1000734-65.2025.8.26.0257
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipuã - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000734-65.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reginaldo Donizete Rodrigues Alves Barbosa - Vistos. Diante do provimento do agravo pelo Egrégio Tribunal, deferindo os benefícios da Assistência Judiciária, anote-se com a devida tarja. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 300), já que a parte autora não trouxe aos autos prova robusta do direito que persegue, sendo que os documentos que instruem a petição inicial baseiam-se somente em indícios do seu direito e demandam prova técnica pericial. Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que pode haver novo pedido no momento em que tais elementos estejam presentes nos autos. Nesse sentido: Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45). "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3. Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª R.; AI 0022513-15.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 24/05/2016; DEJF 06/06/2016)". Ressalte-se que há firme posicionamento tanto no Egrégio Tribunal Regional Federal como do Superior Tribunal de Justiça da possibilidade de postergar a apreciação do pedido para o momento em que tais elementos estejam evidenciados nos autos. Em decorrência da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, determino a antecipação da prova pericial e, para este encargo, nomeio como perito o DR. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O DIA 23/07/2026, ÀS 16:30 HORAS, para realização do exame pericial na Santa Casa local (Rua Ferdinando Fratin, 335, Ipuã/SP), nesta. Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal,e em virtude da complexidade da causa e deslocamento do perito residente em outra Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Em caso de existência de assistente técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 02/2012, deste Juízo. Proceda a serventia a juntada de cópia dos quesitos aos autos, para resposta pelo sr. Perito. INTIMEM-SE PELA IMPRENSA OFICIAL, COM URGÊNCIA, A PARTE AUTORA E SEU PROCURADOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, já que, não havendo imposição legal para que a intimação acerca do ato oficial se dê na própria pessoa da parte litigante, é suficiente que a comunicação ocorra por meio de publicação na imprensa em nome do advogado constituído nos autos pelo interessado. O PATRONO DEVERÁ COMUNICAR A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NO DIA E HORA DA PERÍCIA. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. Ficam as partes intimadas da perícia médica designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a)deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b)poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c)a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO, CITE-SE O INSS VIA PORTAL PARA APRESENTAR RESPOSTA E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVE A ZELOSA SERVENTIA JUDICIAL O CUMPRIMENTO DO COMUNICADO CONJUNTO Nº1383/2018, FAZENDO AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NECESSÁRIAS. Depois da citação do INSS, vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Caso haja necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, por envolver interesses de incapazes, vista àquele órgão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), expeça-se solicitação de pagamento, nos termos anteriormente deferidos. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. PROCURADOR(ES): Dr(a). Rafael Henrique Alves dos Santos - ADV: RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (OAB 445269/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor REGINALDO DONIZETE RODRIGUES ALVES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
OAB: 445269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000734-65.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reginaldo Donizete Rodrigues Alves Barbosa - Vistos. Diante do provimento do agravo pelo Egrégio Tribunal, deferindo os benefícios da Assistência Judiciária, anote-se com a devida tarja. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Trata-se de pedido de antecipação da tutela na forma do art. 300 § 2º, do CPC/2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do já citado artigo. No caso dos autos, não vislumbro, por ora, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (CPC, art. 300), já que a parte autora não trouxe aos autos prova robusta do direito que persegue, sendo que os documentos que instruem a petição inicial baseiam-se somente em indícios do seu direito e demandam prova técnica pericial. Também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que pode haver novo pedido no momento em que tais elementos estejam presentes nos autos. Nesse sentido: Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca (STJ 1ª Turma AI 169.465 AgRg Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. 22.6.98, negaram provimento, v.U., DJU 17.8.98, p. 45). "PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015 (correspondente à tutela antecipada prevista no art. 273, I, do CPC/1973). 2. Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais pelo agravante, havendo apenas alegações genéricas de perigo de dano. 3. Agravo de instrumento desprovido.(TRF 3ª R.; AI 0022513-15.2015.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 24/05/2016; DEJF 06/06/2016)". Ressalte-se que há firme posicionamento tanto no Egrégio Tribunal Regional Federal como do Superior Tribunal de Justiça da possibilidade de postergar a apreciação do pedido para o momento em que tais elementos estejam evidenciados nos autos. Em decorrência da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, determino a antecipação da prova pericial e, para este encargo, nomeio como perito o DR. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O DIA 23/07/2026, ÀS 16:30 HORAS, para realização do exame pericial na Santa Casa local (Rua Ferdinando Fratin, 335, Ipuã/SP), nesta. Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal,e em virtude da complexidade da causa e deslocamento do perito residente em outra Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Em caso de existência de assistente técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 02/2012, deste Juízo. Proceda a serventia a juntada de cópia dos quesitos aos autos, para resposta pelo sr. Perito. INTIMEM-SE PELA IMPRENSA OFICIAL, COM URGÊNCIA, A PARTE AUTORA E SEU PROCURADOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, já que, não havendo imposição legal para que a intimação acerca do ato oficial se dê na própria pessoa da parte litigante, é suficiente que a comunicação ocorra por meio de publicação na imprensa em nome do advogado constituído nos autos pelo interessado. O PATRONO DEVERÁ COMUNICAR A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO NO DIA E HORA DA PERÍCIA. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. Ficam as partes intimadas da perícia médica designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a)deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b)poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c)a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO, CITE-SE O INSS VIA PORTAL PARA APRESENTAR RESPOSTA E MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVE A ZELOSA SERVENTIA JUDICIAL O CUMPRIMENTO DO COMUNICADO CONJUNTO Nº1383/2018, FAZENDO AS ALTERAÇÕES CADASTRAIS NECESSÁRIAS. Depois da citação do INSS, vista à parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Caso haja necessidade de intervenção do Ministério Público no presente feito, por envolver interesses de incapazes, vista àquele órgão, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), expeça-se solicitação de pagamento, nos termos anteriormente deferidos. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. PROCURADOR(ES): Dr(a). Rafael Henrique Alves dos Santos - ADV: RAFAEL HENRIQUE ALVES DOS SANTOS (OAB 445269/SP)