Detalhe do processo

1000735-92.2025.8.26.0146

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Classe
Imissão
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000735-92.2025.8.26.0146 - Imissão na Posse - Imissão - ELEKTRO REDES S.A. - Valentin Bassinello - - Liliana Leonardi Bassinello - - Luiz Aparecido Bassinello - - Greicelene Aparecida Hespanhol Bassinelo - Vistos. 1) Intime-se o autor a comprovar o recolhimento das despesas com a publicação do edital de fl. 421, providenciando-se a sua publicação, na sequência. 2) Fls. 439/441: Pedido de intervenção de U.S.J. - AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. Trata-se de pedido formulado por U.S.J. - Açúcar e Álcool S.A. (fls. 439/441), requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de assistente simples dos Requeridos, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria parte interessada no deslinde da causa, na medida em que figura como parceira agrícola outorgada em contrato de parceria firmado com os Requeridos, fazendo jus a percentual dos frutos da cultura de cana-de-açúcar implantada sobre as áreas objeto da servidão administrativa e desapropriação discutidas nestes autos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil que, "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". A admissibilidade da assistência pressupõe, portanto, a existência de um resultado processual potencialmente favorável ou desfavorável a uma das partes, apto a repercutir juridicamente sobre a esfera do terceiro interveniente. Ocorre que tal pressuposto não se verifica na hipótese dos autos. A presente demanda tem por objeto a constituição de servidão administrativa em favor de concessionária de serviço público de energia elétrica, à luz do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nessa espécie de rito especial, a existência do direito à instituição do gravame decorre da própria declaração de utilidade pública que instrui a inicial, sendo incontroversa a impossibilidade de improcedência do pedido em relação ao poder de império da expropriante. A única controvérsia processual eventualmente admissível refere-se ao quantum indenizatório a ser fixado após a realização de perícia definitiva, não havendo, portanto, juízo de procedência ou improcedência que possa ser considerado "favorável" ou "desfavorável" aos requeridos no sentido exigido pelo art. 119 do CPC. Assim, à parte requerida caberá, ao término da instrução, tão somente o recebimento do valor indenizatório que vier a ser judicialmente arbitrado, não havendo espaço para resultado processual diverso que pudesse ensejar o interesse jurídico exigido para a assistência. De outro lado, a relação jurídica estabelecida entre a peticionária e os requeridos decorre de contrato particular de parceria agrícola, cujos efeitos não são, por natureza, irradiados na relação processual travada entre expropriante e expropriados. Eventual direito da U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. ao recebimento de parcela da indenização, em razão das benfeitorias de sua titularidade, há de ser exercido diretamente perante os requeridos, em sede própria, não decorrendo daí interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no presente feito, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente para os fins do art. 119 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação da U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. como assistente dos requeridos. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino a baixa do cadastro de parte de U.S.J. Açúcar e Álcool S.A., bem como a inabilitação dos seus procuradores para o recebimento de publicações. 3) Fls. 505/507 e fls. 512/515, proposta de honorários definitivos e impugnação: Trata-se de impugnação apresentada pela autora ELEKTRO REDES S.A. à proposta de honorários periciais definitivos formulada pelo perito no valor de R$ 37.779,00, sob o fundamento de que o montante se revela desproporcional e desarrazoado em cotejo com o trabalho a ser efetivamente desenvolvido, com o valor da causa e com os parâmetros usualmente praticados em demandas de idêntica natureza. Decido. A impugnação merece acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a complexidade da perícia, o trabalho técnico efetivamente necessário e a natureza da causa, não estando o magistrado vinculado aos valores sugeridos por tabelas de referência de entidades de classe, tal como já decidiu o E. TJSP em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2231984-81.2023.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2024). No caso concreto, verifica-se que o mesmo perito já foi remunerado com o valor de R$ 15.625,00 pela realização da perícia prévia (fl. 419). Some-se a isso o fato de que a perícia definitiva ora orçada em R$ 37.779,00 não constitui trabalho técnico novo e autônomo, mas sim a continuidade e o aprofundamento da perícia prévia já realizada, cujo objeto é, em essência, o mesmo, cingindo-se a segunda etapa a complementações, esclarecimentos de quesitos adicionais e eventual atualização de dados já levantados na fase anterior, sem a necessidade de reprodução integral do esforço técnico, de campo e de gabinete anteriormente empreendido. Nesse contexto, a proposta de honorários não encontra respaldo na efetiva complexidade remanescente do trabalho pericial, revelando-se manifestamente desproporcional, na linha do quanto exposto pela impugnante, inclusive quanto à comparação com os valores praticados em processos semelhantes de servidão administrativa tramitados perante o TJSP. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 512/515 e FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 15.625,00, correspondente ao mesmo patamar arbitrado para a perícia prévia, valor que se afigura condizente com a natureza complementar dos trabalhos a serem realizados na fase definitiva. A) Intime-se o perito para ciência e concordância com o valor ora fixado, no prazo de 5 dias. B) Havendo concordância, intime-se a autora para que efetue o depósito dos honorários, em 5 dias; não havendo concordância do perito, providencie-se a nomeação de outro profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, indicando que se trata de perícia definitiva de servidão administrativa com fixação de honorários periciais definitivos em R$ 15.625,00, prosseguindo-se com as etapas seguintes. C) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais. Com a designação de data para o exame pericial, observada a antecedência mínima de 5 dias, as partes deverão ser cientificadas exclusivamente por publicação no Diário Oficial na pessoa dos seus procuradores, devendo as partes viabilizarem o acesso do(a) perito(a) no imóvel, sem embaraços, sob pena de preclusão da prova. D) Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). E) Apresentado o laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório), para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. F) Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o(a) perito(a) a prestá-los em 15 dias. G) Deverá o(a) perito(a) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). H) No prazo comum de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente (art. 465, §1º, do CPC). A presente decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA (OAB 505727/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), THIAGO CARVALHO FONSECA (OAB 331162/SP), LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRÜGGER (OAB 484872/SP), LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRUGGER (OAB 69952/DF), WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA (OAB 505727/SP), WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA (OAB 505727/SP), WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA (OAB 505727/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELEKTRO REDES S.A.

Réu GREICELENE APARECIDA HESPANHOL BASSINELO

Réu LILIANA LEONARDI BASSINELLO

Réu LUIZ APARECIDO BASSINELLO

Réu VALENTIN BASSINELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRÜGGER

OAB: 484872/SP

LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRUGGER

OAB: 69952/DF

THIAGO CARVALHO FONSECA

OAB: 331162/SP

WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA

OAB: 505727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000735-92.2025.8.26.0146 - Imissão na Posse - Imissão - ELEKTRO REDES S.A. - Valentin Bassinello - - Liliana Leonardi Bassinello - - Luiz Aparecido Bassinello - - Greicelene Aparecida Hespanhol Bassinelo - Vistos. 1) Intime-se o autor a comprovar o recolhimento das despesas com a publicação do edital de fl. 421, providenciando-se a sua publicação, na sequência. 2) Fls. 439/441: Pedido de intervenção de U.S.J. - AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. Trata-se de pedido formulado por U.S.J. - Açúcar e Álcool S.A. (fls. 439/441), requerendo sua habilitação nos autos na qualidade de assistente simples dos Requeridos, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, ao argumento de que seria parte interessada no deslinde da causa, na medida em que figura como parceira agrícola outorgada em contrato de parceria firmado com os Requeridos, fazendo jus a percentual dos frutos da cultura de cana-de-açúcar implantada sobre as áreas objeto da servidão administrativa e desapropriação discutidas nestes autos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil que, "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". A admissibilidade da assistência pressupõe, portanto, a existência de um resultado processual potencialmente favorável ou desfavorável a uma das partes, apto a repercutir juridicamente sobre a esfera do terceiro interveniente. Ocorre que tal pressuposto não se verifica na hipótese dos autos. A presente demanda tem por objeto a constituição de servidão administrativa em favor de concessionária de serviço público de energia elétrica, à luz do Decreto-Lei nº 3.365/41. Nessa espécie de rito especial, a existência do direito à instituição do gravame decorre da própria declaração de utilidade pública que instrui a inicial, sendo incontroversa a impossibilidade de improcedência do pedido em relação ao poder de império da expropriante. A única controvérsia processual eventualmente admissível refere-se ao quantum indenizatório a ser fixado após a realização de perícia definitiva, não havendo, portanto, juízo de procedência ou improcedência que possa ser considerado "favorável" ou "desfavorável" aos requeridos no sentido exigido pelo art. 119 do CPC. Assim, à parte requerida caberá, ao término da instrução, tão somente o recebimento do valor indenizatório que vier a ser judicialmente arbitrado, não havendo espaço para resultado processual diverso que pudesse ensejar o interesse jurídico exigido para a assistência. De outro lado, a relação jurídica estabelecida entre a peticionária e os requeridos decorre de contrato particular de parceria agrícola, cujos efeitos não são, por natureza, irradiados na relação processual travada entre expropriante e expropriados. Eventual direito da U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. ao recebimento de parcela da indenização, em razão das benfeitorias de sua titularidade, há de ser exercido diretamente perante os requeridos, em sede própria, não decorrendo daí interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no presente feito, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente para os fins do art. 119 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação da U.S.J. Açúcar e Álcool S.A. como assistente dos requeridos. Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino a baixa do cadastro de parte de U.S.J. Açúcar e Álcool S.A., bem como a inabilitação dos seus procuradores para o recebimento de publicações. 3) Fls. 505/507 e fls. 512/515, proposta de honorários definitivos e impugnação: Trata-se de impugnação apresentada pela autora ELEKTRO REDES S.A. à proposta de honorários periciais definitivos formulada pelo perito no valor de R$ 37.779,00, sob o fundamento de que o montante se revela desproporcional e desarrazoado em cotejo com o trabalho a ser efetivamente desenvolvido, com o valor da causa e com os parâmetros usualmente praticados em demandas de idêntica natureza. Decido. A impugnação merece acolhimento. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a complexidade da perícia, o trabalho técnico efetivamente necessário e a natureza da causa, não estando o magistrado vinculado aos valores sugeridos por tabelas de referência de entidades de classe, tal como já decidiu o E. TJSP em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2231984-81.2023.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2024). No caso concreto, verifica-se que o mesmo perito já foi remunerado com o valor de R$ 15.625,00 pela realização da perícia prévia (fl. 419). Some-se a isso o fato de que a perícia definitiva ora orçada em R$ 37.779,00 não constitui trabalho técnico novo e autônomo, mas sim a continuidade e o aprofundamento da perícia prévia já realizada, cujo objeto é, em essência, o mesmo, cingindo-se a segunda etapa a complementações, esclarecimentos de quesitos adicionais e eventual atualização de dados já levantados na fase anterior, sem a necessidade de reprodução integral do esforço técnico, de campo e de gabinete anteriormente empreendido. Nesse contexto, a proposta de honorários não encontra respaldo na efetiva complexidade remanescente do trabalho pericial, revelando-se manifestamente desproporcional, na linha do quanto exposto pela impugnante, inclusive quanto à comparação com os valores praticados em processos semelhantes de servidão administrativa tramitados perante o TJSP. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 512/515 e FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 15.625,00, correspondente ao mesmo patamar arbitrado para a perícia prévia, valor que se afigura condizente com a natureza complementar dos trabalhos a serem realizados na fase definitiva. A) Intime-se o perito para ciência e concordância com o valor ora fixado, no prazo de 5 dias. B) Havendo concordância, intime-se a autora para que efetue o depósito dos honorários, em 5 dias; não havendo concordância do perito, providencie-se a nomeação de outro profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, indicando que se trata de perícia definitiva de servidão administrativa com fixação de honorários periciais definitivos em R$ 15.625,00, prosseguindo-se com as etapas seguintes. C) Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos periciais. Com a designação de data para o exame pericial, observada a antecedência mínima de 5 dias, as partes deverão ser cientificadas exclusivamente por publicação no Diário Oficial na pessoa dos seus procuradores, devendo as partes viabilizarem o acesso do(a) perito(a) no imóvel, sem embaraços, sob pena de preclusão da prova. D) Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). E) Apresentado o laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório), para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. F) Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o(a) perito(a) a prestá-los em 15 dias. G) Deverá o(a) perito(a) assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). H) No prazo comum de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente (art. 465, §1º, do CPC). A presente decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. - ADV: WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA (OAB 505727/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), THIAGO CARVALHO FONSECA (OAB 331162/SP), LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRÜGGER (OAB 484872/SP), LUCAS FERNANDES SIMÕES CABALLERO BRUGGER (OAB 69952/DF), WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA (OAB 505727/SP), WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA (OAB 505727/SP), WINSTON VINICIUS VICENTINI DA SILVA (OAB 505727/SP)