Detalhe do processo

1000734-61.2025.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000734-61.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Viviane Pereira Alencar Nogueira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos. Ante a inércia do requerido, que deixou de apresentar resposta no prazo legal, vindo a intervir apenas posteriormente (fls. 84/88), decreto sua revelia. Não se aplicam à Fazenda Pública, contudo, os efeitos da revelia. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA. EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RÉU QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS, DADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIDA REDUÇÃO À METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL." (TJSP; Apelação Cível 1001856-46.2025.8.26.0053; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). As partes são legítimas e o(a) autor(a) está representado(a), com o que, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: fazer a parte autora (ou não) jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no período anterior a outubro de 2024 requerido na inicial, bem como verificar as reais condições de trabalho e as atividades por ela efetivamente desempenhadas no período imprescrito correspondente. O ônus da prova é da autora. Determino a produção de prova pericial. Para realização de prova pericial engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito o(a) Sr(a). ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração (artigo 95 c/c artigo 466, § 2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o i. Expert, via e-mail, para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita (fl. 55) e de perícia para comprovação de exposição habitual a agentes biológicos e químicos, enquadrando-se em grau máximo de insalubridade conforme NR-15, fixo honorários ao experto em 88 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem rateados pelas partes, a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, tratando-se de autora beneficiária da justiça gratuita, requisite-se a reserva de 50% dos honorários (ofício modelo 507199) e providencie a parte ré o depósito identificado dos honorários periciais (50% do acima indicado). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, oficie-se requisitando-se o pagamento e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), FABIANO DE SALLES JUNIOR (OAB 472985/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS

Autor VIVIANE PEREIRA ALENCAR NOGUEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO DE SALLES JUNIOR

OAB: 472985/SP

CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT

OAB: 179129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000734-61.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Viviane Pereira Alencar Nogueira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAS - Vistos. Ante a inércia do requerido, que deixou de apresentar resposta no prazo legal, vindo a intervir apenas posteriormente (fls. 84/88), decreto sua revelia. Não se aplicam à Fazenda Pública, contudo, os efeitos da revelia. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA. EFEITOS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RÉU QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS DEVIDOS, DADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIDA REDUÇÃO À METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL." (TJSP; Apelação Cível 1001856-46.2025.8.26.0053; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). As partes são legítimas e o(a) autor(a) está representado(a), com o que, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: fazer a parte autora (ou não) jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no período anterior a outubro de 2024 requerido na inicial, bem como verificar as reais condições de trabalho e as atividades por ela efetivamente desempenhadas no período imprescrito correspondente. O ônus da prova é da autora. Determino a produção de prova pericial. Para realização de prova pericial engenharia de segurança do trabalho, nomeio como perito o(a) Sr(a). ADIMILSON SOARES GOMES (asg.pericias@gmail.com; tel. (12) 99685-2711. Prazo de quinze dias para as partes apresentarem seus quesitos, arguirem impedimento ou suspeição e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes deverão informar telefone e e-mail para contato do assistente técnico, adiantando sua respectiva remuneração (artigo 95 c/c artigo 466, § 2º, ambos do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo para tanto, providencie a alimentação do Portal Intranet dos Auxiliares da Justiça, intimando-se o i. Expert, via e-mail, para informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Tratando-se de autor(a) que litiga sob o pálio da justiça gratuita (fl. 55) e de perícia para comprovação de exposição habitual a agentes biológicos e químicos, enquadrando-se em grau máximo de insalubridade conforme NR-15, fixo honorários ao experto em 88 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, a serem rateados pelas partes, a teor do disposto no art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, tratando-se de autora beneficiária da justiça gratuita, requisite-se a reserva de 50% dos honorários (ofício modelo 507199) e providencie a parte ré o depósito identificado dos honorários periciais (50% do acima indicado). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, oficie-se requisitando-se o pagamento e intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), FABIANO DE SALLES JUNIOR (OAB 472985/SP)