Detalhe do processo

1000737-18.2026.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000737-18.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: GRAZIELE ARIANA FONSECA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0225e53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, fundamentado em fatos novos e supervenientes (art. 435 do CPC). A Reclamante noticia que, em 01/07/2026, o Banco Reclamado procedeu à retenção integral do seu benefício previdenciário (R$ 4.863,76), mediante transferência arbitrária da conta poupança para a conta corrente, a qual se encontra com saldo negativo vultoso em razão dos descontos discutidos nestes autos. Aduz, ainda, ter sido compelida a assinar renegociação de dívida em estado de perigo para tentar liberar parte dos valores. Decido. Os novos elementos trazidos aos autos demonstram que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) restaram sobejamente configurados, exigindo a intervenção deste Juízo para assegurar a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar da verba. A princípio, ressalte-se que a análise da validade intrínseca de contratos de mútuo ou termos de renegociação bancária, enquanto negócios jurídicos de natureza estritamente civil, refoge à competência desta Justiça Especializada. Todavia, a forma de execução e cobrança de tais débitos, quando incidentes sobre proventos de natureza alimentar decorrentes da relação de emprego (ou em substituição a esta, como o auxílio-doença), atrai a competência desta Justiça do Trabalho (Art. 114, IX, CF), por dizer respeito à proteção da intangibilidade salarial e aos limites da compensação previstos na norma coletiva da categoria. Embora a decisão de ID. cbae434 tenha se pautado na legalidade formal do desconto previsto na CCT, os fatos novos revelam um abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e uma violação à própria norma coletiva invocada pelo Banco. Conforme se extrai da Cláusula 29, §8º e §9º da CCT dos Bancários, em caso de insuficiência de saldo para compensação do adiantamento, o ajuste deve ser realizado nas folhas de pagamento subsequentes. A conduta do banco de "absorver a integralidade" do benefício previdenciário depositado em conta, deixando a trabalhadora com saldo zero e ainda gerando juros de cheque especial, desvirtua a finalidade da norma e afronta o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). Ademais, a retenção integral de proventos de natureza alimentar fere o mínimo existencial e encontra óbice no art. 833, IV, do CPC, que prega a impenhorabilidade de salários e pensões. A jurisprudência consolidada do TST e do STJ veda a apropriação de salário pelo banco para pagamento de débitos contratuais, ainda que haja cláusula permissiva, quando tal ato compromete a subsistência do correntista. Quanto ao perigo da demora, este é evidente: a Reclamante encontra-se afastada por incapacidade laboral e teve sua única fonte de renda confiscada, o que inviabiliza o custeio de alimentação, moradia, tratamento médico, dentre outros essenciais a sua subsistência. Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Banco Reclamado que: 1. LIMITE, de imediato, a contar da ciência da presente decisão, qualquer desconto, compensação ou retenção (inclusive parcelas de renegociação de dívida) sobre o benefício previdenciário da Reclamante (NB 723.605.546-9) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, devendo liberar os 70% restantes para livre movimentação da obreira; e 2. E ainda, ABSTENHA-SE de transferir valores depositados em conta poupança da autora para a conta corrente sem autorização específica para cada operação, bem como de cobrar juros e encargos de cheque especial sobre o saldo negativo originado pelos descontos ora discutidos nestes autos, até o julgamento final da lide. O descumprimento das obrigações aqui determinadas ensejará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de posterior revisão ou majoração do montante em caso de descumprimento reiterado (art. 537, §1º, do CPC). Intime-se o Reclamado, com urgência, para cumprimento imediato da obrigação de fazer. No mais, ciência do prontuário médico anexado pela reclamada na manifestação de ID. 79b737c. Aguarde-se o laudo pericial médico. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAZIELE ARIANA FONSECA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMMERSON ORNELAS FORGANES

OAB: 143531/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000737-18.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: GRAZIELE ARIANA FONSECA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0225e53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, fundamentado em fatos novos e supervenientes (art. 435 do CPC). A Reclamante noticia que, em 01/07/2026, o Banco Reclamado procedeu à retenção integral do seu benefício previdenciário (R$ 4.863,76), mediante transferência arbitrária da conta poupança para a conta corrente, a qual se encontra com saldo negativo vultoso em razão dos descontos discutidos nestes autos. Aduz, ainda, ter sido compelida a assinar renegociação de dívida em estado de perigo para tentar liberar parte dos valores. Decido. Os novos elementos trazidos aos autos demonstram que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) restaram sobejamente configurados, exigindo a intervenção deste Juízo para assegurar a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar da verba. A princípio, ressalte-se que a análise da validade intrínseca de contratos de mútuo ou termos de renegociação bancária, enquanto negócios jurídicos de natureza estritamente civil, refoge à competência desta Justiça Especializada. Todavia, a forma de execução e cobrança de tais débitos, quando incidentes sobre proventos de natureza alimentar decorrentes da relação de emprego (ou em substituição a esta, como o auxílio-doença), atrai a competência desta Justiça do Trabalho (Art. 114, IX, CF), por dizer respeito à proteção da intangibilidade salarial e aos limites da compensação previstos na norma coletiva da categoria. Embora a decisão de ID. cbae434 tenha se pautado na legalidade formal do desconto previsto na CCT, os fatos novos revelam um abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e uma violação à própria norma coletiva invocada pelo Banco. Conforme se extrai da Cláusula 29, §8º e §9º da CCT dos Bancários, em caso de insuficiência de saldo para compensação do adiantamento, o ajuste deve ser realizado nas folhas de pagamento subsequentes. A conduta do banco de "absorver a integralidade" do benefício previdenciário depositado em conta, deixando a trabalhadora com saldo zero e ainda gerando juros de cheque especial, desvirtua a finalidade da norma e afronta o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). Ademais, a retenção integral de proventos de natureza alimentar fere o mínimo existencial e encontra óbice no art. 833, IV, do CPC, que prega a impenhorabilidade de salários e pensões. A jurisprudência consolidada do TST e do STJ veda a apropriação de salário pelo banco para pagamento de débitos contratuais, ainda que haja cláusula permissiva, quando tal ato compromete a subsistência do correntista. Quanto ao perigo da demora, este é evidente: a Reclamante encontra-se afastada por incapacidade laboral e teve sua única fonte de renda confiscada, o que inviabiliza o custeio de alimentação, moradia, tratamento médico, dentre outros essenciais a sua subsistência. Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Banco Reclamado que: 1. LIMITE, de imediato, a contar da ciência da presente decisão, qualquer desconto, compensação ou retenção (inclusive parcelas de renegociação de dívida) sobre o benefício previdenciário da Reclamante (NB 723.605.546-9) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, devendo liberar os 70% restantes para livre movimentação da obreira; e 2. E ainda, ABSTENHA-SE de transferir valores depositados em conta poupança da autora para a conta corrente sem autorização específica para cada operação, bem como de cobrar juros e encargos de cheque especial sobre o saldo negativo originado pelos descontos ora discutidos nestes autos, até o julgamento final da lide. O descumprimento das obrigações aqui determinadas ensejará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de posterior revisão ou majoração do montante em caso de descumprimento reiterado (art. 537, §1º, do CPC). Intime-se o Reclamado, com urgência, para cumprimento imediato da obrigação de fazer. No mais, ciência do prontuário médico anexado pela reclamada na manifestação de ID. 79b737c. Aguarde-se o laudo pericial médico. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000737-18.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: GRAZIELE ARIANA FONSECA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0225e53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, fundamentado em fatos novos e supervenientes (art. 435 do CPC). A Reclamante noticia que, em 01/07/2026, o Banco Reclamado procedeu à retenção integral do seu benefício previdenciário (R$ 4.863,76), mediante transferência arbitrária da conta poupança para a conta corrente, a qual se encontra com saldo negativo vultoso em razão dos descontos discutidos nestes autos. Aduz, ainda, ter sido compelida a assinar renegociação de dívida em estado de perigo para tentar liberar parte dos valores. Decido. Os novos elementos trazidos aos autos demonstram que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) restaram sobejamente configurados, exigindo a intervenção deste Juízo para assegurar a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar da verba. A princípio, ressalte-se que a análise da validade intrínseca de contratos de mútuo ou termos de renegociação bancária, enquanto negócios jurídicos de natureza estritamente civil, refoge à competência desta Justiça Especializada. Todavia, a forma de execução e cobrança de tais débitos, quando incidentes sobre proventos de natureza alimentar decorrentes da relação de emprego (ou em substituição a esta, como o auxílio-doença), atrai a competência desta Justiça do Trabalho (Art. 114, IX, CF), por dizer respeito à proteção da intangibilidade salarial e aos limites da compensação previstos na norma coletiva da categoria. Embora a decisão de ID. cbae434 tenha se pautado na legalidade formal do desconto previsto na CCT, os fatos novos revelam um abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e uma violação à própria norma coletiva invocada pelo Banco. Conforme se extrai da Cláusula 29, §8º e §9º da CCT dos Bancários, em caso de insuficiência de saldo para compensação do adiantamento, o ajuste deve ser realizado nas folhas de pagamento subsequentes. A conduta do banco de "absorver a integralidade" do benefício previdenciário depositado em conta, deixando a trabalhadora com saldo zero e ainda gerando juros de cheque especial, desvirtua a finalidade da norma e afronta o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT). Ademais, a retenção integral de proventos de natureza alimentar fere o mínimo existencial e encontra óbice no art. 833, IV, do CPC, que prega a impenhorabilidade de salários e pensões. A jurisprudência consolidada do TST e do STJ veda a apropriação de salário pelo banco para pagamento de débitos contratuais, ainda que haja cláusula permissiva, quando tal ato compromete a subsistência do correntista. Quanto ao perigo da demora, este é evidente: a Reclamante encontra-se afastada por incapacidade laboral e teve sua única fonte de renda confiscada, o que inviabiliza o custeio de alimentação, moradia, tratamento médico, dentre outros essenciais a sua subsistência. Diante do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão anterior para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Banco Reclamado que: 1. LIMITE, de imediato, a contar da ciência da presente decisão, qualquer desconto, compensação ou retenção (inclusive parcelas de renegociação de dívida) sobre o benefício previdenciário da Reclamante (NB 723.605.546-9) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido, devendo liberar os 70% restantes para livre movimentação da obreira; e 2. E ainda, ABSTENHA-SE de transferir valores depositados em conta poupança da autora para a conta corrente sem autorização específica para cada operação, bem como de cobrar juros e encargos de cheque especial sobre o saldo negativo originado pelos descontos ora discutidos nestes autos, até o julgamento final da lide. O descumprimento das obrigações aqui determinadas ensejará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de posterior revisão ou majoração do montante em caso de descumprimento reiterado (art. 537, §1º, do CPC). Intime-se o Reclamado, com urgência, para cumprimento imediato da obrigação de fazer. No mais, ciência do prontuário médico anexado pela reclamada na manifestação de ID. 79b737c. Aguarde-se o laudo pericial médico. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE ARIANA FONSECA