Detalhe do processo

1000737-27.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000737-27.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudineia Bernardes Cruz - - Amarildo Augusto da Silva - - Raquel Lopes da Rocha dos Santos - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Monitor Infanto-Juvenil I / Agente de Educação Infantil, lotados no Centro de Educação Infantil (CEI) Lidia Bencardini Masseli, em face do Município de Campinas, visando à concessão do adicional de insalubridade (grau mínimo ou médio) e ao pagamento dos reflexos e das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. O réu contestou arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência pela ausência de risco biológico e de contato permanente com agentes nocivos em estabelecimento de saúde (NR-15, Anexo 14, e Lei Municipal nº 14.752/2013), amparando-se no PPRA da unidade. Réplica apresentada. Instadas à especificação de provas, a parte autora postulou perícia técnica e a Fazenda Municipal manteve-se inerte. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores na decisão inaugural e permanece hígida. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de vantagens remuneratórias de servidores públicos, a relação jurídica é de trato sucessivo. Assim, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial tão somente para pronunciar a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes de 21 de janeiro de 2021 (quinquênio antecedente à propositura da demanda), caso sobrevenha eventual decreto condenatório. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A efetiva exposição habitual e permanente dos autores a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) no exercício de suas funções no CEI Lidia Bencardini Masseli; b) O tempo, a frequência e a intensidade do contato dos servidores com agentes biológicos e secreções corporais durante as rotinas de higiene, troca de fraldas e cuidados infantis, à luz da Lei Municipal nº 14.752/2013 e da Norma Regulamentadora nº 15 (Anexo 14); c) O fornecimento, a fiscalização e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres; d) O enquadramento legal e técnico das atividades descritas para fins de fixação do adicional de insalubridade e a definição do respectivo grau (mínimo, médio ou máximo), se devido. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados no exercício de atividade em condições insalubres sem a devida contraprestação pecuniária; b) Incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em especial a inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, a suficiência dos EPIs e a legalidade das conclusões ambientais adotadas pela Administração. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado para verificação das reais condições de trabalho e constatação in loco da insalubridade alegada. Portanto, indefiro a produção de prova oral (por ser inócua para a aferição pericial de agentes ambientais) e defiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho / medicina do trabalho. Para a realização da perícia: a) Nomeio como perito judicial dr. José d'Arc Schmied Lintz, cadastrado no portal auxiliar da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias; b) As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; c) Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão requisitados e custeados conforme a tabela da Defensoria Pública/Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após a entrega do laudo; d) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da realização da diligência na unidade escolar. 6. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS Determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora e para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) Nomeado o perito e apresentada a aceitação, dê-se ciência às partes acerca da data, do horário e do local designados para o início dos trabalhos periciais no CEI Lidia Bencardini Masseli; c) Com a juntada do laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações sobre o julgamento. Intimem-se. - ADV: RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), MAÍRA NEURAUTER (OAB 439990/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARILDO AUGUSTO DA SILVA

Autor CLAUDINEIA BERNARDES CRUZ

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Autor RAQUEL LOPES DA ROCHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAÍRA NEURAUTER

OAB: 439990/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO IABRUDI JUSTE

OAB: 235905/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000737-27.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Claudineia Bernardes Cruz - - Amarildo Augusto da Silva - - Raquel Lopes da Rocha dos Santos - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Monitor Infanto-Juvenil I / Agente de Educação Infantil, lotados no Centro de Educação Infantil (CEI) Lidia Bencardini Masseli, em face do Município de Campinas, visando à concessão do adicional de insalubridade (grau mínimo ou médio) e ao pagamento dos reflexos e das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. O réu contestou arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência pela ausência de risco biológico e de contato permanente com agentes nocivos em estabelecimento de saúde (NR-15, Anexo 14, e Lei Municipal nº 14.752/2013), amparando-se no PPRA da unidade. Réplica apresentada. Instadas à especificação de provas, a parte autora postulou perícia técnica e a Fazenda Municipal manteve-se inerte. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRESSUPOSTOS As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores na decisão inaugural e permanece hígida. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Município suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de vantagens remuneratórias de servidores públicos, a relação jurídica é de trato sucessivo. Assim, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, acolho a prejudicial tão somente para pronunciar a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes de 21 de janeiro de 2021 (quinquênio antecedente à propositura da demanda), caso sobrevenha eventual decreto condenatório. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A efetiva exposição habitual e permanente dos autores a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) no exercício de suas funções no CEI Lidia Bencardini Masseli; b) O tempo, a frequência e a intensidade do contato dos servidores com agentes biológicos e secreções corporais durante as rotinas de higiene, troca de fraldas e cuidados infantis, à luz da Lei Municipal nº 14.752/2013 e da Norma Regulamentadora nº 15 (Anexo 14); c) O fornecimento, a fiscalização e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres; d) O enquadramento legal e técnico das atividades descritas para fins de fixação do adicional de insalubridade e a definição do respectivo grau (mínimo, médio ou máximo), se devido. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados no exercício de atividade em condições insalubres sem a devida contraprestação pecuniária; b) Incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em especial a inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, a suficiência dos EPIs e a legalidade das conclusões ambientais adotadas pela Administração. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia central demanda conhecimento técnico especializado para verificação das reais condições de trabalho e constatação in loco da insalubridade alegada. Portanto, indefiro a produção de prova oral (por ser inócua para a aferição pericial de agentes ambientais) e defiro a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho / medicina do trabalho. Para a realização da perícia: a) Nomeio como perito judicial dr. José d'Arc Schmied Lintz, cadastrado no portal auxiliar da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias; b) As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil; c) Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão requisitados e custeados conforme a tabela da Defensoria Pública/Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após a entrega do laudo; d) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da realização da diligência na unidade escolar. 6. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS Determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão saneadora e para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) Nomeado o perito e apresentada a aceitação, dê-se ciência às partes acerca da data, do horário e do local designados para o início dos trabalhos periciais no CEI Lidia Bencardini Masseli; c) Com a juntada do laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações sobre o julgamento. Intimem-se. - ADV: RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), MAÍRA NEURAUTER (OAB 439990/SP)