Detalhe do processo

1000737-30.2017.8.26.0312

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Juquiá - Vara Única
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000737-30.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Regina Duarte Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar provimento ao recurso da autora, reconheceu a nulidade da sentença pretérita e determinou o "retorno dos autos à origem para a realização de complementação da prova pericial" (fl. 644), por considerar o laudo audiológico um "documento essencial ao deslinde da questão" (fl. 636). Restou certificado nos autos, consoante ofício do IMESC, que o referido instituto não realiza exames de audiometria em suas dependências (fls. 670 e 671). Ato contínuo, a parte autora, instada a se manifestar acerca da produção da prova, peticionou informando que "litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida à fl.288" (fl. 709), requerendo a designação de perito especializado nos termos da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com exames particulares (fls. 708 e 709). O pleito comporta deferimento, a fim de garantir à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, viabilizando a instrução probatória determinada pela Superior Instância. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. 1. Para a realização da perícia audiológica complementar, NOMEIO como perita judicial a Sra. Lizandra Gonçalez Sá, Fonoaudióloga (CRFa 10782), profissional atuante na área de diagnóstico e perícia audiológica, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal. 2. Considerando que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 288), FIXO os honorários periciais nos exatos limites estabelecidos pela Resolução aplicável do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução TJSP N° 910/2023), cujo pagamento será custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) após a efetiva entrega e homologação do laudo pericial., no importe de 15 UFESPs 3. INTIME-SE a Sra. Perita nomeada, por meio de correio eletrônico (liz.sa@hotmail.com / Fgaliz.sa@gmail.com) e/ou contato telefônico (Celular (11) 976168342), com cópia desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Em caso de aceite, deverá a perita, na mesma manifestação, indicar de forma minuciosa como se dará a modalidade de perícia. Caberá à expert esclarecer se, dada a natureza dos exames diagnósticos exigidos (tais como audiometria tonal e vocal), há possibilidade técnica e científica de realização de perícia virtual (teleperícia) ou se, ao revés, faz-se estritamente necessário o comparecimento presencial da parte interessada. Caso o exame presencial seja imprescindível, deverá a perita desde logo informar o endereço completo do local de atendimento, bem como a data e o horário sugeridos para a realização do ato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes. 5. Consigno que a perícia deverá responder aos quesitos já apresentados pelas partes nos autos, conforme outrora encartados às fls. 448 e 449 e fls. 450 e 452 (fl. 686). Intimem-se e cumpra-se com celeridade - ADV: IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP), CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS (OAB 156166/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA REGINA DUARTE MEDEIROS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS

OAB: 156166/SP

IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO

OAB: 186740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000737-30.2017.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Regina Duarte Medeiros - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar provimento ao recurso da autora, reconheceu a nulidade da sentença pretérita e determinou o "retorno dos autos à origem para a realização de complementação da prova pericial" (fl. 644), por considerar o laudo audiológico um "documento essencial ao deslinde da questão" (fl. 636). Restou certificado nos autos, consoante ofício do IMESC, que o referido instituto não realiza exames de audiometria em suas dependências (fls. 670 e 671). Ato contínuo, a parte autora, instada a se manifestar acerca da produção da prova, peticionou informando que "litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida à fl.288" (fl. 709), requerendo a designação de perito especializado nos termos da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com exames particulares (fls. 708 e 709). O pleito comporta deferimento, a fim de garantir à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, viabilizando a instrução probatória determinada pela Superior Instância. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. 1. Para a realização da perícia audiológica complementar, NOMEIO como perita judicial a Sra. Lizandra Gonçalez Sá, Fonoaudióloga (CRFa 10782), profissional atuante na área de diagnóstico e perícia audiológica, devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal. 2. Considerando que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 288), FIXO os honorários periciais nos exatos limites estabelecidos pela Resolução aplicável do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução TJSP N° 910/2023), cujo pagamento será custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) após a efetiva entrega e homologação do laudo pericial., no importe de 15 UFESPs 3. INTIME-SE a Sra. Perita nomeada, por meio de correio eletrônico (liz.sa@hotmail.com / Fgaliz.sa@gmail.com) e/ou contato telefônico (Celular (11) 976168342), com cópia desta decisão, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Em caso de aceite, deverá a perita, na mesma manifestação, indicar de forma minuciosa como se dará a modalidade de perícia. Caberá à expert esclarecer se, dada a natureza dos exames diagnósticos exigidos (tais como audiometria tonal e vocal), há possibilidade técnica e científica de realização de perícia virtual (teleperícia) ou se, ao revés, faz-se estritamente necessário o comparecimento presencial da parte interessada. Caso o exame presencial seja imprescindível, deverá a perita desde logo informar o endereço completo do local de atendimento, bem como a data e o horário sugeridos para a realização do ato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a devida intimação das partes. 5. Consigno que a perícia deverá responder aos quesitos já apresentados pelas partes nos autos, conforme outrora encartados às fls. 448 e 449 e fls. 450 e 452 (fl. 686). Intimem-se e cumpra-se com celeridade - ADV: IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP), CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS (OAB 156166/SP)