Detalhe do processo

1000733-55.2025.5.02.0045

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000733-55.2025.5.02.0045 RECORRENTE: RITA HELENA MONTEIRO DE BRINO RECORRIDO: EXPERIMENTAL AGRICOLA DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:666c554): PROCESSO TRT/SP nº 1000733-55.2025.5.02.0045 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: RITA HELENA MONTEIRO DE BRINO RECORRIDO: EXPERIMENTAL AGRICOLA DO BRASIL LTDA ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (Id d39f01e), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a autora, com as razões de Id c051726, invocando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento do direito de defesa. No mérito, discute doença ocupacional, responsabilidade civil do empregador, indenizações, manutenção do plano de saúde e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Id 71211c1. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional Sem razão. A sentença apreciou - e de forma fundamentada - todos os pedidos veiculados pela autora na presente reclamação trabalhista, adotando tese explícita e fundamentada a respeito dos temas, atendendo, pois, às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 832, caput,da CLT e dos artigos 489, § 1º, II, e § 3º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, não importando em negativa de prestação jurisdicional o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios ou apropriados no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Frise-se, não compete ao Juízo se manifestar sobre todo e qualquer argumento expedido pelas partes, devendo, ao revés, se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, providência observada na origem. Saliento, no mais, que as matérias discutidas serão objeto de exame no recurso ordinário, que é dotado de amplo efeito devolutivo, consoante artigo 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária, inexistindo, também nesse particular, razões para nulidade. Ausentes, assim, prejuízos à recorrente ou violação das garantias processuais constitucionais, pelo que não há que se falar em nulidade. Afasto. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A rigor, as questões suscitadas no recurso, de que "o laudo pericial produzido nos autos apresenta fragilidades técnicas relevantes, que comprometem sua confiabilidade científica", ou, ainda, de que, "ao acolher integralmente um laudo pericial tecnicamente falho, sem determinar esclarecimentos complementares ou nova perícia, o Juízo de origem impediu a produção adequada da prova técnica", além de genéricas, revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, sem olvidar que a autora, em audiência, declarou não ter outras provas a produzir e concordou com o encerramento da instrução processual (Id 172b15b). Ademais, o laudo pericial foi elaborado à luz do histórico clínico e do exame clínico específico, verificando-se a emissão de parecer conclusivo. O objetivo da perícia, que era justamente a emissão de parecer conclusivo por profissional técnico habilitado, foi plenamente atingido. Frise-se, o laudo pericial não padece de vício. Ao contrário do que argumenta a recorrente, o laudo pericial contou com avaliação acurada do seu quadro de saúde, dos documentos apresentados e do histórico clínico, não se vislumbrando intercorrências que tenham comprometido a validade do trabalho técnico. Os quesitos formulados pela reclamante foram fundamentadamente respondidos, assim como também suas impugnações às considerações da perita, não se verificando intercorrências que tenham comprometido a conclusão do laudo médico pericial. A arguição de nulidade, reflete, em verdade, inconformismo da autora com as conclusões que lhe foram desfavoráveis, o que será adiante objeto de exame juntamente com o mérito. Assim, não há que se cogitar de reabertura da instrução processual e retorno dos autos para a realização de nova perícia médica, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Rejeito. Da doença ocupacional - responsabilidade civil da empregadora - indenizações - manutenção do plano de saúde São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Código Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, a autora, cujo contrato de trabalho perdurou de 01/11/2021 a 04/04/2023, propôs a presente ação em 07/05/2025, noticiando, que, no exercício da função de analista fiscal, sofria cobrança excessiva, exposição indevida e pressão psicológica por parte dos superiores hierárquicos, inclusive mediante gritos e humilhações, do que entende ter resultado transtorno psicológico (ansiedade e depressão), passível de reparação. A empregadora negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Impugnou veementemente a alegação de assédio moral, afirmando que a autora não teve problemas da empresa durante o período do contrato de trabalho. Pois bem. Não restou comprovado que as alegadas alterações psiquiátricas suportadas pela autora, a saber, transtorno de ansiedade e depressão, guardem nexo causal/concausal com o trabalho realizado na empresa e/ou com suposto assédio moral sofrido. Aliás, nem sequer restou comprovado o diagnóstico de moléstia psiquiátrica, pois a autora não apresentou documentação médica que comprove atendimento, diagnóstico ou tratamento psiquiátrico. Sobre esses fatos, durante a perícia médica, a autora relatou desempenhava em tarefas de logística, como conferência de notas, de sacas de café e malotes, e não em atividades fiscais para as quais foi contratada. Alegou ter permanecido por longos períodos com baixa ou nenhuma demanda de trabalho, não informando, contudo, alguma situação constrangedora ou humilhante vivenciada durante o contrato de trabalho. Ademais, a autora não trouxe testemunha a juízo (Id 172b15b) e não há prova alguma nos autos da alegação de assédio moral supostamente perpetrado pelos prepostos da ré. O ônus da prova era da reclamante (artigo 818, I, da CLT). Frise-se, não se colhe dos autos prova de comportamento da reclamada desbordante do regular poder diretivo, não emergindo dos autos prática abusiva, com traços de potencial lesivo capaz de, por si só, influenciar no estado de saúde da autora. Não bastasse, à luz da realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, aflorou o bem elaborado laudo pericial médico. O laudo médico pericial (Id 38c3a92), complementado pelos esclarecimentos sob Id b9a6e2b, após análise minuciosa do histórico clínico e dos documentos apresentados, avaliou que a autora não apresenta doença psiquiátrica relacionada ao trabalho, descaracterizando nexo causal ou concausal, bem como que não há incapacidade para o trabalho. E, por ocasião do exame psíquico, a perita médica do Juízo constatou, verbis: "EXAME FÍSICO * Exame físico geral: Apresenta-se ao exame atual em bom estado geral, bom contato, orientada no tempo e no espaço, eupneica, eutrófica, corada, hidratada. Idade aparente compatível com a idade cronológica atual. Marcha normal. Psiquiatria A parte reclamante comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame calma e colaborante, respondendo com adequação as indagações formuladas. Consciente, orientada globalmente, com psicomotricidade adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso e situação. O pensamento flui em curso sem alterações, com conteúdo sem ideias delirantes ou deliróides, sem alucinações auditivas ou visuais, normotímica, sem ansiedade, com afetividade preservada. Sem transtornos típicos e constitucionais de personalidade, porém o histórico indica traços de ansiedade. Não apresentou, durante todo o período do exame, quaisquer alterações nos impulsos ou sinais de compulsividade, sem 'tics' ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental é compatível com seu grau de escolaridade, compreensão, atenção e concentração preservadas no momento, com memórias íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento, estão presentes e conservados no momento. Exame Pericial: Ao exame, a periciada mostrou-se lúcida, orientada, com discurso coerente e sem sinais de alterações psicomotoras. O exame físico evidenciou sinais crônicos em mãos (edema e deformidades articulares) compatíveis com a Artrite Reumatoide. Não foram constatados, na data da perícia, sinais objetivos de incapacidade para as atividades da vida civil ou para atividades laborais compatíveis com sua formação. Quadro Neurológico: Relata um episódio de AVC Isquêmico em 21/06/2024, ou seja, mais de um ano após o término do vínculo empregatício. Apresenta como fatores de risco extra laborais relevantes o histórico de tabagismo pesado de longa data e histórico familiar de primeiro grau para a mesma patologia (pai)." Elucidou a especialista: "Transtornos Psiquiátricos A examinanda comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame relativamente calma, porém sempre com atitude desconfiada, e exagerando quando as colocações são a seu favor. Mostra-se, no entanto, atenta e colaborante, respondendo a todas as indagações formuladas e contendo-se quando solicitado pela perita. Não apresenta qualquer sinal de déficit, ou mesmo alteração qualitativa, do nível de consciência. Encontra-se orientada halopsiquicamente (no tempo e espaço), assim como, autopsiquicamente (quanto a si próprio e sua situação). A psicomotricidade é adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso, porém exaltando-se às vezes quando o assunto é contrário aos seus interesses. O pensamento flui em curso algo normal, porém não chegando a caracterizar ideias delirantes. Em alguns momentos da entrevista pericial, apresentou ideias prevalentes de prejuízo em relação ao seu antigo chefe, atribuindo a ele todas as suas mazelas e sintomas psíquicos. Não há distúrbios da senso-percepção. Humor levemente deprimida, com afetividade totalmente polarizada para suas querelas e auto-referências. Não apresentou, durante todo o período do exame, 'tics' ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental está ao redor do termo mediano, auferido por testes empíricos. Sua compreensão e concentração estão plenamente preservadas. As memórias, tanto de fixação como de evocação, encontram-se íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento, estão prejudicados em função de sua postura persecutória, pois alega que seu chefe a ofendia. Quando falamos em personalidade, entendemos que é formada por um conjunto de fatores biológicos e ambientais, que definem cada indivíduo como único, com uma concepção geral relativamente 'pronta', ao redor dos 10 anos de idade. Depois desta idade admite-se 'sintonias finas' nas características constitucionais básicas, porém não mudanças radicais. Os Transtornos da Personalidade caracterizam pessoas que não têm uma maneira absolutamente normal de viver (do ponto de vista estatístico e comparando com a média das outras pessoas), com traços anormais, mas não chegam a preencher os critérios para um transtorno mental franco. Tais traços anormais estão aderidos à personalidade de modo permanente, diferentemente das alterações patológicas que podem surgir de um momento para outro. Na verdade, a liberdade e a individualidade características da personalidade normal estariam comprometidas, tanto nas interações sociais, quanto na maneira de existir no mundo, como se a pessoa fosse refém de seus próprios traços inflexíveis e permanentes. Estabelecem, portanto, uma maneira de atuar permanente, continuada e duradoura, ao contrário das alterações francamente patológicas que podem ocorrer durante a vida, à partir de um momento definido (tal qual as crises, os surtos, os processos patológicos). Há necessidade de diferenciar, dentro da CID-10, quadros claramente reacionais como as 'Reações ao Stress' e 'Transtornos de Adaptação', de outros sem relação a fatos ou situações, como o 'Transtorno da Personalidade'. Enquanto os primeiros necessitam de fatores externos estressantes ou grandes mudanças de vida para se instalarem, os segundos têm uma relação direta com o tipo de personalidade envolvida e outros fatores internos e inerentes ao indivíduo. As patologias mentais relacionadas aos fatores ocupacionais, costumam, via de regra, serem limitadas ao período de exposição, ou, no máximo, perdurar por mais algum tempo após a retirada do fator causal, o que de fato não ocorreu com a parte autora, a qual ainda apresenta os mesmos sintomas com intensidade igual, há praticamente um ano de sua demissão. Todos estamos sujeitos, hoje em dia, a algum tipo de estresse no trabalho, haja visto as características da sociedade e as conjunturas econômicas, sob as quais vivemos. A autora informou que tinha grandes períodos de inatividade por falta de demandas de trabalho. Não apresentou nenhuma documentação medica psiquiátrica atual, apenas informou que segue em tratamento. Além disso, a autora informou que só procurou atendimento para seu sofrimento psíquico após sua saída da ré. A autora se ativou em 3 empresas após sua saída da ré e atualmente se ativa como consultora sem vínculo empregatício o que comprova ausência de incapacidade laboral. Frente ao exposto, faço as seguintes considerações: - Encontramos tais queixas em todas as camadas sociais, em todas as profissões, em indivíduos com profissões com alto nível de estresse, na população rural com baixo nível de estresse, em indivíduos que sempre trabalharam e em indivíduos que nunca trabalharam; - Mesmo que vista sob a óptica psicanalista e não psiquiátrica (sem valor médico legal), em que se admite que fatores externos poderiam contribuir para o desencadeamento de tais patologias, estes fatores estariam ligados à vivências afetivas, em geral negativas e traumáticas, vivenciadas pelos indivíduos nas suas relações, principalmente com os pais, traumas estes, normalmente encontradiços na infância do indivíduo e não na atualidade; Conclui-se portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora não apresenta doença psiquiátrica relacionada ao trabalho ou incapacitante à época dos fatos, descaracterizando nexo causal ou concausal. A autora possui capacidade laboral sem restrições e não possui sequelas. Quanto ao quadro de artrite reumatoide e poliartrite temos: A poliartrite é um sintoma de inflamação em cinco ou mais articulações, não uma doença única. Sua etiologia é variada e pode ser causada por infecções virais ou bacterianas, ou como consequência de doenças autoimunes como a artrite reumatoide, lúpus e outras. A artrite reumatoide é uma doença autoimune específica, e sua etiologia exata é desconhecida, mas envolve uma combinação de predisposição genética, fatores ambientais (como tabagismo, obesidade e infecções) e desregulação do sistema imunológico. Poliartrite: Inflamação em cinco ou mais articulações ao mesmo tempo. Causas: Pode ter diversas causas, não sendo uma doença por si só. * Doenças autoimunes: como a artrite reumatoide, lúpus, febre reumática, entre outras. Infecções: Geralmente viral ou bacteriana, que podem causar uma artrite aguda. Outras condições: Gota ou artrite por pirofosfato de cálcio (pseudogota). Artrite Reumatoide: Uma doença inflamatória crônica sistêmica de origem autoimune que causa a inflamação das articulações. Etiologia (causas): Desconhecida, mas é resultado da interação entre fatores genéticos e ambientais. Fatores genéticos: Uma predisposição genética, especialmente para certos genes do complexo HLA-DRB1. Fatores ambientais: O tabagismo é um dos principais fatores de risco identificados. Outros incluem obesidade, infecções, alterações no microbioma intestinal e doenças periodontais. Desregulação imunológica: O sistema imunológico, por um gatilho desencadeado pelos fatores acima, ataca o próprio tecido que reveste as articulações. A autora é portadora de artrite reumatoide e poliartrite pregressa ao seu pacto laboral com a ré, e ainda, a etiologia desta doença não tem relação causa e efeito com o trabalho, pois se trata de doença de etiologia auto imune, há períodos de crise, com piora do quadro álgico e períodos de melhora. A autora está com a doença controlada e sem sintomatologia limitante ou incapacitante. Não há nexo ou concausa das doenças da autora com seu labora na ré. Não há incapacidade em nenhum grau." Em resposta aos quesitos, a Sra. Perita Judicial acrescentou: "Quesitos do Juízo 1- Qual o diagnóstico atual na área de atuação do Sr. Perito a respeito do transtorno psicológico? O diagnóstico na perícia é equivalente ao apresentado nos autos em atestados, ou mesmo ao indicado pelo perito do INSS quando do afastamento previdenciário? R: A autora não possui diagnóstico psiquiátrico comprovado nos autos. Consta nos autos apenas uma avaliação psicológica que não é objeto de análise desta perícia. Os afastamentos previdenciários da autora guardam relação com a doença reumática de etiologia auto imune da autora. 2- A entrevista psicológica abordou quais elementos? Foram realizados testes psicológicos? R: Esta perita procedeu a perícia médica, a qual é habilitada. 3- O perito visitou o local de trabalho? Quais os mais relevantes achados sobre o meio ambiente, condições de trabalho e relações intersubjetivas que podem ser considerados como elementos estressores desencadeadores do transtorno mental? R: Não foi considerado como útil a vistoria do local de trabalho, pois a atura não referiu nenhuma situação de assédio, sobrecarga de trabalho ou ação ou ato de ilegalidade cometido pela ré. 4- Há evidências epidemiológicas entre o tipo de transtorno e a atividade habitualmente desenvolvida? R: A autora não apresentou nenhuma documentação médica que comprove atendimento, diagnóstico ou tratamento psiquiátrico à época do seu pacto laboral com a ré. 5- A doença tem nexo causal direto com o trabalho? Quais elementos foram utilizados para se chegar a essa conclusão? R: Não há nexo, pois a autora não apresentou nenhuma documentação médica que comprove atendimento, diagnóstico ou tratamento psiquiátrico à época do seu pacto laboral com a ré. Quanto a doença reumática, a autora já possuía esta doença antes de ser admitida na ré e sua etiologia é auto imune. Os elementos utilizados foram os documentos acostados nos autos, anamnese médica direcionada para o caso, conhecimento médico atualizado baseado em evidências. 6- A doença discutida tem origem multicausal? R: A autora não possui diagnóstico psiquiátrico. A doença auto imune não possui etiologia bem definida pela ciência médica, mas possui grande componente heredoconstitucional. 7- No caso de doença multicausal, foi encontrada efetivamente nas atividades existência de fator de risco capaz de agravar a doença ou atuar de forma conclusiva no aparecimento do dano, considerando tempo e intensidade de exposição? R: A autora não possui diagnóstico psiquiátrico. A doença auto imune não possui etiologia bem definida pela ciência médica, mas possui grande componente heredo constitucional. 8- Utilizando-se da Classificação de Schilling como método para estabelecer uma relação de causa e efeito entre patologias e o trabalho, a perícia aponta que o trabalho exerceu influência em grau I, II ou III? R: Não se aplica ao caso em tela por se tratar de doença auto imune. 9- Identificado o risco há como afirmar que este atuou de forma a alterar a história natural de evolução do transtorno? R: Não se aplica ao caso em tela por se tratar de doença auto imune. 10- A respeito da atividade de trabalho, ela atuou como concausa preexistente ou concorrente? R: Não há qualquer relação da doença da autora com seu labor na ré. 11- A respeito da atividade de trabalho, foi identificada a presença de concausas supervenientes? R: Não. 12- A respeito da atividade de trabalho, há concausa permanente ou temporária? R: Não. 13- No caso de não ter ocorrido a melhora ou cura da parte autora, alguns dos seguintes motivos abaixo contribuíram para falha no resultado? R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. a. Não identificação de tratamento adequado pelo médico assistente da autora; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. b. Não realização de tratamentos, preconizados na literatura, por falha do SUS na oferta de tratamento adequado; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. c. Não realização ou realização de poucas sessões de terapias adequadas ao tipo de adoecimento; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. d. Não realização ou não indicação de tratamento que porventura seja efetivamente indicada como método curativo; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. e. Não realização por parte da autora dos tratamentos preconizados pelo seu médico; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. f. Falta de aderência ao tratamento pela própria parte autora; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. g. Observou o perito se os médicos que atenderam a autora, bem como a própria reclamante, atuaram de maneira conjunta com diligência e técnicas necessárias, buscando a obtenção da cura? R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. 14- O fator laboral identificado como causa direta ou concausa continua tendo influências nas queixas do trabalhador ou em sua sequela ou atuou apenas de modo temporário? Explique. R: A doença da autora é auto imune e não tem relação de causa e efeito com seu labor na ré. É pregressa ao seu pacto laboral com a ré e não há elementos laborais que cause seu agravamento. Além disso, a autora está em seu quarto trabalho após sua saída da ré, o que comprova de maneira fática que não está incapacitada em nenhum grau. 15- A empresa deixou de cumprir alguma norma de segurança, ou mesmo política de prevenção, que contribuiu para a ocorrência do dano? R: Não foi possível identificar nesta perícia o cometimento de nenhuma ilegalidade praticada pela ré. 16- É possível estabelecer um grau de contribuição do fator laboral em comparação com os fatores extralaborais? Poderia o perito classificar em Leve (25%), Moderado (50%) ou Acentuado (75%)? R: Não. A doença da autora é auto imune e não tem relação de causa e efeito com o labor. 17- A parte de trabalhadora está incapacitado para atividade que realizava? R: Não. Está no seu quarto trabalho após sua demissão. 18- A incapacidade é total ou parcial? R: Não existe incapacidade em nenhum grau. 19- A incapacidade é temporária ou definitivamente? R: Não existe incapacidade em nenhum grau. 20 - É possível atribuir um grau de incapacidade? R: Não existe incapacidade em nenhum grau. 21- Há relação entre o adoecimento e o comportamento do coletivo de trabalho? R: Não, a doença da autora é auto imune." Emergiu o laudo pericial médico conclusivo, nesse tom, no sentido de que com os dados disponíveis, não é possível afirmar o nexo causal e/ou concausal com o trabalho exercido na ré, anotando que não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico: "Sobre Psiquiátrica: A autora informou que tinha grandes períodos de inatividade por falta de demandas de trabalho. Não apresentou nenhuma documentação medica psiquiátrica atual, apenas informou que segue em tratamento. Além disso, a autora informou que só procurou atendimento para seu sofrimento psíquico após sua saída da ré. A autora se ativou em 3 empresas após sua saída da ré e atualmente se ativa como consultora sem vínculo empregatício o que comprova ausência de incapacidade laboral. Portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora não apresenta doença psiquiátrica relacionada ao trabalho ou incapacitante à época dos fatos, descaracterizando nexo causal ou concausal. A autora possui capacidade laboral sem restrições e não possui sequelas. Quanto ao quadro de artrite reumatoide e poliartrite temos: A autora é portadora de artrite reumatoide e poliartrite pregressa ao seu pacto laboral com a ré, e ainda, a etiologia desta doença não tem relação causa e efeito com o trabalho, pois se trata de doença de etiologia auto imune, há períodos de crise, com piora do quadro álgico e períodos de melhora. A autora está com a doença controlada e sem sintomatologia limitante ou incapacitante. Não há nexo ou concausa das doenças da autora com seu labora na ré. Não há incapacidade em nenhum grau." Nesse cenário, a discordância da reclamante com o laudo pericial não se sustenta, sobretudo porque não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista. Descartam-se, nesse contexto, a causa ou concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho rotineiro tenham atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento das alegadas doenças. Esclareça-se, por oportuno, que o princípio protetor que norteia o direito do trabalho não afasta, jamais, o ônus da parte de provar as suas alegações, aflorando categoricamente rechaçado nos autos o nexo causal ou concausal entre as queixas apresentadas pela autora e as atividades realizadas na reclamada, bem como a incapacidade laboral, inexistindo razões que afastem as conclusões do laudo pericial. Nessa moldura, de acolher, assim como o fez a Origem, o laudo pericial médico quanto ao afastamento do nexocausal/ concausal e quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. Não se olvide que a reparação por danos materiais é orientada pelo que dispõe o artigo 950, do Código Civil, de modo que tem cabimento, notadamente na forma de pensão mensal, quando se verifica desvalorização do patrimônio representada pela redução da capacidade para o exercício da mesma função em razão de doença ocupacional por exclusiva culpa da empresa, o que não ocorreu no caso. Segue a mesma sorte o alardeado dano moral. Nego provimento. Da reversão dos honorários de sucumbência Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, não se há falar em reversão da verba honorária. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPERIMENTAL AGRICOLA DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EXPERIMENTAL AGRICOLA DO BRASIL LTDA

Autor KEROL MARTINIANO PORCELLI

Autor RITA HELENA MONTEIRO DE BRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO HERCILIO MAZZUTTI

OAB: 220738/SP

ADRIANA MARTUSCELLI DE OLIVEIRA

OAB: 158048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000733-55.2025.5.02.0045 RECORRENTE: RITA HELENA MONTEIRO DE BRINO RECORRIDO: EXPERIMENTAL AGRICOLA DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:666c554): PROCESSO TRT/SP nº 1000733-55.2025.5.02.0045 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: RITA HELENA MONTEIRO DE BRINO RECORRIDO: EXPERIMENTAL AGRICOLA DO BRASIL LTDA ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (Id d39f01e), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a autora, com as razões de Id c051726, invocando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento do direito de defesa. No mérito, discute doença ocupacional, responsabilidade civil do empregador, indenizações, manutenção do plano de saúde e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Id 71211c1. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional Sem razão. A sentença apreciou - e de forma fundamentada - todos os pedidos veiculados pela autora na presente reclamação trabalhista, adotando tese explícita e fundamentada a respeito dos temas, atendendo, pois, às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 832, caput,da CLT e dos artigos 489, § 1º, II, e § 3º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, não importando em negativa de prestação jurisdicional o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios ou apropriados no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Frise-se, não compete ao Juízo se manifestar sobre todo e qualquer argumento expedido pelas partes, devendo, ao revés, se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, providência observada na origem. Saliento, no mais, que as matérias discutidas serão objeto de exame no recurso ordinário, que é dotado de amplo efeito devolutivo, consoante artigo 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária, inexistindo, também nesse particular, razões para nulidade. Ausentes, assim, prejuízos à recorrente ou violação das garantias processuais constitucionais, pelo que não há que se falar em nulidade. Afasto. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A rigor, as questões suscitadas no recurso, de que "o laudo pericial produzido nos autos apresenta fragilidades técnicas relevantes, que comprometem sua confiabilidade científica", ou, ainda, de que, "ao acolher integralmente um laudo pericial tecnicamente falho, sem determinar esclarecimentos complementares ou nova perícia, o Juízo de origem impediu a produção adequada da prova técnica", além de genéricas, revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, sem olvidar que a autora, em audiência, declarou não ter outras provas a produzir e concordou com o encerramento da instrução processual (Id 172b15b). Ademais, o laudo pericial foi elaborado à luz do histórico clínico e do exame clínico específico, verificando-se a emissão de parecer conclusivo. O objetivo da perícia, que era justamente a emissão de parecer conclusivo por profissional técnico habilitado, foi plenamente atingido. Frise-se, o laudo pericial não padece de vício. Ao contrário do que argumenta a recorrente, o laudo pericial contou com avaliação acurada do seu quadro de saúde, dos documentos apresentados e do histórico clínico, não se vislumbrando intercorrências que tenham comprometido a validade do trabalho técnico. Os quesitos formulados pela reclamante foram fundamentadamente respondidos, assim como também suas impugnações às considerações da perita, não se verificando intercorrências que tenham comprometido a conclusão do laudo médico pericial. A arguição de nulidade, reflete, em verdade, inconformismo da autora com as conclusões que lhe foram desfavoráveis, o que será adiante objeto de exame juntamente com o mérito. Assim, não há que se cogitar de reabertura da instrução processual e retorno dos autos para a realização de nova perícia médica, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Rejeito. Da doença ocupacional - responsabilidade civil da empregadora - indenizações - manutenção do plano de saúde São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Código Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, a autora, cujo contrato de trabalho perdurou de 01/11/2021 a 04/04/2023, propôs a presente ação em 07/05/2025, noticiando, que, no exercício da função de analista fiscal, sofria cobrança excessiva, exposição indevida e pressão psicológica por parte dos superiores hierárquicos, inclusive mediante gritos e humilhações, do que entende ter resultado transtorno psicológico (ansiedade e depressão), passível de reparação. A empregadora negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Impugnou veementemente a alegação de assédio moral, afirmando que a autora não teve problemas da empresa durante o período do contrato de trabalho. Pois bem. Não restou comprovado que as alegadas alterações psiquiátricas suportadas pela autora, a saber, transtorno de ansiedade e depressão, guardem nexo causal/concausal com o trabalho realizado na empresa e/ou com suposto assédio moral sofrido. Aliás, nem sequer restou comprovado o diagnóstico de moléstia psiquiátrica, pois a autora não apresentou documentação médica que comprove atendimento, diagnóstico ou tratamento psiquiátrico. Sobre esses fatos, durante a perícia médica, a autora relatou desempenhava em tarefas de logística, como conferência de notas, de sacas de café e malotes, e não em atividades fiscais para as quais foi contratada. Alegou ter permanecido por longos períodos com baixa ou nenhuma demanda de trabalho, não informando, contudo, alguma situação constrangedora ou humilhante vivenciada durante o contrato de trabalho. Ademais, a autora não trouxe testemunha a juízo (Id 172b15b) e não há prova alguma nos autos da alegação de assédio moral supostamente perpetrado pelos prepostos da ré. O ônus da prova era da reclamante (artigo 818, I, da CLT). Frise-se, não se colhe dos autos prova de comportamento da reclamada desbordante do regular poder diretivo, não emergindo dos autos prática abusiva, com traços de potencial lesivo capaz de, por si só, influenciar no estado de saúde da autora. Não bastasse, à luz da realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, aflorou o bem elaborado laudo pericial médico. O laudo médico pericial (Id 38c3a92), complementado pelos esclarecimentos sob Id b9a6e2b, após análise minuciosa do histórico clínico e dos documentos apresentados, avaliou que a autora não apresenta doença psiquiátrica relacionada ao trabalho, descaracterizando nexo causal ou concausal, bem como que não há incapacidade para o trabalho. E, por ocasião do exame psíquico, a perita médica do Juízo constatou, verbis: "EXAME FÍSICO * Exame físico geral: Apresenta-se ao exame atual em bom estado geral, bom contato, orientada no tempo e no espaço, eupneica, eutrófica, corada, hidratada. Idade aparente compatível com a idade cronológica atual. Marcha normal. Psiquiatria A parte reclamante comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame calma e colaborante, respondendo com adequação as indagações formuladas. Consciente, orientada globalmente, com psicomotricidade adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso e situação. O pensamento flui em curso sem alterações, com conteúdo sem ideias delirantes ou deliróides, sem alucinações auditivas ou visuais, normotímica, sem ansiedade, com afetividade preservada. Sem transtornos típicos e constitucionais de personalidade, porém o histórico indica traços de ansiedade. Não apresentou, durante todo o período do exame, quaisquer alterações nos impulsos ou sinais de compulsividade, sem 'tics' ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental é compatível com seu grau de escolaridade, compreensão, atenção e concentração preservadas no momento, com memórias íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento, estão presentes e conservados no momento. Exame Pericial: Ao exame, a periciada mostrou-se lúcida, orientada, com discurso coerente e sem sinais de alterações psicomotoras. O exame físico evidenciou sinais crônicos em mãos (edema e deformidades articulares) compatíveis com a Artrite Reumatoide. Não foram constatados, na data da perícia, sinais objetivos de incapacidade para as atividades da vida civil ou para atividades laborais compatíveis com sua formação. Quadro Neurológico: Relata um episódio de AVC Isquêmico em 21/06/2024, ou seja, mais de um ano após o término do vínculo empregatício. Apresenta como fatores de risco extra laborais relevantes o histórico de tabagismo pesado de longa data e histórico familiar de primeiro grau para a mesma patologia (pai)." Elucidou a especialista: "Transtornos Psiquiátricos A examinanda comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame relativamente calma, porém sempre com atitude desconfiada, e exagerando quando as colocações são a seu favor. Mostra-se, no entanto, atenta e colaborante, respondendo a todas as indagações formuladas e contendo-se quando solicitado pela perita. Não apresenta qualquer sinal de déficit, ou mesmo alteração qualitativa, do nível de consciência. Encontra-se orientada halopsiquicamente (no tempo e espaço), assim como, autopsiquicamente (quanto a si próprio e sua situação). A psicomotricidade é adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso, porém exaltando-se às vezes quando o assunto é contrário aos seus interesses. O pensamento flui em curso algo normal, porém não chegando a caracterizar ideias delirantes. Em alguns momentos da entrevista pericial, apresentou ideias prevalentes de prejuízo em relação ao seu antigo chefe, atribuindo a ele todas as suas mazelas e sintomas psíquicos. Não há distúrbios da senso-percepção. Humor levemente deprimida, com afetividade totalmente polarizada para suas querelas e auto-referências. Não apresentou, durante todo o período do exame, 'tics' ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental está ao redor do termo mediano, auferido por testes empíricos. Sua compreensão e concentração estão plenamente preservadas. As memórias, tanto de fixação como de evocação, encontram-se íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento, estão prejudicados em função de sua postura persecutória, pois alega que seu chefe a ofendia. Quando falamos em personalidade, entendemos que é formada por um conjunto de fatores biológicos e ambientais, que definem cada indivíduo como único, com uma concepção geral relativamente 'pronta', ao redor dos 10 anos de idade. Depois desta idade admite-se 'sintonias finas' nas características constitucionais básicas, porém não mudanças radicais. Os Transtornos da Personalidade caracterizam pessoas que não têm uma maneira absolutamente normal de viver (do ponto de vista estatístico e comparando com a média das outras pessoas), com traços anormais, mas não chegam a preencher os critérios para um transtorno mental franco. Tais traços anormais estão aderidos à personalidade de modo permanente, diferentemente das alterações patológicas que podem surgir de um momento para outro. Na verdade, a liberdade e a individualidade características da personalidade normal estariam comprometidas, tanto nas interações sociais, quanto na maneira de existir no mundo, como se a pessoa fosse refém de seus próprios traços inflexíveis e permanentes. Estabelecem, portanto, uma maneira de atuar permanente, continuada e duradoura, ao contrário das alterações francamente patológicas que podem ocorrer durante a vida, à partir de um momento definido (tal qual as crises, os surtos, os processos patológicos). Há necessidade de diferenciar, dentro da CID-10, quadros claramente reacionais como as 'Reações ao Stress' e 'Transtornos de Adaptação', de outros sem relação a fatos ou situações, como o 'Transtorno da Personalidade'. Enquanto os primeiros necessitam de fatores externos estressantes ou grandes mudanças de vida para se instalarem, os segundos têm uma relação direta com o tipo de personalidade envolvida e outros fatores internos e inerentes ao indivíduo. As patologias mentais relacionadas aos fatores ocupacionais, costumam, via de regra, serem limitadas ao período de exposição, ou, no máximo, perdurar por mais algum tempo após a retirada do fator causal, o que de fato não ocorreu com a parte autora, a qual ainda apresenta os mesmos sintomas com intensidade igual, há praticamente um ano de sua demissão. Todos estamos sujeitos, hoje em dia, a algum tipo de estresse no trabalho, haja visto as características da sociedade e as conjunturas econômicas, sob as quais vivemos. A autora informou que tinha grandes períodos de inatividade por falta de demandas de trabalho. Não apresentou nenhuma documentação medica psiquiátrica atual, apenas informou que segue em tratamento. Além disso, a autora informou que só procurou atendimento para seu sofrimento psíquico após sua saída da ré. A autora se ativou em 3 empresas após sua saída da ré e atualmente se ativa como consultora sem vínculo empregatício o que comprova ausência de incapacidade laboral. Frente ao exposto, faço as seguintes considerações: - Encontramos tais queixas em todas as camadas sociais, em todas as profissões, em indivíduos com profissões com alto nível de estresse, na população rural com baixo nível de estresse, em indivíduos que sempre trabalharam e em indivíduos que nunca trabalharam; - Mesmo que vista sob a óptica psicanalista e não psiquiátrica (sem valor médico legal), em que se admite que fatores externos poderiam contribuir para o desencadeamento de tais patologias, estes fatores estariam ligados à vivências afetivas, em geral negativas e traumáticas, vivenciadas pelos indivíduos nas suas relações, principalmente com os pais, traumas estes, normalmente encontradiços na infância do indivíduo e não na atualidade; Conclui-se portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora não apresenta doença psiquiátrica relacionada ao trabalho ou incapacitante à época dos fatos, descaracterizando nexo causal ou concausal. A autora possui capacidade laboral sem restrições e não possui sequelas. Quanto ao quadro de artrite reumatoide e poliartrite temos: A poliartrite é um sintoma de inflamação em cinco ou mais articulações, não uma doença única. Sua etiologia é variada e pode ser causada por infecções virais ou bacterianas, ou como consequência de doenças autoimunes como a artrite reumatoide, lúpus e outras. A artrite reumatoide é uma doença autoimune específica, e sua etiologia exata é desconhecida, mas envolve uma combinação de predisposição genética, fatores ambientais (como tabagismo, obesidade e infecções) e desregulação do sistema imunológico. Poliartrite: Inflamação em cinco ou mais articulações ao mesmo tempo. Causas: Pode ter diversas causas, não sendo uma doença por si só. * Doenças autoimunes: como a artrite reumatoide, lúpus, febre reumática, entre outras. Infecções: Geralmente viral ou bacteriana, que podem causar uma artrite aguda. Outras condições: Gota ou artrite por pirofosfato de cálcio (pseudogota). Artrite Reumatoide: Uma doença inflamatória crônica sistêmica de origem autoimune que causa a inflamação das articulações. Etiologia (causas): Desconhecida, mas é resultado da interação entre fatores genéticos e ambientais. Fatores genéticos: Uma predisposição genética, especialmente para certos genes do complexo HLA-DRB1. Fatores ambientais: O tabagismo é um dos principais fatores de risco identificados. Outros incluem obesidade, infecções, alterações no microbioma intestinal e doenças periodontais. Desregulação imunológica: O sistema imunológico, por um gatilho desencadeado pelos fatores acima, ataca o próprio tecido que reveste as articulações. A autora é portadora de artrite reumatoide e poliartrite pregressa ao seu pacto laboral com a ré, e ainda, a etiologia desta doença não tem relação causa e efeito com o trabalho, pois se trata de doença de etiologia auto imune, há períodos de crise, com piora do quadro álgico e períodos de melhora. A autora está com a doença controlada e sem sintomatologia limitante ou incapacitante. Não há nexo ou concausa das doenças da autora com seu labora na ré. Não há incapacidade em nenhum grau." Em resposta aos quesitos, a Sra. Perita Judicial acrescentou: "Quesitos do Juízo 1- Qual o diagnóstico atual na área de atuação do Sr. Perito a respeito do transtorno psicológico? O diagnóstico na perícia é equivalente ao apresentado nos autos em atestados, ou mesmo ao indicado pelo perito do INSS quando do afastamento previdenciário? R: A autora não possui diagnóstico psiquiátrico comprovado nos autos. Consta nos autos apenas uma avaliação psicológica que não é objeto de análise desta perícia. Os afastamentos previdenciários da autora guardam relação com a doença reumática de etiologia auto imune da autora. 2- A entrevista psicológica abordou quais elementos? Foram realizados testes psicológicos? R: Esta perita procedeu a perícia médica, a qual é habilitada. 3- O perito visitou o local de trabalho? Quais os mais relevantes achados sobre o meio ambiente, condições de trabalho e relações intersubjetivas que podem ser considerados como elementos estressores desencadeadores do transtorno mental? R: Não foi considerado como útil a vistoria do local de trabalho, pois a atura não referiu nenhuma situação de assédio, sobrecarga de trabalho ou ação ou ato de ilegalidade cometido pela ré. 4- Há evidências epidemiológicas entre o tipo de transtorno e a atividade habitualmente desenvolvida? R: A autora não apresentou nenhuma documentação médica que comprove atendimento, diagnóstico ou tratamento psiquiátrico à época do seu pacto laboral com a ré. 5- A doença tem nexo causal direto com o trabalho? Quais elementos foram utilizados para se chegar a essa conclusão? R: Não há nexo, pois a autora não apresentou nenhuma documentação médica que comprove atendimento, diagnóstico ou tratamento psiquiátrico à época do seu pacto laboral com a ré. Quanto a doença reumática, a autora já possuía esta doença antes de ser admitida na ré e sua etiologia é auto imune. Os elementos utilizados foram os documentos acostados nos autos, anamnese médica direcionada para o caso, conhecimento médico atualizado baseado em evidências. 6- A doença discutida tem origem multicausal? R: A autora não possui diagnóstico psiquiátrico. A doença auto imune não possui etiologia bem definida pela ciência médica, mas possui grande componente heredoconstitucional. 7- No caso de doença multicausal, foi encontrada efetivamente nas atividades existência de fator de risco capaz de agravar a doença ou atuar de forma conclusiva no aparecimento do dano, considerando tempo e intensidade de exposição? R: A autora não possui diagnóstico psiquiátrico. A doença auto imune não possui etiologia bem definida pela ciência médica, mas possui grande componente heredo constitucional. 8- Utilizando-se da Classificação de Schilling como método para estabelecer uma relação de causa e efeito entre patologias e o trabalho, a perícia aponta que o trabalho exerceu influência em grau I, II ou III? R: Não se aplica ao caso em tela por se tratar de doença auto imune. 9- Identificado o risco há como afirmar que este atuou de forma a alterar a história natural de evolução do transtorno? R: Não se aplica ao caso em tela por se tratar de doença auto imune. 10- A respeito da atividade de trabalho, ela atuou como concausa preexistente ou concorrente? R: Não há qualquer relação da doença da autora com seu labor na ré. 11- A respeito da atividade de trabalho, foi identificada a presença de concausas supervenientes? R: Não. 12- A respeito da atividade de trabalho, há concausa permanente ou temporária? R: Não. 13- No caso de não ter ocorrido a melhora ou cura da parte autora, alguns dos seguintes motivos abaixo contribuíram para falha no resultado? R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. a. Não identificação de tratamento adequado pelo médico assistente da autora; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. b. Não realização de tratamentos, preconizados na literatura, por falha do SUS na oferta de tratamento adequado; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. c. Não realização ou realização de poucas sessões de terapias adequadas ao tipo de adoecimento; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. d. Não realização ou não indicação de tratamento que porventura seja efetivamente indicada como método curativo; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. e. Não realização por parte da autora dos tratamentos preconizados pelo seu médico; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. f. Falta de aderência ao tratamento pela própria parte autora; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. g. Observou o perito se os médicos que atenderam a autora, bem como a própria reclamante, atuaram de maneira conjunta com diligência e técnicas necessárias, buscando a obtenção da cura? R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. 14- O fator laboral identificado como causa direta ou concausa continua tendo influências nas queixas do trabalhador ou em sua sequela ou atuou apenas de modo temporário? Explique. R: A doença da autora é auto imune e não tem relação de causa e efeito com seu labor na ré. É pregressa ao seu pacto laboral com a ré e não há elementos laborais que cause seu agravamento. Além disso, a autora está em seu quarto trabalho após sua saída da ré, o que comprova de maneira fática que não está incapacitada em nenhum grau. 15- A empresa deixou de cumprir alguma norma de segurança, ou mesmo política de prevenção, que contribuiu para a ocorrência do dano? R: Não foi possível identificar nesta perícia o cometimento de nenhuma ilegalidade praticada pela ré. 16- É possível estabelecer um grau de contribuição do fator laboral em comparação com os fatores extralaborais? Poderia o perito classificar em Leve (25%), Moderado (50%) ou Acentuado (75%)? R: Não. A doença da autora é auto imune e não tem relação de causa e efeito com o labor. 17- A parte de trabalhadora está incapacitado para atividade que realizava? R: Não. Está no seu quarto trabalho após sua demissão. 18- A incapacidade é total ou parcial? R: Não existe incapacidade em nenhum grau. 19- A incapacidade é temporária ou definitivamente? R: Não existe incapacidade em nenhum grau. 20 - É possível atribuir um grau de incapacidade? R: Não existe incapacidade em nenhum grau. 21- Há relação entre o adoecimento e o comportamento do coletivo de trabalho? R: Não, a doença da autora é auto imune." Emergiu o laudo pericial médico conclusivo, nesse tom, no sentido de que com os dados disponíveis, não é possível afirmar o nexo causal e/ou concausal com o trabalho exercido na ré, anotando que não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico: "Sobre Psiquiátrica: A autora informou que tinha grandes períodos de inatividade por falta de demandas de trabalho. Não apresentou nenhuma documentação medica psiquiátrica atual, apenas informou que segue em tratamento. Além disso, a autora informou que só procurou atendimento para seu sofrimento psíquico após sua saída da ré. A autora se ativou em 3 empresas após sua saída da ré e atualmente se ativa como consultora sem vínculo empregatício o que comprova ausência de incapacidade laboral. Portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora não apresenta doença psiquiátrica relacionada ao trabalho ou incapacitante à época dos fatos, descaracterizando nexo causal ou concausal. A autora possui capacidade laboral sem restrições e não possui sequelas. Quanto ao quadro de artrite reumatoide e poliartrite temos: A autora é portadora de artrite reumatoide e poliartrite pregressa ao seu pacto laboral com a ré, e ainda, a etiologia desta doença não tem relação causa e efeito com o trabalho, pois se trata de doença de etiologia auto imune, há períodos de crise, com piora do quadro álgico e períodos de melhora. A autora está com a doença controlada e sem sintomatologia limitante ou incapacitante. Não há nexo ou concausa das doenças da autora com seu labora na ré. Não há incapacidade em nenhum grau." Nesse cenário, a discordância da reclamante com o laudo pericial não se sustenta, sobretudo porque não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista. Descartam-se, nesse contexto, a causa ou concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho rotineiro tenham atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento das alegadas doenças. Esclareça-se, por oportuno, que o princípio protetor que norteia o direito do trabalho não afasta, jamais, o ônus da parte de provar as suas alegações, aflorando categoricamente rechaçado nos autos o nexo causal ou concausal entre as queixas apresentadas pela autora e as atividades realizadas na reclamada, bem como a incapacidade laboral, inexistindo razões que afastem as conclusões do laudo pericial. Nessa moldura, de acolher, assim como o fez a Origem, o laudo pericial médico quanto ao afastamento do nexocausal/ concausal e quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. Não se olvide que a reparação por danos materiais é orientada pelo que dispõe o artigo 950, do Código Civil, de modo que tem cabimento, notadamente na forma de pensão mensal, quando se verifica desvalorização do patrimônio representada pela redução da capacidade para o exercício da mesma função em razão de doença ocupacional por exclusiva culpa da empresa, o que não ocorreu no caso. Segue a mesma sorte o alardeado dano moral. Nego provimento. Da reversão dos honorários de sucumbência Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, não se há falar em reversão da verba honorária. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPERIMENTAL AGRICOLA DO BRASIL LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000733-55.2025.5.02.0045 RECORRENTE: RITA HELENA MONTEIRO DE BRINO RECORRIDO: EXPERIMENTAL AGRICOLA DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:666c554): PROCESSO TRT/SP nº 1000733-55.2025.5.02.0045 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: RITA HELENA MONTEIRO DE BRINO RECORRIDO: EXPERIMENTAL AGRICOLA DO BRASIL LTDA ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (Id d39f01e), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a autora, com as razões de Id c051726, invocando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento do direito de defesa. No mérito, discute doença ocupacional, responsabilidade civil do empregador, indenizações, manutenção do plano de saúde e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Id 71211c1. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional Sem razão. A sentença apreciou - e de forma fundamentada - todos os pedidos veiculados pela autora na presente reclamação trabalhista, adotando tese explícita e fundamentada a respeito dos temas, atendendo, pois, às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 832, caput,da CLT e dos artigos 489, § 1º, II, e § 3º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, não importando em negativa de prestação jurisdicional o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios ou apropriados no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Frise-se, não compete ao Juízo se manifestar sobre todo e qualquer argumento expedido pelas partes, devendo, ao revés, se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, providência observada na origem. Saliento, no mais, que as matérias discutidas serão objeto de exame no recurso ordinário, que é dotado de amplo efeito devolutivo, consoante artigo 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária, inexistindo, também nesse particular, razões para nulidade. Ausentes, assim, prejuízos à recorrente ou violação das garantias processuais constitucionais, pelo que não há que se falar em nulidade. Afasto. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A rigor, as questões suscitadas no recurso, de que "o laudo pericial produzido nos autos apresenta fragilidades técnicas relevantes, que comprometem sua confiabilidade científica", ou, ainda, de que, "ao acolher integralmente um laudo pericial tecnicamente falho, sem determinar esclarecimentos complementares ou nova perícia, o Juízo de origem impediu a produção adequada da prova técnica", além de genéricas, revelam, em verdade, inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, sem olvidar que a autora, em audiência, declarou não ter outras provas a produzir e concordou com o encerramento da instrução processual (Id 172b15b). Ademais, o laudo pericial foi elaborado à luz do histórico clínico e do exame clínico específico, verificando-se a emissão de parecer conclusivo. O objetivo da perícia, que era justamente a emissão de parecer conclusivo por profissional técnico habilitado, foi plenamente atingido. Frise-se, o laudo pericial não padece de vício. Ao contrário do que argumenta a recorrente, o laudo pericial contou com avaliação acurada do seu quadro de saúde, dos documentos apresentados e do histórico clínico, não se vislumbrando intercorrências que tenham comprometido a validade do trabalho técnico. Os quesitos formulados pela reclamante foram fundamentadamente respondidos, assim como também suas impugnações às considerações da perita, não se verificando intercorrências que tenham comprometido a conclusão do laudo médico pericial. A arguição de nulidade, reflete, em verdade, inconformismo da autora com as conclusões que lhe foram desfavoráveis, o que será adiante objeto de exame juntamente com o mérito. Assim, não há que se cogitar de reabertura da instrução processual e retorno dos autos para a realização de nova perícia médica, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Rejeito. Da doença ocupacional - responsabilidade civil da empregadora - indenizações - manutenção do plano de saúde São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa (violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186 do Código Civil. No mesmo tom o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Na hipótese, a autora, cujo contrato de trabalho perdurou de 01/11/2021 a 04/04/2023, propôs a presente ação em 07/05/2025, noticiando, que, no exercício da função de analista fiscal, sofria cobrança excessiva, exposição indevida e pressão psicológica por parte dos superiores hierárquicos, inclusive mediante gritos e humilhações, do que entende ter resultado transtorno psicológico (ansiedade e depressão), passível de reparação. A empregadora negou o nexo de causalidade, o dano e a culpa. Impugnou veementemente a alegação de assédio moral, afirmando que a autora não teve problemas da empresa durante o período do contrato de trabalho. Pois bem. Não restou comprovado que as alegadas alterações psiquiátricas suportadas pela autora, a saber, transtorno de ansiedade e depressão, guardem nexo causal/concausal com o trabalho realizado na empresa e/ou com suposto assédio moral sofrido. Aliás, nem sequer restou comprovado o diagnóstico de moléstia psiquiátrica, pois a autora não apresentou documentação médica que comprove atendimento, diagnóstico ou tratamento psiquiátrico. Sobre esses fatos, durante a perícia médica, a autora relatou desempenhava em tarefas de logística, como conferência de notas, de sacas de café e malotes, e não em atividades fiscais para as quais foi contratada. Alegou ter permanecido por longos períodos com baixa ou nenhuma demanda de trabalho, não informando, contudo, alguma situação constrangedora ou humilhante vivenciada durante o contrato de trabalho. Ademais, a autora não trouxe testemunha a juízo (Id 172b15b) e não há prova alguma nos autos da alegação de assédio moral supostamente perpetrado pelos prepostos da ré. O ônus da prova era da reclamante (artigo 818, I, da CLT). Frise-se, não se colhe dos autos prova de comportamento da reclamada desbordante do regular poder diretivo, não emergindo dos autos prática abusiva, com traços de potencial lesivo capaz de, por si só, influenciar no estado de saúde da autora. Não bastasse, à luz da realidade fática subjacente dos autos eletrônicos, aflorou o bem elaborado laudo pericial médico. O laudo médico pericial (Id 38c3a92), complementado pelos esclarecimentos sob Id b9a6e2b, após análise minuciosa do histórico clínico e dos documentos apresentados, avaliou que a autora não apresenta doença psiquiátrica relacionada ao trabalho, descaracterizando nexo causal ou concausal, bem como que não há incapacidade para o trabalho. E, por ocasião do exame psíquico, a perita médica do Juízo constatou, verbis: "EXAME FÍSICO * Exame físico geral: Apresenta-se ao exame atual em bom estado geral, bom contato, orientada no tempo e no espaço, eupneica, eutrófica, corada, hidratada. Idade aparente compatível com a idade cronológica atual. Marcha normal. Psiquiatria A parte reclamante comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame calma e colaborante, respondendo com adequação as indagações formuladas. Consciente, orientada globalmente, com psicomotricidade adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso e situação. O pensamento flui em curso sem alterações, com conteúdo sem ideias delirantes ou deliróides, sem alucinações auditivas ou visuais, normotímica, sem ansiedade, com afetividade preservada. Sem transtornos típicos e constitucionais de personalidade, porém o histórico indica traços de ansiedade. Não apresentou, durante todo o período do exame, quaisquer alterações nos impulsos ou sinais de compulsividade, sem 'tics' ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental é compatível com seu grau de escolaridade, compreensão, atenção e concentração preservadas no momento, com memórias íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento, estão presentes e conservados no momento. Exame Pericial: Ao exame, a periciada mostrou-se lúcida, orientada, com discurso coerente e sem sinais de alterações psicomotoras. O exame físico evidenciou sinais crônicos em mãos (edema e deformidades articulares) compatíveis com a Artrite Reumatoide. Não foram constatados, na data da perícia, sinais objetivos de incapacidade para as atividades da vida civil ou para atividades laborais compatíveis com sua formação. Quadro Neurológico: Relata um episódio de AVC Isquêmico em 21/06/2024, ou seja, mais de um ano após o término do vínculo empregatício. Apresenta como fatores de risco extra laborais relevantes o histórico de tabagismo pesado de longa data e histórico familiar de primeiro grau para a mesma patologia (pai)." Elucidou a especialista: "Transtornos Psiquiátricos A examinanda comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame relativamente calma, porém sempre com atitude desconfiada, e exagerando quando as colocações são a seu favor. Mostra-se, no entanto, atenta e colaborante, respondendo a todas as indagações formuladas e contendo-se quando solicitado pela perita. Não apresenta qualquer sinal de déficit, ou mesmo alteração qualitativa, do nível de consciência. Encontra-se orientada halopsiquicamente (no tempo e espaço), assim como, autopsiquicamente (quanto a si próprio e sua situação). A psicomotricidade é adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso, porém exaltando-se às vezes quando o assunto é contrário aos seus interesses. O pensamento flui em curso algo normal, porém não chegando a caracterizar ideias delirantes. Em alguns momentos da entrevista pericial, apresentou ideias prevalentes de prejuízo em relação ao seu antigo chefe, atribuindo a ele todas as suas mazelas e sintomas psíquicos. Não há distúrbios da senso-percepção. Humor levemente deprimida, com afetividade totalmente polarizada para suas querelas e auto-referências. Não apresentou, durante todo o período do exame, 'tics' ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental está ao redor do termo mediano, auferido por testes empíricos. Sua compreensão e concentração estão plenamente preservadas. As memórias, tanto de fixação como de evocação, encontram-se íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento, estão prejudicados em função de sua postura persecutória, pois alega que seu chefe a ofendia. Quando falamos em personalidade, entendemos que é formada por um conjunto de fatores biológicos e ambientais, que definem cada indivíduo como único, com uma concepção geral relativamente 'pronta', ao redor dos 10 anos de idade. Depois desta idade admite-se 'sintonias finas' nas características constitucionais básicas, porém não mudanças radicais. Os Transtornos da Personalidade caracterizam pessoas que não têm uma maneira absolutamente normal de viver (do ponto de vista estatístico e comparando com a média das outras pessoas), com traços anormais, mas não chegam a preencher os critérios para um transtorno mental franco. Tais traços anormais estão aderidos à personalidade de modo permanente, diferentemente das alterações patológicas que podem surgir de um momento para outro. Na verdade, a liberdade e a individualidade características da personalidade normal estariam comprometidas, tanto nas interações sociais, quanto na maneira de existir no mundo, como se a pessoa fosse refém de seus próprios traços inflexíveis e permanentes. Estabelecem, portanto, uma maneira de atuar permanente, continuada e duradoura, ao contrário das alterações francamente patológicas que podem ocorrer durante a vida, à partir de um momento definido (tal qual as crises, os surtos, os processos patológicos). Há necessidade de diferenciar, dentro da CID-10, quadros claramente reacionais como as 'Reações ao Stress' e 'Transtornos de Adaptação', de outros sem relação a fatos ou situações, como o 'Transtorno da Personalidade'. Enquanto os primeiros necessitam de fatores externos estressantes ou grandes mudanças de vida para se instalarem, os segundos têm uma relação direta com o tipo de personalidade envolvida e outros fatores internos e inerentes ao indivíduo. As patologias mentais relacionadas aos fatores ocupacionais, costumam, via de regra, serem limitadas ao período de exposição, ou, no máximo, perdurar por mais algum tempo após a retirada do fator causal, o que de fato não ocorreu com a parte autora, a qual ainda apresenta os mesmos sintomas com intensidade igual, há praticamente um ano de sua demissão. Todos estamos sujeitos, hoje em dia, a algum tipo de estresse no trabalho, haja visto as características da sociedade e as conjunturas econômicas, sob as quais vivemos. A autora informou que tinha grandes períodos de inatividade por falta de demandas de trabalho. Não apresentou nenhuma documentação medica psiquiátrica atual, apenas informou que segue em tratamento. Além disso, a autora informou que só procurou atendimento para seu sofrimento psíquico após sua saída da ré. A autora se ativou em 3 empresas após sua saída da ré e atualmente se ativa como consultora sem vínculo empregatício o que comprova ausência de incapacidade laboral. Frente ao exposto, faço as seguintes considerações: - Encontramos tais queixas em todas as camadas sociais, em todas as profissões, em indivíduos com profissões com alto nível de estresse, na população rural com baixo nível de estresse, em indivíduos que sempre trabalharam e em indivíduos que nunca trabalharam; - Mesmo que vista sob a óptica psicanalista e não psiquiátrica (sem valor médico legal), em que se admite que fatores externos poderiam contribuir para o desencadeamento de tais patologias, estes fatores estariam ligados à vivências afetivas, em geral negativas e traumáticas, vivenciadas pelos indivíduos nas suas relações, principalmente com os pais, traumas estes, normalmente encontradiços na infância do indivíduo e não na atualidade; Conclui-se portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora não apresenta doença psiquiátrica relacionada ao trabalho ou incapacitante à época dos fatos, descaracterizando nexo causal ou concausal. A autora possui capacidade laboral sem restrições e não possui sequelas. Quanto ao quadro de artrite reumatoide e poliartrite temos: A poliartrite é um sintoma de inflamação em cinco ou mais articulações, não uma doença única. Sua etiologia é variada e pode ser causada por infecções virais ou bacterianas, ou como consequência de doenças autoimunes como a artrite reumatoide, lúpus e outras. A artrite reumatoide é uma doença autoimune específica, e sua etiologia exata é desconhecida, mas envolve uma combinação de predisposição genética, fatores ambientais (como tabagismo, obesidade e infecções) e desregulação do sistema imunológico. Poliartrite: Inflamação em cinco ou mais articulações ao mesmo tempo. Causas: Pode ter diversas causas, não sendo uma doença por si só. * Doenças autoimunes: como a artrite reumatoide, lúpus, febre reumática, entre outras. Infecções: Geralmente viral ou bacteriana, que podem causar uma artrite aguda. Outras condições: Gota ou artrite por pirofosfato de cálcio (pseudogota). Artrite Reumatoide: Uma doença inflamatória crônica sistêmica de origem autoimune que causa a inflamação das articulações. Etiologia (causas): Desconhecida, mas é resultado da interação entre fatores genéticos e ambientais. Fatores genéticos: Uma predisposição genética, especialmente para certos genes do complexo HLA-DRB1. Fatores ambientais: O tabagismo é um dos principais fatores de risco identificados. Outros incluem obesidade, infecções, alterações no microbioma intestinal e doenças periodontais. Desregulação imunológica: O sistema imunológico, por um gatilho desencadeado pelos fatores acima, ataca o próprio tecido que reveste as articulações. A autora é portadora de artrite reumatoide e poliartrite pregressa ao seu pacto laboral com a ré, e ainda, a etiologia desta doença não tem relação causa e efeito com o trabalho, pois se trata de doença de etiologia auto imune, há períodos de crise, com piora do quadro álgico e períodos de melhora. A autora está com a doença controlada e sem sintomatologia limitante ou incapacitante. Não há nexo ou concausa das doenças da autora com seu labora na ré. Não há incapacidade em nenhum grau." Em resposta aos quesitos, a Sra. Perita Judicial acrescentou: "Quesitos do Juízo 1- Qual o diagnóstico atual na área de atuação do Sr. Perito a respeito do transtorno psicológico? O diagnóstico na perícia é equivalente ao apresentado nos autos em atestados, ou mesmo ao indicado pelo perito do INSS quando do afastamento previdenciário? R: A autora não possui diagnóstico psiquiátrico comprovado nos autos. Consta nos autos apenas uma avaliação psicológica que não é objeto de análise desta perícia. Os afastamentos previdenciários da autora guardam relação com a doença reumática de etiologia auto imune da autora. 2- A entrevista psicológica abordou quais elementos? Foram realizados testes psicológicos? R: Esta perita procedeu a perícia médica, a qual é habilitada. 3- O perito visitou o local de trabalho? Quais os mais relevantes achados sobre o meio ambiente, condições de trabalho e relações intersubjetivas que podem ser considerados como elementos estressores desencadeadores do transtorno mental? R: Não foi considerado como útil a vistoria do local de trabalho, pois a atura não referiu nenhuma situação de assédio, sobrecarga de trabalho ou ação ou ato de ilegalidade cometido pela ré. 4- Há evidências epidemiológicas entre o tipo de transtorno e a atividade habitualmente desenvolvida? R: A autora não apresentou nenhuma documentação médica que comprove atendimento, diagnóstico ou tratamento psiquiátrico à época do seu pacto laboral com a ré. 5- A doença tem nexo causal direto com o trabalho? Quais elementos foram utilizados para se chegar a essa conclusão? R: Não há nexo, pois a autora não apresentou nenhuma documentação médica que comprove atendimento, diagnóstico ou tratamento psiquiátrico à época do seu pacto laboral com a ré. Quanto a doença reumática, a autora já possuía esta doença antes de ser admitida na ré e sua etiologia é auto imune. Os elementos utilizados foram os documentos acostados nos autos, anamnese médica direcionada para o caso, conhecimento médico atualizado baseado em evidências. 6- A doença discutida tem origem multicausal? R: A autora não possui diagnóstico psiquiátrico. A doença auto imune não possui etiologia bem definida pela ciência médica, mas possui grande componente heredoconstitucional. 7- No caso de doença multicausal, foi encontrada efetivamente nas atividades existência de fator de risco capaz de agravar a doença ou atuar de forma conclusiva no aparecimento do dano, considerando tempo e intensidade de exposição? R: A autora não possui diagnóstico psiquiátrico. A doença auto imune não possui etiologia bem definida pela ciência médica, mas possui grande componente heredo constitucional. 8- Utilizando-se da Classificação de Schilling como método para estabelecer uma relação de causa e efeito entre patologias e o trabalho, a perícia aponta que o trabalho exerceu influência em grau I, II ou III? R: Não se aplica ao caso em tela por se tratar de doença auto imune. 9- Identificado o risco há como afirmar que este atuou de forma a alterar a história natural de evolução do transtorno? R: Não se aplica ao caso em tela por se tratar de doença auto imune. 10- A respeito da atividade de trabalho, ela atuou como concausa preexistente ou concorrente? R: Não há qualquer relação da doença da autora com seu labor na ré. 11- A respeito da atividade de trabalho, foi identificada a presença de concausas supervenientes? R: Não. 12- A respeito da atividade de trabalho, há concausa permanente ou temporária? R: Não. 13- No caso de não ter ocorrido a melhora ou cura da parte autora, alguns dos seguintes motivos abaixo contribuíram para falha no resultado? R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. a. Não identificação de tratamento adequado pelo médico assistente da autora; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. b. Não realização de tratamentos, preconizados na literatura, por falha do SUS na oferta de tratamento adequado; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. c. Não realização ou realização de poucas sessões de terapias adequadas ao tipo de adoecimento; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. d. Não realização ou não indicação de tratamento que porventura seja efetivamente indicada como método curativo; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. e. Não realização por parte da autora dos tratamentos preconizados pelo seu médico; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. f. Falta de aderência ao tratamento pela própria parte autora; R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. g. Observou o perito se os médicos que atenderam a autora, bem como a própria reclamante, atuaram de maneira conjunta com diligência e técnicas necessárias, buscando a obtenção da cura? R: A doença da autora é auto imune e não possui cura. 14- O fator laboral identificado como causa direta ou concausa continua tendo influências nas queixas do trabalhador ou em sua sequela ou atuou apenas de modo temporário? Explique. R: A doença da autora é auto imune e não tem relação de causa e efeito com seu labor na ré. É pregressa ao seu pacto laboral com a ré e não há elementos laborais que cause seu agravamento. Além disso, a autora está em seu quarto trabalho após sua saída da ré, o que comprova de maneira fática que não está incapacitada em nenhum grau. 15- A empresa deixou de cumprir alguma norma de segurança, ou mesmo política de prevenção, que contribuiu para a ocorrência do dano? R: Não foi possível identificar nesta perícia o cometimento de nenhuma ilegalidade praticada pela ré. 16- É possível estabelecer um grau de contribuição do fator laboral em comparação com os fatores extralaborais? Poderia o perito classificar em Leve (25%), Moderado (50%) ou Acentuado (75%)? R: Não. A doença da autora é auto imune e não tem relação de causa e efeito com o labor. 17- A parte de trabalhadora está incapacitado para atividade que realizava? R: Não. Está no seu quarto trabalho após sua demissão. 18- A incapacidade é total ou parcial? R: Não existe incapacidade em nenhum grau. 19- A incapacidade é temporária ou definitivamente? R: Não existe incapacidade em nenhum grau. 20 - É possível atribuir um grau de incapacidade? R: Não existe incapacidade em nenhum grau. 21- Há relação entre o adoecimento e o comportamento do coletivo de trabalho? R: Não, a doença da autora é auto imune." Emergiu o laudo pericial médico conclusivo, nesse tom, no sentido de que com os dados disponíveis, não é possível afirmar o nexo causal e/ou concausal com o trabalho exercido na ré, anotando que não foi constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico: "Sobre Psiquiátrica: A autora informou que tinha grandes períodos de inatividade por falta de demandas de trabalho. Não apresentou nenhuma documentação medica psiquiátrica atual, apenas informou que segue em tratamento. Além disso, a autora informou que só procurou atendimento para seu sofrimento psíquico após sua saída da ré. A autora se ativou em 3 empresas após sua saída da ré e atualmente se ativa como consultora sem vínculo empregatício o que comprova ausência de incapacidade laboral. Portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora não apresenta doença psiquiátrica relacionada ao trabalho ou incapacitante à época dos fatos, descaracterizando nexo causal ou concausal. A autora possui capacidade laboral sem restrições e não possui sequelas. Quanto ao quadro de artrite reumatoide e poliartrite temos: A autora é portadora de artrite reumatoide e poliartrite pregressa ao seu pacto laboral com a ré, e ainda, a etiologia desta doença não tem relação causa e efeito com o trabalho, pois se trata de doença de etiologia auto imune, há períodos de crise, com piora do quadro álgico e períodos de melhora. A autora está com a doença controlada e sem sintomatologia limitante ou incapacitante. Não há nexo ou concausa das doenças da autora com seu labora na ré. Não há incapacidade em nenhum grau." Nesse cenário, a discordância da reclamante com o laudo pericial não se sustenta, sobretudo porque não há dados objetivos ou outros elementos de prova que afastem as conclusões do especialista. Descartam-se, nesse contexto, a causa ou concausa, vez que não se extraem dos elementos de prova evidências de que o trabalho rotineiro tenham atuado como condição necessária e eficiente para o agravamento das alegadas doenças. Esclareça-se, por oportuno, que o princípio protetor que norteia o direito do trabalho não afasta, jamais, o ônus da parte de provar as suas alegações, aflorando categoricamente rechaçado nos autos o nexo causal ou concausal entre as queixas apresentadas pela autora e as atividades realizadas na reclamada, bem como a incapacidade laboral, inexistindo razões que afastem as conclusões do laudo pericial. Nessa moldura, de acolher, assim como o fez a Origem, o laudo pericial médico quanto ao afastamento do nexocausal/ concausal e quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. Não se olvide que a reparação por danos materiais é orientada pelo que dispõe o artigo 950, do Código Civil, de modo que tem cabimento, notadamente na forma de pensão mensal, quando se verifica desvalorização do patrimônio representada pela redução da capacidade para o exercício da mesma função em razão de doença ocupacional por exclusiva culpa da empresa, o que não ocorreu no caso. Segue a mesma sorte o alardeado dano moral. Nego provimento. Da reversão dos honorários de sucumbência Diante da manutenção da improcedência dos pedidos, não se há falar em reversão da verba honorária. Desprovejo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA HELENA MONTEIRO DE BRINO