Detalhe do processo

1000734-15.2025.5.02.0603

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000734-15.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: YAGO CARVALHO DE LIMA RECLAMADO: RB REFINISH COMERCIAL ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f283b85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YAGO CARVALHO DE LIMA, em face de RB REFINISH COMERCIAL ACESSORIOS LTDA, para reputar nula a rescisão contratual por justa causa levada a efeito e declarar rescindido o contrato de trabalho por culpa da ré, com fulcro no art. 483, “d” da CLT, no dia 23.10.2025, Consequentemente, condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas: a) saldo de salário; b) aviso-prévio indenizado; c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) FGTS, acrescido da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o FGTS de todo pacto laboral; g) multa do §8º, do artigo 477, da CLT; h) indenização substitutiva equivalente aos meses de salário do reclamante do período compreendido entre a dispensa ocorrida em 23.10.2025 até o final do período estabilitário, 17.12.2025, compreendendo 13º salários; férias, acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS do respectivo período; i) integração ao salário dos valores recebidos a título de salário extrafolha, no montante de R$1.200,00 por mês, com reflexos do salário pago por fora em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, acrescido da multa de 40%; j) adicional de insalubridade em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário e FGTS + multa de 40%; k) 3 horas extras semanais para labor acima da 8ª diária ou 44ª semanal, no que for mais benéfico ao reclamante, de forma não cumulativa, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e divisor 220, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%; l) indenização por danos materiais consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 6% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única; m) indenização por dano moral em razão do acidente de trabalho no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho; n) indenização por danos estéticos no correspondente a 5 salários da parte autora, cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. A base de cálculo das horas extras deve considerar as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, inclusive os adicionais legais e normativos. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, a partir do primeiro dia subsequente das datas em que seriam devidas pela União, mais juros de mora na base de 1%, contados de forma simples, a partir do ajuizamento, na forma do artigo 39 e seu § 1º, da Lei 8177/91. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder a anotação da data saída do reclamante na CTPS da parte autora, no prazo de 8 dias, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (trinta) dias. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito técnico que atuou no processo, uma vez sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Oportuno ressaltar que, na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão), em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo na hipótese ser aplicado um fator redutor de 20%. Fixo como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial neste feito. Determino que a reclamada constitua capital suficiente à garantia de adimplemento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, a teor do art. 769 da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a testemunha VICTOR DIAS em multa por litigância de má-fé, no importe de R$1.000,00, a ser revertida a favor da parte autora. Improcedente demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$3.000,00, calculadas sobre R$150.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RB REFINISH COMERCIAL ACESSORIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE GILLES DA SILVA

Autor GLEIDSON CUENCE

Autor RAFAEL GAMA TAVEIRA

Réu RB REFINISH COMERCIAL ACESSORIOS LTDA

Autor SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Autor VICTOR DIAS

Autor YAGO CARVALHO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO DE OLIVEIRA

OAB: 91845/SP

ALEXANDRE FERNANDES COSTA

OAB: 278632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000734-15.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: YAGO CARVALHO DE LIMA RECLAMADO: RB REFINISH COMERCIAL ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f283b85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YAGO CARVALHO DE LIMA, em face de RB REFINISH COMERCIAL ACESSORIOS LTDA, para reputar nula a rescisão contratual por justa causa levada a efeito e declarar rescindido o contrato de trabalho por culpa da ré, com fulcro no art. 483, “d” da CLT, no dia 23.10.2025, Consequentemente, condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas: a) saldo de salário; b) aviso-prévio indenizado; c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) FGTS, acrescido da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o FGTS de todo pacto laboral; g) multa do §8º, do artigo 477, da CLT; h) indenização substitutiva equivalente aos meses de salário do reclamante do período compreendido entre a dispensa ocorrida em 23.10.2025 até o final do período estabilitário, 17.12.2025, compreendendo 13º salários; férias, acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS do respectivo período; i) integração ao salário dos valores recebidos a título de salário extrafolha, no montante de R$1.200,00 por mês, com reflexos do salário pago por fora em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, acrescido da multa de 40%; j) adicional de insalubridade em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário e FGTS + multa de 40%; k) 3 horas extras semanais para labor acima da 8ª diária ou 44ª semanal, no que for mais benéfico ao reclamante, de forma não cumulativa, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e divisor 220, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%; l) indenização por danos materiais consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 6% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única; m) indenização por dano moral em razão do acidente de trabalho no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho; n) indenização por danos estéticos no correspondente a 5 salários da parte autora, cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. A base de cálculo das horas extras deve considerar as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, inclusive os adicionais legais e normativos. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, a partir do primeiro dia subsequente das datas em que seriam devidas pela União, mais juros de mora na base de 1%, contados de forma simples, a partir do ajuizamento, na forma do artigo 39 e seu § 1º, da Lei 8177/91. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder a anotação da data saída do reclamante na CTPS da parte autora, no prazo de 8 dias, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (trinta) dias. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito técnico que atuou no processo, uma vez sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Oportuno ressaltar que, na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão), em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo na hipótese ser aplicado um fator redutor de 20%. Fixo como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial neste feito. Determino que a reclamada constitua capital suficiente à garantia de adimplemento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, a teor do art. 769 da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a testemunha VICTOR DIAS em multa por litigância de má-fé, no importe de R$1.000,00, a ser revertida a favor da parte autora. Improcedente demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$3.000,00, calculadas sobre R$150.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RB REFINISH COMERCIAL ACESSORIOS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000734-15.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: YAGO CARVALHO DE LIMA RECLAMADO: RB REFINISH COMERCIAL ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f283b85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YAGO CARVALHO DE LIMA, em face de RB REFINISH COMERCIAL ACESSORIOS LTDA, para reputar nula a rescisão contratual por justa causa levada a efeito e declarar rescindido o contrato de trabalho por culpa da ré, com fulcro no art. 483, “d” da CLT, no dia 23.10.2025, Consequentemente, condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas: a) saldo de salário; b) aviso-prévio indenizado; c) férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) FGTS, acrescido da multa de 40% do FGTS, que deve incidir sobre o FGTS de todo pacto laboral; g) multa do §8º, do artigo 477, da CLT; h) indenização substitutiva equivalente aos meses de salário do reclamante do período compreendido entre a dispensa ocorrida em 23.10.2025 até o final do período estabilitário, 17.12.2025, compreendendo 13º salários; férias, acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS do respectivo período; i) integração ao salário dos valores recebidos a título de salário extrafolha, no montante de R$1.200,00 por mês, com reflexos do salário pago por fora em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, acrescido da multa de 40%; j) adicional de insalubridade em grau médio, na ordem de 20% sobre o salário mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário e FGTS + multa de 40%; k) 3 horas extras semanais para labor acima da 8ª diária ou 44ª semanal, no que for mais benéfico ao reclamante, de forma não cumulativa, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e divisor 220, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%; l) indenização por danos materiais consistente em uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 6% da última remuneração percebida pelo reclamante, devendo ser apurada a média de todos os ganhos habituais em parcela única; m) indenização por dano moral em razão do acidente de trabalho no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho; n) indenização por danos estéticos no correspondente a 5 salários da parte autora, cuja importância deverá ser atualizada monetariamente, desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, seguindo o entendimento da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho. A base de cálculo das horas extras deve considerar as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, inclusive os adicionais legais e normativos. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, a partir do primeiro dia subsequente das datas em que seriam devidas pela União, mais juros de mora na base de 1%, contados de forma simples, a partir do ajuizamento, na forma do artigo 39 e seu § 1º, da Lei 8177/91. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder a anotação da data saída do reclamante na CTPS da parte autora, no prazo de 8 dias, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (trinta) dias. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e seus reflexos, no que houver, sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta, e, após, libere-se por alvará. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito técnico que atuou no processo, uma vez sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Oportuno ressaltar que, na fixação do montante da indenização por danos materiais (pensão), em parcela única, deve ser levado em conta não apenas o salário e a quantidade de meses contados entre a data da redução da capacidade laborativa e a expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE, mas também os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo na hipótese ser aplicado um fator redutor de 20%. Fixo como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial neste feito. Determino que a reclamada constitua capital suficiente à garantia de adimplemento da obrigação, na forma do art. 533 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta Justiça Especializada, a teor do art. 769 da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, os custos envolvidos. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a testemunha VICTOR DIAS em multa por litigância de má-fé, no importe de R$1.000,00, a ser revertida a favor da parte autora. Improcedente demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$3.000,00, calculadas sobre R$150.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YAGO CARVALHO DE LIMA