Detalhe do processo

1000733-73.2024.8.26.0691

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Buri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000733-73.2024.8.26.0691/SP AUTOR : LUIZ CLAUDIO SIMOES ADVOGADO(A) : GILMAR ROSA (OAB SP450626) AUTOR : CLARICELIA REGINA PANEGASSI ADVOGADO(A) : GILMAR ROSA (OAB SP450626) RÉU : VALDIR SIMOES ADVOGADO(A) : RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB SP372425) RÉU : RODRIGO DE SOUZA SIMOES ADVOGADO(A) : ITAMIR ANTUNES FERREIRA (OAB SP108219) RÉU : PAULO SERGIO SIMOES ADVOGADO(A) : ITAMIR ANTUNES FERREIRA (OAB SP108219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As manifestações apresentadas pelas partes nos evento 166, PET256 e evento 169, PET258 trazem objeções técnicas ao laudo pericial do evento 163, DOC252 , e do evento 196, PET1 e evento 197, PET1 , por sua vez, impugnam os esclarecimentos prestados no evento 186, DOC1 . É o relatório. Decido. 1. Não obstante a diligência do perito judicial nas vistorias de campo, as manifestações das partes suscitam questionamentos técnicos que, por ora, comprometem a análise conclusiva do laudo, recomendando-se o retorno dos autos ao expert para os devidos esclarecimentos, sem prejuízo de posterior apreciação. Quanto à apuração do valor final do imóvel, observa-se que o perito obteve valor unitário médio de R$ 250,68/m² com base em paradigmas dotados de benfeitorias e, na sequência, multiplicou essa unidade pela área total do terreno (525,00 m²), resultando em R$ 131.607,00. Tal metodologia merece esclarecimento quanto à sua adequação, notadamente à luz da exigência da NBR 14653 de avaliação segregada para imóveis edificados — com estimativa individualizada do valor do terreno nu e do valor da construção —, cabendo ao perito justificar tecnicamente a opção adotada ou, se o caso, revisitá-la. Da mesma forma, cumpre esclarecer a especificação da área construída, tendo em vista a divergência entre a ficha cadastral municipal (fls. 16, indicando 40,00 m²) e a vistoria técnica (que apurou aproximadamente 140,00 m²), bem como a eventual necessidade de fatores de ponderação distintos para as diferentes áreas que compõem essa metragem, dado o potencial padrão construtivo diverso entre elas. A esse respeito, verifica-se ainda divergência entre o laudo original, que descreve o imóvel como composto por 100,00 m² de área de moradia e 40,00 m² de área coberta, e os esclarecimentos posteriores, que passam a descrevê-lo como 70,00 m² de área de moradia e 70,00 m² de área coberta, sem justificativa expressa para a alteração, o que também demanda esclarecimento. Por fim, quanto ao cálculo estatístico do intervalo de confiança, verifica-se que o perito utilizou o divisor √(n−1) — correspondente à raiz quadrada de 2 — em lugar do divisor √n — raiz quadrada de 3 —, na fórmula da distribuição t de Student, o que também demanda esclarecimento por parte do perito quanto ao critério empregado. Diante do exposto, e considerando que os pontos suscitados são passíveis de esclarecimento pelo próprio perito nomeado, indefiro, por ora , os pedidos de destituição do profissional ou de realização de nova perícia, em prestígio aos princípios da celeridade, cooperação e eficiência processual, sem prejuízo de nova análise após a manifestação pericial. 2. Assim, INTIME-SE o perito judicial, Sr. Antonio Vieira de Barros Júnior , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre os seguintes pontos: a) a adequação da metodologia empregada para apuração do valor do imóvel, esclarecendo se e por que se optou por não segregar o valor do terreno nu e o valor das benfeitorias, ou, sendo o caso, apresentando a avaliação de forma segregada, com aplicação da tabela depreciativa correspondente (Ross-Heidecke, NBR 14653), conforme idade e estado de conservação constatados; b) a divergência entre a descrição do imóvel constante do laudo original (100,00 m² de área de moradia e 40,00 m² de área coberta) e a descrição apresentada nos esclarecimentos (70,00 m² e 70,00 m², respectivamente), justificando tecnicamente a alteração, e, esclarecido esse ponto, a eventual necessidade de fatores de ponderação e valores unitários distintos para cada uma dessas áreas; c) o critério utilizado no cálculo do intervalo de confiança e do campo de arbítrio, para venda e locação, esclarecendo a utilização do divisor √(n−1) em vez de √n na fórmula da distribuição t de Student. 3. Com a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARICELIA REGINA PANEGASSI

Autor LUIZ CLAUDIO SIMOES

Réu PAULO SERGIO SIMOES

Réu RODRIGO DE SOUZA SIMOES

Réu VALDIR SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR

OAB: 372425/SP

ITAMIR ANTUNES FERREIRA

OAB: 108219/SP

GILMAR ROSA

OAB: 450626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000733-73.2024.8.26.0691/SP AUTOR : LUIZ CLAUDIO SIMOES ADVOGADO(A) : GILMAR ROSA (OAB SP450626) AUTOR : CLARICELIA REGINA PANEGASSI ADVOGADO(A) : GILMAR ROSA (OAB SP450626) RÉU : VALDIR SIMOES ADVOGADO(A) : RODRIGO DOMINGUES DE OLIVEIRA ALVES AGUIAR (OAB SP372425) RÉU : RODRIGO DE SOUZA SIMOES ADVOGADO(A) : ITAMIR ANTUNES FERREIRA (OAB SP108219) RÉU : PAULO SERGIO SIMOES ADVOGADO(A) : ITAMIR ANTUNES FERREIRA (OAB SP108219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As manifestações apresentadas pelas partes nos evento 166, PET256 e evento 169, PET258 trazem objeções técnicas ao laudo pericial do evento 163, DOC252 , e do evento 196, PET1 e evento 197, PET1 , por sua vez, impugnam os esclarecimentos prestados no evento 186, DOC1 . É o relatório. Decido. 1. Não obstante a diligência do perito judicial nas vistorias de campo, as manifestações das partes suscitam questionamentos técnicos que, por ora, comprometem a análise conclusiva do laudo, recomendando-se o retorno dos autos ao expert para os devidos esclarecimentos, sem prejuízo de posterior apreciação. Quanto à apuração do valor final do imóvel, observa-se que o perito obteve valor unitário médio de R$ 250,68/m² com base em paradigmas dotados de benfeitorias e, na sequência, multiplicou essa unidade pela área total do terreno (525,00 m²), resultando em R$ 131.607,00. Tal metodologia merece esclarecimento quanto à sua adequação, notadamente à luz da exigência da NBR 14653 de avaliação segregada para imóveis edificados — com estimativa individualizada do valor do terreno nu e do valor da construção —, cabendo ao perito justificar tecnicamente a opção adotada ou, se o caso, revisitá-la. Da mesma forma, cumpre esclarecer a especificação da área construída, tendo em vista a divergência entre a ficha cadastral municipal (fls. 16, indicando 40,00 m²) e a vistoria técnica (que apurou aproximadamente 140,00 m²), bem como a eventual necessidade de fatores de ponderação distintos para as diferentes áreas que compõem essa metragem, dado o potencial padrão construtivo diverso entre elas. A esse respeito, verifica-se ainda divergência entre o laudo original, que descreve o imóvel como composto por 100,00 m² de área de moradia e 40,00 m² de área coberta, e os esclarecimentos posteriores, que passam a descrevê-lo como 70,00 m² de área de moradia e 70,00 m² de área coberta, sem justificativa expressa para a alteração, o que também demanda esclarecimento. Por fim, quanto ao cálculo estatístico do intervalo de confiança, verifica-se que o perito utilizou o divisor √(n−1) — correspondente à raiz quadrada de 2 — em lugar do divisor √n — raiz quadrada de 3 —, na fórmula da distribuição t de Student, o que também demanda esclarecimento por parte do perito quanto ao critério empregado. Diante do exposto, e considerando que os pontos suscitados são passíveis de esclarecimento pelo próprio perito nomeado, indefiro, por ora , os pedidos de destituição do profissional ou de realização de nova perícia, em prestígio aos princípios da celeridade, cooperação e eficiência processual, sem prejuízo de nova análise após a manifestação pericial. 2. Assim, INTIME-SE o perito judicial, Sr. Antonio Vieira de Barros Júnior , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre os seguintes pontos: a) a adequação da metodologia empregada para apuração do valor do imóvel, esclarecendo se e por que se optou por não segregar o valor do terreno nu e o valor das benfeitorias, ou, sendo o caso, apresentando a avaliação de forma segregada, com aplicação da tabela depreciativa correspondente (Ross-Heidecke, NBR 14653), conforme idade e estado de conservação constatados; b) a divergência entre a descrição do imóvel constante do laudo original (100,00 m² de área de moradia e 40,00 m² de área coberta) e a descrição apresentada nos esclarecimentos (70,00 m² e 70,00 m², respectivamente), justificando tecnicamente a alteração, e, esclarecido esse ponto, a eventual necessidade de fatores de ponderação e valores unitários distintos para cada uma dessas áreas; c) o critério utilizado no cálculo do intervalo de confiança e do campo de arbítrio, para venda e locação, esclarecendo a utilização do divisor √(n−1) em vez de √n na fórmula da distribuição t de Student. 3. Com a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.