Detalhe do processo

1000733-59.2023.8.26.0028

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Aparecida - 1ª Vara
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000733-59.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Luiz da Silva - - Terezinha Ribas da Silva - - Jose Luiz Ribas da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LUIZ DA SILVA, TEREZINHA RIBAS DA SILVA e JOSÉ LUÍS RIBAS DA SILVA (fls. 1016/1029) em face da sentença de fls. 996/1011, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE. Sustentam os embargantes, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de obscuridade quanto ao critério adotado para a fixação da indenização de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de perda temporária do uso econômico da área, bem como omissão quanto à apreciação de pedidos indenizatórios autônomos relacionados à desvalorização econômica do imóvel, à perda de área útil, à limitação de uso da propriedade e aos demais reflexos patrimoniais decorrentes do processo erosivo reconhecido na sentença. Intimado, o SAAE apresentou contrarrazões (fls. 1039/1045), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a irresignação dos embargantes não aponta vício sanável pela via eleita, mas inconformismo com o mérito do julgado, e que os pedidos de desvalorização permanente e perda de área útil restaram absorvidos pela própria condenação em obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem em desfavor do erário municipal. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito merecem parcial acolhimento. No que se refere à alegada obscuridade quanto ao critério de fixação do valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada reportou se expressamente à complementação do laudo pericial (fls. 843/858, notadamente fls. 854/855), que apurou o montante de forma líquida e global, correspondente à integralidade do período estimado de restrição do uso econômico da área durante a execução das obras corretivas, e não a valor periódico, diário ou mensal. A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração é aquela que impede a compreensão do comando judicial, circunstância que não se verifica no caso, visto que a condenação é líquida, certa e passível de exata liquidação. Rejeita se, portanto, o pedido nesse particular. Diversa é a sorte quanto à alegação de omissão. Com efeito, a petição inicial postulou indenização por danos materiais de forma ampla, não restrita aos custos das obras de recomposição ambiental, e o laudo pericial original (fls. 745/829), em sua conclusão, apontou a necessidade de indenização material relacionada a perda de área útil, restrição de uso e depreciação do imóvel. A complementação pericial (fls. 843/858), ao responder aos quesitos (4) e (5) formulados pelo Juízo, esclareceu que a desvalorização constatada foi temporária, decorrente do avanço do processo erosivo, e que, tomadas as providências de recomposição da área, o efeito de desvalorização tornou se nulo, não subsistindo, portanto, dano material autônomo a esse título além daquele já quantificado a título de perda temporária do uso econômico. A sentença embargada, ao acolher o pedido de obrigação de fazer nos exatos termos indicados pela complementação pericial e ao limitar a indenização material aos R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) relativos à perda temporária do uso econômico da área, na prática já decidiu a questão em conformidade com a conclusão técnica acima referida. Todavia, não o fez de modo expresso, deixando de consignar, na fundamentação, que o pedido de indenização por desvalorização permanente, perda de área útil e limitação de uso foi examinado e rejeitado com amparo nos quesitos (4) e (5) da complementação pericial (fls. 768), segundo os quais a própria execução das obras de recomposição determinadas na obrigação de fazer neutraliza o efeito de desvalorização apontado no laudo original. Tal omissão, conquanto não apta a alterar o resultado do julgamento, deve ser sanada, sob pena de comprometer a exata compreensão dos limites da prestação jurisdicional entregue, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há, contudo, espaço para atribuição de efeitos infringentes. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração possui caráter excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício apontado conduza inevitavelmente à alteração do resultado do julgamento, o que não é o caso, uma vez que a fundamentação ora integrada apenas explicita as razões que já sustentavam o dispositivo tal como lançado. Acolher pretensão indenizatória autônoma pela desvalorização permanente do imóvel, cumulada com a obrigação de fazer que determina a recomposição integral da área e a eliminação do risco geotécnico, configuraria inequívoco bis in idem, o que não se admite. Por fim, não há falar em aplicação da multa por litigância protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos, conquanto rejeitados quanto aos efeitos infringentes pretendidos, apontaram omissão real na fundamentação da sentença, circunstância que afasta o abuso do direito de recorrer alegado pelo SAAE em suas contrarrazões. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos; b) REJEITO o pedido quanto à alegada obscuridade sobre o critério de fixação da indenização de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), por já esclarecido na complementação do laudo pericial (fls. 854/855); c) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para o único fim de INTEGRAR a fundamentação da sentença de fls. 996/1011, esclarecendo que o pedido de indenização por desvalorização permanente do imóvel, perda de área útil e limitação de uso da propriedade foi examinado e rejeitado, com fundamento nos quesitos (4) e (5) da complementação pericial (fls. 768), segundo os quais a desvalorização constatada é neutralizada pela própria execução das obras de recomposição determinadas na obrigação de fazer imposta ao SAAE, sob pena de configurar bis in idem; d) AFASTO o pedido de aplicação da multa por litigância protelatória (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil); e) MANTENHO, no mais, incólume o dispositivo da sentença de fls. 996/1011. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR CAMPOS DE MELLO (OAB 382483/SP), MARIANA MONTEIRO GADIOLI (OAB 418998/SP), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), ANA MARIA SERAPHIM (OAB 122749/SP), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), CYNTHIA MARA ENCARNAÇÃO BARBOZA BUENO (OAB 240104/SP), MARIANA MONTEIRO GADIOLI (OAB 418998/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LUIZ RIBAS DA SILVA

Autor JOSé LUIZ DA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA

Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE

Autor TEREZINHA RIBAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA SERAPHIM

OAB: 122749/SP

MARIANA MONTEIRO GADIOLI

OAB: 418998/SP

KATIA VASQUEZ DA SILVA

OAB: 280019/SP

FERNANDO CESAR CAMPOS DE MELLO

OAB: 382483/SP

CYNTHIA MARA ENCARNAÇÃO BARBOZA BUENO

OAB: 240104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000733-59.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Luiz da Silva - - Terezinha Ribas da Silva - - Jose Luiz Ribas da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ LUIZ DA SILVA, TEREZINHA RIBAS DA SILVA e JOSÉ LUÍS RIBAS DA SILVA (fls. 1016/1029) em face da sentença de fls. 996/1011, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE. Sustentam os embargantes, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de obscuridade quanto ao critério adotado para a fixação da indenização de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de perda temporária do uso econômico da área, bem como omissão quanto à apreciação de pedidos indenizatórios autônomos relacionados à desvalorização econômica do imóvel, à perda de área útil, à limitação de uso da propriedade e aos demais reflexos patrimoniais decorrentes do processo erosivo reconhecido na sentença. Intimado, o SAAE apresentou contrarrazões (fls. 1039/1045), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a irresignação dos embargantes não aponta vício sanável pela via eleita, mas inconformismo com o mérito do julgado, e que os pedidos de desvalorização permanente e perda de área útil restaram absorvidos pela própria condenação em obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem em desfavor do erário municipal. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito merecem parcial acolhimento. No que se refere à alegada obscuridade quanto ao critério de fixação do valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada reportou se expressamente à complementação do laudo pericial (fls. 843/858, notadamente fls. 854/855), que apurou o montante de forma líquida e global, correspondente à integralidade do período estimado de restrição do uso econômico da área durante a execução das obras corretivas, e não a valor periódico, diário ou mensal. A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração é aquela que impede a compreensão do comando judicial, circunstância que não se verifica no caso, visto que a condenação é líquida, certa e passível de exata liquidação. Rejeita se, portanto, o pedido nesse particular. Diversa é a sorte quanto à alegação de omissão. Com efeito, a petição inicial postulou indenização por danos materiais de forma ampla, não restrita aos custos das obras de recomposição ambiental, e o laudo pericial original (fls. 745/829), em sua conclusão, apontou a necessidade de indenização material relacionada a perda de área útil, restrição de uso e depreciação do imóvel. A complementação pericial (fls. 843/858), ao responder aos quesitos (4) e (5) formulados pelo Juízo, esclareceu que a desvalorização constatada foi temporária, decorrente do avanço do processo erosivo, e que, tomadas as providências de recomposição da área, o efeito de desvalorização tornou se nulo, não subsistindo, portanto, dano material autônomo a esse título além daquele já quantificado a título de perda temporária do uso econômico. A sentença embargada, ao acolher o pedido de obrigação de fazer nos exatos termos indicados pela complementação pericial e ao limitar a indenização material aos R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) relativos à perda temporária do uso econômico da área, na prática já decidiu a questão em conformidade com a conclusão técnica acima referida. Todavia, não o fez de modo expresso, deixando de consignar, na fundamentação, que o pedido de indenização por desvalorização permanente, perda de área útil e limitação de uso foi examinado e rejeitado com amparo nos quesitos (4) e (5) da complementação pericial (fls. 768), segundo os quais a própria execução das obras de recomposição determinadas na obrigação de fazer neutraliza o efeito de desvalorização apontado no laudo original. Tal omissão, conquanto não apta a alterar o resultado do julgamento, deve ser sanada, sob pena de comprometer a exata compreensão dos limites da prestação jurisdicional entregue, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há, contudo, espaço para atribuição de efeitos infringentes. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração possui caráter excepcional, somente admitida quando o saneamento do vício apontado conduza inevitavelmente à alteração do resultado do julgamento, o que não é o caso, uma vez que a fundamentação ora integrada apenas explicita as razões que já sustentavam o dispositivo tal como lançado. Acolher pretensão indenizatória autônoma pela desvalorização permanente do imóvel, cumulada com a obrigação de fazer que determina a recomposição integral da área e a eliminação do risco geotécnico, configuraria inequívoco bis in idem, o que não se admite. Por fim, não há falar em aplicação da multa por litigância protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos, conquanto rejeitados quanto aos efeitos infringentes pretendidos, apontaram omissão real na fundamentação da sentença, circunstância que afasta o abuso do direito de recorrer alegado pelo SAAE em suas contrarrazões. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos; b) REJEITO o pedido quanto à alegada obscuridade sobre o critério de fixação da indenização de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), por já esclarecido na complementação do laudo pericial (fls. 854/855); c) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para o único fim de INTEGRAR a fundamentação da sentença de fls. 996/1011, esclarecendo que o pedido de indenização por desvalorização permanente do imóvel, perda de área útil e limitação de uso da propriedade foi examinado e rejeitado, com fundamento nos quesitos (4) e (5) da complementação pericial (fls. 768), segundo os quais a desvalorização constatada é neutralizada pela própria execução das obras de recomposição determinadas na obrigação de fazer imposta ao SAAE, sob pena de configurar bis in idem; d) AFASTO o pedido de aplicação da multa por litigância protelatória (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil); e) MANTENHO, no mais, incólume o dispositivo da sentença de fls. 996/1011. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR CAMPOS DE MELLO (OAB 382483/SP), MARIANA MONTEIRO GADIOLI (OAB 418998/SP), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), ANA MARIA SERAPHIM (OAB 122749/SP), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), CYNTHIA MARA ENCARNAÇÃO BARBOZA BUENO (OAB 240104/SP), MARIANA MONTEIRO GADIOLI (OAB 418998/SP)