1000735-73.2026.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000735-73.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.P.S.B. - Defiro os quesitos formulados pelo Ministério Público. A cópia desta decisão, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada(no rodapé desta) pelo Curador. Em 5 dias, providenciará o curador a assinatura, e digitalizará nos autos. Determino à serventia para que proceda a juntada da folha de antecedentes criminais da parte autora, bem como a pesquisa de bens em nome do requerido pelos sistemas SERP-JUD E RENAJUD, Tendo em vista que o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil exige que a sentença de interdição estabeleça os limites da curatela, o que demanda prova técnica médica, entendo que a realização do interrogatório do interditando deverá ser postergado para momento posterior à vinda de tal laudo, de modo a conferir melhores subsídios à inquirição judicial. Destaco, ainda, que tal medida não ofende o contraditório e a ampla defesa, posto que nenhum prejuízo processual advirá ao interditando, a quem se garantirá o prazo legal para contestar o pedido. Portanto, cite-se a parte requerida para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, informando desde já se a parte interditanda apresenta deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). A seguir, prossiga-se, após, na forma do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, se possível. Decorrido o prazo, com impugnação, deverão se manifestar os requerente e o Ministério Público. Decorrido o prazo, sem impugnação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido. Após, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia médica no interditando, observando-se o Provimento CG 53/2025. Aguarde-se o prazo de 90 dias a resposta ao ofício e não havendo, reitere-o dele constando que se trata de 1ª reiteração. Com a resposta ao ofício, intime-se o interditando acerca da data, local e forma de realização do exame. A partir da data da perícia, aguarde-se por 90 dias a vinda do laudo pericial, cobrando-se em seguida. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 465466/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.P.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 465466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000735-73.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.P.S.B. - Defiro os quesitos formulados pelo Ministério Público. A cópia desta decisão, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, devendo ser assinada(no rodapé desta) pelo Curador. Em 5 dias, providenciará o curador a assinatura, e digitalizará nos autos. Determino à serventia para que proceda a juntada da folha de antecedentes criminais da parte autora, bem como a pesquisa de bens em nome do requerido pelos sistemas SERP-JUD E RENAJUD, Tendo em vista que o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil exige que a sentença de interdição estabeleça os limites da curatela, o que demanda prova técnica médica, entendo que a realização do interrogatório do interditando deverá ser postergado para momento posterior à vinda de tal laudo, de modo a conferir melhores subsídios à inquirição judicial. Destaco, ainda, que tal medida não ofende o contraditório e a ampla defesa, posto que nenhum prejuízo processual advirá ao interditando, a quem se garantirá o prazo legal para contestar o pedido. Portanto, cite-se a parte requerida para contestar o feito em 15 (quinze) dias úteis, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, informando desde já se a parte interditanda apresenta deficiência motora, qual a limitação? (uso de apoio para deambular/ necessita cadeira de rodas / restrito ao leito). A seguir, prossiga-se, após, na forma do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, se possível. Decorrido o prazo, com impugnação, deverão se manifestar os requerente e o Ministério Público. Decorrido o prazo, sem impugnação, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial ao requerido. Após, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia médica no interditando, observando-se o Provimento CG 53/2025. Aguarde-se o prazo de 90 dias a resposta ao ofício e não havendo, reitere-o dele constando que se trata de 1ª reiteração. Com a resposta ao ofício, intime-se o interditando acerca da data, local e forma de realização do exame. A partir da data da perícia, aguarde-se por 90 dias a vinda do laudo pericial, cobrando-se em seguida. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 465466/SP)