Detalhe do processo

1000737-79.2025.8.26.0205

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Getulina - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000737-79.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius Bazilio Quintino - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Da análise dos autos, extrai-se que foi apresentado o laudo pericial (fls. 349/426), ainda pendente de intimação das partes para eventual impugnação. O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2399600-13.2025.8.26.0000 deu parcial provimento ao recurso da requerida para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes, o qual transitou em julgado em 16/06/2026 (fls. 442), razão pela qual se impõe a adequação das determinações anteriormente proferidas. Conforme assentado pelo Egrégio Tribunal, o ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro de seu custeio, devendo os honorários periciais ser adiantados por ambas as partes, cabendo ao Estado suportar a quota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. No caso, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, sua quota-parte deverá ser custeada pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, enquanto a quota-parte da requerida deverá ser recolhida diretamente por esta. Nos termos do Comunicado Conjunto Nº 258/2024 no item 2.2, a partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários periciais deverão ser fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023. Dessa forma, de acordo com a mencionada Resolução, Tabela de Honorários Periciais, na parte referente às "Especialidades", item 2 (Engenharia/Arquitetura), e à "Natureza da ação e/ou espécie da perícia", item 7, o valor correspondente à perícia em questão é de 58 (cinquenta e oito) UFESP's, perfazendo o montante de R$ 2.228,36. Assim, considerando a necessidade de adequação do custeio dos honorários periciais pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, bem como o fato de que o valor fixado pela Resolução nº 910/2023 é ligeiramente superior ao anteriormente arbitrado por este Juízo, mas condizente com o montante estimado pelo ilustre perito, ajusto a fixação dos honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESP's, totalizando R$ 2.228,36. Determino que a serventia INTIME o perito, por e-mail, para que manifeste se concorda com a continuidade dos trabalhos periciais, observando-se que a perícia passará a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido em Superior Instância, devendo, ainda, informar os dados necessários à reserva de honorários, sem os quais não será possível o pagamento nem o envio das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais, no valor previsto na tabela vigente, nos termos do item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventuais impugnações ao laudo pericial de fls. 397/424, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se, na sequência, os autos ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos ou proceder às devidas retificações, caso apresentada impugnação. Cumpre destacar que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, a restituição dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania somente é exigível na hipótese de sucumbência, total ou parcial, da parte não beneficiária da gratuidade da justiça, a ser reconhecida por ocasião da sentença. Referida restituição compreenderá a totalidade dos honorários periciais fixados pelo magistrado, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte não beneficiária já efetuou o recolhimento dos honorários periciais (fls. 379/381), eventual compensação ou restituição do numerário recolhido deverá ser apreciada oportunamente, após a definição final quanto à sucumbência. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor VINICIUS BAZILIO QUINTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

CAIO HENRIQUE LEAL

OAB: 391502/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000737-79.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius Bazilio Quintino - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Da análise dos autos, extrai-se que foi apresentado o laudo pericial (fls. 349/426), ainda pendente de intimação das partes para eventual impugnação. O acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2399600-13.2025.8.26.0000 deu parcial provimento ao recurso da requerida para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes, o qual transitou em julgado em 16/06/2026 (fls. 442), razão pela qual se impõe a adequação das determinações anteriormente proferidas. Conforme assentado pelo Egrégio Tribunal, o ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro de seu custeio, devendo os honorários periciais ser adiantados por ambas as partes, cabendo ao Estado suportar a quota-parte da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. No caso, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, sua quota-parte deverá ser custeada pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, enquanto a quota-parte da requerida deverá ser recolhida diretamente por esta. Nos termos do Comunicado Conjunto Nº 258/2024 no item 2.2, a partir de 28 de fevereiro de 2024, os honorários periciais deverão ser fixados com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023. Dessa forma, de acordo com a mencionada Resolução, Tabela de Honorários Periciais, na parte referente às "Especialidades", item 2 (Engenharia/Arquitetura), e à "Natureza da ação e/ou espécie da perícia", item 7, o valor correspondente à perícia em questão é de 58 (cinquenta e oito) UFESP's, perfazendo o montante de R$ 2.228,36. Assim, considerando a necessidade de adequação do custeio dos honorários periciais pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, bem como o fato de que o valor fixado pela Resolução nº 910/2023 é ligeiramente superior ao anteriormente arbitrado por este Juízo, mas condizente com o montante estimado pelo ilustre perito, ajusto a fixação dos honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESP's, totalizando R$ 2.228,36. Determino que a serventia INTIME o perito, por e-mail, para que manifeste se concorda com a continuidade dos trabalhos periciais, observando-se que a perícia passará a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido em Superior Instância, devendo, ainda, informar os dados necessários à reserva de honorários, sem os quais não será possível o pagamento nem o envio das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários periciais, no valor previsto na tabela vigente, nos termos do item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventuais impugnações ao laudo pericial de fls. 397/424, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se, na sequência, os autos ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos ou proceder às devidas retificações, caso apresentada impugnação. Cumpre destacar que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, a restituição dos honorários periciais à Secretaria da Justiça e Cidadania somente é exigível na hipótese de sucumbência, total ou parcial, da parte não beneficiária da gratuidade da justiça, a ser reconhecida por ocasião da sentença. Referida restituição compreenderá a totalidade dos honorários periciais fixados pelo magistrado, bem como a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre os valores arbitrados, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte não beneficiária já efetuou o recolhimento dos honorários periciais (fls. 379/381), eventual compensação ou restituição do numerário recolhido deverá ser apreciada oportunamente, após a definição final quanto à sucumbência. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)