1000737-64.2023.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000737-64.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDILSON DAMACENO OLIVEIRA RECLAMADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b05fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 34a724e dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08.12.2017, com a extinção dos pedidos decorrentes, bem como, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, para condená-la a pagar a EDILSON DAMACENO OLIVEIRA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal, pela prorrogação da jornada de trabalho, no período determinado, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS+40% e DSR’s, conforme jornada a parâmetros fixados na fundamentação; b) horas extras pela supressão do intervalo do art. 253 da CLT, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme jornada e parâmetros fixados na fundamentação; c) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; d) juros e correção monetária. A reclamada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. (...) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça do autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Custas processuais no importe de R$ 400,00, devidas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. f6d4133, tendo sido rejeitados pelo juízo (ID. d471ff1). Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 34789fa; e Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. be46e8d. No acórdão proferido pelos Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. 4e8ce5a), decidiu-se por "(...)CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos dos fundamentos alinhavados pelo Relator, restando, no mais mantida, incólume, a r. sentença da origem, por seus próprios fundamentos (...)". Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. 3d17d9f; e Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. d4301eb; tendo sido negado seguimento a ambos os recursos (ID. 80bb252). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. ebc83b5; e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. e77b90d, tendo sido negada a procedência a ambos os recursos (ID. 211e5db). Trânsito em julgado operado em 07/03/2026, conforme ID. d6c0756. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. aef8c61). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. be46e8d (R$ 12.665,14, em 06/02/2024- ID. 5bf3dca). Há depósito recursal referente ao Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. d4301eb (R$ 7.334,86, em 04/12/2024- ID.752835a). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 29277b5/ ID. ed94be1. Instada(o) a se manifestar (ID. bce484f), a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 92863d3/ ID. 57e4b57. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (ID. d8780cf). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 3f62125/ ID. 61eed2f. Após intimadas para se manifestarem (ID. 9b1811c), as partes expressaram sua concordância aos valores apresentados pelo perito contábil (ID. eb0491f e ID. 7b6eac1). Retifiquei os cálculos para acrescer o valor dos honorários periciais contábeis ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo perito do juízo (ID. 61eed2f), com a alteração acima apontada e atualizados até a presente data (ID. 478938d), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 27/04/2023; Sem correção a partir de 28/04/2023 R$ 67.823,44 Juros simples TRD até 27/04/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 28/04/2023 R$ 27.380,88 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 13.056,84 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 6.030,89 Honorários Periciais Contábeis. GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA R$ 2.500,00 Honorários Advocatícios (15%) Adv. reclamante R$ 15.185,28 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 05/08/2026 R$ 131.977,33 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 2.600,08. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). São também devidos pelo(a) reclamante os honorários de sucumbência, no importe de R$ 7.528,58, que devem ser atualizados até o efetivo pagamento, colocados sob condição suspensiva, conforme ID. 34a724e. Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) R$ 16.769,57, em 05/08/2026, decorrente do depósito recursal efetuado pela reclamada sob o ID. 5bf3dca; valor a ser pago ao reclamante, restando parcialmente quitado o valor a ele devido. b) R$ 9.000,32, em 05/08/2026, decorrente do depósito recursal efetuado pela reclamada sob o ID. 752835a; valor a ser pago ao reclamante, restando parcialmente quitado o valor a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, a cargo da(o) reclamada(o), conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, deduzido o valor levantado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: FERNANDOPOLIS SP/ Cód. da Agência: 0402/ Conta: 557692) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Ficam as partes intimadas para conferência da minuta dos alvarás acima certificados, podendo se manifestar sobre todos os dados dela constantes no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências nos documentos. Findo o prazo, liberem-se os valores a(o) reclamante. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Autor EDILSON DAMACENO OLIVEIRA
Autor GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DAL MORO AMARANTE
OAB: 296813/SP
BRUNO CESAR SILVA
OAB: 307510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000737-64.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDILSON DAMACENO OLIVEIRA RECLAMADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b05fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 34a724e dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08.12.2017, com a extinção dos pedidos decorrentes, bem como, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, para condená-la a pagar a EDILSON DAMACENO OLIVEIRA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal, pela prorrogação da jornada de trabalho, no período determinado, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS+40% e DSR’s, conforme jornada a parâmetros fixados na fundamentação; b) horas extras pela supressão do intervalo do art. 253 da CLT, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme jornada e parâmetros fixados na fundamentação; c) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; d) juros e correção monetária. A reclamada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. (...) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça do autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Custas processuais no importe de R$ 400,00, devidas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. f6d4133, tendo sido rejeitados pelo juízo (ID. d471ff1). Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 34789fa; e Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. be46e8d. No acórdão proferido pelos Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. 4e8ce5a), decidiu-se por "(...)CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos dos fundamentos alinhavados pelo Relator, restando, no mais mantida, incólume, a r. sentença da origem, por seus próprios fundamentos (...)". Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. 3d17d9f; e Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. d4301eb; tendo sido negado seguimento a ambos os recursos (ID. 80bb252). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. ebc83b5; e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. e77b90d, tendo sido negada a procedência a ambos os recursos (ID. 211e5db). Trânsito em julgado operado em 07/03/2026, conforme ID. d6c0756. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. aef8c61). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. be46e8d (R$ 12.665,14, em 06/02/2024- ID. 5bf3dca). Há depósito recursal referente ao Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. d4301eb (R$ 7.334,86, em 04/12/2024- ID.752835a). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 29277b5/ ID. ed94be1. Instada(o) a se manifestar (ID. bce484f), a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 92863d3/ ID. 57e4b57. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (ID. d8780cf). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 3f62125/ ID. 61eed2f. Após intimadas para se manifestarem (ID. 9b1811c), as partes expressaram sua concordância aos valores apresentados pelo perito contábil (ID. eb0491f e ID. 7b6eac1). Retifiquei os cálculos para acrescer o valor dos honorários periciais contábeis ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo perito do juízo (ID. 61eed2f), com a alteração acima apontada e atualizados até a presente data (ID. 478938d), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 27/04/2023; Sem correção a partir de 28/04/2023 R$ 67.823,44 Juros simples TRD até 27/04/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 28/04/2023 R$ 27.380,88 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 13.056,84 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 6.030,89 Honorários Periciais Contábeis. GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA R$ 2.500,00 Honorários Advocatícios (15%) Adv. reclamante R$ 15.185,28 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 05/08/2026 R$ 131.977,33 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 2.600,08. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). São também devidos pelo(a) reclamante os honorários de sucumbência, no importe de R$ 7.528,58, que devem ser atualizados até o efetivo pagamento, colocados sob condição suspensiva, conforme ID. 34a724e. Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) R$ 16.769,57, em 05/08/2026, decorrente do depósito recursal efetuado pela reclamada sob o ID. 5bf3dca; valor a ser pago ao reclamante, restando parcialmente quitado o valor a ele devido. b) R$ 9.000,32, em 05/08/2026, decorrente do depósito recursal efetuado pela reclamada sob o ID. 752835a; valor a ser pago ao reclamante, restando parcialmente quitado o valor a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, a cargo da(o) reclamada(o), conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, deduzido o valor levantado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: FERNANDOPOLIS SP/ Cód. da Agência: 0402/ Conta: 557692) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Ficam as partes intimadas para conferência da minuta dos alvarás acima certificados, podendo se manifestar sobre todos os dados dela constantes no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências nos documentos. Findo o prazo, liberem-se os valores a(o) reclamante. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000737-64.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDILSON DAMACENO OLIVEIRA RECLAMADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7b05fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 34a724e dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08.12.2017, com a extinção dos pedidos decorrentes, bem como, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, para condená-la a pagar a EDILSON DAMACENO OLIVEIRA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal, pela prorrogação da jornada de trabalho, no período determinado, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS+40% e DSR’s, conforme jornada a parâmetros fixados na fundamentação; b) horas extras pela supressão do intervalo do art. 253 da CLT, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme jornada e parâmetros fixados na fundamentação; c) honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; d) juros e correção monetária. A reclamada deve, ainda, recolher e comprovar, em quinze dias da ciência do valor devido, as contribuições previdenciárias e fiscais eventualmente incidentes sobre os créditos oriundos da condenação. (...) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça do autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados da reclamada, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo. Custas processuais no importe de R$ 400,00, devidas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas (...)". Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o ID. f6d4133, tendo sido rejeitados pelo juízo (ID. d471ff1). Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 34789fa; e Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. be46e8d. No acórdão proferido pelos Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. 4e8ce5a), decidiu-se por "(...)CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos dos fundamentos alinhavados pelo Relator, restando, no mais mantida, incólume, a r. sentença da origem, por seus próprios fundamentos (...)". Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. 3d17d9f; e Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. d4301eb; tendo sido negado seguimento a ambos os recursos (ID. 80bb252). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. ebc83b5; e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. e77b90d, tendo sido negada a procedência a ambos os recursos (ID. 211e5db). Trânsito em julgado operado em 07/03/2026, conforme ID. d6c0756. Custas processuais recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário (ID. aef8c61). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. be46e8d (R$ 12.665,14, em 06/02/2024- ID. 5bf3dca). Há depósito recursal referente ao Recurso de Revista interposto pela reclamada sob o ID. d4301eb (R$ 7.334,86, em 04/12/2024- ID.752835a). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 29277b5/ ID. ed94be1. Instada(o) a se manifestar (ID. bce484f), a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 92863d3/ ID. 57e4b57. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (ID. d8780cf). Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 3f62125/ ID. 61eed2f. Após intimadas para se manifestarem (ID. 9b1811c), as partes expressaram sua concordância aos valores apresentados pelo perito contábil (ID. eb0491f e ID. 7b6eac1). Retifiquei os cálculos para acrescer o valor dos honorários periciais contábeis ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo perito do juízo (ID. 61eed2f), com a alteração acima apontada e atualizados até a presente data (ID. 478938d), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 27/04/2023; Sem correção a partir de 28/04/2023 R$ 67.823,44 Juros simples TRD até 27/04/2023; e Juros pela SELIC (Receita Federal) a partir de 28/04/2023 R$ 27.380,88 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 13.056,84 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 6.030,89 Honorários Periciais Contábeis. GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA R$ 2.500,00 Honorários Advocatícios (15%) Adv. reclamante R$ 15.185,28 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 05/08/2026 R$ 131.977,33 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 2.600,08. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). São também devidos pelo(a) reclamante os honorários de sucumbência, no importe de R$ 7.528,58, que devem ser atualizados até o efetivo pagamento, colocados sob condição suspensiva, conforme ID. 34a724e. Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes: a) R$ 16.769,57, em 05/08/2026, decorrente do depósito recursal efetuado pela reclamada sob o ID. 5bf3dca; valor a ser pago ao reclamante, restando parcialmente quitado o valor a ele devido. b) R$ 9.000,32, em 05/08/2026, decorrente do depósito recursal efetuado pela reclamada sob o ID. 752835a; valor a ser pago ao reclamante, restando parcialmente quitado o valor a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, a cargo da(o) reclamada(o), conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, deduzido o valor levantado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: FERNANDOPOLIS SP/ Cód. da Agência: 0402/ Conta: 557692) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Ficam as partes intimadas para conferência da minuta dos alvarás acima certificados, podendo se manifestar sobre todos os dados dela constantes no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências nos documentos. Findo o prazo, liberem-se os valores a(o) reclamante. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DAMACENO OLIVEIRA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000737-64.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDILSON DAMACENO OLIVEIRA RECLAMADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1811c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que foi elaborado laudo pericial contábil sob o ID. 3f62125/ ID. 3f62125. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor(a). DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial produzido pelo perito judicial contábil, podendo sobre ele se manifestarem pela concordância ou impugnação, no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, tendo em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON DAMACENO OLIVEIRA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000737-64.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: EDILSON DAMACENO OLIVEIRA RECLAMADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1811c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que foi elaborado laudo pericial contábil sob o ID. 3f62125/ ID. 3f62125. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor(a). DESPACHO Ciência às partes do laudo pericial produzido pelo perito judicial contábil, podendo sobre ele se manifestarem pela concordância ou impugnação, no prazo comum de 8 dias. Veda-se a formulação de novos quesitos, tendo em vista da preclusão e transcurso do prazo para o ato. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA