Detalhe do processo

1000733-61.2025.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000733-61.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: FERNANDA SIEG PIRES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c411ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 251/271; Acórdão em Agravo de Instrumento – fls. 338/340; Recurso de Revista Denegado – fls. 362; Intimação das partes início liquidação – fls. 372 e 422; Cálculos do reclamante – fls. 378; Cálculos da reclamada – fls. 426; Laudo Perícia Contábil – fls. 454. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A petição da reclamante de fls. 511, trata de réplica à impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, fls. 426, entretanto, o prazo para tanto findou em 16/06/2025, logo preclusa. Ante a concordância da reclamada de fls. 559 e ao silêncio do autora, fls. 507, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 461, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$28.567,59 vigente em 01/06/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$2.797,92, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$3.106,37 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$2.373,25, a ser descontado de seu crédito. Os juros da contribuição social é encargo atribuído ao empregador nos termos da Súmula 368 do C. TST. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais já satisfeitas às fls. 357. Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano) ora arbitrados em R$2.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Providencie a Secretaria da Vara, via SISCONDJ, a unificação dos depósitos recursais de 358 (R$13.813,83 em 20/08/2025), fls. 360 (R$27.627,66 em 13/01/2026) e fls. 369 (R$13.813,83 em 24/02/2026), atualizando-os para data presente. Dê-se ciência às partes acerca da garantia do Juízo. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA SIEG PIRES

Réu FUNDACAO DO ABC

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON FRANCK DA SILVA CRUZ

OAB: 303615/SP

ELIANE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 239432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000733-61.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: FERNANDA SIEG PIRES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c411ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 251/271; Acórdão em Agravo de Instrumento – fls. 338/340; Recurso de Revista Denegado – fls. 362; Intimação das partes início liquidação – fls. 372 e 422; Cálculos do reclamante – fls. 378; Cálculos da reclamada – fls. 426; Laudo Perícia Contábil – fls. 454. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A petição da reclamante de fls. 511, trata de réplica à impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, fls. 426, entretanto, o prazo para tanto findou em 16/06/2025, logo preclusa. Ante a concordância da reclamada de fls. 559 e ao silêncio do autora, fls. 507, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 461, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$28.567,59 vigente em 01/06/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$2.797,92, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$3.106,37 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$2.373,25, a ser descontado de seu crédito. Os juros da contribuição social é encargo atribuído ao empregador nos termos da Súmula 368 do C. TST. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais já satisfeitas às fls. 357. Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano) ora arbitrados em R$2.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Providencie a Secretaria da Vara, via SISCONDJ, a unificação dos depósitos recursais de 358 (R$13.813,83 em 20/08/2025), fls. 360 (R$27.627,66 em 13/01/2026) e fls. 369 (R$13.813,83 em 24/02/2026), atualizando-os para data presente. Dê-se ciência às partes acerca da garantia do Juízo. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000733-61.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: FERNANDA SIEG PIRES RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c411ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 251/271; Acórdão em Agravo de Instrumento – fls. 338/340; Recurso de Revista Denegado – fls. 362; Intimação das partes início liquidação – fls. 372 e 422; Cálculos do reclamante – fls. 378; Cálculos da reclamada – fls. 426; Laudo Perícia Contábil – fls. 454. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A petição da reclamante de fls. 511, trata de réplica à impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, fls. 426, entretanto, o prazo para tanto findou em 16/06/2025, logo preclusa. Ante a concordância da reclamada de fls. 559 e ao silêncio do autora, fls. 507, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 461, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$28.567,59 vigente em 01/06/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$2.797,92, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$3.106,37 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$2.373,25, a ser descontado de seu crédito. Os juros da contribuição social é encargo atribuído ao empregador nos termos da Súmula 368 do C. TST. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Custas processuais já satisfeitas às fls. 357. Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano) ora arbitrados em R$2.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Providencie a Secretaria da Vara, via SISCONDJ, a unificação dos depósitos recursais de 358 (R$13.813,83 em 20/08/2025), fls. 360 (R$27.627,66 em 13/01/2026) e fls. 369 (R$13.813,83 em 24/02/2026), atualizando-os para data presente. Dê-se ciência às partes acerca da garantia do Juízo. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SIEG PIRES