Em audiência a própria preposta da reclamada confessou que "... a reclamante não marcava ponto; que a reclamante recebe os pontos de vendas uma vez por mês, onde ela deve estar e quanto tempo deveria ficar, por exemplo, 1, 2 ou 3 dias; que a reclamante falava com a supervisão quando chegava no ponto de venda; que isso era feito pelo WhatsApp" (Id. de6688e - g.n.), denotando a absoluta possibilidade de fixação e controle de jornada. Nunca é demais ressaltar que a confissão real torna dispensável a produção probatória acerca da matéria objeto da confissão pela parte contrária. Registre-se aqui que a questão central da controvérsia não é o envio, ou não, de mensagem via whatsapp informando a chegada e a saída do ponto de venda, mas a mera possibilidade, diante dos equipamentos fornecidos pela reclamada, sendo o efetivo controle simples escolha da empregadora, que não pode, optando pela ausência de fiscalização, alegar que os funcionários estavam impossibilitados do controle de jornada, esquivando-se do pagamento das horas suplementares, conforme narrativa da peça exordial, que possui presunção de veracidade, a teor da Súmula 338 do C. TST. Todavia, pequeno reparo merece a r. sentença no que tange à sobrejornada deferida na Origem. Isto porque, a testemunha da reclamante, em audiência, informou que "...encontrava a reclamante dentro das reuniões dentro da reclamada; que era mais ou menos 2 vezes a cada 3 meses, além da reunião de final de ano" (fl. 466 do PDF), restando impositiva sua readequação pela prova oral. Assim, patente que a autora não estava enquadrada na hipótese do art. 62, I, da CLT. Desta forma, não tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto com os horários de trabalho a que estava obrigada a teor do disposto no artigo 74, § 2º da CLT, bem como por não ter feito prova impugnando os horários de trabalho declinados na petição inicial pela reclamante, restando meramente discursivas as alegações acerca da inexistência de obrigatoriedade de comparecimento às reuniões realizadas nos dias de folga, a questão resolve-se por meio do entendimento sedimentado na Súmula 388 do C TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na peça vestibular, e delineada pela prova oral. Reformo parcialmente, para rearbitrar a sobrejornada ora deferida, condenando a reclamada no pagamento de 2,66 horas extras mensais, observados os demais parâmetros fixados na origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das litigantes, rejeitar a prefacial suscitada no apelo patronal e, no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, para rearbitrar a sobrejornada ora deferida, condenando a reclamada no pagamento de 2,66 horas extras mensais, observados os demais parâmetros fixados na origem, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por dano moral. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por dano moral. Entendo que a reclamada, de certa forma, fundamentou seu recurso no tocante aos fatos que ensejaram a condenação, bem como o seu afastamento. No mérito, não vislumbro situação fática ensejadora de dano à moral do reclamante o fato de a reclamante ter, por obrigação ou não, de guardar materiais do trabalho em sua residência. Não vejo dano algum nisso, notadamente moral. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PONTELAND DISTRIBUICAO SA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO
Réu ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO
Autor ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR
Autor PONTELAND DISTRIBUICAO SA
Réu PONTELAND DISTRIBUICAO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA
OAB: 90750/RJ
TATIANA CINARA DAS CHAGAS PRADO
OAB: 393122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000737-80.2025.5.02.0049 RECORRENTE: ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#77a8889): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000737-80.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO PONTELAND DISTRIBUICAO SA ORIGEM 49ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 1d11aff, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamante (id. 8d5b24b), insurgindo-se quanto ao não reconhecimento da doença profissional e consequente indeferimento dos pleitos de pagamento da indenização do período estabilitário e de indenização por danos morais. A reclamada (id. 2a31b93), almejando a reforma da r. sentença com relação à rejeição da preliminar de coisa julgada, bem ainda, no tocante à condenação no pagamento de indenização por danos morais e horas extras. Preparo da reclamada, Id. a405696, Id. ca34a36, Id. ac91c9f e Id. 5aefb36. Contrarrazões da autora, Id. 4d22024, e da reclamada, Id. 4bcbf0c. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Preliminar Coisa Julgada: Trata-se de reclamatória trabalhista por meio da qual postulou a autora, dentre outros pedidos, pelo reconhecimento da existência de moléstia profissional e pela condenação patronal ao pagamento de indenização do período estabilitário e por danos morais. Em defesa, a reclamada arguiu preliminar de coisa julgada sob o argumento que tramitou junto ao Juizado Especial Federal da 3ª Região - processo nº 5003314-87.2024.4.03.6342 - ação da reclamante requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência problemas de saúde que a incapacitavam para o trabalho, onde foi realizada prova pericial que afastou o nexo causal e a incapacidade laborativa e que teve os pedidos julgados improcedentes, tendo o processo transitado em julgado. Analisando a controvérsia, o D. Juízo de Primeiro grau rejeitou a objeção patronal fundamentando (id. 17b6e18): "... A ré suscita o reconhecimento da coisa julgada, pois o autor ingressou com ação anteriormente já transitada em julgada postulando horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados e adicional noturno (1000793-64.2017.5.02.0447). Extrai-se da petição inicia al formulada no processo anteriormente ajuizado pelo autor em face da ré que, à exceção da antecipação de jornada de 45 minutos, o pedido e a causa de pedir são as mesmas referentes às horas extras acima da 6ª diária, 36ª semanal com divisor 180, intervalo intrajornada, dobras, domingos, feriados e adicional noturno. Em que pese a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, o processo (1000793-64.2017.5.02.0447) foi interposto em 25/05/2017, antes da Reforma Trabalhista e, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a modificação do direito confere à parte a permissão para rever situação que já foi estatuído na sentença. Assim, rejeito a preliminar aventada...". Inconformada, recorreu a reclamada, todavia, sem razão. Isto porque, os §§ 1º, 2º e 4º, do artigo 337, do CPC/2015, são expressos ao estabelecer que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, definindo, para tanto, que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, exige-se a tríplice identidade, hipótese não verificada no caso sub examine. Ademais, segundo o regime jurídico processual pátrio, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", conforme disposto no artigo 506 do CPC. Nesse sentido, a existência de decisão proferida em outra ação que tenha por base a mesma causa de pedir e identidade de argumentos e fatos trazidos pela parte contrária apenas serviria como reforço argumentativo ofensivo ou defensivo, não havendo previsão legal que vede que a matéria seja reapreciada e que seja proferida decisão em sentido diverso daquela adotada na primeira ação, sendo a parte autora ou ré distinta. Rejeito. III - Recurso da reclamante 1. Moléstia ocupacional. Dispensa obstativa. Reintegração. Danos morais: Narrou a reclamante na inicial ter sido contratada pelo reclamado em 06.06.2019, para exercer as funções de "demonstradora". Aduziu que no curso do contrato de trabalho, teve sua residência utilizada como depósito de mercadorias, bem ainda, de forma contínua e permanente fora assediada moralmente, pois estava exposta a cobranças abusivas, rigor excessivo, rotina exaustiva, perseguição, e entre outros fatores que lhe adoeceram. Em 10.05.2023 a autora foi dispensada sem justa causa pela reclamada com aviso prévio indenizado com projeção até 17.06.2023, logo após retorno de auxilio doença. Narrou a reclamante que "... Enquanto laborava na reclamada a autora de maneira reiterada era submetida a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e sendo também perseguida pela sua supervisora a Sra. Mônica como serão pontuadas algumas situações abaixo. Por imposição da reclamada a reclamante não podia deixar seu material de trabalho no contratante sob pena de ser responsabilizada se algo acontecesse com o material, de modo que, diariamente a autora necessitava carregar na ida e na volta: mesa desmontável, testers, amostras, brindes, panfletos e entre outros. Nesse diapasão, para exercer sua atividade laboral diariamente a autora era obrigada a suportar excesso de peso, situação que comprometia a sua saúde e ainda, lhe causava enorme transtorno, constrangimento e humilhação, porque a autora utilizava o transporte público para realizar o trajeto e todos observavam ela carregando aquela quantidade de coisas que atrapalhavam o fluxo das pessoas que também utilizavam o transporte lotado. Além disso, mesmo não sendo atribuição da autora, ela recebia cobranças excessivas para alavancar as vendas, situações que ultrapassavam os padrões da normalidade, pois era obrigada a informar diariamente o movimento de clientes/vendas e mensalmente enviar o relatório das vendas. (...). No curso da atividade laborativa a reclamante de forma contínua e permanente estava exposta à ambiente insalubre com tratamento degradante, vexatório, humilhante, perseguição, rigor excessivo e entre outros que já foram melhores explanados no tópico acima. Por conta do surto e do seu estado clínico a reclamante afastou-se das suas atividades pelo período de 05/10/2022 a 18/10/2022. Conforme relatório médico de 11/10/2022 a autora apresentava "transtorno depressivo-ansioso, desencadeado por situação de stress, vinculada ao trabalho" CID10 F43.1, F41.2 e F41.0. Em 19/10/2022, 1 dia após seu retorno, a ré, tendo conhecimento do estado de saúde da autora dispensou-a, fato que deixou a autora ainda mais abalada! Em 21/10/2022 a dispensa foi cancelada por conta do novo atestado médico apresentado, ocasião em que foi requerido beneficio previdenciário, o qual foi concedido pelo período de 21/10/2022 a 17/01/2023. Importante esclarecer que foi concedido o benefício de espécie B31, quando na verdade o correto seria a espécie B91, uma vez que a doença teve início e se agravou durante seu labor na reclamada em decorrência do ambiente insalubre. Antes da cessação do benefício à autora requereu a prorrogação deste, tendo se submetido à nova perícia médica que ocorreu somente em 25/04/2023, ocasião em que teve se pleito negado e precisou retornar ao labor. A reclamante ainda se encontrava bastante fragilizada e sob tratamento médico, mas como não havia conseguido afastar-se novamente necessitou retornar ao labor, posto que precisava garantir sua subsistência e tratamento que vinha sendo feito com o convênio medico fornecido pela empresa. A autora tinha certeza que seria dispensada novamente assim que retornasse, porque anteriormente isso já havia acontecido, mas a reclamada fez parecer que a autora retornaria as suas atividades normalmente, tendo ela participado de uma reunião para as tratativas do retorno e por email foi orientada a aguardar até o dia 09/05/23, quando retornaria ao labor (...). No dia 10/05/2023 a autora foi convocada para comparecer ao escritório sob a justificativa de que iria retirar seu material de trabalho novo, contudo, chegando lá foi surpreendida com a sua dispensa pela Sra. Anna.". Diante dos fatos narrados, pleiteou pelo reconhecimento da moléstia profissional, bem ainda, pelo pagamento de indenização substitutiva e indenização por danos morais. (Id. 04c2223) Em defesa (Id. 7e0ef12), a reclamada sustentou a validade do ato demissionário, afirmando que sempre observou rigorosamente as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, fornecendo condições adequadas e compatíveis com a legislação vigente, não havendo registros de conduta discriminatória, assédio, perseguição ou qualquer ambiente degradante, vexatório ou humilhante, como alega, de forma genérica e sem comprovação, a reclamante. Apontou que o afastamento previdenciário concedido à autora foi corretamente enquadrado como benefício espécie B31 (auxílio-doença comum), o que por si só revela a inexistência de reconhecimento pelo INSS de nexo técnico entre a patologia e o trabalho. Caso houvesse indícios de origem ocupacional, o benefício seria enquadrado como B91, o que não ocorreu. Aduziu, ainda, que a autora ajuizou ação em face do INSS, junto Juizado Especial Federal da 3ª Região (processo nº 5003314-87.2024.4.03.6342), buscando a concessão de benefício acidentário. Contudo, na perícia médica judicial realizada naquele processo, em 18.12.2024, ou seja, posterior a sua demissão, restou expressamente consignado que inexiste nexo causal entre o labor e a doença alegada, tratando-se de quadro multifatorial, sem relação com a atividade exercida, sendo certo que o laudo pericial foi claro ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, tendo o mérito da ação julgado improcedente o que afasta a tese de inaptidão para o trabalho, tratando-se de prova técnica oficial, produzida em processo judicial, que deve ser considerada como prova emprestada nos presentes autos. Referiu, outrossim, que não há que se presumir que a dispensa tenha ocorrido em razão do estado de saúde da reclamante, sobretudo porque não há estabilidade legal assegurada em afastamentos por B31, tampouco houve reconhecimento administrativo ou judicial de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. (Id. 7e0ef12) Determinada, em audiência, a confecção de laudo pericial médico, tendo relatado o Sr. Perito (Id. d5bf298), com relação ao quadro de saúde obreiro, que: "9 - Relato da Periciada Acerca das Patologias A periciada alega ter iniciado o trabalho na empresa em 06/06/2019 e foi demitida sem justa causa em 10/05/2023, foi contratada para exercer a função de Demonstradora, sendo responsável por demonstrar os produtos das linhas pela qual era responsável, comercializar os produtos, interação com os clientes, ofertar brindes, treinamento de novos funcionários, limpar e organizar o seu local de trabalho, participar ativamente das campanhas propostas. Trabalhava de terça-feira a sábado das 08:00 às 18:00, havia 1 hora de pausa para a refeição e demais pausas para as necessidades fisiológicas eram livres, atuava em várias lojas a depender da escala das campanhas e onde seriam realizadas, geralmente trabalha sozinha como demonstradora e respondia a 1 supervisora, 1 supervisora geral e 1 coordenadora; alega possuir uma boa relação de trabalho com todos. Refere ter iniciado o trabalho na empresa normalmente, mas notou que no decorrer dos meses passou a ser cobrada excessivamente pela supervisora, recebia mensagens fora do seu horário de trabalho, exposta e humilhada na frente das pessoas, teve uma campanha Pink que trabalhou 3 meses direto sem folgas, conflitos com os clientes que eram arrogantes. Em novembro de 2021 se sentiu humilhada quando a sua chefe Mônica foi apresentá-la a uma pessoa do marketing e a identificou como uma TRANS, fazendo com que se sentisse constrangida e envergonhada, após o ocorrido conversou com a Mônica e disse que não era TRANS, mas em agosto de 2022 foi direcionada para realizar uma campanha com tal tema, acreditando que fosse propositalmente. Relata que devido a todo o ocorrido no meio de 2022 passou a apresentar tristeza, choro, palpitações, aperto no peito e medo; na ocasião percebeu que estava ansiosa e por conta própria fez uso de medicamentos naturais para ansiedade, mas não apresentou qualquer melhora. Nesse período estava trabalhando em uma loja chamada Princesa que era conhecida pela maneira hostil dos donos, conversou com a Mônica e pediu para ser trocada de loja, mas nada era feito; também tentou conversar com a supervisora regional Ana e explicar toda a situação, mas nada foi feito. Relata que em setembro de 2022 enquanto trabalhava na loja Princesa teve uma crise ansiosa (mal-estar, palpitações, falta de ar, choro), foi levada a uma emergência psiquiátrica que o diagnosticou com ansiedade e prescreveu medicamento, também foi atestada por 15 dias. Após o atestado quando teve de retornar para o trabalho recebeu uma ligação da supervisora Mônica e dito que deveria retornar para não ser desligada, passou em consulta com o psiquiatra em outubro de 2022 foi afastada do trabalho de outubro de 2022 a janeiro de 2023, mesmo afastada pelo INSS continuava com os mesmos sintomas e não se sentiu bem com o tratamento, tentou renovar o benefício, mas foi indeferido. Após o indeferimento entrou em contato com a empresa e disseram que poderia retornar para o trabalho e que iriam averiguar um local para retornar, realizou o treinamento e logo em seguida foi comunicado o seu desligamento. Atualmente se sente bem, ficando ansiosa e angustiada apenas quando se recorda pelo que passou no trabalho. 9.1 - Tratamentos Iniciou o tratamento psiquiátrico em outubro de 2022 e segue até o momento passando em consultas a cada 30 ou 60 dias, iniciou o tratamento pelo convênio e após o desligamento deu continuidade pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Está em uso de Escitalopram 20 mg/dia. Nega ter realizado acompanhamento psicológico. 9.2- Antecedentes Tratamentos psiquiátricos prévios: nega tratamentos psiquiátricos prévios. Antecedentes psiquiátricos familiares: nega tal conhecimento. Doenças e comorbidades: intolerância a carboidratos (metformina 500 mg/dia). Cirurgias prévias: nega. Internações psiquiátricas: nega. Tabagismo: nega. Etilismo: nega. Outras drogas: nega. Atividades físicas: faz treinamento funcional duas vezes na semana. Atividades de lazer: estar com a família e costurar. 10 - Investigação de nexo com o Trabalho Fatores de Natureza Ocupacional Trabalho com o público/vendas; Alega problemas na relação com a supervisora Mônica; Sem riscos específicos nos documentos ocupacionais; Fatores de Natureza Pessoal Casada há 6 anos; Sem filhos; Mora com o esposo e a sogra; Superior incompleto em Marketing, interrompeu a graduação em 2021; sempre trabalhou para ter sua autonomia financeira; Realizava atividades de lazer; Fatores Relacionados a circunstâncias familiares: Possui 3 irmãos, sendo 2 paternos; Mãe viva e hígida; Pai com câncer de próstata e problema renal; Pais divorciados desde os seus 14 anos; Outros fatores de natureza Psíquica Sempre foi muito preocupada com suas atividades e questões financeiras; Autocobranças e baixa autoestima; Sofreu com a separação dos pais durante adolescência; ESTADO DE CONSCIÊNCIA E ORIENTAÇÃO: A pericianda apresenta-se consciente de si mesma e do ambiente; estando orientada auto e alopsiquiacamente, sendo conhecedora das circunstâncias que lhe dizem respeito e daquelas com que se relaciona a tempo, espaço, pessoas e fatos. MEMÓRIA: A autora apresentou, capacidade de registar, fixar, reter, evocar e reconhecer pessoas e experiências. OSTURAS E ATITUDES NA SITUAÇÃO DO EXAME: Cooperante, com bom discernimento nas colocações. CAPACIDADE DE ABSTRAÇÃO: A autora apresentou, capacidade de formular conceitos e ideias, compará-los e relacioná-los. FALA: Algo acelerada, porém linear e sem desarticulações. PENSAMENTO: Agregado com curso adequado e conteúdo de mágoa e decepção por tudo que passou no trabalho. Sem ideação suicida no momento da consulta e ausência de delírios. PRAGMATISMO E VOLIÇÃO: Normobúlica com pragmatismo preservado. HUMOR: Eutímica, não apresentando qualquer desvio da normalidade. AFETO: Congruente, normomodulado e normoressonante. SENSOPERCEPÇÃO: Sem alterações no momento, não apresentando nenhum tipo de quadro de alucinações. JUÍZO E CRÍTICA DA REALIDADE: A autora apresentou boa capacidade de perceber e avaliar adequadamente a realidade externa e separá-la dos aspectos do mundo interno ou subjetivo, possui a aptidão para autoavaliação adequada e uma visão realista de si mesmo. (...) Discussão: Trata-se do caso de indivíduo adulto do sexo feminino, admitida em 06/06/2019 e demitida sem justa causa em 10/05/2023, alegando ter adquirido transtornos psiquiátricos devido ao trabalho. A periciada alega que era cobrada excessivamente pela supervisora Mônica, recebia mensagens fora dos seus horários de trabalho, exposta e humilhada na frente das pessoas, conflitos com os clientes que eram arrogantes. Devido a todo o ocorrido no meio de 2022 passou a apresentar tristeza, choro, palpitações, aperto no peito e medo; quando estava trabalhando em uma loja chamada Princesa que era conhecida pela maneira hostil dos donos, conversou com a Mônica e pediu para ser trocada de loja, mas nada era feito; também tentou conversar com supervisora regional Ana e explicar toda a situação, mas nada foi feito. Em outubro de 2022 enquanto trabalhava na loja Princesa teve uma crise ansiosa (mal-estar, palpitações, falta de ar, choro), foi levada a uma emergência psiquiátrica que o diagnosticou com ansiedade e prescreveu medicamento, também foi atestada por 15 dias, mas não se sentiu melhor e em outubro de 2022 foi afastada do trabalho até janeiro de 2023. Após o retorno ao trabalho realizou o treinamento e logo em seguida foi comunicado o seu desligamento. Como visto na discussão acima sobre as patologias, trata-se de transtornos multifatoriais (pessoal, individual, genético, familiar, social, etc), sendo que no caso em lide a periciada apresenta fatores pessoais (Sempre foi muito preocupada com suas atividades e questões financeiras; Autocobranças e baixa autoestima; Sofreu com a separação dos pais durante adolescência) para o desenvolvimento das patologias alegadas, porém; Se comprovado o assédio pela Sra. Mônica haverá concausa entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada, pois o assédio moral não é de competência médica, mas quando constatado e afirmado há grande relevância nas estatísticas para o desenvolvimento dos transtornos mentais em geral. Os estudos são claros quando relacionam assédio no trabalho com o desenvolvimento de distúrbios/transtornos psiquiátricos, podendo causar dificuldades nas dinâmicas do trabalho, problemas sociais e familiares. Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária pela espécie B31 (auxílio doença) de outubro de 2022 a janeiro de 2023, permanecendo pelo INSS. Ao exame médico pericial não foram evidenciadas alterações significativas (sintomáticas, cognitivas e comportamentais) ao exame psíquico que sugira incapacidade laborativa no presente momento, estando a periciada apta às suas atividades laborativas. Ademais, segue trabalhando no momento em função igual e ou similar a desempenhada na reclamada. Conclusão: No presente caso ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação da pericianda que; Se comprovado o assédio moral haverá concausa entre a patologia (Transtorno misto Ansioso e Depressivo) e as atividades desempenhadas no trabalho. Não há incapacidade laborativa, estando a pericianda atualmente apta às suas atividades". (Id. 1624864 - g.n.) Em sede de esclarecimentos (Id. 953097a), o Sr. Perito respondeu aos quesitos suplementares e manteve as suas conclusões, acrescentando que "... "A autora foi inserida no mercado de trabalho em 09/08/2001, conforme CNIS (663da03 e d041390) resta comprovado que o único afastamento por doença ocorreu durante o labor da autora na reclamada. Diante disso, a autora impugna a afirmação do r. perito de que sua condição clínica guarda relação com fatores pessoais, uma vez que ela jamais apresentou qualquer tipo de intercorrência até 10/2022, quando já laborava na reclamada." Apresentar e ou iniciar um tratamento durante o pacto laborativo não a torna necessariamente uma patologia do trabalho, pois a periciada apresentou fatores pessoais para o desenvolvimento da patologia, porém, se comprovado o assédio moral haverá concausa. A literatura é robusta quando associa o assédio com o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos". Em audiência de instrução, a reclamante afirmou que "... foi contratada para ser demonstradora, mas também fazia vendas, arrumação de lojas, algumas atividades de promotor, dava treinamento para os funcionários e fazia troca de brindes; que na prática trabalhava de terça a sábado, das 08h00 às 18h00; que folgava de domingo e segunda; que havia algumas reuniões nas segundas; que também havia contatos fora do horário do expediente pelo celular; que isso poderia ser em qualquer dia; que isso era por WhatsApp e ligação de telefone; que tinha que responder imediatamente; que o contato era com Mônica supervisora; que geralmente ela mandava uma mensagem, mas se necessário, acabava ligando; que a depoente rodava lojas; que quando chegava nas lojas mandava foto para a supervisora; que geralmente a supervisora sabia do horário de chegada, porque tinha que liberar o acesso, sob pena do farmacêutico não autorizar a liberação; que o aparelho celular era pessoal; que houve uma implementação no sistema de GPS, mas a depoente já estava de licença; que não tinha aparelho corporativo; que quando efetuou vendas, já foi liberada mais cedo pela supervisora quando finalizou a venda de todas as colônias; que foi uma das duas horas antes; que também já trabalhou das 10h00 às 19h00; que está trabalhando atualmente depois de 3 anos de desemprego. Nada mais". (fl. 462/463 do PDF) Por sua vez, o preposto da reclamada referiu que "... a reclamante era demonstradora; que ela abordava nos pontos de venda; que a reclamante não fazia venda; que a reclamante não marcava ponto; que a reclamante recebe os pontos de vendas uma vez por mês, onde ela deve estar e quanto tempo deveria ficar, por exemplo, 1, 2 ou 3 dias; que a reclamante falava com a supervisão quando chegava no ponto de venda; que isso era feito pelo WhatsApp; que bastava usar um avental como uniforme; que esse avental era fornecido pela reclamada ; que a reclamada pede para usar roupa preta; que não há outra exigência; que quanto a aparência, a reclamada pede apenas para que não seja utilizado adereços muito grandes ou chamativos; que não era proibido maquiagem, mas sugeria tons mais leves; que não era obrigatório o uso de maquiagem; que não havia punição por não usar roupa preta; que a própria reclamante disse para a depoente que houve uma brincadeira que a ofendeu; que segundo relatado pela reclamante ela estava com um brinco grande ; que era a época da parada gay e a supervisora Mônica perguntou se era para combinar com São Paulo; que a depoente é gestora de ambas; que Mônica é supervisora do Rio de Janeiro e cuida do Brasil todo; que nesse episódio estava em São Paulo; que Mônica estava com outra supervisora Flávia; que a depoente investigou para saber se o fato ocorreu ainda que sem intenção; que Mônica e Flávia negaram a situação; que pedem para usar sapato preto, mas não tem padrão; que segundo relatado pela reclamante um dia ela teve problemas com o calçado; que aí no dia seguinte a reclamante disse para a depoente que o sapato quebrou em loja; que supervisora, segunda a reclamante, não deu suporte e disse para permanecer em loja; que a depoente apurou e verificou nas mensagens do WhatsApp que foi justamente o contrário, ou seja, a supervisora Mônica deu suporte, ofereceu dinheiro para comprar outro sapato e até para voltar para casa; que a própria depoente se sensibilizou e se disponibilizou; que a reclamante estava em uma loja do Extra; que foi autorizado a reclamante sair do local de trabalho para resolver; que até a supervisora procurou pela internet e indicou uma loja próxima e até pediu ajuda para a gerente da loja do Extra; que Mônica fica no Rio de Janeiro; que a reclamante não teve questões de saúde; que geralmente há reuniões de time; que a supervisora define a agenda; que não há dia específico; que o horário dependia da rotina da semana; que não havia horário fixo; que a reclamada tem um estoque; que há dois pontos de estoque na agência perto da paulista e um no escritório da Vila Olímpia; que a demonstradora pode pegar todos os brindes, deixar em casa e ir usando ao longo do mês ou passar semanalmente na segunda para pegar antes de ir para os pontos; que a reclamante trabalhava de terça a sábado; que em caso de sobra de material no fim do mês, avisa Supervisora e ela manda o Uber pegar; que também podem devolver na reunião quando é presencial; que geralmente a reunião presencial, mas o treinamento é online; que o treinamento é de 15 em 15 dias de segunda-feira; que Sheila era da equipe da reclamante; a reclamante nunca guardou coisas de Sheila; que exibida fls. 6 sobre a conversa supostamente travada com a depoente, a depoente disse que tiveram a conversa porque a reclamante foi pessoalmente ao escritório justamente para tratar da questão da brincadeira; que a depoente fez a investigação referida e deu uma satisfação; que mesmo apurado a não ocorrência do fato, fizeram uma reciclagem com a supervisora; que a reclamante exigiu o desligamento de Mônica depois do resultado apresentado pela depoente ; que a reclamante ficou um pouco mais agressiva e fez a exigência; que a depoente disse para a reclamante tirar férias; que a apuração não foi formalizada de modo escrito; que a reclamante pediu para mudar de equipe; que não foi deferido por falta de vaga e por as atividades das outras equipes serem diferentes; que na época da reclamante eram 15 demonstradoras na equipe; que todos são supervisionados por Mônica; que a reclamante nunca se queixou sobre excesso de material, mas uma vez ela disse para a depoente um pouco antes de sair da empresa que estava com muito material e a depoente providenciou a solução de modo imediato; que a depoente mandou a mensagem de fls 11; que a reclamante estava afastada pelo INSS, retornou para a empresa, mas aconteceu alguma coisa e a reclamante foi novamente afastada pelo INSS e quem cuida disso é o RH; que enfim a reclamante voltou as atividades; que a agenda de demonstradora é feita por demanda; que a depoente apenas orientou que a reclamante não deveria se sentir excluída e que apenas precisavam de tempo para organizar a agenda e o trabalho já que todo o resto estava ocupado com toda a demanda; que as agendas são preparadas com 1 mês e meio de antecedência. Nada mais.". A testemunha da reclamante informou que "... trabalhou na reclamada de setembro de 2020 até abril de 2023; que era promotora de vendas fazendo abastecimento do produto; que a reclamante era demonstradora, por isso era de outra equipe; que encontrava a reclamante dentro das reuniões dentro da reclamada; que era mais ou menos 2 vezes a cada 3 meses, além da reunião de final de ano; que a diferença é que a depoente tirava os produtos da caixa e abastecia em gôndolas; que a reclamante abordava os clientes, explicava sobre os produtos, fazia troca de brindes, dava treinamento para o pessoal do ponto de venda; que sabe disso porque essa é a função das demonstradores e também já foi em loja da depoente; que a reclamante passou na loja Atacadão Vila Maria, loja em que a depoente trabalhou, mas a depoente também trabalhou em outras lojas; que não se lembra quando foi; que a reclamante fazia vendas porque abordava o cliente, explicava sobre o produto; que a reclamante não pegava dinheiro porque o cliente ia direto para o caixa da loja; que os promotores eram cobrados por metas; que a demonstradora tinha meta sobre venda do produto, mas não sabe dizer a porcentagem; que eles conseguem puxar as vendas de cada loja e também informava as vendas no aplicativo no celular da empresa; que isso era informado pela reclamante ou pelas próprias promotoras; que há o cargo de vendedor e ele consegue puxar as vendas da loja; que ele sabe da participação da demonstradora porque a sua função é alavancar vendas; que isso era com todos os demonstradores incluindo a reclamante; que a reclamante utilizava panfletos e brindes como pelúcia e demonstrativos de shampoo e sabonete; que no caso da depoente a supervisora trazia ou a depoente ia buscar na Vila Olímpia; que no caso da reclamante ficou sabendo de recebimento em residência, mas nunca viu; que isso foi dito pela supervisora de nome Flávia; que isso era comentário geral dos demonstradores; que os demonstradores traziam esse material de casa; que todos os funcionários da reclamada trabalham com transporte público para chegar no trabalho; que a empresa fornecia só uma camiseta de uniforme para a depoente; que a depoente tinha ainda que usar ainda bota e EPI; que o demonstrador era obrigado a usar uma calça social, uma camiseta da empresa e o avental da empresa; que a promotora não poderia usar calça legging, moletom e caqui; que era apenas permitido calça jeans escura; que não sabe dos demonstradores; que escutou falar que a reclamante trabalhou com sapato descolado; que não se lembra quando escutou isso; que foi falado por Flávia; que Flávia explicou que a reclamante arrebentou a sandália e não tinha como trabalhar; que a supervisora da reclamante ainda teria impedido ela de voltar para casa mesmo não tendo dinheiro para comprar outro calçado; que tudo isso foi dito por Flávia; que já passou por revista tendo que levantar a camiseta para mostrar a cintura; que levantava a barra da calça, abrir as mochilas e tirar os pertences; que isso vale para todas as lojas, inclusive para demonstradores e promotores; que ouviu falar que a reclamante foi apresentada como transexual; que isso foi falado por Flávia e por outros colegas, mas não se recorda quando ouviu os relatos; que Flávia comentou em um tom de ironia; que a reclamante teria sido assim apresentada por um funcionária do Rio de Janeiro e não teria gostado da situação; que havia um grupo de WhatsApp onde a depoente participava com a supervisora Flávia, com os vendedores e promotores; que tinha um celular corporativo; que não participava de grupo com a reclamante já que ela era de outra supervisora; que não conheceu essa outra supervisora porque era do Rio de Janeiro; que Flávia dava eventual apoio para as demonstradoras, inclusive a reclamante; que no grupo discutiam sobre vendas, abertura de pontos de vendas, mandavam fotos dos produtos abastecidos nas gôndolas, falta de produtos, preços da reclamante e dos concorrentes; que não havia horário para mandar mensagem, inclusive fora do expediente; que os treinamentos eram juntos com as reuniões; que a frequência era naquela relatada acima; que as folgas da depoente eram domingos e a reclamante nas segundas; que não havia dia específico para essas reuniões; que não sabe o dia de reunião da reclamante; que a depoente ficava mais pela zona norte e pela zona oeste; que não sabe dizer sobre a reclamante, mas os promotores tinham um celular corporativo; que a reclamante não tinha uma loja fixa, porque os demonstradores fazem várias regiões; que a depoente sempre atendeu as mesmas lojas quais sejam: o referido atacadão Vila Maria, Carrefour Vila Maria e Assaí Freguesia; que a depoente fazia de 2 a 3 lojas por dia; que a demanda era muito alta e não havia uma pessoa fixa na Vila Maria; que o celular corporativo não travava em certo horário na época da depoente. Nada mais". Ao analisar a controvérsia (Id. 1d11aff), decidiu o Juízo de Origem por indeferir o pleito obreiro, ao seguinte argumento, verbis "... Enfim, conforme resume Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, o "assédio moral pode ser entendido, genericamente, como o comportamento de um indivíduo ou de um grupo que visa a destruição psicossomática de outro indivíduo ou outro grupo mediante pressões reiteradas destinadas a obter, à força, qualquer coisa contra sua vontade e, assim fazendo, suscitando e entretendo no indivíduo um estado de terror" (Assédio moral no trabalho: caracterização e consequências. São Paulo: LTr, 2013. p. 14-15). O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No caso em apreço, insta salientar que as telas de WhatsApp e áudios juntados aos autos não possuem a relevância esperada pela parte reclamante, pois deles não é possível extrair o contexto, as datas e quem de fato eram os interlocutores. Importante frisar que o relato da testemunha Jéssica não serve para alterar a presente conclusão, não só porque não exercia as mesmas atividades da reclamante e ainda seu serviço era em outra equipe, mas também por se resumir a dizer que ouviu dizer sobre o assunto. Nestes termos, o relato da testemunha é evidentemente frágil, de sorte que irrelevante para solução da controvérsia por desconhecimento dos fatos. Importante frisar que não se pode extrair do relato da preposta confissão. Desse modo, não obstante a gravidade das alegações, todas as circunstâncias envolvendo o pleito ora debatido não restaram comprovadas. Ausente a prova do assédio - pressuposto do nexo causal pericial - e da inaptidão laborativa, não se reconhece a doença ocupacional. Logo, ausente doença ocupacional, julgo improcedentes os pleitos de garantia de emprego, reintegração e danos morais fundamentados na patologia ou no assédio alegado.". Mantenho integralmente. Registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Cumpre destacar que o fato de a autora ter ingressado na ré gozando de plena higidez física e mental não é suficiente, por si só, a estabelecer o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas e o labor no reclamado. In casu, o assédio moral não restou demonstrado, eis que a autora não produziu prova robusta de sua ocorrência, não havendo como associar as moléstias alegadas pela reclamante com as atividades prestadas no curso do pacto laboral. Isto porque, conforme bem asseverado pelo Juízo de Origem, a prova oral produzida pela testemunha da própria reclamante (fl. 465/468 do PDF) fora extremamente frágil, seja pelo fato de trabalhar em equipe diversa da reclamante, sequer visualizando a rotina laboral obreira, seja por ter tido conhecimento dos fatos narrados apenas através da fala de terceiros, não tendo presenciado a sua ocorrência. Ademais, apesar de alegar ter trabalhado em algumas oportunidades na loja da autora, não foi capaz de apontar em que data teria ocorrido, fragilizando, em demasia, a confiabilidade de suas afirmações. Por outro lado, os áudios e as imagens extraídos de aplicativos de troca de mensagens colacionados aos autos pela reclamada não possuem valor probante, na medida em que não preservam os requisitos mínimos para a sua adoção como razões de decidir, tais como datas, interlocutores e o contexto em que foram produzidos. Por fim, não há sequer se cogitar da ocorrência de confissão patronal, na medida em que a preposta da reclamada apenas narrou os fatos ocorridos no curso do pacto laboral, sem reconhecer a existência de qualquer forma de assédio no ambiente de trabalho. O fato de admitir ter recebido queixa da reclamante sobre o comportamento de sua supervisora e ter dado o tratamento que entendeu adequado à situação não possui o condão, per si, de desaguar na validação da tese exordial. Assim, à míngua de produção probatória da ocorrência de assédio moral no ambiente laboral, associada às conclusões periciais, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar o reclamado ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Mantenho. III - Recurso da reclamada 1. Dano moral. Indenização: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem pelo deferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais, ao seguinte argumento, verbis: "... À luz do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição e dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, Código Civil, cumulados com o art. 8º, parágrafo único, CLT, a análise da responsabilidade civil do empregador pressupõe três requisitos, a saber: a) o dano; b) o nexo de causalidade com a conduta; c) culpa ou situação na qual admitida a responsabilidade objetiva. No caso em tela, a própria dinâmica relatada pela preposta confirmou que a reclamante tinha a obrigação de guardar materiais do trabalho em sua residência. Tal circunstância demonstra a inexistência de uma desconexão essencial entre o ambiente de trabalho e a vida privada da obreira, configurando a transferência indevida dos custos operacionais da empresa para a empregada. Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador deve assumir integralmente os riscos da atividade econômica, não lhe sendo permitido utilizar o espaço privado da trabalhadora como extensão do seu depósito ou almoxarifado sem o devido custeio. Lembre-se que "a CLT segue a diretriz geral de que os custos e encargos relativos ao contrato empregatício e à prestação de serviços nele contratada cabem ao empregador (...). Isso é o que deflui do próprio conceito de empregador explicitado pela ordem jurídica. De fato, o art. 2º, caput, da CLT, enfatiza ser empregador "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço" (DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 141). No mais, não se admite o e o Juiz non liquet não se pode olvidar de buscar a Justiça no caso concreto, de sorte que a melhor solução na espécie é quantificar razoavelmente o parâmetro da execução, conforme autorizado pelo art. 402 do Código Civil, à luz do disposto na petição inicial. Sendo assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, ora arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparar o uso da residência da reclamante para armazenamento de materiais da empresa durante o pacto laboral. Por outro lado, à luz do panorama teórico supra sobre o dano moral, não verifico este tipo de lesão na presente questão, culminando na improcedência do pleito igualmente quanto a tal aspecto.". (Id. 1d11aff) Inconformada, a reclamada reafirmou que "... possui sede administrativa devidamente estruturada na capital, local apropriado e destinado à guarda de materiais e produtos. Sempre esteve à disposição da Reclamante a possibilidade de retirar diariamente, no escritório da empresa, os materiais necessários para o desempenho de suas funções, deslocando-se, em seguida, diretamente ao local de trabalho". (Id. 2a31b93) Ausente a dialeticidade. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais - tendo em vista a constatação de que a própria dinâmica relatada pela preposta confirmou que a reclamante tinha a obrigação de guardar materiais do trabalho em sua residência - na medida em que a reclamada limitou-se a transcrever ipsis literis a sua peça contestatória. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos art. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria a recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Mantenho. 2. Horas extras. Trabalho externo: Recorreu a reclamada, buscando a exclusão da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que as atividades da reclamante eram incompatíveis com a fixação e o controle de jornada. Aduz, ainda, que o contrato de trabalho celebrado era regido pelo inciso I do art. 62 da CLT, não estando aa autor sujeita ao regime de fiscalização de jornada. Sucessivamente, pugnou pelo rearbitramento da sobrejornada deferida, com base na prova oral produzida. Prospera parcialmente o inconformismo patronal. O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão inicial registrando que: "... Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensado de tal dever diante do número de empregados. A reclamada não juntou folhas de ponto, alegando trabalho externo. Pois bem, o art. 62, I, da CLT exclui do capítulo referente à duração do trabalho aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horários, exigindo, ainda, que tal condição seja anotada na CTPS e na ficha de registro de empregados. A referida hipótese legal trata dos casos em que o obreiro trabalha externamente, prestando serviços que não podem ser executados em horários previamente estabelecidos pelo empregador, em razão da própria dinâmica da função, sendo certo também que, por essa razão, não há possibilidade de controle da jornada. Assim, não é o fato de o empregador controlar ou não a jornada do empregado que caracteriza a hipótese legal, mas, sim, a impossibilidade fática de realização desse controle, em virtude da variabilidade do horário da prestação de serviços, sendo que, em regra, a prestação do trabalho nessas condições pressupõe certa autonomia do obreiro quanto ao horário a ser trabalhado. Em outras palavras, se a fixação do horário de trabalho for possível, bem como o empregador dispuser de mecanismos para aferir a duração do trabalho, resta afastada a hipótese do dispositivo legal. A simples circunstância de o empregador não querer efetuar o controle de jornada não faz incidir o art. 62, I, da CLT. Como é percebido, a parte reclamada tinha elementos para controlar a jornada da reclamante, motivo pelo qual não incide a exceção do art. 62, I, da CLT. Aliás, consoante o art. 6º da CLT, os "meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". No mais, a preposta foi cabal ao revelar o controle estrito da rotina da reclamante por superior, inclusive por meio de informações sobre horário. Da mesma forma, a preposta admitiu as reuniões regulares. Não se pode ignorar, todavia, que a causa de pedir delimita o pleito ao labor nos dias de folgas. No mais, nada macula a versão obreira. Assim, reputo que, em violação ao seu dia de folga, a reclamante participava de duas reuniões mensais, quinzenalmente, nas segundas com duração de quatro horas cada uma, culminando em oito horas extras mensais. A situação não é incompatível com a atribulada região metropolitana e com a rotina da categoria. Assim, condeno a reclamada no pagamento de oito horas extras mensais, quando houve efetivo labor. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando globalidade e evolução salariais da parte reclamante. Divisor: 220. Adicional de 50%. Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará. Reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devem ser apurados na forma da atual redação da OJ-394 da SDI-I/TST, inclusive quanto à modulação temporal." (ID. 1d11aff). Vejamos. Mister ressaltar que não basta para a empresa simplesmente alegar a condição de trabalhador externo, não sujeito a fiscalização do horário de trabalho, enquadrando-o na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que a realidade contratual deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, porque o trabalho era externo, que não fiscalizava a atuação do trabalhador enquanto se encontrava laborando em casa ou nas ruas junto aos clientes, para esquivar-se do pagamento de horas extras, mas que impõe ao obreiro a necessidade de acesso diário ao sistema da reclamada e que tem pleno conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada. Essa prática, de exceção, deve realmente dizer respeito tão-somente àqueles trabalhadores que laboram em trabalho unicamente externo, com exclusividade, que não possuem qualquer controle das horas efetuadas, não conferem ao empregador o conhecimento de quanto tempo efetivamente em seu proveito laboraram. Segundo se entende, horas extras são devidas aos trabalhadores em quaisquer hipóteses, bastando sejam prestadas e que, de alguma forma, possam ser controladas pela empresa, ainda que a empresa opte por não realizar referido controle. Não basta que o trabalhador não compareça à sede da empresa para que esta se esquive do pagamento de horas extras, se pelo desenvolvimento do trabalho, pela sistemática imposta, possa saber sobre os horários de prestação de serviços e de descanso enfrentados pelo laborista, como, por exemplo, nos casos em que os trabalhadores portam rádios ou outra espécie de aparelho de comunicação, estando ao longo de toda a jornada em contato com a sede da empresa, apontando-lhe os locais em que se encontra, o deslocamento, a chegada a outro local, etc., haja vista a hipótese ao art. 61, I, da CLT , prevê expressamente para o enquadramento do trabalhador o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. De notar, tendo a empresa aberto mão de manter controles escritos do ponto de seus empregados, por si só não a isenta de pagar horas extras, quando impõe aos trabalhadores sistema de prestação de serviços que lhe permita o controle e o conhecimento do volume de horas laboradas, inclusive superando os limites legais, como in casu. Nesse contexto, vale frisar que a exceção do art. 62, I, da CLT, restringe-se ao trabalho externo incompatível com a fixação de jornada, o que não se deu na hipótese dos autos, ante a total ausência de prova acerca de tal fato, esse que é essencialmente impeditivo do direito postulado. A reclamada, ao alegar a existência de trabalho externo desprovido de controle e fiscalização, assumiu o encargo de produzir a correspondente prova, dele não tendo se desvencilhado. Em audiência a própria preposta da reclamada confessou que "... a reclamante não marcava ponto; que a reclamante recebe os pontos de vendas uma vez por mês, onde ela deve estar e quanto tempo deveria ficar, por exemplo, 1, 2 ou 3 dias; que a reclamante falava com a supervisão quando chegava no ponto de venda; que isso era feito pelo WhatsApp" (Id. de6688e - g.n.), denotando a absoluta possibilidade de fixação e controle de jornada. Nunca é demais ressaltar que a confissão real torna dispensável a produção probatória acerca da matéria objeto da confissão pela parte contrária. Registre-se aqui que a questão central da controvérsia não é o envio, ou não, de mensagem via whatsapp informando a chegada e a saída do ponto de venda, mas a mera possibilidade, diante dos equipamentos fornecidos pela reclamada, sendo o efetivo controle simples escolha da empregadora, que não pode, optando pela ausência de fiscalização, alegar que os funcionários estavam impossibilitados do controle de jornada, esquivando-se do pagamento das horas suplementares, conforme narrativa da peça exordial, que possui presunção de veracidade, a teor da Súmula 338 do C. TST. Todavia, pequeno reparo merece a r. sentença no que tange à sobrejornada deferida na Origem. Isto porque, a testemunha da reclamante, em audiência, informou que "...encontrava a reclamante dentro das reuniões dentro da reclamada; que era mais ou menos 2 vezes a cada 3 meses, além da reunião de final de ano" (fl. 466 do PDF), restando impositiva sua readequação pela prova oral. Assim, patente que a autora não estava enquadrada na hipótese do art. 62, I, da CLT. Desta forma, não tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto com os horários de trabalho a que estava obrigada a teor do disposto no artigo 74, § 2º da CLT, bem como por não ter feito prova impugnando os horários de trabalho declinados na petição inicial pela reclamante, restando meramente discursivas as alegações acerca da inexistência de obrigatoriedade de comparecimento às reuniões realizadas nos dias de folga, a questão resolve-se por meio do entendimento sedimentado na Súmula 388 do C TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na peça vestibular, e delineada pela prova oral. Reformo parcialmente, para rearbitrar a sobrejornada ora deferida, condenando a reclamada no pagamento de 2,66 horas extras mensais, observados os demais parâmetros fixados na origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das litigantes, rejeitar a prefacial suscitada no apelo patronal e, no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, para rearbitrar a sobrejornada ora deferida, condenando a reclamada no pagamento de 2,66 horas extras mensais, observados os demais parâmetros fixados na origem, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por dano moral. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por dano moral. Entendo que a reclamada, de certa forma, fundamentou seu recurso no tocante aos fatos que ensejaram a condenação, bem como o seu afastamento. No mérito, não vislumbro situação fática ensejadora de dano à moral do reclamante o fato de a reclamante ter, por obrigação ou não, de guardar materiais do trabalho em sua residência. Não vejo dano algum nisso, notadamente moral. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PONTELAND DISTRIBUICAO SA
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000737-80.2025.5.02.0049 RECORRENTE: ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#77a8889): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000737-80.2025.5.02.0049 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO PONTELAND DISTRIBUICAO SA ORIGEM 49ª VT DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 1d11aff, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamante (id. 8d5b24b), insurgindo-se quanto ao não reconhecimento da doença profissional e consequente indeferimento dos pleitos de pagamento da indenização do período estabilitário e de indenização por danos morais. A reclamada (id. 2a31b93), almejando a reforma da r. sentença com relação à rejeição da preliminar de coisa julgada, bem ainda, no tocante à condenação no pagamento de indenização por danos morais e horas extras. Preparo da reclamada, Id. a405696, Id. ca34a36, Id. ac91c9f e Id. 5aefb36. Contrarrazões da autora, Id. 4d22024, e da reclamada, Id. 4bcbf0c. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Preliminar Coisa Julgada: Trata-se de reclamatória trabalhista por meio da qual postulou a autora, dentre outros pedidos, pelo reconhecimento da existência de moléstia profissional e pela condenação patronal ao pagamento de indenização do período estabilitário e por danos morais. Em defesa, a reclamada arguiu preliminar de coisa julgada sob o argumento que tramitou junto ao Juizado Especial Federal da 3ª Região - processo nº 5003314-87.2024.4.03.6342 - ação da reclamante requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência problemas de saúde que a incapacitavam para o trabalho, onde foi realizada prova pericial que afastou o nexo causal e a incapacidade laborativa e que teve os pedidos julgados improcedentes, tendo o processo transitado em julgado. Analisando a controvérsia, o D. Juízo de Primeiro grau rejeitou a objeção patronal fundamentando (id. 17b6e18): "... A ré suscita o reconhecimento da coisa julgada, pois o autor ingressou com ação anteriormente já transitada em julgada postulando horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados e adicional noturno (1000793-64.2017.5.02.0447). Extrai-se da petição inicia al formulada no processo anteriormente ajuizado pelo autor em face da ré que, à exceção da antecipação de jornada de 45 minutos, o pedido e a causa de pedir são as mesmas referentes às horas extras acima da 6ª diária, 36ª semanal com divisor 180, intervalo intrajornada, dobras, domingos, feriados e adicional noturno. Em que pese a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir, o processo (1000793-64.2017.5.02.0447) foi interposto em 25/05/2017, antes da Reforma Trabalhista e, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a modificação do direito confere à parte a permissão para rever situação que já foi estatuído na sentença. Assim, rejeito a preliminar aventada...". Inconformada, recorreu a reclamada, todavia, sem razão. Isto porque, os §§ 1º, 2º e 4º, do artigo 337, do CPC/2015, são expressos ao estabelecer que se verifica a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, definindo, para tanto, que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, exige-se a tríplice identidade, hipótese não verificada no caso sub examine. Ademais, segundo o regime jurídico processual pátrio, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros", conforme disposto no artigo 506 do CPC. Nesse sentido, a existência de decisão proferida em outra ação que tenha por base a mesma causa de pedir e identidade de argumentos e fatos trazidos pela parte contrária apenas serviria como reforço argumentativo ofensivo ou defensivo, não havendo previsão legal que vede que a matéria seja reapreciada e que seja proferida decisão em sentido diverso daquela adotada na primeira ação, sendo a parte autora ou ré distinta. Rejeito. III - Recurso da reclamante 1. Moléstia ocupacional. Dispensa obstativa. Reintegração. Danos morais: Narrou a reclamante na inicial ter sido contratada pelo reclamado em 06.06.2019, para exercer as funções de "demonstradora". Aduziu que no curso do contrato de trabalho, teve sua residência utilizada como depósito de mercadorias, bem ainda, de forma contínua e permanente fora assediada moralmente, pois estava exposta a cobranças abusivas, rigor excessivo, rotina exaustiva, perseguição, e entre outros fatores que lhe adoeceram. Em 10.05.2023 a autora foi dispensada sem justa causa pela reclamada com aviso prévio indenizado com projeção até 17.06.2023, logo após retorno de auxilio doença. Narrou a reclamante que "... Enquanto laborava na reclamada a autora de maneira reiterada era submetida a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e sendo também perseguida pela sua supervisora a Sra. Mônica como serão pontuadas algumas situações abaixo. Por imposição da reclamada a reclamante não podia deixar seu material de trabalho no contratante sob pena de ser responsabilizada se algo acontecesse com o material, de modo que, diariamente a autora necessitava carregar na ida e na volta: mesa desmontável, testers, amostras, brindes, panfletos e entre outros. Nesse diapasão, para exercer sua atividade laboral diariamente a autora era obrigada a suportar excesso de peso, situação que comprometia a sua saúde e ainda, lhe causava enorme transtorno, constrangimento e humilhação, porque a autora utilizava o transporte público para realizar o trajeto e todos observavam ela carregando aquela quantidade de coisas que atrapalhavam o fluxo das pessoas que também utilizavam o transporte lotado. Além disso, mesmo não sendo atribuição da autora, ela recebia cobranças excessivas para alavancar as vendas, situações que ultrapassavam os padrões da normalidade, pois era obrigada a informar diariamente o movimento de clientes/vendas e mensalmente enviar o relatório das vendas. (...). No curso da atividade laborativa a reclamante de forma contínua e permanente estava exposta à ambiente insalubre com tratamento degradante, vexatório, humilhante, perseguição, rigor excessivo e entre outros que já foram melhores explanados no tópico acima. Por conta do surto e do seu estado clínico a reclamante afastou-se das suas atividades pelo período de 05/10/2022 a 18/10/2022. Conforme relatório médico de 11/10/2022 a autora apresentava "transtorno depressivo-ansioso, desencadeado por situação de stress, vinculada ao trabalho" CID10 F43.1, F41.2 e F41.0. Em 19/10/2022, 1 dia após seu retorno, a ré, tendo conhecimento do estado de saúde da autora dispensou-a, fato que deixou a autora ainda mais abalada! Em 21/10/2022 a dispensa foi cancelada por conta do novo atestado médico apresentado, ocasião em que foi requerido beneficio previdenciário, o qual foi concedido pelo período de 21/10/2022 a 17/01/2023. Importante esclarecer que foi concedido o benefício de espécie B31, quando na verdade o correto seria a espécie B91, uma vez que a doença teve início e se agravou durante seu labor na reclamada em decorrência do ambiente insalubre. Antes da cessação do benefício à autora requereu a prorrogação deste, tendo se submetido à nova perícia médica que ocorreu somente em 25/04/2023, ocasião em que teve se pleito negado e precisou retornar ao labor. A reclamante ainda se encontrava bastante fragilizada e sob tratamento médico, mas como não havia conseguido afastar-se novamente necessitou retornar ao labor, posto que precisava garantir sua subsistência e tratamento que vinha sendo feito com o convênio medico fornecido pela empresa. A autora tinha certeza que seria dispensada novamente assim que retornasse, porque anteriormente isso já havia acontecido, mas a reclamada fez parecer que a autora retornaria as suas atividades normalmente, tendo ela participado de uma reunião para as tratativas do retorno e por email foi orientada a aguardar até o dia 09/05/23, quando retornaria ao labor (...). No dia 10/05/2023 a autora foi convocada para comparecer ao escritório sob a justificativa de que iria retirar seu material de trabalho novo, contudo, chegando lá foi surpreendida com a sua dispensa pela Sra. Anna.". Diante dos fatos narrados, pleiteou pelo reconhecimento da moléstia profissional, bem ainda, pelo pagamento de indenização substitutiva e indenização por danos morais. (Id. 04c2223) Em defesa (Id. 7e0ef12), a reclamada sustentou a validade do ato demissionário, afirmando que sempre observou rigorosamente as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, fornecendo condições adequadas e compatíveis com a legislação vigente, não havendo registros de conduta discriminatória, assédio, perseguição ou qualquer ambiente degradante, vexatório ou humilhante, como alega, de forma genérica e sem comprovação, a reclamante. Apontou que o afastamento previdenciário concedido à autora foi corretamente enquadrado como benefício espécie B31 (auxílio-doença comum), o que por si só revela a inexistência de reconhecimento pelo INSS de nexo técnico entre a patologia e o trabalho. Caso houvesse indícios de origem ocupacional, o benefício seria enquadrado como B91, o que não ocorreu. Aduziu, ainda, que a autora ajuizou ação em face do INSS, junto Juizado Especial Federal da 3ª Região (processo nº 5003314-87.2024.4.03.6342), buscando a concessão de benefício acidentário. Contudo, na perícia médica judicial realizada naquele processo, em 18.12.2024, ou seja, posterior a sua demissão, restou expressamente consignado que inexiste nexo causal entre o labor e a doença alegada, tratando-se de quadro multifatorial, sem relação com a atividade exercida, sendo certo que o laudo pericial foi claro ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, tendo o mérito da ação julgado improcedente o que afasta a tese de inaptidão para o trabalho, tratando-se de prova técnica oficial, produzida em processo judicial, que deve ser considerada como prova emprestada nos presentes autos. Referiu, outrossim, que não há que se presumir que a dispensa tenha ocorrido em razão do estado de saúde da reclamante, sobretudo porque não há estabilidade legal assegurada em afastamentos por B31, tampouco houve reconhecimento administrativo ou judicial de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. (Id. 7e0ef12) Determinada, em audiência, a confecção de laudo pericial médico, tendo relatado o Sr. Perito (Id. d5bf298), com relação ao quadro de saúde obreiro, que: "9 - Relato da Periciada Acerca das Patologias A periciada alega ter iniciado o trabalho na empresa em 06/06/2019 e foi demitida sem justa causa em 10/05/2023, foi contratada para exercer a função de Demonstradora, sendo responsável por demonstrar os produtos das linhas pela qual era responsável, comercializar os produtos, interação com os clientes, ofertar brindes, treinamento de novos funcionários, limpar e organizar o seu local de trabalho, participar ativamente das campanhas propostas. Trabalhava de terça-feira a sábado das 08:00 às 18:00, havia 1 hora de pausa para a refeição e demais pausas para as necessidades fisiológicas eram livres, atuava em várias lojas a depender da escala das campanhas e onde seriam realizadas, geralmente trabalha sozinha como demonstradora e respondia a 1 supervisora, 1 supervisora geral e 1 coordenadora; alega possuir uma boa relação de trabalho com todos. Refere ter iniciado o trabalho na empresa normalmente, mas notou que no decorrer dos meses passou a ser cobrada excessivamente pela supervisora, recebia mensagens fora do seu horário de trabalho, exposta e humilhada na frente das pessoas, teve uma campanha Pink que trabalhou 3 meses direto sem folgas, conflitos com os clientes que eram arrogantes. Em novembro de 2021 se sentiu humilhada quando a sua chefe Mônica foi apresentá-la a uma pessoa do marketing e a identificou como uma TRANS, fazendo com que se sentisse constrangida e envergonhada, após o ocorrido conversou com a Mônica e disse que não era TRANS, mas em agosto de 2022 foi direcionada para realizar uma campanha com tal tema, acreditando que fosse propositalmente. Relata que devido a todo o ocorrido no meio de 2022 passou a apresentar tristeza, choro, palpitações, aperto no peito e medo; na ocasião percebeu que estava ansiosa e por conta própria fez uso de medicamentos naturais para ansiedade, mas não apresentou qualquer melhora. Nesse período estava trabalhando em uma loja chamada Princesa que era conhecida pela maneira hostil dos donos, conversou com a Mônica e pediu para ser trocada de loja, mas nada era feito; também tentou conversar com a supervisora regional Ana e explicar toda a situação, mas nada foi feito. Relata que em setembro de 2022 enquanto trabalhava na loja Princesa teve uma crise ansiosa (mal-estar, palpitações, falta de ar, choro), foi levada a uma emergência psiquiátrica que o diagnosticou com ansiedade e prescreveu medicamento, também foi atestada por 15 dias. Após o atestado quando teve de retornar para o trabalho recebeu uma ligação da supervisora Mônica e dito que deveria retornar para não ser desligada, passou em consulta com o psiquiatra em outubro de 2022 foi afastada do trabalho de outubro de 2022 a janeiro de 2023, mesmo afastada pelo INSS continuava com os mesmos sintomas e não se sentiu bem com o tratamento, tentou renovar o benefício, mas foi indeferido. Após o indeferimento entrou em contato com a empresa e disseram que poderia retornar para o trabalho e que iriam averiguar um local para retornar, realizou o treinamento e logo em seguida foi comunicado o seu desligamento. Atualmente se sente bem, ficando ansiosa e angustiada apenas quando se recorda pelo que passou no trabalho. 9.1 - Tratamentos Iniciou o tratamento psiquiátrico em outubro de 2022 e segue até o momento passando em consultas a cada 30 ou 60 dias, iniciou o tratamento pelo convênio e após o desligamento deu continuidade pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Está em uso de Escitalopram 20 mg/dia. Nega ter realizado acompanhamento psicológico. 9.2- Antecedentes Tratamentos psiquiátricos prévios: nega tratamentos psiquiátricos prévios. Antecedentes psiquiátricos familiares: nega tal conhecimento. Doenças e comorbidades: intolerância a carboidratos (metformina 500 mg/dia). Cirurgias prévias: nega. Internações psiquiátricas: nega. Tabagismo: nega. Etilismo: nega. Outras drogas: nega. Atividades físicas: faz treinamento funcional duas vezes na semana. Atividades de lazer: estar com a família e costurar. 10 - Investigação de nexo com o Trabalho Fatores de Natureza Ocupacional Trabalho com o público/vendas; Alega problemas na relação com a supervisora Mônica; Sem riscos específicos nos documentos ocupacionais; Fatores de Natureza Pessoal Casada há 6 anos; Sem filhos; Mora com o esposo e a sogra; Superior incompleto em Marketing, interrompeu a graduação em 2021; sempre trabalhou para ter sua autonomia financeira; Realizava atividades de lazer; Fatores Relacionados a circunstâncias familiares: Possui 3 irmãos, sendo 2 paternos; Mãe viva e hígida; Pai com câncer de próstata e problema renal; Pais divorciados desde os seus 14 anos; Outros fatores de natureza Psíquica Sempre foi muito preocupada com suas atividades e questões financeiras; Autocobranças e baixa autoestima; Sofreu com a separação dos pais durante adolescência; ESTADO DE CONSCIÊNCIA E ORIENTAÇÃO: A pericianda apresenta-se consciente de si mesma e do ambiente; estando orientada auto e alopsiquiacamente, sendo conhecedora das circunstâncias que lhe dizem respeito e daquelas com que se relaciona a tempo, espaço, pessoas e fatos. MEMÓRIA: A autora apresentou, capacidade de registar, fixar, reter, evocar e reconhecer pessoas e experiências. OSTURAS E ATITUDES NA SITUAÇÃO DO EXAME: Cooperante, com bom discernimento nas colocações. CAPACIDADE DE ABSTRAÇÃO: A autora apresentou, capacidade de formular conceitos e ideias, compará-los e relacioná-los. FALA: Algo acelerada, porém linear e sem desarticulações. PENSAMENTO: Agregado com curso adequado e conteúdo de mágoa e decepção por tudo que passou no trabalho. Sem ideação suicida no momento da consulta e ausência de delírios. PRAGMATISMO E VOLIÇÃO: Normobúlica com pragmatismo preservado. HUMOR: Eutímica, não apresentando qualquer desvio da normalidade. AFETO: Congruente, normomodulado e normoressonante. SENSOPERCEPÇÃO: Sem alterações no momento, não apresentando nenhum tipo de quadro de alucinações. JUÍZO E CRÍTICA DA REALIDADE: A autora apresentou boa capacidade de perceber e avaliar adequadamente a realidade externa e separá-la dos aspectos do mundo interno ou subjetivo, possui a aptidão para autoavaliação adequada e uma visão realista de si mesmo. (...) Discussão: Trata-se do caso de indivíduo adulto do sexo feminino, admitida em 06/06/2019 e demitida sem justa causa em 10/05/2023, alegando ter adquirido transtornos psiquiátricos devido ao trabalho. A periciada alega que era cobrada excessivamente pela supervisora Mônica, recebia mensagens fora dos seus horários de trabalho, exposta e humilhada na frente das pessoas, conflitos com os clientes que eram arrogantes. Devido a todo o ocorrido no meio de 2022 passou a apresentar tristeza, choro, palpitações, aperto no peito e medo; quando estava trabalhando em uma loja chamada Princesa que era conhecida pela maneira hostil dos donos, conversou com a Mônica e pediu para ser trocada de loja, mas nada era feito; também tentou conversar com supervisora regional Ana e explicar toda a situação, mas nada foi feito. Em outubro de 2022 enquanto trabalhava na loja Princesa teve uma crise ansiosa (mal-estar, palpitações, falta de ar, choro), foi levada a uma emergência psiquiátrica que o diagnosticou com ansiedade e prescreveu medicamento, também foi atestada por 15 dias, mas não se sentiu melhor e em outubro de 2022 foi afastada do trabalho até janeiro de 2023. Após o retorno ao trabalho realizou o treinamento e logo em seguida foi comunicado o seu desligamento. Como visto na discussão acima sobre as patologias, trata-se de transtornos multifatoriais (pessoal, individual, genético, familiar, social, etc), sendo que no caso em lide a periciada apresenta fatores pessoais (Sempre foi muito preocupada com suas atividades e questões financeiras; Autocobranças e baixa autoestima; Sofreu com a separação dos pais durante adolescência) para o desenvolvimento das patologias alegadas, porém; Se comprovado o assédio pela Sra. Mônica haverá concausa entre a patologia e as atividades desempenhadas na reclamada, pois o assédio moral não é de competência médica, mas quando constatado e afirmado há grande relevância nas estatísticas para o desenvolvimento dos transtornos mentais em geral. Os estudos são claros quando relacionam assédio no trabalho com o desenvolvimento de distúrbios/transtornos psiquiátricos, podendo causar dificuldades nas dinâmicas do trabalho, problemas sociais e familiares. Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária pela espécie B31 (auxílio doença) de outubro de 2022 a janeiro de 2023, permanecendo pelo INSS. Ao exame médico pericial não foram evidenciadas alterações significativas (sintomáticas, cognitivas e comportamentais) ao exame psíquico que sugira incapacidade laborativa no presente momento, estando a periciada apta às suas atividades laborativas. Ademais, segue trabalhando no momento em função igual e ou similar a desempenhada na reclamada. Conclusão: No presente caso ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação da pericianda que; Se comprovado o assédio moral haverá concausa entre a patologia (Transtorno misto Ansioso e Depressivo) e as atividades desempenhadas no trabalho. Não há incapacidade laborativa, estando a pericianda atualmente apta às suas atividades". (Id. 1624864 - g.n.) Em sede de esclarecimentos (Id. 953097a), o Sr. Perito respondeu aos quesitos suplementares e manteve as suas conclusões, acrescentando que "... "A autora foi inserida no mercado de trabalho em 09/08/2001, conforme CNIS (663da03 e d041390) resta comprovado que o único afastamento por doença ocorreu durante o labor da autora na reclamada. Diante disso, a autora impugna a afirmação do r. perito de que sua condição clínica guarda relação com fatores pessoais, uma vez que ela jamais apresentou qualquer tipo de intercorrência até 10/2022, quando já laborava na reclamada." Apresentar e ou iniciar um tratamento durante o pacto laborativo não a torna necessariamente uma patologia do trabalho, pois a periciada apresentou fatores pessoais para o desenvolvimento da patologia, porém, se comprovado o assédio moral haverá concausa. A literatura é robusta quando associa o assédio com o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos". Em audiência de instrução, a reclamante afirmou que "... foi contratada para ser demonstradora, mas também fazia vendas, arrumação de lojas, algumas atividades de promotor, dava treinamento para os funcionários e fazia troca de brindes; que na prática trabalhava de terça a sábado, das 08h00 às 18h00; que folgava de domingo e segunda; que havia algumas reuniões nas segundas; que também havia contatos fora do horário do expediente pelo celular; que isso poderia ser em qualquer dia; que isso era por WhatsApp e ligação de telefone; que tinha que responder imediatamente; que o contato era com Mônica supervisora; que geralmente ela mandava uma mensagem, mas se necessário, acabava ligando; que a depoente rodava lojas; que quando chegava nas lojas mandava foto para a supervisora; que geralmente a supervisora sabia do horário de chegada, porque tinha que liberar o acesso, sob pena do farmacêutico não autorizar a liberação; que o aparelho celular era pessoal; que houve uma implementação no sistema de GPS, mas a depoente já estava de licença; que não tinha aparelho corporativo; que quando efetuou vendas, já foi liberada mais cedo pela supervisora quando finalizou a venda de todas as colônias; que foi uma das duas horas antes; que também já trabalhou das 10h00 às 19h00; que está trabalhando atualmente depois de 3 anos de desemprego. Nada mais". (fl. 462/463 do PDF) Por sua vez, o preposto da reclamada referiu que "... a reclamante era demonstradora; que ela abordava nos pontos de venda; que a reclamante não fazia venda; que a reclamante não marcava ponto; que a reclamante recebe os pontos de vendas uma vez por mês, onde ela deve estar e quanto tempo deveria ficar, por exemplo, 1, 2 ou 3 dias; que a reclamante falava com a supervisão quando chegava no ponto de venda; que isso era feito pelo WhatsApp; que bastava usar um avental como uniforme; que esse avental era fornecido pela reclamada ; que a reclamada pede para usar roupa preta; que não há outra exigência; que quanto a aparência, a reclamada pede apenas para que não seja utilizado adereços muito grandes ou chamativos; que não era proibido maquiagem, mas sugeria tons mais leves; que não era obrigatório o uso de maquiagem; que não havia punição por não usar roupa preta; que a própria reclamante disse para a depoente que houve uma brincadeira que a ofendeu; que segundo relatado pela reclamante ela estava com um brinco grande ; que era a época da parada gay e a supervisora Mônica perguntou se era para combinar com São Paulo; que a depoente é gestora de ambas; que Mônica é supervisora do Rio de Janeiro e cuida do Brasil todo; que nesse episódio estava em São Paulo; que Mônica estava com outra supervisora Flávia; que a depoente investigou para saber se o fato ocorreu ainda que sem intenção; que Mônica e Flávia negaram a situação; que pedem para usar sapato preto, mas não tem padrão; que segundo relatado pela reclamante um dia ela teve problemas com o calçado; que aí no dia seguinte a reclamante disse para a depoente que o sapato quebrou em loja; que supervisora, segunda a reclamante, não deu suporte e disse para permanecer em loja; que a depoente apurou e verificou nas mensagens do WhatsApp que foi justamente o contrário, ou seja, a supervisora Mônica deu suporte, ofereceu dinheiro para comprar outro sapato e até para voltar para casa; que a própria depoente se sensibilizou e se disponibilizou; que a reclamante estava em uma loja do Extra; que foi autorizado a reclamante sair do local de trabalho para resolver; que até a supervisora procurou pela internet e indicou uma loja próxima e até pediu ajuda para a gerente da loja do Extra; que Mônica fica no Rio de Janeiro; que a reclamante não teve questões de saúde; que geralmente há reuniões de time; que a supervisora define a agenda; que não há dia específico; que o horário dependia da rotina da semana; que não havia horário fixo; que a reclamada tem um estoque; que há dois pontos de estoque na agência perto da paulista e um no escritório da Vila Olímpia; que a demonstradora pode pegar todos os brindes, deixar em casa e ir usando ao longo do mês ou passar semanalmente na segunda para pegar antes de ir para os pontos; que a reclamante trabalhava de terça a sábado; que em caso de sobra de material no fim do mês, avisa Supervisora e ela manda o Uber pegar; que também podem devolver na reunião quando é presencial; que geralmente a reunião presencial, mas o treinamento é online; que o treinamento é de 15 em 15 dias de segunda-feira; que Sheila era da equipe da reclamante; a reclamante nunca guardou coisas de Sheila; que exibida fls. 6 sobre a conversa supostamente travada com a depoente, a depoente disse que tiveram a conversa porque a reclamante foi pessoalmente ao escritório justamente para tratar da questão da brincadeira; que a depoente fez a investigação referida e deu uma satisfação; que mesmo apurado a não ocorrência do fato, fizeram uma reciclagem com a supervisora; que a reclamante exigiu o desligamento de Mônica depois do resultado apresentado pela depoente ; que a reclamante ficou um pouco mais agressiva e fez a exigência; que a depoente disse para a reclamante tirar férias; que a apuração não foi formalizada de modo escrito; que a reclamante pediu para mudar de equipe; que não foi deferido por falta de vaga e por as atividades das outras equipes serem diferentes; que na época da reclamante eram 15 demonstradoras na equipe; que todos são supervisionados por Mônica; que a reclamante nunca se queixou sobre excesso de material, mas uma vez ela disse para a depoente um pouco antes de sair da empresa que estava com muito material e a depoente providenciou a solução de modo imediato; que a depoente mandou a mensagem de fls 11; que a reclamante estava afastada pelo INSS, retornou para a empresa, mas aconteceu alguma coisa e a reclamante foi novamente afastada pelo INSS e quem cuida disso é o RH; que enfim a reclamante voltou as atividades; que a agenda de demonstradora é feita por demanda; que a depoente apenas orientou que a reclamante não deveria se sentir excluída e que apenas precisavam de tempo para organizar a agenda e o trabalho já que todo o resto estava ocupado com toda a demanda; que as agendas são preparadas com 1 mês e meio de antecedência. Nada mais.". A testemunha da reclamante informou que "... trabalhou na reclamada de setembro de 2020 até abril de 2023; que era promotora de vendas fazendo abastecimento do produto; que a reclamante era demonstradora, por isso era de outra equipe; que encontrava a reclamante dentro das reuniões dentro da reclamada; que era mais ou menos 2 vezes a cada 3 meses, além da reunião de final de ano; que a diferença é que a depoente tirava os produtos da caixa e abastecia em gôndolas; que a reclamante abordava os clientes, explicava sobre os produtos, fazia troca de brindes, dava treinamento para o pessoal do ponto de venda; que sabe disso porque essa é a função das demonstradores e também já foi em loja da depoente; que a reclamante passou na loja Atacadão Vila Maria, loja em que a depoente trabalhou, mas a depoente também trabalhou em outras lojas; que não se lembra quando foi; que a reclamante fazia vendas porque abordava o cliente, explicava sobre o produto; que a reclamante não pegava dinheiro porque o cliente ia direto para o caixa da loja; que os promotores eram cobrados por metas; que a demonstradora tinha meta sobre venda do produto, mas não sabe dizer a porcentagem; que eles conseguem puxar as vendas de cada loja e também informava as vendas no aplicativo no celular da empresa; que isso era informado pela reclamante ou pelas próprias promotoras; que há o cargo de vendedor e ele consegue puxar as vendas da loja; que ele sabe da participação da demonstradora porque a sua função é alavancar vendas; que isso era com todos os demonstradores incluindo a reclamante; que a reclamante utilizava panfletos e brindes como pelúcia e demonstrativos de shampoo e sabonete; que no caso da depoente a supervisora trazia ou a depoente ia buscar na Vila Olímpia; que no caso da reclamante ficou sabendo de recebimento em residência, mas nunca viu; que isso foi dito pela supervisora de nome Flávia; que isso era comentário geral dos demonstradores; que os demonstradores traziam esse material de casa; que todos os funcionários da reclamada trabalham com transporte público para chegar no trabalho; que a empresa fornecia só uma camiseta de uniforme para a depoente; que a depoente tinha ainda que usar ainda bota e EPI; que o demonstrador era obrigado a usar uma calça social, uma camiseta da empresa e o avental da empresa; que a promotora não poderia usar calça legging, moletom e caqui; que era apenas permitido calça jeans escura; que não sabe dos demonstradores; que escutou falar que a reclamante trabalhou com sapato descolado; que não se lembra quando escutou isso; que foi falado por Flávia; que Flávia explicou que a reclamante arrebentou a sandália e não tinha como trabalhar; que a supervisora da reclamante ainda teria impedido ela de voltar para casa mesmo não tendo dinheiro para comprar outro calçado; que tudo isso foi dito por Flávia; que já passou por revista tendo que levantar a camiseta para mostrar a cintura; que levantava a barra da calça, abrir as mochilas e tirar os pertences; que isso vale para todas as lojas, inclusive para demonstradores e promotores; que ouviu falar que a reclamante foi apresentada como transexual; que isso foi falado por Flávia e por outros colegas, mas não se recorda quando ouviu os relatos; que Flávia comentou em um tom de ironia; que a reclamante teria sido assim apresentada por um funcionária do Rio de Janeiro e não teria gostado da situação; que havia um grupo de WhatsApp onde a depoente participava com a supervisora Flávia, com os vendedores e promotores; que tinha um celular corporativo; que não participava de grupo com a reclamante já que ela era de outra supervisora; que não conheceu essa outra supervisora porque era do Rio de Janeiro; que Flávia dava eventual apoio para as demonstradoras, inclusive a reclamante; que no grupo discutiam sobre vendas, abertura de pontos de vendas, mandavam fotos dos produtos abastecidos nas gôndolas, falta de produtos, preços da reclamante e dos concorrentes; que não havia horário para mandar mensagem, inclusive fora do expediente; que os treinamentos eram juntos com as reuniões; que a frequência era naquela relatada acima; que as folgas da depoente eram domingos e a reclamante nas segundas; que não havia dia específico para essas reuniões; que não sabe o dia de reunião da reclamante; que a depoente ficava mais pela zona norte e pela zona oeste; que não sabe dizer sobre a reclamante, mas os promotores tinham um celular corporativo; que a reclamante não tinha uma loja fixa, porque os demonstradores fazem várias regiões; que a depoente sempre atendeu as mesmas lojas quais sejam: o referido atacadão Vila Maria, Carrefour Vila Maria e Assaí Freguesia; que a depoente fazia de 2 a 3 lojas por dia; que a demanda era muito alta e não havia uma pessoa fixa na Vila Maria; que o celular corporativo não travava em certo horário na época da depoente. Nada mais". Ao analisar a controvérsia (Id. 1d11aff), decidiu o Juízo de Origem por indeferir o pleito obreiro, ao seguinte argumento, verbis "... Enfim, conforme resume Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, o "assédio moral pode ser entendido, genericamente, como o comportamento de um indivíduo ou de um grupo que visa a destruição psicossomática de outro indivíduo ou outro grupo mediante pressões reiteradas destinadas a obter, à força, qualquer coisa contra sua vontade e, assim fazendo, suscitando e entretendo no indivíduo um estado de terror" (Assédio moral no trabalho: caracterização e consequências. São Paulo: LTr, 2013. p. 14-15). O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No caso em apreço, insta salientar que as telas de WhatsApp e áudios juntados aos autos não possuem a relevância esperada pela parte reclamante, pois deles não é possível extrair o contexto, as datas e quem de fato eram os interlocutores. Importante frisar que o relato da testemunha Jéssica não serve para alterar a presente conclusão, não só porque não exercia as mesmas atividades da reclamante e ainda seu serviço era em outra equipe, mas também por se resumir a dizer que ouviu dizer sobre o assunto. Nestes termos, o relato da testemunha é evidentemente frágil, de sorte que irrelevante para solução da controvérsia por desconhecimento dos fatos. Importante frisar que não se pode extrair do relato da preposta confissão. Desse modo, não obstante a gravidade das alegações, todas as circunstâncias envolvendo o pleito ora debatido não restaram comprovadas. Ausente a prova do assédio - pressuposto do nexo causal pericial - e da inaptidão laborativa, não se reconhece a doença ocupacional. Logo, ausente doença ocupacional, julgo improcedentes os pleitos de garantia de emprego, reintegração e danos morais fundamentados na patologia ou no assédio alegado.". Mantenho integralmente. Registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Cumpre destacar que o fato de a autora ter ingressado na ré gozando de plena higidez física e mental não é suficiente, por si só, a estabelecer o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas e o labor no reclamado. In casu, o assédio moral não restou demonstrado, eis que a autora não produziu prova robusta de sua ocorrência, não havendo como associar as moléstias alegadas pela reclamante com as atividades prestadas no curso do pacto laboral. Isto porque, conforme bem asseverado pelo Juízo de Origem, a prova oral produzida pela testemunha da própria reclamante (fl. 465/468 do PDF) fora extremamente frágil, seja pelo fato de trabalhar em equipe diversa da reclamante, sequer visualizando a rotina laboral obreira, seja por ter tido conhecimento dos fatos narrados apenas através da fala de terceiros, não tendo presenciado a sua ocorrência. Ademais, apesar de alegar ter trabalhado em algumas oportunidades na loja da autora, não foi capaz de apontar em que data teria ocorrido, fragilizando, em demasia, a confiabilidade de suas afirmações. Por outro lado, os áudios e as imagens extraídos de aplicativos de troca de mensagens colacionados aos autos pela reclamada não possuem valor probante, na medida em que não preservam os requisitos mínimos para a sua adoção como razões de decidir, tais como datas, interlocutores e o contexto em que foram produzidos. Por fim, não há sequer se cogitar da ocorrência de confissão patronal, na medida em que a preposta da reclamada apenas narrou os fatos ocorridos no curso do pacto laboral, sem reconhecer a existência de qualquer forma de assédio no ambiente de trabalho. O fato de admitir ter recebido queixa da reclamante sobre o comportamento de sua supervisora e ter dado o tratamento que entendeu adequado à situação não possui o condão, per si, de desaguar na validação da tese exordial. Assim, à míngua de produção probatória da ocorrência de assédio moral no ambiente laboral, associada às conclusões periciais, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar o reclamado ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Mantenho. III - Recurso da reclamada 1. Dano moral. Indenização: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem pelo deferimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais, ao seguinte argumento, verbis: "... À luz do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição e dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, Código Civil, cumulados com o art. 8º, parágrafo único, CLT, a análise da responsabilidade civil do empregador pressupõe três requisitos, a saber: a) o dano; b) o nexo de causalidade com a conduta; c) culpa ou situação na qual admitida a responsabilidade objetiva. No caso em tela, a própria dinâmica relatada pela preposta confirmou que a reclamante tinha a obrigação de guardar materiais do trabalho em sua residência. Tal circunstância demonstra a inexistência de uma desconexão essencial entre o ambiente de trabalho e a vida privada da obreira, configurando a transferência indevida dos custos operacionais da empresa para a empregada. Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador deve assumir integralmente os riscos da atividade econômica, não lhe sendo permitido utilizar o espaço privado da trabalhadora como extensão do seu depósito ou almoxarifado sem o devido custeio. Lembre-se que "a CLT segue a diretriz geral de que os custos e encargos relativos ao contrato empregatício e à prestação de serviços nele contratada cabem ao empregador (...). Isso é o que deflui do próprio conceito de empregador explicitado pela ordem jurídica. De fato, o art. 2º, caput, da CLT, enfatiza ser empregador "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço" (DELGADO, Gabriela Neves; DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 141). No mais, não se admite o e o Juiz non liquet não se pode olvidar de buscar a Justiça no caso concreto, de sorte que a melhor solução na espécie é quantificar razoavelmente o parâmetro da execução, conforme autorizado pelo art. 402 do Código Civil, à luz do disposto na petição inicial. Sendo assim, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, ora arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparar o uso da residência da reclamante para armazenamento de materiais da empresa durante o pacto laboral. Por outro lado, à luz do panorama teórico supra sobre o dano moral, não verifico este tipo de lesão na presente questão, culminando na improcedência do pleito igualmente quanto a tal aspecto.". (Id. 1d11aff) Inconformada, a reclamada reafirmou que "... possui sede administrativa devidamente estruturada na capital, local apropriado e destinado à guarda de materiais e produtos. Sempre esteve à disposição da Reclamante a possibilidade de retirar diariamente, no escritório da empresa, os materiais necessários para o desempenho de suas funções, deslocando-se, em seguida, diretamente ao local de trabalho". (Id. 2a31b93) Ausente a dialeticidade. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária que deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais - tendo em vista a constatação de que a própria dinâmica relatada pela preposta confirmou que a reclamante tinha a obrigação de guardar materiais do trabalho em sua residência - na medida em que a reclamada limitou-se a transcrever ipsis literis a sua peça contestatória. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos art. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria a recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Mantenho. 2. Horas extras. Trabalho externo: Recorreu a reclamada, buscando a exclusão da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, argumentando que as atividades da reclamante eram incompatíveis com a fixação e o controle de jornada. Aduz, ainda, que o contrato de trabalho celebrado era regido pelo inciso I do art. 62 da CLT, não estando aa autor sujeita ao regime de fiscalização de jornada. Sucessivamente, pugnou pelo rearbitramento da sobrejornada deferida, com base na prova oral produzida. Prospera parcialmente o inconformismo patronal. O D. Juízo de Origem deferiu a pretensão inicial registrando que: "... Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensado de tal dever diante do número de empregados. A reclamada não juntou folhas de ponto, alegando trabalho externo. Pois bem, o art. 62, I, da CLT exclui do capítulo referente à duração do trabalho aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horários, exigindo, ainda, que tal condição seja anotada na CTPS e na ficha de registro de empregados. A referida hipótese legal trata dos casos em que o obreiro trabalha externamente, prestando serviços que não podem ser executados em horários previamente estabelecidos pelo empregador, em razão da própria dinâmica da função, sendo certo também que, por essa razão, não há possibilidade de controle da jornada. Assim, não é o fato de o empregador controlar ou não a jornada do empregado que caracteriza a hipótese legal, mas, sim, a impossibilidade fática de realização desse controle, em virtude da variabilidade do horário da prestação de serviços, sendo que, em regra, a prestação do trabalho nessas condições pressupõe certa autonomia do obreiro quanto ao horário a ser trabalhado. Em outras palavras, se a fixação do horário de trabalho for possível, bem como o empregador dispuser de mecanismos para aferir a duração do trabalho, resta afastada a hipótese do dispositivo legal. A simples circunstância de o empregador não querer efetuar o controle de jornada não faz incidir o art. 62, I, da CLT. Como é percebido, a parte reclamada tinha elementos para controlar a jornada da reclamante, motivo pelo qual não incide a exceção do art. 62, I, da CLT. Aliás, consoante o art. 6º da CLT, os "meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". No mais, a preposta foi cabal ao revelar o controle estrito da rotina da reclamante por superior, inclusive por meio de informações sobre horário. Da mesma forma, a preposta admitiu as reuniões regulares. Não se pode ignorar, todavia, que a causa de pedir delimita o pleito ao labor nos dias de folgas. No mais, nada macula a versão obreira. Assim, reputo que, em violação ao seu dia de folga, a reclamante participava de duas reuniões mensais, quinzenalmente, nas segundas com duração de quatro horas cada uma, culminando em oito horas extras mensais. A situação não é incompatível com a atribulada região metropolitana e com a rotina da categoria. Assim, condeno a reclamada no pagamento de oito horas extras mensais, quando houve efetivo labor. As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado, inclusive feriados (S. 172 do TST), aviso prévio, férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive a sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, pela média física (S. 347 TST), observando globalidade e evolução salariais da parte reclamante. Divisor: 220. Adicional de 50%. Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará. Reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados devem ser apurados na forma da atual redação da OJ-394 da SDI-I/TST, inclusive quanto à modulação temporal." (ID. 1d11aff). Vejamos. Mister ressaltar que não basta para a empresa simplesmente alegar a condição de trabalhador externo, não sujeito a fiscalização do horário de trabalho, enquadrando-o na hipótese do art. 62, I, da CLT, visto que a realidade contratual deve ser investigada no sentido de se estabelecer se havia a possibilidade de controle. Caminho fácil e sem percalços o da empresa que simplesmente diz não realizar controle de horário, porque o trabalho era externo, que não fiscalizava a atuação do trabalhador enquanto se encontrava laborando em casa ou nas ruas junto aos clientes, para esquivar-se do pagamento de horas extras, mas que impõe ao obreiro a necessidade de acesso diário ao sistema da reclamada e que tem pleno conhecimento de que seu concurso extrapola os limites legais da jornada. Essa prática, de exceção, deve realmente dizer respeito tão-somente àqueles trabalhadores que laboram em trabalho unicamente externo, com exclusividade, que não possuem qualquer controle das horas efetuadas, não conferem ao empregador o conhecimento de quanto tempo efetivamente em seu proveito laboraram. Segundo se entende, horas extras são devidas aos trabalhadores em quaisquer hipóteses, bastando sejam prestadas e que, de alguma forma, possam ser controladas pela empresa, ainda que a empresa opte por não realizar referido controle. Não basta que o trabalhador não compareça à sede da empresa para que esta se esquive do pagamento de horas extras, se pelo desenvolvimento do trabalho, pela sistemática imposta, possa saber sobre os horários de prestação de serviços e de descanso enfrentados pelo laborista, como, por exemplo, nos casos em que os trabalhadores portam rádios ou outra espécie de aparelho de comunicação, estando ao longo de toda a jornada em contato com a sede da empresa, apontando-lhe os locais em que se encontra, o deslocamento, a chegada a outro local, etc., haja vista a hipótese ao art. 61, I, da CLT , prevê expressamente para o enquadramento do trabalhador o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. De notar, tendo a empresa aberto mão de manter controles escritos do ponto de seus empregados, por si só não a isenta de pagar horas extras, quando impõe aos trabalhadores sistema de prestação de serviços que lhe permita o controle e o conhecimento do volume de horas laboradas, inclusive superando os limites legais, como in casu. Nesse contexto, vale frisar que a exceção do art. 62, I, da CLT, restringe-se ao trabalho externo incompatível com a fixação de jornada, o que não se deu na hipótese dos autos, ante a total ausência de prova acerca de tal fato, esse que é essencialmente impeditivo do direito postulado. A reclamada, ao alegar a existência de trabalho externo desprovido de controle e fiscalização, assumiu o encargo de produzir a correspondente prova, dele não tendo se desvencilhado. Em audiência a própria preposta da reclamada confessou que "... a reclamante não marcava ponto; que a reclamante recebe os pontos de vendas uma vez por mês, onde ela deve estar e quanto tempo deveria ficar, por exemplo, 1, 2 ou 3 dias; que a reclamante falava com a supervisão quando chegava no ponto de venda; que isso era feito pelo WhatsApp" (Id. de6688e - g.n.), denotando a absoluta possibilidade de fixação e controle de jornada. Nunca é demais ressaltar que a confissão real torna dispensável a produção probatória acerca da matéria objeto da confissão pela parte contrária. Registre-se aqui que a questão central da controvérsia não é o envio, ou não, de mensagem via whatsapp informando a chegada e a saída do ponto de venda, mas a mera possibilidade, diante dos equipamentos fornecidos pela reclamada, sendo o efetivo controle simples escolha da empregadora, que não pode, optando pela ausência de fiscalização, alegar que os funcionários estavam impossibilitados do controle de jornada, esquivando-se do pagamento das horas suplementares, conforme narrativa da peça exordial, que possui presunção de veracidade, a teor da Súmula 338 do C. TST. Todavia, pequeno reparo merece a r. sentença no que tange à sobrejornada deferida na Origem. Isto porque, a testemunha da reclamante, em audiência, informou que "...encontrava a reclamante dentro das reuniões dentro da reclamada; que era mais ou menos 2 vezes a cada 3 meses, além da reunião de final de ano" (fl. 466 do PDF), restando impositiva sua readequação pela prova oral. Assim, patente que a autora não estava enquadrada na hipótese do art. 62, I, da CLT. Desta forma, não tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto com os horários de trabalho a que estava obrigada a teor do disposto no artigo 74, § 2º da CLT, bem como por não ter feito prova impugnando os horários de trabalho declinados na petição inicial pela reclamante, restando meramente discursivas as alegações acerca da inexistência de obrigatoriedade de comparecimento às reuniões realizadas nos dias de folga, a questão resolve-se por meio do entendimento sedimentado na Súmula 388 do C TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na peça vestibular, e delineada pela prova oral. Reformo parcialmente, para rearbitrar a sobrejornada ora deferida, condenando a reclamada no pagamento de 2,66 horas extras mensais, observados os demais parâmetros fixados na origem. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das litigantes, rejeitar a prefacial suscitada no apelo patronal e, no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, para rearbitrar a sobrejornada ora deferida, condenando a reclamada no pagamento de 2,66 horas extras mensais, observados os demais parâmetros fixados na origem, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à indenização por dano moral. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo no tocante ao reconhecimento da indenização por dano moral. Entendo que a reclamada, de certa forma, fundamentou seu recurso no tocante aos fatos que ensejaram a condenação, bem como o seu afastamento. No mérito, não vislumbro situação fática ensejadora de dano à moral do reclamante o fato de a reclamante ter, por obrigação ou não, de guardar materiais do trabalho em sua residência. Não vejo dano algum nisso, notadamente moral. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE DEBORAH PEREIRA JULIAO