1000737-21.2026.8.26.0116
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000737-21.2026.8.26.0116 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.P.F. - Vistos. Anote-se tramitação prioritária. Verifico que a parte autora é representada por Advogado(a) dativo(a) através do Convênio OAB/DPE, tendo havido triagem socioeconômica que precedeu a nomeação para atuação na seara cível. Assim, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. Em face da documentação apresentada, nomeio o requerente Geraldo Paulo de Faria curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) Maria Aparecida de Faria. Prazo: cento e oitenta (180) dias. Por ora, considerando que a entrevista com o(a) interditando(a) cumprirá de forma mais adequada seu objetivo com o subsídio da perícia médica, postergo sua eventual realização para depois da apresentação do laudo. Cite-se o(a) interditando(a), com as formalidades legais, cientificando o(a) requerido(a) de que o prazo para impugnação do pedido é de QUINZE DIAS ÚTEIS, contados a partir da juntada do mandado aos autos. Constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) requerido(a) não demonstra entendimento acerca do ato realizado ou decorrido o prazo de impugnação sem resposta, desde já, ficada determinada a expedição de ofício à OAB local para nomeação de Curador Especial em favor do(a) requerido(a), o qual deverá ser citado(a) dos termos da presente ação e intimado a apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis. Imprescindível a realização de perícia médica. Diante do previsto no Comunicado Conjunto nº 555/2022, o qual autoriza o juízo a nomear médicos cadastrados junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, nomeio o Sr. Felipe Salles Neves Machado, o qual realizará a perícia neurológica, para o encargo de perito nestes autos. Cientifique-se o Sr. Perito do encargo, advertindo-o que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública, conforme Deliberação CSDP nº 92/2008 e Resolução SEMA/TJSP nº 910/2023 Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários, de acordo com a tabela vigente, observada a complexidade da perícia e a necessidade de locomoção do perito até esta Comarca. Com a reserva, providencie o Ofício Judicial a designação de data para realização da perícia, conforme agenda prévia do Sr. Perito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.P.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA MIDORI KUROIWA
OAB: 212233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000737-21.2026.8.26.0116 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.P.F. - Vistos. Anote-se tramitação prioritária. Verifico que a parte autora é representada por Advogado(a) dativo(a) através do Convênio OAB/DPE, tendo havido triagem socioeconômica que precedeu a nomeação para atuação na seara cível. Assim, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. Em face da documentação apresentada, nomeio o requerente Geraldo Paulo de Faria curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) Maria Aparecida de Faria. Prazo: cento e oitenta (180) dias. Por ora, considerando que a entrevista com o(a) interditando(a) cumprirá de forma mais adequada seu objetivo com o subsídio da perícia médica, postergo sua eventual realização para depois da apresentação do laudo. Cite-se o(a) interditando(a), com as formalidades legais, cientificando o(a) requerido(a) de que o prazo para impugnação do pedido é de QUINZE DIAS ÚTEIS, contados a partir da juntada do mandado aos autos. Constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) requerido(a) não demonstra entendimento acerca do ato realizado ou decorrido o prazo de impugnação sem resposta, desde já, ficada determinada a expedição de ofício à OAB local para nomeação de Curador Especial em favor do(a) requerido(a), o qual deverá ser citado(a) dos termos da presente ação e intimado a apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis. Imprescindível a realização de perícia médica. Diante do previsto no Comunicado Conjunto nº 555/2022, o qual autoriza o juízo a nomear médicos cadastrados junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, nomeio o Sr. Felipe Salles Neves Machado, o qual realizará a perícia neurológica, para o encargo de perito nestes autos. Cientifique-se o Sr. Perito do encargo, advertindo-o que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública, conforme Deliberação CSDP nº 92/2008 e Resolução SEMA/TJSP nº 910/2023 Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários, de acordo com a tabela vigente, observada a complexidade da perícia e a necessidade de locomoção do perito até esta Comarca. Com a reserva, providencie o Ofício Judicial a designação de data para realização da perícia, conforme agenda prévia do Sr. Perito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIANA MIDORI KUROIWA (OAB 212233/SP)