1000737-27.2026.5.02.0314
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000737-27.2026.5.02.0314 REQUERENTE: KAREN VENDITTE DOS SANTOS REQUERIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d4bb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Portanto, considerando que ainda não foi realizado o julgamento dos autos principais na Segunda Instância/Última Instância, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. 4fc3fb0) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 27/04/2026 (ID. 4114336) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 6db4956) e fixo o valor da condenação em R$ 243.502,84 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 149.389,19; Juros de Mora: R$ 31.296,86; INSS reclamante: (- R$ 10.755,97); INSS reclamada: R$ 38.145,89; IRPF: (- R$ 7.653,50); Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 18.068,60; Honorários Periciais (Contadora): R$ 3.500,00; Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 3.102,30; Total: R$ 243.502,84. Os valores estão atualizados até 06/08/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 113.821,60 em 23 meses). Custas recolhidas (ID. 2c5f2a1). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). Ressalto que o(a) perito(a) ENGENHEIRO é o(a) Sr(a). RAFAEL ARAÚJO MORO. Honorários periciais pela reclamada nos termos da R. Sentença (ID. fa12ac1). DOS VALORES DEPOSITADOS Considerando se tratar de execução provisória, aguarde-se o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais para o devido cumprimento da execução. DO PAGAMENTO Após, independente de nova intimação deverá(ão) a(s) executada(s), no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar(em) a diferença devida atualizada, devendo proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito perante o juízo, junto à conta judicial referente a estes autos, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, salvo em casos de execução provisória, e as demais parcelas devidas que poderão ser quitadas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. Assim, aguarde-se o retorno dos autos principais ATOrd 1000952-37.2025.5.02.0314. Em se tratando de Entidades Filantrópicas, considerando que a execução provisória da sentença proferida nestes autos deve se restringir aos atos de liquidação do título judicial, havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação das partes a respeito, ficará determinado o sobrestamento do feito até decisão da instância superior nos autos principais. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN VENDITTE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAREN VENDITTE DOS SANTOS
Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES
Réu ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO CORREA MARTINS
OAB: 76944/SP
DOUGLAS SANCHES CEOLA
OAB: 336072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000737-27.2026.5.02.0314 REQUERENTE: KAREN VENDITTE DOS SANTOS REQUERIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d4bb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Portanto, considerando que ainda não foi realizado o julgamento dos autos principais na Segunda Instância/Última Instância, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. 4fc3fb0) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 27/04/2026 (ID. 4114336) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 6db4956) e fixo o valor da condenação em R$ 243.502,84 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 149.389,19; Juros de Mora: R$ 31.296,86; INSS reclamante: (- R$ 10.755,97); INSS reclamada: R$ 38.145,89; IRPF: (- R$ 7.653,50); Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 18.068,60; Honorários Periciais (Contadora): R$ 3.500,00; Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 3.102,30; Total: R$ 243.502,84. Os valores estão atualizados até 06/08/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 113.821,60 em 23 meses). Custas recolhidas (ID. 2c5f2a1). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). Ressalto que o(a) perito(a) ENGENHEIRO é o(a) Sr(a). RAFAEL ARAÚJO MORO. Honorários periciais pela reclamada nos termos da R. Sentença (ID. fa12ac1). DOS VALORES DEPOSITADOS Considerando se tratar de execução provisória, aguarde-se o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais para o devido cumprimento da execução. DO PAGAMENTO Após, independente de nova intimação deverá(ão) a(s) executada(s), no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar(em) a diferença devida atualizada, devendo proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito perante o juízo, junto à conta judicial referente a estes autos, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, salvo em casos de execução provisória, e as demais parcelas devidas que poderão ser quitadas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. Assim, aguarde-se o retorno dos autos principais ATOrd 1000952-37.2025.5.02.0314. Em se tratando de Entidades Filantrópicas, considerando que a execução provisória da sentença proferida nestes autos deve se restringir aos atos de liquidação do título judicial, havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação das partes a respeito, ficará determinado o sobrestamento do feito até decisão da instância superior nos autos principais. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAREN VENDITTE DOS SANTOS
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000737-27.2026.5.02.0314 REQUERENTE: KAREN VENDITTE DOS SANTOS REQUERIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d4bb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A parte reclamante, valendo-se do seu direito conforme estabelecido na Lei Consolidada promoveu a execução provisória, nos termos dos Arts. 876, 893, §2º, 897 e 899 da CLT, bem como pelo Art. 520 do CPC. Prossiga-se. Portanto, considerando que ainda não foi realizado o julgamento dos autos principais na Segunda Instância/Última Instância, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à Primeira Instância, caso sejam feitas alterações, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. 4fc3fb0) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 27/04/2026 (ID. 4114336) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 6db4956) e fixo o valor da condenação em R$ 243.502,84 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 149.389,19; Juros de Mora: R$ 31.296,86; INSS reclamante: (- R$ 10.755,97); INSS reclamada: R$ 38.145,89; IRPF: (- R$ 7.653,50); Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 18.068,60; Honorários Periciais (Contadora): R$ 3.500,00; Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 3.102,30; Total: R$ 243.502,84. Os valores estão atualizados até 06/08/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias e fiscais, ambas a cargo do reclamante. Consigno que o valor da base de cálculo das verbas tributáveis ao IR corresponde a (R$ 113.821,60 em 23 meses). Custas recolhidas (ID. 2c5f2a1). Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). Ressalto que o(a) perito(a) ENGENHEIRO é o(a) Sr(a). RAFAEL ARAÚJO MORO. Honorários periciais pela reclamada nos termos da R. Sentença (ID. fa12ac1). DOS VALORES DEPOSITADOS Considerando se tratar de execução provisória, aguarde-se o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais para o devido cumprimento da execução. DO PAGAMENTO Após, independente de nova intimação deverá(ão) a(s) executada(s), no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar(em) a diferença devida atualizada, devendo proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito perante o juízo, junto à conta judicial referente a estes autos, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, salvo em casos de execução provisória, e as demais parcelas devidas que poderão ser quitadas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. Assim, aguarde-se o retorno dos autos principais ATOrd 1000952-37.2025.5.02.0314. Em se tratando de Entidades Filantrópicas, considerando que a execução provisória da sentença proferida nestes autos deve se restringir aos atos de liquidação do título judicial, havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação das partes a respeito, ficará determinado o sobrestamento do feito até decisão da instância superior nos autos principais. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA