Detalhe do processo

1000735-77.2025.5.02.0254

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000735-77.2025.5.02.0254 RECORRENTE: SIMONE GONCALVES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE GONCALVES DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bdb3b99): PROCESSO TRT/SP nº 1000735-77.2025.5.02.0254 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: SIMONE GONÇALVES DIAS (autora) 2º RECORRENTE: MARIA CIONE FIRMO BARBOSA (ré) ORIGEM: 30ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pela reclamante, visto que as razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. II - Mérito No mérito, por partilhar do mesmo entendimento adotado pela Ilustre Relatora do Sorteio quanto às matérias discutidas no apelo da autora, transcrevo o r. voto originário: "RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. Unicidade contratual A reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de unicidade contratual, reconhecendo a existência de dois contratos de trabalho distintos. Sustenta que houve continuidade da prestação de serviços, na mesma função e local, com curto intervalo entre os contratos, o que evidenciaria fracionamento contratual. Alega que a mera formalização da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias não afastam a unicidade, à luz do princípio da primazia da realidade, requerendo o reconhecimento de contrato único com repercussões legais. Passa-se à análise. Conforme consignado na origem, restou incontroverso que houve um primeiro contrato (02/09/2024 a 21/11/2024), regularmente rescindido, com pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme TRCT juntado aos autos, bem como posterior readmissão da reclamante em 04/01/2025, para exercício da mesma função. Nessa linha, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou o art. 453 da CLT, destacando que a unicidade contratual não se configura quando verificada uma das hipóteses excepcionais ali previstas, dentre elas o recebimento de indenização legal, como ocorrido no caso concreto. Com efeito, a quitação das verbas rescisórias do primeiro pacto evidencia a efetiva ruptura contratual, afastando a alegação de mera continuidade da relação de emprego. Não se trata, portanto, de simples fracionamento artificial do vínculo, mas de celebração de novo contrato de trabalho, o que se mostra juridicamente válido. Não há dúvida de que não houve prestação de serviços entre um pacto e outro, como reconhecido desde a inicial. Assim, inaplicável a jurisprudência invocada que trata de hipótese de períodos laborados sem solução de continuidade. Ademais, não há nos autos prova de fraude ou de que a rescisão anterior tenha sido simulada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. A mera proximidade temporal entre os contratos, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da unicidade, sobretudo quando demonstrada a regular extinção do pacto anterior e o efetivo encerramento da prestação de serviços entre um período e outro. Assim, evidenciada a existência de contratos distintos e autônomos, correta a sentença ao afastar a unicidade contratual e limitar o reconhecimento do vínculo ao período de 04/01/2025 a 13/05/2025. Mantenho. 2.2. Acúmulo de função A autora discorda do indeferimento do adicional por acúmulo de função, sustentando incorreta valoração da prova oral. Alega que a testemunha confirmou o desempenho de múltiplas atividades, como atendimento, operação de caixa e limpeza de salão e banheiros, extrapolando as atribuições de atendente. Argumenta que a testemunha patronal não acompanhava sua rotina de trabalho e que a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza a ampliação de funções sem contraprestação. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento do acúmulo de função, com pagamento do respectivo adicional e reflexos. Assim foi analisado o tópico pelo primeiro grau: "Para fazer jus ao recebimento de acúmulo de função, o empregado deve demonstrar, entre outras coisas, a realização de trabalho totalmente dissociado das atividades para as quais fora contratado, a maior responsabilidade ou complexidade do trabalho desenvolvido, assim como o prejuízo ao bom desempenho das atividades inicialmente pactuadas. Ocorre que a testemunha da autora, em depoimento, confirma que a reclamante sempre realizou as mesmas tarefas, não havendo exercício de função superior à contratual e atribuições novas, pelo que não há que se falar em acúmulo:" que desde a admissão a reclamante sempre fez as mesmas tarefas". Assim, prova oral deixa claro que não houve desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Ademais, é cediço que o exercício de mais de uma atividade importa no poder de colaboração do empregado para com o seu empregador, estando enquadrado no disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se- á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isso porque o simples exercício de atividades múltiplas, inseridas na jornada de trabalho, relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo de função: frise-se, funções correspondem a um feixe de atribuições. O simples exercício de determinada tarefa não configura desvio funcional, pois uma mesma tarefa pode ser exercida por empregados ocupantes de funções diferentes. Saliente-se que, em regra, o empregado é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço no mês, não existindo direito a remuneração pelo exercício de cada função. A ausência de amparo legal ou convencional torna inviável o deferimento do adicional por acúmulo de função. Não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Dessa forma, não existindo previsão legal para a percepção de salário superior pela existência de acúmulo de funções, sendo que o pedido somente poderia ser analisado caso houvesse instrumento normativo prevendo a matéria, o que não indicado no presente caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Portanto, não há que se falar em pagamento de adicional por acúmulo de funções e consectários. Improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da origem, que não merece nenhum reparo. No caso dos autos, a testemunha ouvida em Juízo a rogo da própria autora, declarou que, desde a admissão, a reclamante sempre desempenhou as mesmas atividades, não havendo atribuição de funções diversas ou superiores àquelas originalmente contratadas. Acrescentou, ainda, que a autora eventualmente realizava atendimento no caixa, o que ocorria apenas em situações pontuais, como na ausência ou atraso de outro empregado. Do mesmo modo em relação à limpeza do local de trabalho, que ocorria mediante rodízio. Referida circunstância evidencia o caráter esporádico da atividade, não sendo suficiente para caracterizar acúmulo de função. Além disso, há que se considerar o dever de cooperação do empregado. Ainda que assim não fosse, não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Em consonância com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, em tudo quanto não afronte as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", como bem destacado na r. sentença. Sobre a matéria, cabe mencionar o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 0001145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Em conclusão, não há amparo legal ou fático para o acúmulo de função, como postulado na inicial. Na hipótese, deve ser mantido o decidido na origem. Nego provimento. 2.3. Adicional de insalubridade A reclamante requer a reforma da decisão de origem em relação ao adicional de insalubridade. Sustenta que realizava habitualmente a limpeza de sanitários utilizados por clientes e empregados, estando exposta a agentes biológicos. Alega que o sistema de rodízio não afasta a habitualidade da atividade, bem como que a prova oral confirmou o desempenho dessas tarefas, em consonância com o laudo pericial. Argumenta, ainda, a fragilidade da prova patronal e a ausência de comprovação de fornecimento eficaz de EPIs. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com reflexos e demais consectários. Esse foi o entendimento da primeira instância sobre o tema: "Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo apresentado laudo com a seguinte conclusão (ID 6d6f7f6): "1) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamante, de que a mesma realizava a lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, A RECLAMANTE ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos). 2) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamada, de que as atividades de lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, não eram de responsabilidade da autora, A RECLAMANTE NÃO ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos)". Assim, passo à análise das divergências entre as partes. Da prova oral colhida em audiência restou clara a existência de um sistema de rodízio entre os colaboradores para a manutenção da higiene do estabelecimento. Testemunha Ana Karolina: "que a lavagem do banheiro(s) inferior era revezada entre os empregado(s), que o banheiro(s) de cima apenas a autora lavava". Testemunha Marcela do Nascimento: "que antes do processo da reclamante o banheiro inferior (e diz espontaneamente que ficava trancado) era lavado por escala pelos empregados". Assim, comprovado que a autora não detinha a exclusividade ou a primazia na execução de tal tarefa, que era alternada entre os demais funcionários do restaurante. No caso sob exame, a alternância de tarefas e o rodízio entre os funcionários descaracterizam a exposição contínua. A atividade de limpeza era, portanto, eventual ou intermitente, não sendo suficiente para ensejar o pagamento do adicional. A caracterização da insalubridade exige a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos, conforme disposto no art. 189 da CLT e com exposição permanente a agentes biológicos, nos termos da Súmula 448, II, do TST, o que é afastado pela prova da rotatividade de funções. Não se verificando o trabalho em condições insalubres de forma habitual, o indeferimento do pedido e dos seus reflexos é medida que se impõe. Julgo improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da magistrada de primeiro grau. Foi realizada prova pericial para verificação de eventual insalubridade, tendo o expert apresentado laudo (ID 6d6f7f6) no qual consignou, em síntese, que: (i) caso se confirmasse a versão da reclamante, no sentido de que realizava a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais utilizados por clientes e empregados, estaria caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14; e (ii) caso prevalecesse a versão da reclamada, de que tais atividades não integravam as atribuições da autora, não haveria configuração de insalubridade. O sr. perito esclareceu que a versão da reclamante foi no sentido de realizar "a cada dois dias, a lavagem e limpeza dos sanitários existentes na Reclamada". Observe-se, ainda, que houve controvérsia quanto ao número de frequentadores do local, afirmando a reclamante que eram em média 80 pessoas, já a reclamada aduziu fluxo diário de cerca de 30 clientes. Diante dessas conclusões condicionais, deve ser examinada a prova oral produzida em audiência. Da análise da prova testemunhal, ficou evidenciada a existência de sistema de revezamento entre os empregados para a realização da limpeza do estabelecimento e dos sanitários. A própria reclamante reconheceu, por ocasião da vistoria, que tal atividade seria realizada "a cada dois dias". Desse modo, restou demonstrado que não se tratava de atividade habitual e exclusiva da reclamante, sendo que referida limpeza era compartilhada, em sistema de revezamento, com os demais trabalhadores. Nesse contexto, a realização das tarefas de limpeza em sistema de alternância afasta a caracterização de exposição habitual, revelando tratar-se de atividade eventual ou intermitente, insuficiente para justificar o pagamento de adicional de insalubridade, posto que para o enquadramento como atividade insalubre a norma regulamentadora exige contato permanente. No que toca à limpeza de banheiros, a Súmula 448, item II, do C. TST assim dispõe:"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Já o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades da empregada eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada semanal, em sistema de rodízio, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete, o mesmo não é aplicável à hipótese. Do exposto, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Não sendo demonstrada a realização de labor em condição de insalubridade, também é improcedente, por corolário lógico, o pleito de entrega de PPP. Nego provimento. 2.4. Horas extras A reclamante pugna pela reforma da decisão de origem em relação à jornada de trabalho, sustentando erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório. Quanto ao primeiro período contratual, alega a existência de diferenças nos cartões de ponto, com prorrogações de jornada, bem como ausência de comprovação da compensação ou pagamento das horas extras. No tocante ao segundo período, afirma ser inaplicável a dispensa de controle de jornada, defendendo a incidência da Súmula 338 do TST diante da ausência de registros, com presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Sustenta, ainda, a ocorrência de labor em feriados sem compensação, requerendo o pagamento em dobro. Ao final, pleiteia o reconhecimento da jornada descrita na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Não assiste razão à recorrente. No que se refere ao primeiro período contratual, verifica-se que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Referidos registros não apresentam vícios formais, tampouco se mostram inverossímeis ou padronizados a ponto de comprometer sua credibilidade, razão pela qual foram corretamente considerados válidos como meio de prova. Cabia à autora, ao impugnar tais documentos, apontar de forma específica eventuais diferenças de horas extras, o que não ocorreu de maneira adequada. As alegações recursais desconsideram o regime de compensação adotado e os lançamentos constantes dos cartões de ponto, sem demonstrar, concretamente, a existência de horas extraordinárias não quitadas ou não compensadas. Assim, não se evidencia qualquer incorreção na conclusão de origem quanto à inexistência de diferenças de horas extras. Quanto ao segundo período contratual, igualmente não prospera a insurgência. Restou comprovado nos autos que a reclamada possuía menos de 20 empregados, circunstância que a desobrigava de manter controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a jornada alegada recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que a autora não produziu prova apta a corroborar a jornada indicada na inicial, seja documental ou testemunhal, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Inviável, portanto, a aplicação da Súmula 338 do TST, pois não se trata de hipótese de injustificada ausência de controles obrigatórios. No tocante ao labor em feriados, igualmente não há elementos probatórios que confirmem a prestação de serviços nessas datas sem a devida compensação, nada sendo mencionado sobre o tema na prova testemunhal, permanecendo incólume a conclusão de improcedência. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em reforma. Mantém-se, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e seus reflexos. Nego provimento. 2.5. Assédio moral A reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando, mais uma vez, erro na valoração da prova testemunhal. Alega que o depoimento produzido confirma condutas reiteradas de assédio por superior hierárquica, como gritos, exposição perante colegas e tratamento constrangedor, não se tratando de mero exercício do poder diretivo. Argumenta, ainda, que a testemunha patronal não possuía conhecimento direto dos fatos. Sustenta também que a ausência de registro em CTPS no período laborado configura violação à dignidade, bem como o não pagamento de verbas rescisórias, situações que ensejam dano moral sujeito à reparação. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Assim foi apreciado o tópico na origem: "O TST firmou tese vinculante (IRR 60) de que "a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". O TST firmou tese vinculante (IRR 143) de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso em análise, não restou demonstrado que a ausência de anotação na CTPS e o pagamento gerou lesão a direito da personalidade, tal como efetivo dano à honra, tampouco qualquer efetivo prejuízo sofrido pela empregada, pelo que não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, improcedente. Continuando. Quanto ao assédio moral, no presente caso, a reclamante não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O dano moral deve estar consubstanciado em prova robusta, cabal e eficaz, o que não ocorreu in casu: necessária a distinção entre o poder diretivo (disciplinar) do empregador e o abuso de direito, além de aplicar o rigor necessário à valoração da prova testemunhal. O assédio moral não se confunde com o exercício, ainda que firme ou ríspido, do poder diretivo conferido ao empregador, sendo necessária, para tanto, conduta reiterada, sistemática e com o intuito específico de desestabilizar psicologicamente o trabalhador, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato da superior hierárquica chamar a atenção da reclamante de forma "enérgica", por si só, não tem força suficiente para atingir a esfera dos direitos da personalidade. Ademais, tem-se o depoimento isolado da testemunha convidada pela autora, revelando-se frágil para sustentar uma condenação da presente matéria. No processo do trabalho, embora não haja hierarquia rígida de provas, a condenação em danos morais exige prova robusta e inequívoca da ofensa à dignidade. Testemunha: "que Jaqueline era líder, que ela "não se dava" com a autora, que gritava, que dizia que ela não estava fazendo as coisas certas, que parasse de enrolar, que isso ocorria na frente de outros empregado(s), que já ouviu a Jaqueline falando que a reclamante fazia corpo mole, que enrolava, que Jaqueline apressava o uso do banheiro quanto à autora, mas não quanto à depoente, que a reclamante chegou a reclamar para Elaine do RH mas não sabe o que foi feito, que a Jaqueline e a reclamante já discutiram feio, que ambas gritavam, que a reclamante já chorou de raiva, que a própria reclamante disse que fez a reclamação para Elaine." Diante do exposto, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcedente." Analiso. Inicialmente, cumpre elucidar que, como mencionado na decisão de origem, a pretensão de indenização por dano moral fundada na ausência de registro em CTPS e não pagamento de verbas rescisórias não se sustenta, porquanto tal circunstância, por si só, não configura lesão automática a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recurso repetitivo (IRR 60), firmou entendimento no sentido de que a falta de anotação do vínculo empregatício não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. No mesmo sentido, o TST, ao apreciar o IRR 143, assentou que o eventual inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas trabalhistas tampouco enseja, de forma automática, reparação moral, exigindo-se prova concreta de violação à esfera íntima do trabalhador. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem que a ausência de registro tenha acarretado abalo à honra, imagem ou dignidade da reclamante, nem demonstração de prejuízo efetivo em seu patrimônio imaterial. Inexistem provas de constrangimento, humilhação ou qualquer circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Assim, ausente a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em indenização por dano moral em virtude do inadimplemento e falta de anotação da carteira de trabalho. Em relação ao assédio moral, tampouco prospera a insurgência. Para a configuração do assédio moral, exige-se a demonstração de conduta reiterada, sistemática e direcionada à desestabilização psicológica do trabalhador, não se confundindo com o exercício do poder diretivo do empregador, ainda que exercido de forma mais firme ou incisiva. É imprescindível, portanto, a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa, por meio de prova consistente e inequívoca. No caso dos autos, os elementos probatórios não evidenciam a prática de condutas com tal gravidade. O relato da testemunha da autora, além de isolado, revela situações que se inserem no contexto de conflitos interpessoais e cobranças no ambiente de trabalho, sem demonstrar perseguição sistemática ou intuito de humilhação contínua. Inclusive, o próprio depoimento indica discussões recíprocas entre as partes envolvidas, afastando a caracterização de conduta unilateral abusiva. Ademais, a alegação de que a superior hierárquica se dirigia à reclamante de forma enérgica, ainda que na presença de outros empregados, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, ausente prova de exposição vexatória reiterada ou de abalo concreto à esfera íntima da trabalhadora. Diante desse cenário, não se verifica prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência de assédio moral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 2.6. Multa normativa A reclamante insurge-se contra o indeferimento da multa normativa, sustentando que houve pedido expresso na petição inicial, com indicação das cláusulas convencionais descumpridas, especialmente quanto ao comprovante de pagamento e às horas extras. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao afastar o pedido por ausência de narrativa, bem como que a multa é devida diante da violação de normas coletivas. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da penalidade prevista na CCT. Essa foi a análise do primeiro grau quanto à matéria: "Requerida a multa convencional pelo não cumprimento das seguintes cláusulas normativas: comprovante de pagamento (cláusula 3ª) e horas extras (cláusula 20ª). Resta improcedente: quanto ao comprovante de pagamento, inexiste qualquer narrativa ao longo da exordial pertinente a tal pedido, sendo que mera indicação genérica, sem correlacionar o descumprimento com o direito pretendido, não supre o requisito; quanto às horas extras não foi reconhecida na presente sentença violação a tal direito" Examino. Conforme bem observado na origem, embora a reclamante tenha formulado pedido de aplicação de multa normativa, não apresentou, na petição inicial, narrativa fática minimamente articulada quanto ao alegado descumprimento da cláusula relativa ao comprovante de pagamento. A mera menção genérica à norma coletiva, desacompanhada da exposição dos fatos que configurariam sua violação, não atende aos requisitos necessários para o exame do pedido, inviabilizando sua apreciação. No tocante à cláusula referente às horas extras, igualmente não há como acolher a pretensão. Isso porque, conforme já decidido, não restou reconhecida a existência de labor extraordinário não quitado ou não compensado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos correlatos à jornada de trabalho. Assim, ausente a violação à norma coletiva invocada, não há fundamento para a incidência da penalidade convencional. Dessa forma, à míngua de demonstração concreta de descumprimento das cláusulas indicadas, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de multa normativa. Mantenho." RECURSO DA RECLAMADA No que respeita ao único tópico do apelo da reclamada, por divergir do entendimento adotado pela Ilustre Relator Sorteada, insiro as seguintes razões de divergência: 2.7. Multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, sustentando ter quitado tempestivamente as verbas rescisórias que entendia devidas, inexistindo parcelas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, assegurando que eventuais diferenças decorrem apenas de reconhecimento judicial, o que afasta a incidência das penalidades, requerendo a exclusão das multas da condenação. Sem razão. E isto porque, relativamente às verbas deferidas em Juízo, disseram respeito a período contratual reconhecido judicialmente, tendo sido determinada a anotação do contrato e o pagamento dos diversos títulos e valores, deduzindo-se o que a ré já havia quitado na ocasião em que se operou o desligamento do trabalhador. Não se trata, pois, de caso típico de rescisão e pagamento a menor dos títulos resilitórios, mas, sim, da situação e circunstâncias retratadas na tese firmada para o Tema 168 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verbis: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.', devendo ser reconhecido não ter o autor, no presente caso, dado causa à mora. Assim, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Nego provimento. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que dava provimento ao apelo da reclamada. REDATORA DESIGNADA; SÔNIA APARECIDA GINDRO. São Paulo, 30 de Junho de 2026. SÔNIA APARECIDA GINDRO Redatora Designada 5r Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP Nº 1000735-77.2025.5.02.0254 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: SIMONE GONÇALVES DIAS (autora) e MARIA CIONE FIRMO BARBOSA (ré) RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO VOTO VENCIDO Dispensado o relatório nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, ambos da CLT. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pela reclamante, visto que as razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. 2. Mérito RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. Unicidade contratual A reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de unicidade contratual, reconhecendo a existência de dois contratos de trabalho distintos. Sustenta que houve continuidade da prestação de serviços, na mesma função e local, com curto intervalo entre os contratos, o que evidenciaria fracionamento contratual. Alega que a mera formalização da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias não afastam a unicidade, à luz do princípio da primazia da realidade, requerendo o reconhecimento de contrato único com repercussões legais. Passa-se à análise. Conforme consignado na origem, restou incontroverso que houve um primeiro contrato (02/09/2024 a 21/11/2024), regularmente rescindido, com pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme TRCT juntado aos autos, bem como posterior readmissão da reclamante em 04/01/2025, para exercício da mesma função. Nessa linha, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou o art. 453 da CLT, destacando que a unicidade contratual não se configura quando verificada uma das hipóteses excepcionais ali previstas, dentre elas o recebimento de indenização legal, como ocorrido no caso concreto. Com efeito, a quitação das verbas rescisórias do primeiro pacto evidencia a efetiva ruptura contratual, afastando a alegação de mera continuidade da relação de emprego. Não se trata, portanto, de simples fracionamento artificial do vínculo, mas de celebração de novo contrato de trabalho, o que se mostra juridicamente válido. Não há dúvida de que não houve prestação de serviços entre um pacto e outro, como reconhecido desde a inicial. Assim, inaplicável a jurisprudência invocada que trata de hipótese de períodos laborados sem solução de continuidade. Ademais, não há nos autos prova de fraude ou de que a rescisão anterior tenha sido simulada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. A mera proximidade temporal entre os contratos, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da unicidade, sobretudo quando demonstrada a regular extinção do pacto anterior e o efetivo encerramento da prestação de serviços entre um período e outro. Assim, evidenciada a existência de contratos distintos e autônomos, correta a sentença ao afastar a unicidade contratual e limitar o reconhecimento do vínculo ao período de 04/01/2025 a 13/05/2025. Mantenho. 2.2. Acúmulo de função A autora discorda do indeferimento do adicional por acúmulo de função, sustentando incorreta valoração da prova oral. Alega que a testemunha confirmou o desempenho de múltiplas atividades, como atendimento, operação de caixa e limpeza de salão e banheiros, extrapolando as atribuições de atendente. Argumenta que a testemunha patronal não acompanhava sua rotina de trabalho e que a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza a ampliação de funções sem contraprestação. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento do acúmulo de função, com pagamento do respectivo adicional e reflexos. Assim foi analisado o tópico pelo primeiro grau: "Para fazer jus ao recebimento de acúmulo de função, o empregado deve demonstrar, entre outras coisas, a realização de trabalho totalmente dissociado das atividades para as quais fora contratado, a maior responsabilidade ou complexidade do trabalho desenvolvido, assim como o prejuízo ao bom desempenho das atividades inicialmente pactuadas. Ocorre que a testemunha da autora, em depoimento, confirma que a reclamante sempre realizou as mesmas tarefas, não havendo exercício de função superior à contratual e atribuições novas, pelo que não há que se falar em acúmulo:" que desde a admissão a reclamante sempre fez as mesmas tarefas". Assim, prova oral deixa claro que não houve desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Ademais, é cediço que o exercício de mais de uma atividade importa no poder de colaboração do empregado para com o seu empregador, estando enquadrado no disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se- á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isso porque o simples exercício de atividades múltiplas, inseridas na jornada de trabalho, relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo de função: frise-se, funções correspondem a um feixe de atribuições. O simples exercício de determinada tarefa não configura desvio funcional, pois uma mesma tarefa pode ser exercida por empregados ocupantes de funções diferentes. Saliente-se que, em regra, o empregado é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço no mês, não existindo direito a remuneração pelo exercício de cada função. A ausência de amparo legal ou convencional torna inviável o deferimento do adicional por acúmulo de função. Não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Dessa forma, não existindo previsão legal para a percepção de salário superior pela existência de acúmulo de funções, sendo que o pedido somente poderia ser analisado caso houvesse instrumento normativo prevendo a matéria, o que não indicado no presente caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Portanto, não há que se falar em pagamento de adicional por acúmulo de funções e consectários. Improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da origem, que não merece nenhum reparo. No caso dos autos, a testemunha ouvida em Juízo a rogo da própria autora, declarou que, desde a admissão, a reclamante sempre desempenhou as mesmas atividades, não havendo atribuição de funções diversas ou superiores àquelas originalmente contratadas. Acrescentou, ainda, que a autora eventualmente realizava atendimento no caixa, o que ocorria apenas em situações pontuais, como na ausência ou atraso de outro empregado. Do mesmo modo em relação à limpeza do local de trabalho, que ocorria mediante rodízio. Referida circunstância evidencia o caráter esporádico da atividade, não sendo suficiente para caracterizar acúmulo de função. Além disso, há que se considerar o dever de cooperação do empregado. Ainda que assim não fosse, não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Em consonância com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, em tudo quanto não afronte as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", como bem destacado na r. sentença. Sobre a matéria, cabe mencionar o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 0001145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Em conclusão, não há amparo legal ou fático para o acúmulo de função, como postulado na inicial. Na hipótese, deve ser mantido o decidido na origem. Nego provimento. 2.3. Adicional de insalubridade A reclamante requer a reforma da decisão de origem em relação ao adicional de insalubridade. Sustenta que realizava habitualmente a limpeza de sanitários utilizados por clientes e empregados, estando exposta a agentes biológicos. Alega que o sistema de rodízio não afasta a habitualidade da atividade, bem como que a prova oral confirmou o desempenho dessas tarefas, em consonância com o laudo pericial. Argumenta, ainda, a fragilidade da prova patronal e a ausência de comprovação de fornecimento eficaz de EPIs. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com reflexos e demais consectários. Esse foi o entendimento da primeira instância sobre o tema: "Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo apresentado laudo com a seguinte conclusão (ID 6d6f7f6): "1) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamante, de que a mesma realizava a lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, A RECLAMANTE ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos). 2) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamada, de que as atividades de lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, não eram de responsabilidade da autora, A RECLAMANTE NÃO ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos)". Assim, passo à análise das divergências entre as partes. Da prova oral colhida em audiência restou clara a existência de um sistema de rodízio entre os colaboradores para a manutenção da higiene do estabelecimento. Testemunha Ana Karolina: "que a lavagem do banheiro(s) inferior era revezada entre os empregado(s), que o banheiro(s) de cima apenas a autora lavava". Testemunha Marcela do Nascimento: "que antes do processo da reclamante o banheiro inferior (e diz espontaneamente que ficava trancado) era lavado por escala pelos empregados". Assim, comprovado que a autora não detinha a exclusividade ou a primazia na execução de tal tarefa, que era alternada entre os demais funcionários do restaurante. No caso sob exame, a alternância de tarefas e o rodízio entre os funcionários descaracterizam a exposição contínua. A atividade de limpeza era, portanto, eventual ou intermitente, não sendo suficiente para ensejar o pagamento do adicional. A caracterização da insalubridade exige a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos, conforme disposto no art. 189 da CLT e com exposição permanente a agentes biológicos, nos termos da Súmula 448, II, do TST, o que é afastado pela prova da rotatividade de funções. Não se verificando o trabalho em condições insalubres de forma habitual, o indeferimento do pedido e dos seus reflexos é medida que se impõe. Julgo improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da magistrada de primeiro grau. Foi realizada prova pericial para verificação de eventual insalubridade, tendo o expert apresentado laudo (ID 6d6f7f6) no qual consignou, em síntese, que: (i) caso se confirmasse a versão da reclamante, no sentido de que realizava a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais utilizados por clientes e empregados, estaria caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14; e (ii) caso prevalecesse a versão da reclamada, de que tais atividades não integravam as atribuições da autora, não haveria configuração de insalubridade. O sr. perito esclareceu que a versão da reclamante foi no sentido de realizar "a cada dois dias, a lavagem e limpeza dos sanitários existentes na Reclamada". Observe-se, ainda, que houve controvérsia quanto ao número de frequentadores do local, afirmando a reclamante que eram em média 80 pessoas, já a reclamada aduziu fluxo diário de cerca de 30 clientes. Diante dessas conclusões condicionais, deve ser realizado o exame da prova oral produzida em audiência. Da análise da prova testemunhal, ficou evidenciada a existência de sistema de revezamento entre os empregados para a realização da limpeza do estabelecimento e dos sanitários. A própria reclamante reconheceu, por ocasião da vistoria, que tal atividade seria realizada "a cada dois dias". Desse modo, restou demonstrado que não se tratava de atividade habitual e exclusiva da reclamante, sendo que referida limpeza era compartilhada, em sistema de revezamento, com os demais trabalhadores. Nesse contexto, a realização das tarefas de limpeza em sistema de alternância afasta a caracterização de exposição habitual, revelando tratar-se de atividade eventual ou intermitente, insuficiente para justificar o pagamento de adicional de insalubridade, posto que para o enquadramento como atividade insalubre a norma regulamentadora exige contato permanente. No que toca à limpeza de banheiros, importante destacar que a Súmula 448, item II, do C. TST assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Já o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades da empregada eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada semanal, em sistema de rodízio, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete, o mesmo não é aplicável à hipótese. Do exposto, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Não sendo demonstrada a realização de labor em condição de insalubridade, também é improcedente, por corolário lógico, o pleito de entrega de PPP. Nego provimento. 2.4. Horas extras A reclamante pugna pela reforma da decisão de origem em relação à jornada de trabalho, sustentando erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório. Quanto ao primeiro período contratual, alega a existência de diferenças nos cartões de ponto, com prorrogações de jornada, bem como ausência de comprovação da compensação ou pagamento das horas extras. No tocante ao segundo período, afirma ser inaplicável a dispensa de controle de jornada, defendendo a incidência da Súmula 338 do TST diante da ausência de registros, com presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Sustenta, ainda, a ocorrência de labor em feriados sem compensação, requerendo o pagamento em dobro. Ao final, pleiteia o reconhecimento da jornada descrita na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Não assiste razão à recorrente. No que se refere ao primeiro período contratual, verifica-se que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Referidos registros não apresentam vícios formais, tampouco se mostram inverossímeis ou padronizados a ponto de comprometer sua credibilidade, razão pela qual foram corretamente considerados válidos como meio de prova. Cabia à autora, ao impugnar tais documentos, apontar de forma específica eventuais diferenças de horas extras, o que não ocorreu de maneira adequada. As alegações recursais desconsideram o regime de compensação adotado e os lançamentos constantes dos cartões de ponto, sem demonstrar, concretamente, a existência de horas extraordinárias não quitadas ou não compensadas. Assim, não se evidencia qualquer incorreção na conclusão de origem quanto à inexistência de diferenças de horas extras. Quanto ao segundo período contratual, igualmente não prospera a insurgência. Restou comprovado nos autos que a reclamada possuía menos de 20 empregados, circunstância que a desobrigava de manter controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a jornada alegada recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que a autora não produziu prova apta a corroborar a jornada indicada na inicial, seja documental ou testemunhal, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Inviável, portanto, a aplicação da Súmula 338 do TST, pois não se trata de hipótese de injustificada ausência de controles obrigatórios. No tocante ao labor em feriados, igualmente não há elementos probatórios que confirmem a prestação de serviços nessas datas sem a devida compensação, nada sendo mencionado sobre o tema na prova testemunhal, permanecendo incólume a conclusão de improcedência. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em reforma. Mantém-se, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e seus reflexos. Nego provimento. 2.5. Assédio moral A reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando, mais uma vez, erro na valoração da prova testemunhal. Alega que o depoimento produzido confirma condutas reiteradas de assédio por superior hierárquica, como gritos, exposição perante colegas e tratamento constrangedor, não se tratando de mero exercício do poder diretivo. Argumenta, ainda, que a testemunha patronal não possuía conhecimento direto dos fatos. Sustenta também que a ausência de registro em CTPS no período laborado configura violação à dignidade, bem como o não pagamento de verbas rescisórias, situações que ensejam dano moral sujeito à reparação. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Assim foi apreciado o tópico na origem: "O TST firmou tese vinculante (IRR 60) de que "a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". O TST firmou tese vinculante (IRR 143) de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso em análise, não restou demonstrado que a ausência de anotação na CTPS e o pagamento gerou lesão a direito da personalidade, tal como efetivo dano à honra, tampouco qualquer efetivo prejuízo sofrido pela empregada, pelo que não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, improcedente. Continuando. Quanto ao assédio moral, no presente caso, a reclamante não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O dano moral deve estar consubstanciado em prova robusta, cabal e eficaz, o que não ocorreu in casu: necessária a distinção entre o poder diretivo (disciplinar) do empregador e o abuso de direito, além de aplicar o rigor necessário à valoração da prova testemunhal. O assédio moral não se confunde com o exercício, ainda que firme ou ríspido, do poder diretivo conferido ao empregador, sendo necessária, para tanto, conduta reiterada, sistemática e com o intuito específico de desestabilizar psicologicamente o trabalhador, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato da superior hierárquica chamar a atenção da reclamante de forma "enérgica", por si só, não tem força suficiente para atingir a esfera dos direitos da personalidade. Ademais, tem-se o depoimento isolado da testemunha convidada pela autora, revelando-se frágil para sustentar uma condenação da presente matéria. No processo do trabalho, embora não haja hierarquia rígida de provas, a condenação em danos morais exige prova robusta e inequívoca da ofensa à dignidade. Testemunha: "que Jaqueline era líder, que ela "não se dava" com a autora, que gritava, que dizia que ela não estava fazendo as coisas certas, que parasse de enrolar, que isso ocorria na frente de outros empregado(s), que já ouviu a Jaqueline falando que a reclamante fazia corpo mole, que enrolava, que Jaqueline apressava o uso do banheiro quanto à autora, mas não quanto à depoente, que a reclamante chegou a reclamar para Elaine do RH mas não sabe o que foi feito, que a Jaqueline e a reclamante já discutiram feio, que ambas gritavam, que a reclamante já chorou de raiva, que a própria reclamante disse que fez a reclamação para Elaine." Diante do exposto, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcedente." Analiso. Inicialmente, cumpre elucidar que, como mencionado na decisão de origem, a pretensão de indenização por dano moral fundada na ausência de registro em CTPS e não pagamento de verbas rescisórias não se sustenta, porquanto tal circunstância, por si só, não configura lesão automática a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recurso repetitivo (IRR 60), firmou entendimento no sentido de que a falta de anotação do vínculo empregatício não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. No mesmo sentido, o TST, ao apreciar o IRR 143, assentou que o eventual inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas trabalhistas tampouco enseja, de forma automática, reparação moral, exigindo-se prova concreta de violação à esfera íntima do trabalhador. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem que a ausência de registro tenha acarretado abalo à honra, imagem ou dignidade da reclamante, nem demonstração de prejuízo efetivo em seu patrimônio imaterial. Inexistem provas de constrangimento, humilhação ou qualquer circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Assim, ausente a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em indenização por dano moral em virtude do inadimplemento e falta de anotação da carteira de trabalho. Em relação ao assédio moral, tampouco prospera a insurgência. Para a configuração do assédio moral, exige-se a demonstração de conduta reiterada, sistemática e direcionada à desestabilização psicológica do trabalhador, não se confundindo com o exercício do poder diretivo do empregador, ainda que exercido de forma mais firme ou incisiva. É imprescindível, portanto, a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa, por meio de prova consistente e inequívoca. No caso dos autos, os elementos probatórios não evidenciam a prática de condutas com tal gravidade. O relato da testemunha da autora, além de isolado, revela situações que se inserem no contexto de conflitos interpessoais e cobranças no ambiente de trabalho, sem demonstrar perseguição sistemática ou intuito de humilhação contínua. Inclusive, o próprio depoimento indica discussões recíprocas entre as partes envolvidas, afastando a caracterização de conduta unilateral abusiva. Ademais, a alegação de que a superior hierárquica se dirigia à reclamante de forma enérgica, ainda que na presença de outros empregados, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, ausente prova de exposição vexatória reiterada ou de abalo concreto à esfera íntima da trabalhadora. Diante desse cenário, não se verifica prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência de assédio moral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 2.6. Multa normativa A reclamante insurge-se contra o indeferimento da multa normativa, sustentando que houve pedido expresso na petição inicial, com indicação das cláusulas convencionais descumpridas, especialmente quanto ao comprovante de pagamento e às horas extras. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao afastar o pedido por ausência de narrativa, bem como que a multa é devida diante da violação de normas coletivas. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da penalidade prevista na CCT. Essa foi a análise do primeiro grau quanto à matéria: "Requerida a multa convencional pelo não cumprimento das seguintes cláusulas normativas: comprovante de pagamento (cláusula 3ª) e horas extras (cláusula 20ª). Resta improcedente: quanto ao comprovante de pagamento, inexiste qualquer narrativa ao longo da exordial pertinente a tal pedido, sendo que mera indicação genérica, sem correlacionar o descumprimento com o direito pretendido, não supre o requisito; quanto às horas extras não foi reconhecida na presente sentença violação a tal direito" Examino. Conforme bem observado na origem, embora a reclamante tenha formulado pedido de aplicação de multa normativa, não apresentou, na petição inicial, narrativa fática minimamente articulada quanto ao alegado descumprimento da cláusula relativa ao comprovante de pagamento. A mera menção genérica à norma coletiva, desacompanhada da exposição dos fatos que configurariam sua violação, não atende aos requisitos necessários para o exame do pedido, inviabilizando sua apreciação. No tocante à cláusula referente às horas extras, igualmente não há como acolher a pretensão. Isso porque, conforme já decidido, não restou reconhecida a existência de labor extraordinário não quitado ou não compensado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos correlatos à jornada de trabalho. Assim, ausente a violação à norma coletiva invocada, não há fundamento para a incidência da penalidade convencional. Dessa forma, à míngua de demonstração concreta de descumprimento das cláusulas indicadas, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de multa normativa. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 2.7. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sustentando que quitou tempestivamente as verbas rescisórias que entendia devidas, inexistindo parcelas incontroversas. Alega que eventuais diferenças decorrem apenas de reconhecimento judicial, o que afastaria a incidência das penalidades, requerendo a exclusão das multas da condenação. Pois bem. No que se refere às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, merece reforma a sentença. Isso porque, da análise da documentação juntada com a defesa, em especial o TRCT de id. 79dccc9 e respectivo comprovante de pagamento (id. 308f5bd) comprovam o pagamento das verbas rescisórias em 16/05/2025 no importe de R$ 2.318,88, sendo observado o prazo legal. O reconhecimento de diferenças em favor da empregada não altera a conclusão de que o pagamento foi realizado no prazo legal. O tema IRR nº 168 do C. TST não se aplica à hipótese, pois pressupõe a mora no pagamento da verbas rescisórias, situação que não se verifica no caso concreto, devendo ser aplicado o distinguishing. Nesse sentido, aplica-se, em verdade, a tese de repercussão geral fixada no tema nº 164: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (destaquei) Já a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, exige, como pressuposto, a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. No caso dos autos, verifica-se que houve efetiva controvérsia acerca das parcelas devidas, sendo que as verbas incontroversas foram pagas por ocasião da rescisão contratual, estando ausente, portanto, o requisito essencial para incidência da multa do art. 467 da CLT. Diante disso, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dou provimento. CONHEÇO dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para excluir a condenação em multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Vencida SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CIONE FIRMO BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA

Autor MARIA CIONE FIRMO BARBOSA

Réu MARIA CIONE FIRMO BARBOSA

Autor SIMONE GONCALVES DIAS

Réu SIMONE GONCALVES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO ANTONIO DE SOUZA

OAB: 131032/SP

MARIA AMELIA GANDRA

OAB: 215647/SP

FABIANA MACHADO REIS

OAB: 297759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000735-77.2025.5.02.0254 RECORRENTE: SIMONE GONCALVES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE GONCALVES DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bdb3b99): PROCESSO TRT/SP nº 1000735-77.2025.5.02.0254 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: SIMONE GONÇALVES DIAS (autora) 2º RECORRENTE: MARIA CIONE FIRMO BARBOSA (ré) ORIGEM: 30ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pela reclamante, visto que as razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. II - Mérito No mérito, por partilhar do mesmo entendimento adotado pela Ilustre Relatora do Sorteio quanto às matérias discutidas no apelo da autora, transcrevo o r. voto originário: "RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. Unicidade contratual A reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de unicidade contratual, reconhecendo a existência de dois contratos de trabalho distintos. Sustenta que houve continuidade da prestação de serviços, na mesma função e local, com curto intervalo entre os contratos, o que evidenciaria fracionamento contratual. Alega que a mera formalização da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias não afastam a unicidade, à luz do princípio da primazia da realidade, requerendo o reconhecimento de contrato único com repercussões legais. Passa-se à análise. Conforme consignado na origem, restou incontroverso que houve um primeiro contrato (02/09/2024 a 21/11/2024), regularmente rescindido, com pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme TRCT juntado aos autos, bem como posterior readmissão da reclamante em 04/01/2025, para exercício da mesma função. Nessa linha, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou o art. 453 da CLT, destacando que a unicidade contratual não se configura quando verificada uma das hipóteses excepcionais ali previstas, dentre elas o recebimento de indenização legal, como ocorrido no caso concreto. Com efeito, a quitação das verbas rescisórias do primeiro pacto evidencia a efetiva ruptura contratual, afastando a alegação de mera continuidade da relação de emprego. Não se trata, portanto, de simples fracionamento artificial do vínculo, mas de celebração de novo contrato de trabalho, o que se mostra juridicamente válido. Não há dúvida de que não houve prestação de serviços entre um pacto e outro, como reconhecido desde a inicial. Assim, inaplicável a jurisprudência invocada que trata de hipótese de períodos laborados sem solução de continuidade. Ademais, não há nos autos prova de fraude ou de que a rescisão anterior tenha sido simulada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. A mera proximidade temporal entre os contratos, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da unicidade, sobretudo quando demonstrada a regular extinção do pacto anterior e o efetivo encerramento da prestação de serviços entre um período e outro. Assim, evidenciada a existência de contratos distintos e autônomos, correta a sentença ao afastar a unicidade contratual e limitar o reconhecimento do vínculo ao período de 04/01/2025 a 13/05/2025. Mantenho. 2.2. Acúmulo de função A autora discorda do indeferimento do adicional por acúmulo de função, sustentando incorreta valoração da prova oral. Alega que a testemunha confirmou o desempenho de múltiplas atividades, como atendimento, operação de caixa e limpeza de salão e banheiros, extrapolando as atribuições de atendente. Argumenta que a testemunha patronal não acompanhava sua rotina de trabalho e que a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza a ampliação de funções sem contraprestação. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento do acúmulo de função, com pagamento do respectivo adicional e reflexos. Assim foi analisado o tópico pelo primeiro grau: "Para fazer jus ao recebimento de acúmulo de função, o empregado deve demonstrar, entre outras coisas, a realização de trabalho totalmente dissociado das atividades para as quais fora contratado, a maior responsabilidade ou complexidade do trabalho desenvolvido, assim como o prejuízo ao bom desempenho das atividades inicialmente pactuadas. Ocorre que a testemunha da autora, em depoimento, confirma que a reclamante sempre realizou as mesmas tarefas, não havendo exercício de função superior à contratual e atribuições novas, pelo que não há que se falar em acúmulo:" que desde a admissão a reclamante sempre fez as mesmas tarefas". Assim, prova oral deixa claro que não houve desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Ademais, é cediço que o exercício de mais de uma atividade importa no poder de colaboração do empregado para com o seu empregador, estando enquadrado no disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se- á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isso porque o simples exercício de atividades múltiplas, inseridas na jornada de trabalho, relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo de função: frise-se, funções correspondem a um feixe de atribuições. O simples exercício de determinada tarefa não configura desvio funcional, pois uma mesma tarefa pode ser exercida por empregados ocupantes de funções diferentes. Saliente-se que, em regra, o empregado é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço no mês, não existindo direito a remuneração pelo exercício de cada função. A ausência de amparo legal ou convencional torna inviável o deferimento do adicional por acúmulo de função. Não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Dessa forma, não existindo previsão legal para a percepção de salário superior pela existência de acúmulo de funções, sendo que o pedido somente poderia ser analisado caso houvesse instrumento normativo prevendo a matéria, o que não indicado no presente caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Portanto, não há que se falar em pagamento de adicional por acúmulo de funções e consectários. Improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da origem, que não merece nenhum reparo. No caso dos autos, a testemunha ouvida em Juízo a rogo da própria autora, declarou que, desde a admissão, a reclamante sempre desempenhou as mesmas atividades, não havendo atribuição de funções diversas ou superiores àquelas originalmente contratadas. Acrescentou, ainda, que a autora eventualmente realizava atendimento no caixa, o que ocorria apenas em situações pontuais, como na ausência ou atraso de outro empregado. Do mesmo modo em relação à limpeza do local de trabalho, que ocorria mediante rodízio. Referida circunstância evidencia o caráter esporádico da atividade, não sendo suficiente para caracterizar acúmulo de função. Além disso, há que se considerar o dever de cooperação do empregado. Ainda que assim não fosse, não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Em consonância com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, em tudo quanto não afronte as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", como bem destacado na r. sentença. Sobre a matéria, cabe mencionar o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 0001145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Em conclusão, não há amparo legal ou fático para o acúmulo de função, como postulado na inicial. Na hipótese, deve ser mantido o decidido na origem. Nego provimento. 2.3. Adicional de insalubridade A reclamante requer a reforma da decisão de origem em relação ao adicional de insalubridade. Sustenta que realizava habitualmente a limpeza de sanitários utilizados por clientes e empregados, estando exposta a agentes biológicos. Alega que o sistema de rodízio não afasta a habitualidade da atividade, bem como que a prova oral confirmou o desempenho dessas tarefas, em consonância com o laudo pericial. Argumenta, ainda, a fragilidade da prova patronal e a ausência de comprovação de fornecimento eficaz de EPIs. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com reflexos e demais consectários. Esse foi o entendimento da primeira instância sobre o tema: "Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo apresentado laudo com a seguinte conclusão (ID 6d6f7f6): "1) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamante, de que a mesma realizava a lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, A RECLAMANTE ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos). 2) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamada, de que as atividades de lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, não eram de responsabilidade da autora, A RECLAMANTE NÃO ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos)". Assim, passo à análise das divergências entre as partes. Da prova oral colhida em audiência restou clara a existência de um sistema de rodízio entre os colaboradores para a manutenção da higiene do estabelecimento. Testemunha Ana Karolina: "que a lavagem do banheiro(s) inferior era revezada entre os empregado(s), que o banheiro(s) de cima apenas a autora lavava". Testemunha Marcela do Nascimento: "que antes do processo da reclamante o banheiro inferior (e diz espontaneamente que ficava trancado) era lavado por escala pelos empregados". Assim, comprovado que a autora não detinha a exclusividade ou a primazia na execução de tal tarefa, que era alternada entre os demais funcionários do restaurante. No caso sob exame, a alternância de tarefas e o rodízio entre os funcionários descaracterizam a exposição contínua. A atividade de limpeza era, portanto, eventual ou intermitente, não sendo suficiente para ensejar o pagamento do adicional. A caracterização da insalubridade exige a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos, conforme disposto no art. 189 da CLT e com exposição permanente a agentes biológicos, nos termos da Súmula 448, II, do TST, o que é afastado pela prova da rotatividade de funções. Não se verificando o trabalho em condições insalubres de forma habitual, o indeferimento do pedido e dos seus reflexos é medida que se impõe. Julgo improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da magistrada de primeiro grau. Foi realizada prova pericial para verificação de eventual insalubridade, tendo o expert apresentado laudo (ID 6d6f7f6) no qual consignou, em síntese, que: (i) caso se confirmasse a versão da reclamante, no sentido de que realizava a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais utilizados por clientes e empregados, estaria caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14; e (ii) caso prevalecesse a versão da reclamada, de que tais atividades não integravam as atribuições da autora, não haveria configuração de insalubridade. O sr. perito esclareceu que a versão da reclamante foi no sentido de realizar "a cada dois dias, a lavagem e limpeza dos sanitários existentes na Reclamada". Observe-se, ainda, que houve controvérsia quanto ao número de frequentadores do local, afirmando a reclamante que eram em média 80 pessoas, já a reclamada aduziu fluxo diário de cerca de 30 clientes. Diante dessas conclusões condicionais, deve ser examinada a prova oral produzida em audiência. Da análise da prova testemunhal, ficou evidenciada a existência de sistema de revezamento entre os empregados para a realização da limpeza do estabelecimento e dos sanitários. A própria reclamante reconheceu, por ocasião da vistoria, que tal atividade seria realizada "a cada dois dias". Desse modo, restou demonstrado que não se tratava de atividade habitual e exclusiva da reclamante, sendo que referida limpeza era compartilhada, em sistema de revezamento, com os demais trabalhadores. Nesse contexto, a realização das tarefas de limpeza em sistema de alternância afasta a caracterização de exposição habitual, revelando tratar-se de atividade eventual ou intermitente, insuficiente para justificar o pagamento de adicional de insalubridade, posto que para o enquadramento como atividade insalubre a norma regulamentadora exige contato permanente. No que toca à limpeza de banheiros, a Súmula 448, item II, do C. TST assim dispõe:"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Já o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades da empregada eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada semanal, em sistema de rodízio, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete, o mesmo não é aplicável à hipótese. Do exposto, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Não sendo demonstrada a realização de labor em condição de insalubridade, também é improcedente, por corolário lógico, o pleito de entrega de PPP. Nego provimento. 2.4. Horas extras A reclamante pugna pela reforma da decisão de origem em relação à jornada de trabalho, sustentando erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório. Quanto ao primeiro período contratual, alega a existência de diferenças nos cartões de ponto, com prorrogações de jornada, bem como ausência de comprovação da compensação ou pagamento das horas extras. No tocante ao segundo período, afirma ser inaplicável a dispensa de controle de jornada, defendendo a incidência da Súmula 338 do TST diante da ausência de registros, com presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Sustenta, ainda, a ocorrência de labor em feriados sem compensação, requerendo o pagamento em dobro. Ao final, pleiteia o reconhecimento da jornada descrita na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Não assiste razão à recorrente. No que se refere ao primeiro período contratual, verifica-se que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Referidos registros não apresentam vícios formais, tampouco se mostram inverossímeis ou padronizados a ponto de comprometer sua credibilidade, razão pela qual foram corretamente considerados válidos como meio de prova. Cabia à autora, ao impugnar tais documentos, apontar de forma específica eventuais diferenças de horas extras, o que não ocorreu de maneira adequada. As alegações recursais desconsideram o regime de compensação adotado e os lançamentos constantes dos cartões de ponto, sem demonstrar, concretamente, a existência de horas extraordinárias não quitadas ou não compensadas. Assim, não se evidencia qualquer incorreção na conclusão de origem quanto à inexistência de diferenças de horas extras. Quanto ao segundo período contratual, igualmente não prospera a insurgência. Restou comprovado nos autos que a reclamada possuía menos de 20 empregados, circunstância que a desobrigava de manter controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a jornada alegada recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que a autora não produziu prova apta a corroborar a jornada indicada na inicial, seja documental ou testemunhal, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Inviável, portanto, a aplicação da Súmula 338 do TST, pois não se trata de hipótese de injustificada ausência de controles obrigatórios. No tocante ao labor em feriados, igualmente não há elementos probatórios que confirmem a prestação de serviços nessas datas sem a devida compensação, nada sendo mencionado sobre o tema na prova testemunhal, permanecendo incólume a conclusão de improcedência. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em reforma. Mantém-se, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e seus reflexos. Nego provimento. 2.5. Assédio moral A reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando, mais uma vez, erro na valoração da prova testemunhal. Alega que o depoimento produzido confirma condutas reiteradas de assédio por superior hierárquica, como gritos, exposição perante colegas e tratamento constrangedor, não se tratando de mero exercício do poder diretivo. Argumenta, ainda, que a testemunha patronal não possuía conhecimento direto dos fatos. Sustenta também que a ausência de registro em CTPS no período laborado configura violação à dignidade, bem como o não pagamento de verbas rescisórias, situações que ensejam dano moral sujeito à reparação. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Assim foi apreciado o tópico na origem: "O TST firmou tese vinculante (IRR 60) de que "a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". O TST firmou tese vinculante (IRR 143) de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso em análise, não restou demonstrado que a ausência de anotação na CTPS e o pagamento gerou lesão a direito da personalidade, tal como efetivo dano à honra, tampouco qualquer efetivo prejuízo sofrido pela empregada, pelo que não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, improcedente. Continuando. Quanto ao assédio moral, no presente caso, a reclamante não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O dano moral deve estar consubstanciado em prova robusta, cabal e eficaz, o que não ocorreu in casu: necessária a distinção entre o poder diretivo (disciplinar) do empregador e o abuso de direito, além de aplicar o rigor necessário à valoração da prova testemunhal. O assédio moral não se confunde com o exercício, ainda que firme ou ríspido, do poder diretivo conferido ao empregador, sendo necessária, para tanto, conduta reiterada, sistemática e com o intuito específico de desestabilizar psicologicamente o trabalhador, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato da superior hierárquica chamar a atenção da reclamante de forma "enérgica", por si só, não tem força suficiente para atingir a esfera dos direitos da personalidade. Ademais, tem-se o depoimento isolado da testemunha convidada pela autora, revelando-se frágil para sustentar uma condenação da presente matéria. No processo do trabalho, embora não haja hierarquia rígida de provas, a condenação em danos morais exige prova robusta e inequívoca da ofensa à dignidade. Testemunha: "que Jaqueline era líder, que ela "não se dava" com a autora, que gritava, que dizia que ela não estava fazendo as coisas certas, que parasse de enrolar, que isso ocorria na frente de outros empregado(s), que já ouviu a Jaqueline falando que a reclamante fazia corpo mole, que enrolava, que Jaqueline apressava o uso do banheiro quanto à autora, mas não quanto à depoente, que a reclamante chegou a reclamar para Elaine do RH mas não sabe o que foi feito, que a Jaqueline e a reclamante já discutiram feio, que ambas gritavam, que a reclamante já chorou de raiva, que a própria reclamante disse que fez a reclamação para Elaine." Diante do exposto, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcedente." Analiso. Inicialmente, cumpre elucidar que, como mencionado na decisão de origem, a pretensão de indenização por dano moral fundada na ausência de registro em CTPS e não pagamento de verbas rescisórias não se sustenta, porquanto tal circunstância, por si só, não configura lesão automática a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recurso repetitivo (IRR 60), firmou entendimento no sentido de que a falta de anotação do vínculo empregatício não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. No mesmo sentido, o TST, ao apreciar o IRR 143, assentou que o eventual inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas trabalhistas tampouco enseja, de forma automática, reparação moral, exigindo-se prova concreta de violação à esfera íntima do trabalhador. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem que a ausência de registro tenha acarretado abalo à honra, imagem ou dignidade da reclamante, nem demonstração de prejuízo efetivo em seu patrimônio imaterial. Inexistem provas de constrangimento, humilhação ou qualquer circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Assim, ausente a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em indenização por dano moral em virtude do inadimplemento e falta de anotação da carteira de trabalho. Em relação ao assédio moral, tampouco prospera a insurgência. Para a configuração do assédio moral, exige-se a demonstração de conduta reiterada, sistemática e direcionada à desestabilização psicológica do trabalhador, não se confundindo com o exercício do poder diretivo do empregador, ainda que exercido de forma mais firme ou incisiva. É imprescindível, portanto, a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa, por meio de prova consistente e inequívoca. No caso dos autos, os elementos probatórios não evidenciam a prática de condutas com tal gravidade. O relato da testemunha da autora, além de isolado, revela situações que se inserem no contexto de conflitos interpessoais e cobranças no ambiente de trabalho, sem demonstrar perseguição sistemática ou intuito de humilhação contínua. Inclusive, o próprio depoimento indica discussões recíprocas entre as partes envolvidas, afastando a caracterização de conduta unilateral abusiva. Ademais, a alegação de que a superior hierárquica se dirigia à reclamante de forma enérgica, ainda que na presença de outros empregados, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, ausente prova de exposição vexatória reiterada ou de abalo concreto à esfera íntima da trabalhadora. Diante desse cenário, não se verifica prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência de assédio moral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 2.6. Multa normativa A reclamante insurge-se contra o indeferimento da multa normativa, sustentando que houve pedido expresso na petição inicial, com indicação das cláusulas convencionais descumpridas, especialmente quanto ao comprovante de pagamento e às horas extras. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao afastar o pedido por ausência de narrativa, bem como que a multa é devida diante da violação de normas coletivas. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da penalidade prevista na CCT. Essa foi a análise do primeiro grau quanto à matéria: "Requerida a multa convencional pelo não cumprimento das seguintes cláusulas normativas: comprovante de pagamento (cláusula 3ª) e horas extras (cláusula 20ª). Resta improcedente: quanto ao comprovante de pagamento, inexiste qualquer narrativa ao longo da exordial pertinente a tal pedido, sendo que mera indicação genérica, sem correlacionar o descumprimento com o direito pretendido, não supre o requisito; quanto às horas extras não foi reconhecida na presente sentença violação a tal direito" Examino. Conforme bem observado na origem, embora a reclamante tenha formulado pedido de aplicação de multa normativa, não apresentou, na petição inicial, narrativa fática minimamente articulada quanto ao alegado descumprimento da cláusula relativa ao comprovante de pagamento. A mera menção genérica à norma coletiva, desacompanhada da exposição dos fatos que configurariam sua violação, não atende aos requisitos necessários para o exame do pedido, inviabilizando sua apreciação. No tocante à cláusula referente às horas extras, igualmente não há como acolher a pretensão. Isso porque, conforme já decidido, não restou reconhecida a existência de labor extraordinário não quitado ou não compensado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos correlatos à jornada de trabalho. Assim, ausente a violação à norma coletiva invocada, não há fundamento para a incidência da penalidade convencional. Dessa forma, à míngua de demonstração concreta de descumprimento das cláusulas indicadas, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de multa normativa. Mantenho." RECURSO DA RECLAMADA No que respeita ao único tópico do apelo da reclamada, por divergir do entendimento adotado pela Ilustre Relator Sorteada, insiro as seguintes razões de divergência: 2.7. Multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, sustentando ter quitado tempestivamente as verbas rescisórias que entendia devidas, inexistindo parcelas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, assegurando que eventuais diferenças decorrem apenas de reconhecimento judicial, o que afasta a incidência das penalidades, requerendo a exclusão das multas da condenação. Sem razão. E isto porque, relativamente às verbas deferidas em Juízo, disseram respeito a período contratual reconhecido judicialmente, tendo sido determinada a anotação do contrato e o pagamento dos diversos títulos e valores, deduzindo-se o que a ré já havia quitado na ocasião em que se operou o desligamento do trabalhador. Não se trata, pois, de caso típico de rescisão e pagamento a menor dos títulos resilitórios, mas, sim, da situação e circunstâncias retratadas na tese firmada para o Tema 168 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verbis: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.', devendo ser reconhecido não ter o autor, no presente caso, dado causa à mora. Assim, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Nego provimento. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que dava provimento ao apelo da reclamada. REDATORA DESIGNADA; SÔNIA APARECIDA GINDRO. São Paulo, 30 de Junho de 2026. SÔNIA APARECIDA GINDRO Redatora Designada 5r Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP Nº 1000735-77.2025.5.02.0254 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: SIMONE GONÇALVES DIAS (autora) e MARIA CIONE FIRMO BARBOSA (ré) RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO VOTO VENCIDO Dispensado o relatório nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, ambos da CLT. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pela reclamante, visto que as razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. 2. Mérito RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. Unicidade contratual A reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de unicidade contratual, reconhecendo a existência de dois contratos de trabalho distintos. Sustenta que houve continuidade da prestação de serviços, na mesma função e local, com curto intervalo entre os contratos, o que evidenciaria fracionamento contratual. Alega que a mera formalização da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias não afastam a unicidade, à luz do princípio da primazia da realidade, requerendo o reconhecimento de contrato único com repercussões legais. Passa-se à análise. Conforme consignado na origem, restou incontroverso que houve um primeiro contrato (02/09/2024 a 21/11/2024), regularmente rescindido, com pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme TRCT juntado aos autos, bem como posterior readmissão da reclamante em 04/01/2025, para exercício da mesma função. Nessa linha, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou o art. 453 da CLT, destacando que a unicidade contratual não se configura quando verificada uma das hipóteses excepcionais ali previstas, dentre elas o recebimento de indenização legal, como ocorrido no caso concreto. Com efeito, a quitação das verbas rescisórias do primeiro pacto evidencia a efetiva ruptura contratual, afastando a alegação de mera continuidade da relação de emprego. Não se trata, portanto, de simples fracionamento artificial do vínculo, mas de celebração de novo contrato de trabalho, o que se mostra juridicamente válido. Não há dúvida de que não houve prestação de serviços entre um pacto e outro, como reconhecido desde a inicial. Assim, inaplicável a jurisprudência invocada que trata de hipótese de períodos laborados sem solução de continuidade. Ademais, não há nos autos prova de fraude ou de que a rescisão anterior tenha sido simulada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. A mera proximidade temporal entre os contratos, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da unicidade, sobretudo quando demonstrada a regular extinção do pacto anterior e o efetivo encerramento da prestação de serviços entre um período e outro. Assim, evidenciada a existência de contratos distintos e autônomos, correta a sentença ao afastar a unicidade contratual e limitar o reconhecimento do vínculo ao período de 04/01/2025 a 13/05/2025. Mantenho. 2.2. Acúmulo de função A autora discorda do indeferimento do adicional por acúmulo de função, sustentando incorreta valoração da prova oral. Alega que a testemunha confirmou o desempenho de múltiplas atividades, como atendimento, operação de caixa e limpeza de salão e banheiros, extrapolando as atribuições de atendente. Argumenta que a testemunha patronal não acompanhava sua rotina de trabalho e que a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza a ampliação de funções sem contraprestação. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento do acúmulo de função, com pagamento do respectivo adicional e reflexos. Assim foi analisado o tópico pelo primeiro grau: "Para fazer jus ao recebimento de acúmulo de função, o empregado deve demonstrar, entre outras coisas, a realização de trabalho totalmente dissociado das atividades para as quais fora contratado, a maior responsabilidade ou complexidade do trabalho desenvolvido, assim como o prejuízo ao bom desempenho das atividades inicialmente pactuadas. Ocorre que a testemunha da autora, em depoimento, confirma que a reclamante sempre realizou as mesmas tarefas, não havendo exercício de função superior à contratual e atribuições novas, pelo que não há que se falar em acúmulo:" que desde a admissão a reclamante sempre fez as mesmas tarefas". Assim, prova oral deixa claro que não houve desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Ademais, é cediço que o exercício de mais de uma atividade importa no poder de colaboração do empregado para com o seu empregador, estando enquadrado no disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se- á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isso porque o simples exercício de atividades múltiplas, inseridas na jornada de trabalho, relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo de função: frise-se, funções correspondem a um feixe de atribuições. O simples exercício de determinada tarefa não configura desvio funcional, pois uma mesma tarefa pode ser exercida por empregados ocupantes de funções diferentes. Saliente-se que, em regra, o empregado é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço no mês, não existindo direito a remuneração pelo exercício de cada função. A ausência de amparo legal ou convencional torna inviável o deferimento do adicional por acúmulo de função. Não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Dessa forma, não existindo previsão legal para a percepção de salário superior pela existência de acúmulo de funções, sendo que o pedido somente poderia ser analisado caso houvesse instrumento normativo prevendo a matéria, o que não indicado no presente caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Portanto, não há que se falar em pagamento de adicional por acúmulo de funções e consectários. Improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da origem, que não merece nenhum reparo. No caso dos autos, a testemunha ouvida em Juízo a rogo da própria autora, declarou que, desde a admissão, a reclamante sempre desempenhou as mesmas atividades, não havendo atribuição de funções diversas ou superiores àquelas originalmente contratadas. Acrescentou, ainda, que a autora eventualmente realizava atendimento no caixa, o que ocorria apenas em situações pontuais, como na ausência ou atraso de outro empregado. Do mesmo modo em relação à limpeza do local de trabalho, que ocorria mediante rodízio. Referida circunstância evidencia o caráter esporádico da atividade, não sendo suficiente para caracterizar acúmulo de função. Além disso, há que se considerar o dever de cooperação do empregado. Ainda que assim não fosse, não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Em consonância com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, em tudo quanto não afronte as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", como bem destacado na r. sentença. Sobre a matéria, cabe mencionar o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 0001145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Em conclusão, não há amparo legal ou fático para o acúmulo de função, como postulado na inicial. Na hipótese, deve ser mantido o decidido na origem. Nego provimento. 2.3. Adicional de insalubridade A reclamante requer a reforma da decisão de origem em relação ao adicional de insalubridade. Sustenta que realizava habitualmente a limpeza de sanitários utilizados por clientes e empregados, estando exposta a agentes biológicos. Alega que o sistema de rodízio não afasta a habitualidade da atividade, bem como que a prova oral confirmou o desempenho dessas tarefas, em consonância com o laudo pericial. Argumenta, ainda, a fragilidade da prova patronal e a ausência de comprovação de fornecimento eficaz de EPIs. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com reflexos e demais consectários. Esse foi o entendimento da primeira instância sobre o tema: "Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo apresentado laudo com a seguinte conclusão (ID 6d6f7f6): "1) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamante, de que a mesma realizava a lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, A RECLAMANTE ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos). 2) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamada, de que as atividades de lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, não eram de responsabilidade da autora, A RECLAMANTE NÃO ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos)". Assim, passo à análise das divergências entre as partes. Da prova oral colhida em audiência restou clara a existência de um sistema de rodízio entre os colaboradores para a manutenção da higiene do estabelecimento. Testemunha Ana Karolina: "que a lavagem do banheiro(s) inferior era revezada entre os empregado(s), que o banheiro(s) de cima apenas a autora lavava". Testemunha Marcela do Nascimento: "que antes do processo da reclamante o banheiro inferior (e diz espontaneamente que ficava trancado) era lavado por escala pelos empregados". Assim, comprovado que a autora não detinha a exclusividade ou a primazia na execução de tal tarefa, que era alternada entre os demais funcionários do restaurante. No caso sob exame, a alternância de tarefas e o rodízio entre os funcionários descaracterizam a exposição contínua. A atividade de limpeza era, portanto, eventual ou intermitente, não sendo suficiente para ensejar o pagamento do adicional. A caracterização da insalubridade exige a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos, conforme disposto no art. 189 da CLT e com exposição permanente a agentes biológicos, nos termos da Súmula 448, II, do TST, o que é afastado pela prova da rotatividade de funções. Não se verificando o trabalho em condições insalubres de forma habitual, o indeferimento do pedido e dos seus reflexos é medida que se impõe. Julgo improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da magistrada de primeiro grau. Foi realizada prova pericial para verificação de eventual insalubridade, tendo o expert apresentado laudo (ID 6d6f7f6) no qual consignou, em síntese, que: (i) caso se confirmasse a versão da reclamante, no sentido de que realizava a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais utilizados por clientes e empregados, estaria caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14; e (ii) caso prevalecesse a versão da reclamada, de que tais atividades não integravam as atribuições da autora, não haveria configuração de insalubridade. O sr. perito esclareceu que a versão da reclamante foi no sentido de realizar "a cada dois dias, a lavagem e limpeza dos sanitários existentes na Reclamada". Observe-se, ainda, que houve controvérsia quanto ao número de frequentadores do local, afirmando a reclamante que eram em média 80 pessoas, já a reclamada aduziu fluxo diário de cerca de 30 clientes. Diante dessas conclusões condicionais, deve ser realizado o exame da prova oral produzida em audiência. Da análise da prova testemunhal, ficou evidenciada a existência de sistema de revezamento entre os empregados para a realização da limpeza do estabelecimento e dos sanitários. A própria reclamante reconheceu, por ocasião da vistoria, que tal atividade seria realizada "a cada dois dias". Desse modo, restou demonstrado que não se tratava de atividade habitual e exclusiva da reclamante, sendo que referida limpeza era compartilhada, em sistema de revezamento, com os demais trabalhadores. Nesse contexto, a realização das tarefas de limpeza em sistema de alternância afasta a caracterização de exposição habitual, revelando tratar-se de atividade eventual ou intermitente, insuficiente para justificar o pagamento de adicional de insalubridade, posto que para o enquadramento como atividade insalubre a norma regulamentadora exige contato permanente. No que toca à limpeza de banheiros, importante destacar que a Súmula 448, item II, do C. TST assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Já o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades da empregada eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada semanal, em sistema de rodízio, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete, o mesmo não é aplicável à hipótese. Do exposto, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Não sendo demonstrada a realização de labor em condição de insalubridade, também é improcedente, por corolário lógico, o pleito de entrega de PPP. Nego provimento. 2.4. Horas extras A reclamante pugna pela reforma da decisão de origem em relação à jornada de trabalho, sustentando erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório. Quanto ao primeiro período contratual, alega a existência de diferenças nos cartões de ponto, com prorrogações de jornada, bem como ausência de comprovação da compensação ou pagamento das horas extras. No tocante ao segundo período, afirma ser inaplicável a dispensa de controle de jornada, defendendo a incidência da Súmula 338 do TST diante da ausência de registros, com presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Sustenta, ainda, a ocorrência de labor em feriados sem compensação, requerendo o pagamento em dobro. Ao final, pleiteia o reconhecimento da jornada descrita na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Não assiste razão à recorrente. No que se refere ao primeiro período contratual, verifica-se que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Referidos registros não apresentam vícios formais, tampouco se mostram inverossímeis ou padronizados a ponto de comprometer sua credibilidade, razão pela qual foram corretamente considerados válidos como meio de prova. Cabia à autora, ao impugnar tais documentos, apontar de forma específica eventuais diferenças de horas extras, o que não ocorreu de maneira adequada. As alegações recursais desconsideram o regime de compensação adotado e os lançamentos constantes dos cartões de ponto, sem demonstrar, concretamente, a existência de horas extraordinárias não quitadas ou não compensadas. Assim, não se evidencia qualquer incorreção na conclusão de origem quanto à inexistência de diferenças de horas extras. Quanto ao segundo período contratual, igualmente não prospera a insurgência. Restou comprovado nos autos que a reclamada possuía menos de 20 empregados, circunstância que a desobrigava de manter controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a jornada alegada recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que a autora não produziu prova apta a corroborar a jornada indicada na inicial, seja documental ou testemunhal, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Inviável, portanto, a aplicação da Súmula 338 do TST, pois não se trata de hipótese de injustificada ausência de controles obrigatórios. No tocante ao labor em feriados, igualmente não há elementos probatórios que confirmem a prestação de serviços nessas datas sem a devida compensação, nada sendo mencionado sobre o tema na prova testemunhal, permanecendo incólume a conclusão de improcedência. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em reforma. Mantém-se, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e seus reflexos. Nego provimento. 2.5. Assédio moral A reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando, mais uma vez, erro na valoração da prova testemunhal. Alega que o depoimento produzido confirma condutas reiteradas de assédio por superior hierárquica, como gritos, exposição perante colegas e tratamento constrangedor, não se tratando de mero exercício do poder diretivo. Argumenta, ainda, que a testemunha patronal não possuía conhecimento direto dos fatos. Sustenta também que a ausência de registro em CTPS no período laborado configura violação à dignidade, bem como o não pagamento de verbas rescisórias, situações que ensejam dano moral sujeito à reparação. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Assim foi apreciado o tópico na origem: "O TST firmou tese vinculante (IRR 60) de que "a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". O TST firmou tese vinculante (IRR 143) de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso em análise, não restou demonstrado que a ausência de anotação na CTPS e o pagamento gerou lesão a direito da personalidade, tal como efetivo dano à honra, tampouco qualquer efetivo prejuízo sofrido pela empregada, pelo que não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, improcedente. Continuando. Quanto ao assédio moral, no presente caso, a reclamante não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O dano moral deve estar consubstanciado em prova robusta, cabal e eficaz, o que não ocorreu in casu: necessária a distinção entre o poder diretivo (disciplinar) do empregador e o abuso de direito, além de aplicar o rigor necessário à valoração da prova testemunhal. O assédio moral não se confunde com o exercício, ainda que firme ou ríspido, do poder diretivo conferido ao empregador, sendo necessária, para tanto, conduta reiterada, sistemática e com o intuito específico de desestabilizar psicologicamente o trabalhador, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato da superior hierárquica chamar a atenção da reclamante de forma "enérgica", por si só, não tem força suficiente para atingir a esfera dos direitos da personalidade. Ademais, tem-se o depoimento isolado da testemunha convidada pela autora, revelando-se frágil para sustentar uma condenação da presente matéria. No processo do trabalho, embora não haja hierarquia rígida de provas, a condenação em danos morais exige prova robusta e inequívoca da ofensa à dignidade. Testemunha: "que Jaqueline era líder, que ela "não se dava" com a autora, que gritava, que dizia que ela não estava fazendo as coisas certas, que parasse de enrolar, que isso ocorria na frente de outros empregado(s), que já ouviu a Jaqueline falando que a reclamante fazia corpo mole, que enrolava, que Jaqueline apressava o uso do banheiro quanto à autora, mas não quanto à depoente, que a reclamante chegou a reclamar para Elaine do RH mas não sabe o que foi feito, que a Jaqueline e a reclamante já discutiram feio, que ambas gritavam, que a reclamante já chorou de raiva, que a própria reclamante disse que fez a reclamação para Elaine." Diante do exposto, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcedente." Analiso. Inicialmente, cumpre elucidar que, como mencionado na decisão de origem, a pretensão de indenização por dano moral fundada na ausência de registro em CTPS e não pagamento de verbas rescisórias não se sustenta, porquanto tal circunstância, por si só, não configura lesão automática a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recurso repetitivo (IRR 60), firmou entendimento no sentido de que a falta de anotação do vínculo empregatício não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. No mesmo sentido, o TST, ao apreciar o IRR 143, assentou que o eventual inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas trabalhistas tampouco enseja, de forma automática, reparação moral, exigindo-se prova concreta de violação à esfera íntima do trabalhador. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem que a ausência de registro tenha acarretado abalo à honra, imagem ou dignidade da reclamante, nem demonstração de prejuízo efetivo em seu patrimônio imaterial. Inexistem provas de constrangimento, humilhação ou qualquer circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Assim, ausente a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em indenização por dano moral em virtude do inadimplemento e falta de anotação da carteira de trabalho. Em relação ao assédio moral, tampouco prospera a insurgência. Para a configuração do assédio moral, exige-se a demonstração de conduta reiterada, sistemática e direcionada à desestabilização psicológica do trabalhador, não se confundindo com o exercício do poder diretivo do empregador, ainda que exercido de forma mais firme ou incisiva. É imprescindível, portanto, a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa, por meio de prova consistente e inequívoca. No caso dos autos, os elementos probatórios não evidenciam a prática de condutas com tal gravidade. O relato da testemunha da autora, além de isolado, revela situações que se inserem no contexto de conflitos interpessoais e cobranças no ambiente de trabalho, sem demonstrar perseguição sistemática ou intuito de humilhação contínua. Inclusive, o próprio depoimento indica discussões recíprocas entre as partes envolvidas, afastando a caracterização de conduta unilateral abusiva. Ademais, a alegação de que a superior hierárquica se dirigia à reclamante de forma enérgica, ainda que na presença de outros empregados, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, ausente prova de exposição vexatória reiterada ou de abalo concreto à esfera íntima da trabalhadora. Diante desse cenário, não se verifica prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência de assédio moral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 2.6. Multa normativa A reclamante insurge-se contra o indeferimento da multa normativa, sustentando que houve pedido expresso na petição inicial, com indicação das cláusulas convencionais descumpridas, especialmente quanto ao comprovante de pagamento e às horas extras. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao afastar o pedido por ausência de narrativa, bem como que a multa é devida diante da violação de normas coletivas. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da penalidade prevista na CCT. Essa foi a análise do primeiro grau quanto à matéria: "Requerida a multa convencional pelo não cumprimento das seguintes cláusulas normativas: comprovante de pagamento (cláusula 3ª) e horas extras (cláusula 20ª). Resta improcedente: quanto ao comprovante de pagamento, inexiste qualquer narrativa ao longo da exordial pertinente a tal pedido, sendo que mera indicação genérica, sem correlacionar o descumprimento com o direito pretendido, não supre o requisito; quanto às horas extras não foi reconhecida na presente sentença violação a tal direito" Examino. Conforme bem observado na origem, embora a reclamante tenha formulado pedido de aplicação de multa normativa, não apresentou, na petição inicial, narrativa fática minimamente articulada quanto ao alegado descumprimento da cláusula relativa ao comprovante de pagamento. A mera menção genérica à norma coletiva, desacompanhada da exposição dos fatos que configurariam sua violação, não atende aos requisitos necessários para o exame do pedido, inviabilizando sua apreciação. No tocante à cláusula referente às horas extras, igualmente não há como acolher a pretensão. Isso porque, conforme já decidido, não restou reconhecida a existência de labor extraordinário não quitado ou não compensado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos correlatos à jornada de trabalho. Assim, ausente a violação à norma coletiva invocada, não há fundamento para a incidência da penalidade convencional. Dessa forma, à míngua de demonstração concreta de descumprimento das cláusulas indicadas, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de multa normativa. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 2.7. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sustentando que quitou tempestivamente as verbas rescisórias que entendia devidas, inexistindo parcelas incontroversas. Alega que eventuais diferenças decorrem apenas de reconhecimento judicial, o que afastaria a incidência das penalidades, requerendo a exclusão das multas da condenação. Pois bem. No que se refere às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, merece reforma a sentença. Isso porque, da análise da documentação juntada com a defesa, em especial o TRCT de id. 79dccc9 e respectivo comprovante de pagamento (id. 308f5bd) comprovam o pagamento das verbas rescisórias em 16/05/2025 no importe de R$ 2.318,88, sendo observado o prazo legal. O reconhecimento de diferenças em favor da empregada não altera a conclusão de que o pagamento foi realizado no prazo legal. O tema IRR nº 168 do C. TST não se aplica à hipótese, pois pressupõe a mora no pagamento da verbas rescisórias, situação que não se verifica no caso concreto, devendo ser aplicado o distinguishing. Nesse sentido, aplica-se, em verdade, a tese de repercussão geral fixada no tema nº 164: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (destaquei) Já a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, exige, como pressuposto, a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. No caso dos autos, verifica-se que houve efetiva controvérsia acerca das parcelas devidas, sendo que as verbas incontroversas foram pagas por ocasião da rescisão contratual, estando ausente, portanto, o requisito essencial para incidência da multa do art. 467 da CLT. Diante disso, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dou provimento. CONHEÇO dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para excluir a condenação em multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Vencida SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CIONE FIRMO BARBOSA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000735-77.2025.5.02.0254 RECORRENTE: SIMONE GONCALVES DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE GONCALVES DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bdb3b99): PROCESSO TRT/SP nº 1000735-77.2025.5.02.0254 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: SIMONE GONÇALVES DIAS (autora) 2º RECORRENTE: MARIA CIONE FIRMO BARBOSA (ré) ORIGEM: 30ª VT DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT V O T O I - Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitando-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pela reclamante, visto que as razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. II - Mérito No mérito, por partilhar do mesmo entendimento adotado pela Ilustre Relatora do Sorteio quanto às matérias discutidas no apelo da autora, transcrevo o r. voto originário: "RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. Unicidade contratual A reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de unicidade contratual, reconhecendo a existência de dois contratos de trabalho distintos. Sustenta que houve continuidade da prestação de serviços, na mesma função e local, com curto intervalo entre os contratos, o que evidenciaria fracionamento contratual. Alega que a mera formalização da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias não afastam a unicidade, à luz do princípio da primazia da realidade, requerendo o reconhecimento de contrato único com repercussões legais. Passa-se à análise. Conforme consignado na origem, restou incontroverso que houve um primeiro contrato (02/09/2024 a 21/11/2024), regularmente rescindido, com pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme TRCT juntado aos autos, bem como posterior readmissão da reclamante em 04/01/2025, para exercício da mesma função. Nessa linha, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou o art. 453 da CLT, destacando que a unicidade contratual não se configura quando verificada uma das hipóteses excepcionais ali previstas, dentre elas o recebimento de indenização legal, como ocorrido no caso concreto. Com efeito, a quitação das verbas rescisórias do primeiro pacto evidencia a efetiva ruptura contratual, afastando a alegação de mera continuidade da relação de emprego. Não se trata, portanto, de simples fracionamento artificial do vínculo, mas de celebração de novo contrato de trabalho, o que se mostra juridicamente válido. Não há dúvida de que não houve prestação de serviços entre um pacto e outro, como reconhecido desde a inicial. Assim, inaplicável a jurisprudência invocada que trata de hipótese de períodos laborados sem solução de continuidade. Ademais, não há nos autos prova de fraude ou de que a rescisão anterior tenha sido simulada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. A mera proximidade temporal entre os contratos, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da unicidade, sobretudo quando demonstrada a regular extinção do pacto anterior e o efetivo encerramento da prestação de serviços entre um período e outro. Assim, evidenciada a existência de contratos distintos e autônomos, correta a sentença ao afastar a unicidade contratual e limitar o reconhecimento do vínculo ao período de 04/01/2025 a 13/05/2025. Mantenho. 2.2. Acúmulo de função A autora discorda do indeferimento do adicional por acúmulo de função, sustentando incorreta valoração da prova oral. Alega que a testemunha confirmou o desempenho de múltiplas atividades, como atendimento, operação de caixa e limpeza de salão e banheiros, extrapolando as atribuições de atendente. Argumenta que a testemunha patronal não acompanhava sua rotina de trabalho e que a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza a ampliação de funções sem contraprestação. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento do acúmulo de função, com pagamento do respectivo adicional e reflexos. Assim foi analisado o tópico pelo primeiro grau: "Para fazer jus ao recebimento de acúmulo de função, o empregado deve demonstrar, entre outras coisas, a realização de trabalho totalmente dissociado das atividades para as quais fora contratado, a maior responsabilidade ou complexidade do trabalho desenvolvido, assim como o prejuízo ao bom desempenho das atividades inicialmente pactuadas. Ocorre que a testemunha da autora, em depoimento, confirma que a reclamante sempre realizou as mesmas tarefas, não havendo exercício de função superior à contratual e atribuições novas, pelo que não há que se falar em acúmulo:" que desde a admissão a reclamante sempre fez as mesmas tarefas". Assim, prova oral deixa claro que não houve desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Ademais, é cediço que o exercício de mais de uma atividade importa no poder de colaboração do empregado para com o seu empregador, estando enquadrado no disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se- á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isso porque o simples exercício de atividades múltiplas, inseridas na jornada de trabalho, relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo de função: frise-se, funções correspondem a um feixe de atribuições. O simples exercício de determinada tarefa não configura desvio funcional, pois uma mesma tarefa pode ser exercida por empregados ocupantes de funções diferentes. Saliente-se que, em regra, o empregado é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço no mês, não existindo direito a remuneração pelo exercício de cada função. A ausência de amparo legal ou convencional torna inviável o deferimento do adicional por acúmulo de função. Não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Dessa forma, não existindo previsão legal para a percepção de salário superior pela existência de acúmulo de funções, sendo que o pedido somente poderia ser analisado caso houvesse instrumento normativo prevendo a matéria, o que não indicado no presente caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Portanto, não há que se falar em pagamento de adicional por acúmulo de funções e consectários. Improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da origem, que não merece nenhum reparo. No caso dos autos, a testemunha ouvida em Juízo a rogo da própria autora, declarou que, desde a admissão, a reclamante sempre desempenhou as mesmas atividades, não havendo atribuição de funções diversas ou superiores àquelas originalmente contratadas. Acrescentou, ainda, que a autora eventualmente realizava atendimento no caixa, o que ocorria apenas em situações pontuais, como na ausência ou atraso de outro empregado. Do mesmo modo em relação à limpeza do local de trabalho, que ocorria mediante rodízio. Referida circunstância evidencia o caráter esporádico da atividade, não sendo suficiente para caracterizar acúmulo de função. Além disso, há que se considerar o dever de cooperação do empregado. Ainda que assim não fosse, não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Em consonância com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, em tudo quanto não afronte as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", como bem destacado na r. sentença. Sobre a matéria, cabe mencionar o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 0001145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Em conclusão, não há amparo legal ou fático para o acúmulo de função, como postulado na inicial. Na hipótese, deve ser mantido o decidido na origem. Nego provimento. 2.3. Adicional de insalubridade A reclamante requer a reforma da decisão de origem em relação ao adicional de insalubridade. Sustenta que realizava habitualmente a limpeza de sanitários utilizados por clientes e empregados, estando exposta a agentes biológicos. Alega que o sistema de rodízio não afasta a habitualidade da atividade, bem como que a prova oral confirmou o desempenho dessas tarefas, em consonância com o laudo pericial. Argumenta, ainda, a fragilidade da prova patronal e a ausência de comprovação de fornecimento eficaz de EPIs. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com reflexos e demais consectários. Esse foi o entendimento da primeira instância sobre o tema: "Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo apresentado laudo com a seguinte conclusão (ID 6d6f7f6): "1) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamante, de que a mesma realizava a lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, A RECLAMANTE ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos). 2) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamada, de que as atividades de lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, não eram de responsabilidade da autora, A RECLAMANTE NÃO ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos)". Assim, passo à análise das divergências entre as partes. Da prova oral colhida em audiência restou clara a existência de um sistema de rodízio entre os colaboradores para a manutenção da higiene do estabelecimento. Testemunha Ana Karolina: "que a lavagem do banheiro(s) inferior era revezada entre os empregado(s), que o banheiro(s) de cima apenas a autora lavava". Testemunha Marcela do Nascimento: "que antes do processo da reclamante o banheiro inferior (e diz espontaneamente que ficava trancado) era lavado por escala pelos empregados". Assim, comprovado que a autora não detinha a exclusividade ou a primazia na execução de tal tarefa, que era alternada entre os demais funcionários do restaurante. No caso sob exame, a alternância de tarefas e o rodízio entre os funcionários descaracterizam a exposição contínua. A atividade de limpeza era, portanto, eventual ou intermitente, não sendo suficiente para ensejar o pagamento do adicional. A caracterização da insalubridade exige a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos, conforme disposto no art. 189 da CLT e com exposição permanente a agentes biológicos, nos termos da Súmula 448, II, do TST, o que é afastado pela prova da rotatividade de funções. Não se verificando o trabalho em condições insalubres de forma habitual, o indeferimento do pedido e dos seus reflexos é medida que se impõe. Julgo improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da magistrada de primeiro grau. Foi realizada prova pericial para verificação de eventual insalubridade, tendo o expert apresentado laudo (ID 6d6f7f6) no qual consignou, em síntese, que: (i) caso se confirmasse a versão da reclamante, no sentido de que realizava a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais utilizados por clientes e empregados, estaria caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14; e (ii) caso prevalecesse a versão da reclamada, de que tais atividades não integravam as atribuições da autora, não haveria configuração de insalubridade. O sr. perito esclareceu que a versão da reclamante foi no sentido de realizar "a cada dois dias, a lavagem e limpeza dos sanitários existentes na Reclamada". Observe-se, ainda, que houve controvérsia quanto ao número de frequentadores do local, afirmando a reclamante que eram em média 80 pessoas, já a reclamada aduziu fluxo diário de cerca de 30 clientes. Diante dessas conclusões condicionais, deve ser examinada a prova oral produzida em audiência. Da análise da prova testemunhal, ficou evidenciada a existência de sistema de revezamento entre os empregados para a realização da limpeza do estabelecimento e dos sanitários. A própria reclamante reconheceu, por ocasião da vistoria, que tal atividade seria realizada "a cada dois dias". Desse modo, restou demonstrado que não se tratava de atividade habitual e exclusiva da reclamante, sendo que referida limpeza era compartilhada, em sistema de revezamento, com os demais trabalhadores. Nesse contexto, a realização das tarefas de limpeza em sistema de alternância afasta a caracterização de exposição habitual, revelando tratar-se de atividade eventual ou intermitente, insuficiente para justificar o pagamento de adicional de insalubridade, posto que para o enquadramento como atividade insalubre a norma regulamentadora exige contato permanente. No que toca à limpeza de banheiros, a Súmula 448, item II, do C. TST assim dispõe:"A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Já o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades da empregada eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada semanal, em sistema de rodízio, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete, o mesmo não é aplicável à hipótese. Do exposto, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Não sendo demonstrada a realização de labor em condição de insalubridade, também é improcedente, por corolário lógico, o pleito de entrega de PPP. Nego provimento. 2.4. Horas extras A reclamante pugna pela reforma da decisão de origem em relação à jornada de trabalho, sustentando erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório. Quanto ao primeiro período contratual, alega a existência de diferenças nos cartões de ponto, com prorrogações de jornada, bem como ausência de comprovação da compensação ou pagamento das horas extras. No tocante ao segundo período, afirma ser inaplicável a dispensa de controle de jornada, defendendo a incidência da Súmula 338 do TST diante da ausência de registros, com presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Sustenta, ainda, a ocorrência de labor em feriados sem compensação, requerendo o pagamento em dobro. Ao final, pleiteia o reconhecimento da jornada descrita na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Não assiste razão à recorrente. No que se refere ao primeiro período contratual, verifica-se que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Referidos registros não apresentam vícios formais, tampouco se mostram inverossímeis ou padronizados a ponto de comprometer sua credibilidade, razão pela qual foram corretamente considerados válidos como meio de prova. Cabia à autora, ao impugnar tais documentos, apontar de forma específica eventuais diferenças de horas extras, o que não ocorreu de maneira adequada. As alegações recursais desconsideram o regime de compensação adotado e os lançamentos constantes dos cartões de ponto, sem demonstrar, concretamente, a existência de horas extraordinárias não quitadas ou não compensadas. Assim, não se evidencia qualquer incorreção na conclusão de origem quanto à inexistência de diferenças de horas extras. Quanto ao segundo período contratual, igualmente não prospera a insurgência. Restou comprovado nos autos que a reclamada possuía menos de 20 empregados, circunstância que a desobrigava de manter controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a jornada alegada recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que a autora não produziu prova apta a corroborar a jornada indicada na inicial, seja documental ou testemunhal, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Inviável, portanto, a aplicação da Súmula 338 do TST, pois não se trata de hipótese de injustificada ausência de controles obrigatórios. No tocante ao labor em feriados, igualmente não há elementos probatórios que confirmem a prestação de serviços nessas datas sem a devida compensação, nada sendo mencionado sobre o tema na prova testemunhal, permanecendo incólume a conclusão de improcedência. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em reforma. Mantém-se, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e seus reflexos. Nego provimento. 2.5. Assédio moral A reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando, mais uma vez, erro na valoração da prova testemunhal. Alega que o depoimento produzido confirma condutas reiteradas de assédio por superior hierárquica, como gritos, exposição perante colegas e tratamento constrangedor, não se tratando de mero exercício do poder diretivo. Argumenta, ainda, que a testemunha patronal não possuía conhecimento direto dos fatos. Sustenta também que a ausência de registro em CTPS no período laborado configura violação à dignidade, bem como o não pagamento de verbas rescisórias, situações que ensejam dano moral sujeito à reparação. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Assim foi apreciado o tópico na origem: "O TST firmou tese vinculante (IRR 60) de que "a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". O TST firmou tese vinculante (IRR 143) de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso em análise, não restou demonstrado que a ausência de anotação na CTPS e o pagamento gerou lesão a direito da personalidade, tal como efetivo dano à honra, tampouco qualquer efetivo prejuízo sofrido pela empregada, pelo que não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, improcedente. Continuando. Quanto ao assédio moral, no presente caso, a reclamante não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O dano moral deve estar consubstanciado em prova robusta, cabal e eficaz, o que não ocorreu in casu: necessária a distinção entre o poder diretivo (disciplinar) do empregador e o abuso de direito, além de aplicar o rigor necessário à valoração da prova testemunhal. O assédio moral não se confunde com o exercício, ainda que firme ou ríspido, do poder diretivo conferido ao empregador, sendo necessária, para tanto, conduta reiterada, sistemática e com o intuito específico de desestabilizar psicologicamente o trabalhador, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato da superior hierárquica chamar a atenção da reclamante de forma "enérgica", por si só, não tem força suficiente para atingir a esfera dos direitos da personalidade. Ademais, tem-se o depoimento isolado da testemunha convidada pela autora, revelando-se frágil para sustentar uma condenação da presente matéria. No processo do trabalho, embora não haja hierarquia rígida de provas, a condenação em danos morais exige prova robusta e inequívoca da ofensa à dignidade. Testemunha: "que Jaqueline era líder, que ela "não se dava" com a autora, que gritava, que dizia que ela não estava fazendo as coisas certas, que parasse de enrolar, que isso ocorria na frente de outros empregado(s), que já ouviu a Jaqueline falando que a reclamante fazia corpo mole, que enrolava, que Jaqueline apressava o uso do banheiro quanto à autora, mas não quanto à depoente, que a reclamante chegou a reclamar para Elaine do RH mas não sabe o que foi feito, que a Jaqueline e a reclamante já discutiram feio, que ambas gritavam, que a reclamante já chorou de raiva, que a própria reclamante disse que fez a reclamação para Elaine." Diante do exposto, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcedente." Analiso. Inicialmente, cumpre elucidar que, como mencionado na decisão de origem, a pretensão de indenização por dano moral fundada na ausência de registro em CTPS e não pagamento de verbas rescisórias não se sustenta, porquanto tal circunstância, por si só, não configura lesão automática a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recurso repetitivo (IRR 60), firmou entendimento no sentido de que a falta de anotação do vínculo empregatício não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. No mesmo sentido, o TST, ao apreciar o IRR 143, assentou que o eventual inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas trabalhistas tampouco enseja, de forma automática, reparação moral, exigindo-se prova concreta de violação à esfera íntima do trabalhador. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem que a ausência de registro tenha acarretado abalo à honra, imagem ou dignidade da reclamante, nem demonstração de prejuízo efetivo em seu patrimônio imaterial. Inexistem provas de constrangimento, humilhação ou qualquer circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Assim, ausente a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em indenização por dano moral em virtude do inadimplemento e falta de anotação da carteira de trabalho. Em relação ao assédio moral, tampouco prospera a insurgência. Para a configuração do assédio moral, exige-se a demonstração de conduta reiterada, sistemática e direcionada à desestabilização psicológica do trabalhador, não se confundindo com o exercício do poder diretivo do empregador, ainda que exercido de forma mais firme ou incisiva. É imprescindível, portanto, a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa, por meio de prova consistente e inequívoca. No caso dos autos, os elementos probatórios não evidenciam a prática de condutas com tal gravidade. O relato da testemunha da autora, além de isolado, revela situações que se inserem no contexto de conflitos interpessoais e cobranças no ambiente de trabalho, sem demonstrar perseguição sistemática ou intuito de humilhação contínua. Inclusive, o próprio depoimento indica discussões recíprocas entre as partes envolvidas, afastando a caracterização de conduta unilateral abusiva. Ademais, a alegação de que a superior hierárquica se dirigia à reclamante de forma enérgica, ainda que na presença de outros empregados, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, ausente prova de exposição vexatória reiterada ou de abalo concreto à esfera íntima da trabalhadora. Diante desse cenário, não se verifica prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência de assédio moral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 2.6. Multa normativa A reclamante insurge-se contra o indeferimento da multa normativa, sustentando que houve pedido expresso na petição inicial, com indicação das cláusulas convencionais descumpridas, especialmente quanto ao comprovante de pagamento e às horas extras. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao afastar o pedido por ausência de narrativa, bem como que a multa é devida diante da violação de normas coletivas. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da penalidade prevista na CCT. Essa foi a análise do primeiro grau quanto à matéria: "Requerida a multa convencional pelo não cumprimento das seguintes cláusulas normativas: comprovante de pagamento (cláusula 3ª) e horas extras (cláusula 20ª). Resta improcedente: quanto ao comprovante de pagamento, inexiste qualquer narrativa ao longo da exordial pertinente a tal pedido, sendo que mera indicação genérica, sem correlacionar o descumprimento com o direito pretendido, não supre o requisito; quanto às horas extras não foi reconhecida na presente sentença violação a tal direito" Examino. Conforme bem observado na origem, embora a reclamante tenha formulado pedido de aplicação de multa normativa, não apresentou, na petição inicial, narrativa fática minimamente articulada quanto ao alegado descumprimento da cláusula relativa ao comprovante de pagamento. A mera menção genérica à norma coletiva, desacompanhada da exposição dos fatos que configurariam sua violação, não atende aos requisitos necessários para o exame do pedido, inviabilizando sua apreciação. No tocante à cláusula referente às horas extras, igualmente não há como acolher a pretensão. Isso porque, conforme já decidido, não restou reconhecida a existência de labor extraordinário não quitado ou não compensado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos correlatos à jornada de trabalho. Assim, ausente a violação à norma coletiva invocada, não há fundamento para a incidência da penalidade convencional. Dessa forma, à míngua de demonstração concreta de descumprimento das cláusulas indicadas, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de multa normativa. Mantenho." RECURSO DA RECLAMADA No que respeita ao único tópico do apelo da reclamada, por divergir do entendimento adotado pela Ilustre Relator Sorteada, insiro as seguintes razões de divergência: 2.7. Multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, sustentando ter quitado tempestivamente as verbas rescisórias que entendia devidas, inexistindo parcelas incontroversas a serem pagas em primeira audiência, assegurando que eventuais diferenças decorrem apenas de reconhecimento judicial, o que afasta a incidência das penalidades, requerendo a exclusão das multas da condenação. Sem razão. E isto porque, relativamente às verbas deferidas em Juízo, disseram respeito a período contratual reconhecido judicialmente, tendo sido determinada a anotação do contrato e o pagamento dos diversos títulos e valores, deduzindo-se o que a ré já havia quitado na ocasião em que se operou o desligamento do trabalhador. Não se trata, pois, de caso típico de rescisão e pagamento a menor dos títulos resilitórios, mas, sim, da situação e circunstâncias retratadas na tese firmada para o Tema 168 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, verbis: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.', devendo ser reconhecido não ter o autor, no presente caso, dado causa à mora. Assim, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Nego provimento. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que dava provimento ao apelo da reclamada. REDATORA DESIGNADA; SÔNIA APARECIDA GINDRO. São Paulo, 30 de Junho de 2026. SÔNIA APARECIDA GINDRO Redatora Designada 5r Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP Nº 1000735-77.2025.5.02.0254 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: SIMONE GONÇALVES DIAS (autora) e MARIA CIONE FIRMO BARBOSA (ré) RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO VOTO VENCIDO Dispensado o relatório nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, ambos da CLT. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões pela reclamante, visto que as razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. 2. Mérito RECURSO DA RECLAMANTE 2.1. Unicidade contratual A reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de unicidade contratual, reconhecendo a existência de dois contratos de trabalho distintos. Sustenta que houve continuidade da prestação de serviços, na mesma função e local, com curto intervalo entre os contratos, o que evidenciaria fracionamento contratual. Alega que a mera formalização da rescisão e o pagamento das verbas rescisórias não afastam a unicidade, à luz do princípio da primazia da realidade, requerendo o reconhecimento de contrato único com repercussões legais. Passa-se à análise. Conforme consignado na origem, restou incontroverso que houve um primeiro contrato (02/09/2024 a 21/11/2024), regularmente rescindido, com pagamento das verbas rescisórias devidas, conforme TRCT juntado aos autos, bem como posterior readmissão da reclamante em 04/01/2025, para exercício da mesma função. Nessa linha, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou o art. 453 da CLT, destacando que a unicidade contratual não se configura quando verificada uma das hipóteses excepcionais ali previstas, dentre elas o recebimento de indenização legal, como ocorrido no caso concreto. Com efeito, a quitação das verbas rescisórias do primeiro pacto evidencia a efetiva ruptura contratual, afastando a alegação de mera continuidade da relação de emprego. Não se trata, portanto, de simples fracionamento artificial do vínculo, mas de celebração de novo contrato de trabalho, o que se mostra juridicamente válido. Não há dúvida de que não houve prestação de serviços entre um pacto e outro, como reconhecido desde a inicial. Assim, inaplicável a jurisprudência invocada que trata de hipótese de períodos laborados sem solução de continuidade. Ademais, não há nos autos prova de fraude ou de que a rescisão anterior tenha sido simulada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. A mera proximidade temporal entre os contratos, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da unicidade, sobretudo quando demonstrada a regular extinção do pacto anterior e o efetivo encerramento da prestação de serviços entre um período e outro. Assim, evidenciada a existência de contratos distintos e autônomos, correta a sentença ao afastar a unicidade contratual e limitar o reconhecimento do vínculo ao período de 04/01/2025 a 13/05/2025. Mantenho. 2.2. Acúmulo de função A autora discorda do indeferimento do adicional por acúmulo de função, sustentando incorreta valoração da prova oral. Alega que a testemunha confirmou o desempenho de múltiplas atividades, como atendimento, operação de caixa e limpeza de salão e banheiros, extrapolando as atribuições de atendente. Argumenta que a testemunha patronal não acompanhava sua rotina de trabalho e que a aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT não autoriza a ampliação de funções sem contraprestação. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento do acúmulo de função, com pagamento do respectivo adicional e reflexos. Assim foi analisado o tópico pelo primeiro grau: "Para fazer jus ao recebimento de acúmulo de função, o empregado deve demonstrar, entre outras coisas, a realização de trabalho totalmente dissociado das atividades para as quais fora contratado, a maior responsabilidade ou complexidade do trabalho desenvolvido, assim como o prejuízo ao bom desempenho das atividades inicialmente pactuadas. Ocorre que a testemunha da autora, em depoimento, confirma que a reclamante sempre realizou as mesmas tarefas, não havendo exercício de função superior à contratual e atribuições novas, pelo que não há que se falar em acúmulo:" que desde a admissão a reclamante sempre fez as mesmas tarefas". Assim, prova oral deixa claro que não houve desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Ademais, é cediço que o exercício de mais de uma atividade importa no poder de colaboração do empregado para com o seu empregador, estando enquadrado no disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se- á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isso porque o simples exercício de atividades múltiplas, inseridas na jornada de trabalho, relacionadas à função do empregado não caracteriza acúmulo de função: frise-se, funções correspondem a um feixe de atribuições. O simples exercício de determinada tarefa não configura desvio funcional, pois uma mesma tarefa pode ser exercida por empregados ocupantes de funções diferentes. Saliente-se que, em regra, o empregado é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa. Seu salário mensal serve para o pagamento de toda a prestação de serviço no mês, não existindo direito a remuneração pelo exercício de cada função. A ausência de amparo legal ou convencional torna inviável o deferimento do adicional por acúmulo de função. Não se deve confundir o instituto do acúmulo de funções com o exercício simultâneo de várias tarefas que são inerentes ou compatíveis com as atividades para as quais o trabalhador fora contratado. Dessa forma, não existindo previsão legal para a percepção de salário superior pela existência de acúmulo de funções, sendo que o pedido somente poderia ser analisado caso houvesse instrumento normativo prevendo a matéria, o que não indicado no presente caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Portanto, não há que se falar em pagamento de adicional por acúmulo de funções e consectários. Improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da origem, que não merece nenhum reparo. No caso dos autos, a testemunha ouvida em Juízo a rogo da própria autora, declarou que, desde a admissão, a reclamante sempre desempenhou as mesmas atividades, não havendo atribuição de funções diversas ou superiores àquelas originalmente contratadas. Acrescentou, ainda, que a autora eventualmente realizava atendimento no caixa, o que ocorria apenas em situações pontuais, como na ausência ou atraso de outro empregado. Do mesmo modo em relação à limpeza do local de trabalho, que ocorria mediante rodízio. Referida circunstância evidencia o caráter esporádico da atividade, não sendo suficiente para caracterizar acúmulo de função. Além disso, há que se considerar o dever de cooperação do empregado. Ainda que assim não fosse, não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Em consonância com o artigo 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser livremente pactuadas, em tudo quanto não afronte as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competente. E, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", como bem destacado na r. sentença. Sobre a matéria, cabe mencionar o entendimento jurisprudencial, conforme julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior vem decidindo a questão atinente ao acúmulo de funções sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Como se denota da transcrição do acórdão regional, consignou o Tribunal de origem que não houve nenhum acréscimo indevido de tarefas e sequer alteração contratual, nos moldes alegados pelo reclamante, incidindo no caso vertente a orientação constante do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST, AIRR - 0001145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021). Em conclusão, não há amparo legal ou fático para o acúmulo de função, como postulado na inicial. Na hipótese, deve ser mantido o decidido na origem. Nego provimento. 2.3. Adicional de insalubridade A reclamante requer a reforma da decisão de origem em relação ao adicional de insalubridade. Sustenta que realizava habitualmente a limpeza de sanitários utilizados por clientes e empregados, estando exposta a agentes biológicos. Alega que o sistema de rodízio não afasta a habitualidade da atividade, bem como que a prova oral confirmou o desempenho dessas tarefas, em consonância com o laudo pericial. Argumenta, ainda, a fragilidade da prova patronal e a ausência de comprovação de fornecimento eficaz de EPIs. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com reflexos e demais consectários. Esse foi o entendimento da primeira instância sobre o tema: "Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo apresentado laudo com a seguinte conclusão (ID 6d6f7f6): "1) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamante, de que a mesma realizava a lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, A RECLAMANTE ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos). 2) Caso fique comprovada a versão apresentada pela Reclamada, de que as atividades de lavagem e limpeza de sanitários, além da recolha dos lixos destes locais, utilizados por clientes e funcionários da Reclamada, não eram de responsabilidade da autora, A RECLAMANTE NÃO ATUOU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, de acordo com o que determina a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos)". Assim, passo à análise das divergências entre as partes. Da prova oral colhida em audiência restou clara a existência de um sistema de rodízio entre os colaboradores para a manutenção da higiene do estabelecimento. Testemunha Ana Karolina: "que a lavagem do banheiro(s) inferior era revezada entre os empregado(s), que o banheiro(s) de cima apenas a autora lavava". Testemunha Marcela do Nascimento: "que antes do processo da reclamante o banheiro inferior (e diz espontaneamente que ficava trancado) era lavado por escala pelos empregados". Assim, comprovado que a autora não detinha a exclusividade ou a primazia na execução de tal tarefa, que era alternada entre os demais funcionários do restaurante. No caso sob exame, a alternância de tarefas e o rodízio entre os funcionários descaracterizam a exposição contínua. A atividade de limpeza era, portanto, eventual ou intermitente, não sendo suficiente para ensejar o pagamento do adicional. A caracterização da insalubridade exige a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos, conforme disposto no art. 189 da CLT e com exposição permanente a agentes biológicos, nos termos da Súmula 448, II, do TST, o que é afastado pela prova da rotatividade de funções. Não se verificando o trabalho em condições insalubres de forma habitual, o indeferimento do pedido e dos seus reflexos é medida que se impõe. Julgo improcedente" Examino. Comungo com o entendimento da magistrada de primeiro grau. Foi realizada prova pericial para verificação de eventual insalubridade, tendo o expert apresentado laudo (ID 6d6f7f6) no qual consignou, em síntese, que: (i) caso se confirmasse a versão da reclamante, no sentido de que realizava a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais utilizados por clientes e empregados, estaria caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14; e (ii) caso prevalecesse a versão da reclamada, de que tais atividades não integravam as atribuições da autora, não haveria configuração de insalubridade. O sr. perito esclareceu que a versão da reclamante foi no sentido de realizar "a cada dois dias, a lavagem e limpeza dos sanitários existentes na Reclamada". Observe-se, ainda, que houve controvérsia quanto ao número de frequentadores do local, afirmando a reclamante que eram em média 80 pessoas, já a reclamada aduziu fluxo diário de cerca de 30 clientes. Diante dessas conclusões condicionais, deve ser realizado o exame da prova oral produzida em audiência. Da análise da prova testemunhal, ficou evidenciada a existência de sistema de revezamento entre os empregados para a realização da limpeza do estabelecimento e dos sanitários. A própria reclamante reconheceu, por ocasião da vistoria, que tal atividade seria realizada "a cada dois dias". Desse modo, restou demonstrado que não se tratava de atividade habitual e exclusiva da reclamante, sendo que referida limpeza era compartilhada, em sistema de revezamento, com os demais trabalhadores. Nesse contexto, a realização das tarefas de limpeza em sistema de alternância afasta a caracterização de exposição habitual, revelando tratar-se de atividade eventual ou intermitente, insuficiente para justificar o pagamento de adicional de insalubridade, posto que para o enquadramento como atividade insalubre a norma regulamentadora exige contato permanente. No que toca à limpeza de banheiros, importante destacar que a Súmula 448, item II, do C. TST assim dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Já o anexo 14 da NR-15, que trata dos agentes biológicos, dispõe que são considerados insalubres em grau máximo: "Trabalho e operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização)". No caso, porém, as atividades da empregada eram diversificadas, razão pela qual a limpeza e retirada do lixo dos sanitários ocorria em pequena parte de sua jornada semanal, em sistema de rodízio, não havendo que se falar em contato permanente com lixo urbano (anexo 14, NR-15). Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. 2. Em relação a grande circulação do aludido verbete, esta Corte Superior já adotou posição de que a limpeza e coleta de lixo urbano de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo previsto no anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3 .214/78 do MTE. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros apenas em parte de sua jornada, o que afastava o enquadramento no Anexo-14 da NR-15, o qual exige o contato permanente com lixo urbano para o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 4. Acrescentou, ainda, que a limpeza era feita em banheiros frequentados em média por 25 a 30 pessoas, não sendo de grande circulação, o que também afastava a caracterização da insalubridade. 5. A referida decisão encontra-se em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 448, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR: 00100942920225150087, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2024) (grifei) Assim, diante do distinguishing do caso concreto com a situação prevista no verbete, o mesmo não é aplicável à hipótese. Do exposto, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Não sendo demonstrada a realização de labor em condição de insalubridade, também é improcedente, por corolário lógico, o pleito de entrega de PPP. Nego provimento. 2.4. Horas extras A reclamante pugna pela reforma da decisão de origem em relação à jornada de trabalho, sustentando erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório. Quanto ao primeiro período contratual, alega a existência de diferenças nos cartões de ponto, com prorrogações de jornada, bem como ausência de comprovação da compensação ou pagamento das horas extras. No tocante ao segundo período, afirma ser inaplicável a dispensa de controle de jornada, defendendo a incidência da Súmula 338 do TST diante da ausência de registros, com presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Sustenta, ainda, a ocorrência de labor em feriados sem compensação, requerendo o pagamento em dobro. Ao final, pleiteia o reconhecimento da jornada descrita na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Não assiste razão à recorrente. No que se refere ao primeiro período contratual, verifica-se que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT. Referidos registros não apresentam vícios formais, tampouco se mostram inverossímeis ou padronizados a ponto de comprometer sua credibilidade, razão pela qual foram corretamente considerados válidos como meio de prova. Cabia à autora, ao impugnar tais documentos, apontar de forma específica eventuais diferenças de horas extras, o que não ocorreu de maneira adequada. As alegações recursais desconsideram o regime de compensação adotado e os lançamentos constantes dos cartões de ponto, sem demonstrar, concretamente, a existência de horas extraordinárias não quitadas ou não compensadas. Assim, não se evidencia qualquer incorreção na conclusão de origem quanto à inexistência de diferenças de horas extras. Quanto ao segundo período contratual, igualmente não prospera a insurgência. Restou comprovado nos autos que a reclamada possuía menos de 20 empregados, circunstância que a desobrigava de manter controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Nessa hipótese, o ônus de comprovar a jornada alegada recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ocorre que a autora não produziu prova apta a corroborar a jornada indicada na inicial, seja documental ou testemunhal, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Inviável, portanto, a aplicação da Súmula 338 do TST, pois não se trata de hipótese de injustificada ausência de controles obrigatórios. No tocante ao labor em feriados, igualmente não há elementos probatórios que confirmem a prestação de serviços nessas datas sem a devida compensação, nada sendo mencionado sobre o tema na prova testemunhal, permanecendo incólume a conclusão de improcedência. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em reforma. Mantém-se, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho e seus reflexos. Nego provimento. 2.5. Assédio moral A reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, sustentando, mais uma vez, erro na valoração da prova testemunhal. Alega que o depoimento produzido confirma condutas reiteradas de assédio por superior hierárquica, como gritos, exposição perante colegas e tratamento constrangedor, não se tratando de mero exercício do poder diretivo. Argumenta, ainda, que a testemunha patronal não possuía conhecimento direto dos fatos. Sustenta também que a ausência de registro em CTPS no período laborado configura violação à dignidade, bem como o não pagamento de verbas rescisórias, situações que ensejam dano moral sujeito à reparação. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral e condenação da reclamada ao pagamento de indenização. Assim foi apreciado o tópico na origem: "O TST firmou tese vinculante (IRR 60) de que "a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". O TST firmou tese vinculante (IRR 143) de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". No caso em análise, não restou demonstrado que a ausência de anotação na CTPS e o pagamento gerou lesão a direito da personalidade, tal como efetivo dano à honra, tampouco qualquer efetivo prejuízo sofrido pela empregada, pelo que não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, improcedente. Continuando. Quanto ao assédio moral, no presente caso, a reclamante não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O dano moral deve estar consubstanciado em prova robusta, cabal e eficaz, o que não ocorreu in casu: necessária a distinção entre o poder diretivo (disciplinar) do empregador e o abuso de direito, além de aplicar o rigor necessário à valoração da prova testemunhal. O assédio moral não se confunde com o exercício, ainda que firme ou ríspido, do poder diretivo conferido ao empregador, sendo necessária, para tanto, conduta reiterada, sistemática e com o intuito específico de desestabilizar psicologicamente o trabalhador, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato da superior hierárquica chamar a atenção da reclamante de forma "enérgica", por si só, não tem força suficiente para atingir a esfera dos direitos da personalidade. Ademais, tem-se o depoimento isolado da testemunha convidada pela autora, revelando-se frágil para sustentar uma condenação da presente matéria. No processo do trabalho, embora não haja hierarquia rígida de provas, a condenação em danos morais exige prova robusta e inequívoca da ofensa à dignidade. Testemunha: "que Jaqueline era líder, que ela "não se dava" com a autora, que gritava, que dizia que ela não estava fazendo as coisas certas, que parasse de enrolar, que isso ocorria na frente de outros empregado(s), que já ouviu a Jaqueline falando que a reclamante fazia corpo mole, que enrolava, que Jaqueline apressava o uso do banheiro quanto à autora, mas não quanto à depoente, que a reclamante chegou a reclamar para Elaine do RH mas não sabe o que foi feito, que a Jaqueline e a reclamante já discutiram feio, que ambas gritavam, que a reclamante já chorou de raiva, que a própria reclamante disse que fez a reclamação para Elaine." Diante do exposto, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais. Improcedente." Analiso. Inicialmente, cumpre elucidar que, como mencionado na decisão de origem, a pretensão de indenização por dano moral fundada na ausência de registro em CTPS e não pagamento de verbas rescisórias não se sustenta, porquanto tal circunstância, por si só, não configura lesão automática a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recurso repetitivo (IRR 60), firmou entendimento no sentido de que a falta de anotação do vínculo empregatício não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial. No mesmo sentido, o TST, ao apreciar o IRR 143, assentou que o eventual inadimplemento ou atraso no pagamento de verbas trabalhistas tampouco enseja, de forma automática, reparação moral, exigindo-se prova concreta de violação à esfera íntima do trabalhador. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem que a ausência de registro tenha acarretado abalo à honra, imagem ou dignidade da reclamante, nem demonstração de prejuízo efetivo em seu patrimônio imaterial. Inexistem provas de constrangimento, humilhação ou qualquer circunstância que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. Assim, ausente a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar em indenização por dano moral em virtude do inadimplemento e falta de anotação da carteira de trabalho. Em relação ao assédio moral, tampouco prospera a insurgência. Para a configuração do assédio moral, exige-se a demonstração de conduta reiterada, sistemática e direcionada à desestabilização psicológica do trabalhador, não se confundindo com o exercício do poder diretivo do empregador, ainda que exercido de forma mais firme ou incisiva. É imprescindível, portanto, a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa, por meio de prova consistente e inequívoca. No caso dos autos, os elementos probatórios não evidenciam a prática de condutas com tal gravidade. O relato da testemunha da autora, além de isolado, revela situações que se inserem no contexto de conflitos interpessoais e cobranças no ambiente de trabalho, sem demonstrar perseguição sistemática ou intuito de humilhação contínua. Inclusive, o próprio depoimento indica discussões recíprocas entre as partes envolvidas, afastando a caracterização de conduta unilateral abusiva. Ademais, a alegação de que a superior hierárquica se dirigia à reclamante de forma enérgica, ainda que na presença de outros empregados, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, ausente prova de exposição vexatória reiterada ou de abalo concreto à esfera íntima da trabalhadora. Diante desse cenário, não se verifica prova robusta capaz de demonstrar a ocorrência de assédio moral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 2.6. Multa normativa A reclamante insurge-se contra o indeferimento da multa normativa, sustentando que houve pedido expresso na petição inicial, com indicação das cláusulas convencionais descumpridas, especialmente quanto ao comprovante de pagamento e às horas extras. Alega que a decisão incorreu em equívoco ao afastar o pedido por ausência de narrativa, bem como que a multa é devida diante da violação de normas coletivas. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da penalidade prevista na CCT. Essa foi a análise do primeiro grau quanto à matéria: "Requerida a multa convencional pelo não cumprimento das seguintes cláusulas normativas: comprovante de pagamento (cláusula 3ª) e horas extras (cláusula 20ª). Resta improcedente: quanto ao comprovante de pagamento, inexiste qualquer narrativa ao longo da exordial pertinente a tal pedido, sendo que mera indicação genérica, sem correlacionar o descumprimento com o direito pretendido, não supre o requisito; quanto às horas extras não foi reconhecida na presente sentença violação a tal direito" Examino. Conforme bem observado na origem, embora a reclamante tenha formulado pedido de aplicação de multa normativa, não apresentou, na petição inicial, narrativa fática minimamente articulada quanto ao alegado descumprimento da cláusula relativa ao comprovante de pagamento. A mera menção genérica à norma coletiva, desacompanhada da exposição dos fatos que configurariam sua violação, não atende aos requisitos necessários para o exame do pedido, inviabilizando sua apreciação. No tocante à cláusula referente às horas extras, igualmente não há como acolher a pretensão. Isso porque, conforme já decidido, não restou reconhecida a existência de labor extraordinário não quitado ou não compensado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos correlatos à jornada de trabalho. Assim, ausente a violação à norma coletiva invocada, não há fundamento para a incidência da penalidade convencional. Dessa forma, à míngua de demonstração concreta de descumprimento das cláusulas indicadas, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de multa normativa. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 2.7. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sustentando que quitou tempestivamente as verbas rescisórias que entendia devidas, inexistindo parcelas incontroversas. Alega que eventuais diferenças decorrem apenas de reconhecimento judicial, o que afastaria a incidência das penalidades, requerendo a exclusão das multas da condenação. Pois bem. No que se refere às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, merece reforma a sentença. Isso porque, da análise da documentação juntada com a defesa, em especial o TRCT de id. 79dccc9 e respectivo comprovante de pagamento (id. 308f5bd) comprovam o pagamento das verbas rescisórias em 16/05/2025 no importe de R$ 2.318,88, sendo observado o prazo legal. O reconhecimento de diferenças em favor da empregada não altera a conclusão de que o pagamento foi realizado no prazo legal. O tema IRR nº 168 do C. TST não se aplica à hipótese, pois pressupõe a mora no pagamento da verbas rescisórias, situação que não se verifica no caso concreto, devendo ser aplicado o distinguishing. Nesse sentido, aplica-se, em verdade, a tese de repercussão geral fixada no tema nº 164: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (destaquei) Já a penalidade prevista no artigo 467 da CLT, exige, como pressuposto, a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. No caso dos autos, verifica-se que houve efetiva controvérsia acerca das parcelas devidas, sendo que as verbas incontroversas foram pagas por ocasião da rescisão contratual, estando ausente, portanto, o requisito essencial para incidência da multa do art. 467 da CLT. Diante disso, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dou provimento. CONHEÇO dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para excluir a condenação em multas dos artigos 467 e 477 da CLT, tudo nos termos da fundamentação. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Vencida SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE GONCALVES DIAS