1000733-76.2025.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 1ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000733-76.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Donizete Tonetto Rodrigues - Inter S.a - Vistos. O Sr. Perito Judicial requer a designação de data para colheita de padrões gráficos da autora, bem como a intimação do réu Banco Inter S.A. para apresentação do contrato original objeto da controvérsia, a fim de viabilizar a realização de exame grafotécnico e documentoscópico mais abrangente (p. 397/398). O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode solicitar documentos que estejam em poder das partes sempre que necessários ao adequado desenvolvimento da prova técnica. A finalidade da prova pericial é proporcionar ao Juízo os elementos técnicos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos, incumbindo ao expert indicar as diligências necessárias ao desempenho de seu encargo. No caso concreto, a autora impugna a autenticidade da assinatura lançada no contrato bancário juntado pela instituição financeira. Em situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento de que compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura questionada, nos termos do art. 429, II, do CPC. Embora o perito tenha informado ser tecnicamente possível a realização do exame sobre o documento digitalizado, consignou, de forma fundamentada, que a apresentação da via original permitirá a realização de análises complementares destinadas à verificação de autenticidade, inclusive quanto à eventual ocorrência de montagens, reproduções mecânicas ou eletrônicas e outros aspectos que não podem ser adequadamente aferidos em mera reprodução digital. A providência mostra-se pertinente e proporcional, sobretudo porque a jurisprudência tem reconhecido que, em regra, a análise do documento original confere maior segurança e confiabilidade à perícia grafotécnica, especialmente quando há controvérsia acerca da genuinidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Assim, defiro os requerimentos formulados pelo perito judicial. Intime-se a autora Sandra Donizete Tonetto Rodrigues para comparecer ao Fórum da Comarca de Casa Branca/SP, junto à 1ª Vara Cível, no dia 1º de setembro de 2026, às 14h00, munida de seus documentos pessoais originais, para realização da colheita de padrões gráficos, cientificando-se também seus patronos e eventual assistente técnico. Nos termos do art. 474 do CPC, dê-se ciência às partes da data, horário e local designados para a realização dos trabalhos periciais. Intime-se o Banco Inter S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório o documento contratual original objeto da demanda, contendo a assinatura atribuída à autora, a fim de subsidiar a perícia grafotécnica e documentoscópica, advertindo-se que a ausência injustificada de exibição do documento poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas decorrentes dos arts. 400 e 429, II, do CPC, observadas as circunstâncias do caso concreto. Anote-se o endereço eletrônico informado pelo perito para futuras comunicações. Cumpra-se. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu INTER S.A
Autor SANDRA DONIZETE TONETTO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI
OAB: 425910/SP
LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
OAB: 303905/SP
ARI DANTRACCOLI NETO
OAB: 500799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000733-76.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sandra Donizete Tonetto Rodrigues - Inter S.a - Vistos. O Sr. Perito Judicial requer a designação de data para colheita de padrões gráficos da autora, bem como a intimação do réu Banco Inter S.A. para apresentação do contrato original objeto da controvérsia, a fim de viabilizar a realização de exame grafotécnico e documentoscópico mais abrangente (p. 397/398). O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o perito pode solicitar documentos que estejam em poder das partes sempre que necessários ao adequado desenvolvimento da prova técnica. A finalidade da prova pericial é proporcionar ao Juízo os elementos técnicos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos, incumbindo ao expert indicar as diligências necessárias ao desempenho de seu encargo. No caso concreto, a autora impugna a autenticidade da assinatura lançada no contrato bancário juntado pela instituição financeira. Em situações dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento de que compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura questionada, nos termos do art. 429, II, do CPC. Embora o perito tenha informado ser tecnicamente possível a realização do exame sobre o documento digitalizado, consignou, de forma fundamentada, que a apresentação da via original permitirá a realização de análises complementares destinadas à verificação de autenticidade, inclusive quanto à eventual ocorrência de montagens, reproduções mecânicas ou eletrônicas e outros aspectos que não podem ser adequadamente aferidos em mera reprodução digital. A providência mostra-se pertinente e proporcional, sobretudo porque a jurisprudência tem reconhecido que, em regra, a análise do documento original confere maior segurança e confiabilidade à perícia grafotécnica, especialmente quando há controvérsia acerca da genuinidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Assim, defiro os requerimentos formulados pelo perito judicial. Intime-se a autora Sandra Donizete Tonetto Rodrigues para comparecer ao Fórum da Comarca de Casa Branca/SP, junto à 1ª Vara Cível, no dia 1º de setembro de 2026, às 14h00, munida de seus documentos pessoais originais, para realização da colheita de padrões gráficos, cientificando-se também seus patronos e eventual assistente técnico. Nos termos do art. 474 do CPC, dê-se ciência às partes da data, horário e local designados para a realização dos trabalhos periciais. Intime-se o Banco Inter S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em cartório o documento contratual original objeto da demanda, contendo a assinatura atribuída à autora, a fim de subsidiar a perícia grafotécnica e documentoscópica, advertindo-se que a ausência injustificada de exibição do documento poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas decorrentes dos arts. 400 e 429, II, do CPC, observadas as circunstâncias do caso concreto. Anote-se o endereço eletrônico informado pelo perito para futuras comunicações. Cumpra-se. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP), AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP)