Detalhe do processo

1000735-87.2025.8.26.0083

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aguaí - Vara Única
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000735-87.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Floripes Amâncio e outro - Vistos. 1. Fls. 97/98: anote-se. 2. Fls. 100/104: trata-se de peticionamento da sociedade de advogados representante da parte autora, informando o encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios mantido com a autora e pleiteando a intimação desta para regularização da representação processual. Dessarte, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal da autora Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a sua representação processual nos autos, mediante regular instrumento de mandato/procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá adotar as providências cabíveis e se manifestar quanto ao pedido e a manifestação da patrona habilitada em prol da ré Floripes Amâncio (fls. 97/98), nomeada via convênio OAB/Defensoria (fls. 99), tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 96), que atestou o estado de senilidade e a incapacidade psíquica aparente da ré para entender o ato citatório, ensejando requerimento de perícia médica. Outrossim, quanto ao noticiado falecimento do correquerido João Batista (ocorrido no ano de 2016, conforme certidão de fls. 96), devendo a requerente promover a devida regularização do polo passivo do feito, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo in albis ou sem a devida regularização da representação processual, certifique-se, e venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Int. - ADV: ÉRICA LISSANDRA LUCIANO ROSA (OAB 164663/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Réu FLORIPES AMâNCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA LISSANDRA LUCIANO ROSA

OAB: 164663/SP

DIRCEU CARREIRA JUNIOR

OAB: 209866/SP

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

OAB: 160824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000735-87.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Floripes Amâncio e outro - Vistos. 1. Fls. 97/98: anote-se. 2. Fls. 100/104: trata-se de peticionamento da sociedade de advogados representante da parte autora, informando o encerramento do contrato de prestação de serviços advocatícios mantido com a autora e pleiteando a intimação desta para regularização da representação processual. Dessarte, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal da autora Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularize a sua representação processual nos autos, mediante regular instrumento de mandato/procuração, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá adotar as providências cabíveis e se manifestar quanto ao pedido e a manifestação da patrona habilitada em prol da ré Floripes Amâncio (fls. 97/98), nomeada via convênio OAB/Defensoria (fls. 99), tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 96), que atestou o estado de senilidade e a incapacidade psíquica aparente da ré para entender o ato citatório, ensejando requerimento de perícia médica. Outrossim, quanto ao noticiado falecimento do correquerido João Batista (ocorrido no ano de 2016, conforme certidão de fls. 96), devendo a requerente promover a devida regularização do polo passivo do feito, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo in albis ou sem a devida regularização da representação processual, certifique-se, e venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Int. - ADV: ÉRICA LISSANDRA LUCIANO ROSA (OAB 164663/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)