1000733-44.2025.5.02.0081
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000733-44.2025.5.02.0081 RECORRENTE: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4eedead): PROCESSO nº 1000733-44.2025.5.02.0081 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOAO APARECIDO FERREIRA (autor) e TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado, buscando a reforma da sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária e deferiu a indenização correspondente em face da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar os requisitos para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com ênfase na necessidade de afastamento previdenciário e nexo de causalidade/concausalidade, bem como a cabimento da indenização pela estabilidade provisória em caso de ruptura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou portador de doença profissional. O item II da Súmula nº 378 do TST estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme tese fixada no Tema 125 de IRR pelo TST, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O nexo de concausalidade, assim como o nexo de causalidade, fundamenta a estabilidade provisória, mesmo que reconhecido após a extinção contratual e sem afastamento previdenciário superior a 15 dias. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatada a doença de origem ocupacional com nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais, a dispensa sem justa causa do empregado, durante o período de estabilidade provisória, impõe o pagamento da respectiva indenização. Tal indenização corresponde aos salários e demais verbas que seriam devidas durante o período de estabilidade, nos termos do art. 496 da CLT, desconsiderando-se a possibilidade de novo vínculo empregatício antes do término do período estabilitário, salvo prova em contrário, e a limitação da indenização ao percentual do nexo de concausalidade, por não se tratar de indenização por redução da capacidade laboral, mas sim pela dispensa no período de estabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, é devida ao empregado que, comprovada a relação de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais, for dispensado sem justa causa, mesmo que não tenha havido afastamento previdenciário superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, quando o nexo for reconhecido após a extinção do contrato de trabalho. Em caso de ruptura contratual durante o período de estabilidade provisória acidentária, faz jus o empregado à indenização correspondente às verbas salariais e rescisórias que seriam devidas até o término do período estabilitário, nos termos do art. 496 da CLT. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 30c2606), as partes recorrem. A reclamada, em razões de ID. 57a46c9, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; honorários periciais; impossibilidade de reconhecimento da doença profissional; improcedência do pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária; danos morais; e redução do valor da indenização por danos morais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. afdfc9d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: estabilidade no emprego; adicional de insalubridade; e prejuízo material e moral. Apresentadas contrarrazões pelo reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (ID. 9a3d70f). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA, em contrarrazões, suscita a inépcia e a ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto à majoração dos honorários advocatícios. Argumenta que o recorrente apenas inseriu o pedido sem fundamentação específica. Pondera que não houve ataque à fundamentação da sentença. A Súmula 422, do TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Contudo, o autor indica na parte final de suas razões recursais pedido de reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (vide fl. 2390-pdf-id.afdfc9d), sem indicar os fundamentos para tanto, o que torna inviável a análise do recurso quanto ao tema. Deste modo, deixo de conhecer do recurso apresentado pelo autor no que concerne ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, conheço do recurso do autor, bem como do da reclamada, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual (recurso do autor) A parte autora entende que teve seu direito de defesa cerceado, já que o laudo pericial tem vícios, e os mesmos ensejam a realização de nova prova pericial. Também indica ausência de vistoria ambiental, bem como entende que o laudo ignorou as queixas de dores no ombro apresentadas à recorrida na véspera da dispensa, a existência de benefício auxílio-doença previdenciário concedido pouco antes da dispensa, e o reconhecimento do nexo causal entre a patologia e o trabalho pelo perito. Aponta contradição no laudo pericial, que nega a redução da capacidade laborativa, mas reconhece o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Alega que o perito, sem vistoriar o ambiente de trabalho, contradisse os depoimentos das testemunhas sobre as condições de trabalho. Argumenta que o perito reconheceu a possibilidade de agravamento da condição do recorrente dependendo das funções exercidas, o que, segundo o recorrente, demonstra a redução da capacidade laborativa. Ao final, reitera a impugnação ao perito judicial e ao seu laudo, solicitando que os termos sejam apreciados e acolhidos. Após a apresentação do laudo pericial as partes apresentaram impugnação, com o devido esclarecimento pericial às fls. 2142/2147-pdf-id. 4350df2). E ao responder quesito complementar formulado pelo autor acerca da vistoria ambiental consignou que "... As funções descritas - operador de empilhadeira, operador de veículo industrial e encarregado de produção - envolvem atividades predominantemente estáticas e de controle operacional, com baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos. Os riscos ergonômicos eram baixos a moderados, mitigados por equipamentos de proteção, pausas e programas preventivos (PCMSO, PPRA, NR-17). Logo, o ambiente laboral não se caracterizava como de risco elevado ergonômico-epidemiológico, sendo improvável que tenha atuado como causa direta, apenas como fator agravante leve em contexto de doença degenerativa preexistente...." (fl. 2144/2145-pdf). Outrossim, a ressonância magnética mencionada no laudo pericial, e apresentada pela reclamada junto com o prontuário médico do autor foi realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf-id.956fcd2), sem informação nos exames periódicos dos anos subsequentes de continuidade de tratamento, nem apresentação de novos exames pelo autor. E no período imprescrito (anterior a 08/05/2020) o autor foi encarregado, cujas atividades descritas no documento de fl. 1263-pdf indicam se tratar de tarefas burocráticas, sem efetivamente exercício de atividade produtiva, o que confirma o contido nos esclarecimentos periciais e afasta a necessidade de vistoria ambiental. Ademais, a indicação de omissão no laudo pericial feita pelo autor na audiência de instrução cingiu-se a indicação da tabela CIF, tendo assim constado na ata da audiência de instrução realizada em 18/11/2025 "... Requerem as partes o retorno dos autos ao Sr. Médico para resposta às impugnações apresentadas, o reclamante especificamente requer resposta quanto à questão da tabela CIF. Defiro, intime-se o perito...." (fl. 2182-pdf). Em suma, nada foi mencionado pelo autor antes do encerramento da instrução processual acerca de omissão ou contradição quanto à impugnação apresentada ao laudo pericial, exceto quanto a tabela CIF, o que também afasta a indicação de nulidade processual. O teor da manifestação do autor deixa claro inconformismo quanto a conclusão adotada pelo expert e acolhida pela Origem, mas não efetivo vicio na prova técnica a exigir a reabertura da instrução processual para elaboração de novo laudo. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Limitação da condenação A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Os valores indicados nos pedidos, em especial, porque o trabalhador não fica com a posse dos documentos da relação de emprego, são por estimativa, como indicou a inicial, fls. 6/8, e como orienta o art. 12, § 2º, da IN 41/18 do c. TST. " (fl. 2245-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 2 - Adicionais de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos) A parte reclamada entende que a conclusão pericial é tecnicamente falha e normativamente incorreta, pois baseada em premissas não comprovadas. Sustenta que o perito imputou a existência de um tambor de 100L de CK004A, mas posteriormente admitiu que não o encontrou, o que esvazia a confiabilidade da conclusão. Pondera que os inflamáveis estavam em setor diverso do reclamante e o volume constatado (aproximadamente 160 litros) não excede os limites normativos do Anexo 2 da NR-16, item 4 e Quadro I. Afirma que a NR-16, em seu Anexo 2, refere-se a operações de teste em aparelhos de consumo, o que não se aplica ao caso. Menciona que o perito utilizou dados de outra vistoria e que, na presente perícia, o volume de líquidos inflamáveis seria inferior a 160 litros. Argumenta que o item 3 do Anexo 2 da NR-16, utilizado pelo perito, tem função explicativa e orientativa, não sendo suficiente para caracterizar periculosidade, que deve ser analisada pelo item 1 da mesma norma. Destaca que a situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do item 1 do Anexo 2 da NR-16. Assevera que a empresa possui local específico para armazenamento de inflamáveis, não acessado pelo reclamante, e que as situações observadas não caracterizam periculosidade, conforme o item 4 do Anexo 2 da NR-15. Frisa que o volume indicado pelo perito (380 litros) está superestimado e que o volume efetivamente constatado não excede 250 litros, conforme o Quadro 1 do item 4 do Anexo 2 da NR-16. Defende que a conclusão pericial inverteu a lógica da norma, partindo de uma cláusula de definição para presumir a periculosidade. A segunda atividade, acompanhamento do abastecimento de tanques de GLP, foi descrita de forma fantasiosa, ocorrendo de forma eventual. Entende que o deferimento do adicional exige demonstração de efetiva exposição a risco acentuado, nos moldes do art. 193 da CLT, e que a tese da sentença de 20% do tempo no setor de matéria-prima não supre a necessidade de prova. Pondera que não houve exposição permanente nem risco acentuado, pois o recorrido não manipulava produto inflamável e o volume armazenado estava dentro dos limites de segurança. Cita a súmula 364, I, do TST, e jurisprudência do TRT da 3ª Região. Declara que a empresa sempre observou as normas de segurança, fornecendo EPIs e adotando medidas de contenção. Informa que os produtos inflamáveis ficam em local apartado, restrito e controlado, não acessado pelo reclamante, conforme estudo de aperfeiçoamento e depoimento de testemunha. Requer a reforma integral da sentença, com a exclusão do adicional de periculosidade e seus reflexos. E o reclamante insiste que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, vinculado à saúde e segurança do trabalhador, sendo infenso à negociação coletiva que resulte em sua redução ou supressão. Cita o art. 611-B, XVIII, da CLT, que dispõe ser ilícita a supressão ou redução do adicional de insalubridade por convenção ou acordo coletivo. Menciona o Tema 1046 do STF, que fixa limites para a negociação de direitos trabalhistas, ressalvando os direitos absolutamente indisponíveis. Pondera que o art. 611-A, XII, da CLT, que permite a negociação sobre o enquadramento do grau de insalubridade, não se aplica quando há supressão ou redução de direitos ligados à saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme os incisos XVII e XVIII do art. 611-B da CLT. Requer o afastamento da norma coletiva quanto à fixação do grau de insalubridade e a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças decorrentes do grau apurado na perícia judicial. O perito nomeado pela Origem (fl. 1938-pdf), após vistoria ambiental, indicou que como encarregado de produção o autor executava as seguintes atividades: " Efetuar inspeção dos produtos armazenados no setor, com o objetivo de verificar a validade e condição de armazenamento (vide foto 2 do anexo 1) * Distribuir atividades entre 6 Operadores de Bambury e outros 34 funcionários do setor (vide fotos 3 e 4 do anexo 1) * Realizar a atualização do sistema computadorizado, com os dados de produção (vide foto 5 do anexo 1) Operar a balança de Bambury o Conforme mencionado no item 2 deste laudo, o Reclamante efetuava esta atividade por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários Vale mencionar, que a cada na área de atuação do Reclamante é fabricado cerca de 170 toneladas de borracha." (fls. 2020/2021-pdf), tendo se ativado nos seguintes setores: entubadora, moinho, balança de bambury, 3º piso, setor de matéria prima e setor administrativo (fl. 2021-pdf). Ao avaliar a exposição a agente insalubre, indicou que no galpão de pneus era realizada fabricação de artigos de borracha (pneus), não tendo sido fornecidos EPIs, o que implicou em labor em local insalubre (fl. 2024-pdf). E quanto à exposição a inflamáveis, indicou que no local de trabalho havia dois tambores de 100 litros cada de adesivo 30C70A, um tambor de CK004A de 100 litros e trinta e duas bisnagas de 250 ml de beline, totalizando 308 litros de agentes classificados como inflamáveis (fl. 2025-pdf) o que atrai a caracterização de labor em área de risco a atrair a periculosidade. Ao final concluiu: "Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 13 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau médio (20%), durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023). Quanto à Periculosidade De acordo com o Anexo 2 da NR-16, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023)." (fl. 2032-pdf). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que: "Destaca-se, que ocorreram divergências entre as alegações das partes interessadas, sendo que o Reclamante alegou, que operava a balança de Bambury com frequência e mais precisamente por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários. Diante de tal alegação, a Reclamada negou. Entretanto, a alegação do Reclamante foi ratificada, uma vez que recebia creme de proteção contra agentes químicos, produto fornecido exclusivamente aos funcionários que operavam o Bambury, e não para as outras atividades realizadas pelo Reclamante, conforme seguinte trecho do item 2 do laudo pericial" (fl. 2225-pdf). Também indicou que as informações colhidas durante a vistoria ambiental e que embasaram a indicação de estimativa de tempo em cada um dos locais de trabalho do autor foram obtidas de comum acordo entre as partes (fl. 2226-pdf). Quanto ao tambor de CK004A, o expert confirmou que não foi localizado durante a vistoria ambiental, Todavia, a reclamada, ao ser questionada sobre referido produto, ante análise realizada em perícia anteriormente realizada em outro processo, informou que existia durante o período em que o autor se ativou na reclamada (fl. 2228-pdf). Ao final, ratificou a conclusão pericial. Em juízo, o autor informou que se ativava no setor 32 (setor bambury), que a entubadora ficava no mesmo galpão do bambury, mas em outro piso, e que as matérias primas ficavam armazenadas em local distante 10/15 metros do setor bambury (fls. 2179/2180-pdf). A testemunha apresentada pelo autor, que com ele se ativou no mesmo setor, disse que a entubadora e o bambury ficam próximos, um em frente ao outros, no mesmo galpão (fl. 2181-pdf). E a testemunha da reclamada disse que se ativava no mesmo galpão do autor, mas em outro setor, que as matérias primas ficam em local isolado e trancado, mas no mesmo galpão (fl. 2181/2182-pdf). Portanto, a prova oral confirmou as indicações do local de trabalho indicadas no laudo pericial e que embasaram a conclusão pericial. 2.a. Adicional de periculosidade (recurso da reclamada): No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No laudo elaborado nos autos foi constatada a existência de 308 litros de inflamáveis, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Quanto à indicação de que no momento da vistoria não restou observada a existência de tambor de 100 litros de CK004A, é certo que o autor foi dispensado em 05/05/2023 e a vistoria foi realizada em 02/10/2025 (fl.2019-pdf), de sorte que em razão do lapso temporal superior a dois anos é razoável a informação mencionada nos esclarecimentos periciais que tal material era acondicionado durante o período em que o autor se ativou. Daí porque resta acolhida a indicação do armazenamento de 308 litros de inflamável no local de trabalho do autor. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical - grifei). Logo, irrelevante se o setor de matéria prima ficava em local diverso do setor de bambury ou mesmo trancado, como informado pela testemunha da reclamada, pois ficava no mesmo galpão em que o autor se ativava, a apenas alguns metros de distância. Tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve se considerar como área de risco toda a construção, pelo que devido o pagamento do adicional de periculosidade, como indicado em sentença. Nada a alterar. 2.b. Adicional de insalubridade (recurso do autor): Conquanto o expert tenha indicado que o autor mantinha contato com agente insalubre (químico) em razão de produção de borracha, inclusive com fornecimento de creme protetivo, ou seja, em razão de contato direto com a derme, é certo que as atividades narradas pelo autor em juízo indicam de modo bastante claro que no período imprescrito cuidava de questões administrativas do setor, como distribuição de tarefas, conferência de materiais, e a substituição de colegas em caso de falta não foi confirmada pelas testemunhas. Em outras palavras, não há como se acolher que o autor mantinha contato direto da derme com os insumos para fabricação de borracha, o que afasta a conclusão pericial no que se refere a exposição a agente insalubre. Não se questiona que a exposição a agente insalubre se relaciona com a saúde e segurança do trabalho, observação que se faz em razão do teor das razões recursais, mas não há como se acolher que o autor mantinha contato direto com agente insalubre. Logo, entendo pela manutenção da improcedência, ainda que com fundamentação diversa, o que também afasta a análise da disposição normativa acerca da insalubridade em grau mínimo. E de todo modo, inviável a cumulação entre os adicionais, conforme tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST, como bem indicado pela Origem. Nada a alterar. 3 - Honorários periciais A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Requer a isenção do recolhimento caso seja reformada a decisão sobre o adicional de periculosidade. Postula, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00, por considerá-lo elevado e abusivo. Argumenta que os trabalhos foram simples, de pouca duração e não envolveram equipamentos de alto custo. Menciona o princípio da razoabilidade e o art. 5º, LIV, da CR/88. Cita jurisprudência para fundamentar a necessidade de redução e a Resolução nº 35/2007 do CSJT, que fixa o teto de R$ 500,00. Examino. Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.000,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Não há que se falar em fixação de acordo com a Resolução do CSJT, como pretende a reclamada, a medida que a mesma não é beneficiária da gratuidade de justiça. Reformo em parte. 4 - Doença ocupacional: dano material e moral e estabilidade provisória(apreciação conjunta dos recursos) A empresa ré busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional por concausa. Alega que a decisão é contraditória ao acolher o laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa e a aptidão do reclamante para a função. Sustenta que a persistência da enfermidade após o desligamento e a existência de fatores extralaborais, como a prática de musculação, afastam o nexo causal ou concausal. Menciona que os exames ocupacionais periódicos atestaram a aptidão plena do recorrido e que não houve afastamentos ou recebimento de benefício previdenciário. Pondera que as atividades exercidas pelo reclamante eram leves e sem risco ergonômico para os ombros. Cita os arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, 186 e 927 do CC, e 7º, XXVIII, da CF, para defender a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil. Argumenta que a doença é degenerativa e não produz incapacidade laborativa, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Requer o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional e do nexo concausal, com a improcedência dos pedidos correlatos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao prejuízo material e moral. Alega que a patologia que o acomete reduz sua capacidade laborativa, caracterizando danos moral e material. Cita os arts. 159, 927, 186 e 950 do CC para fundamentar a responsabilidade civil. Sustenta que a indenização por danos patrimoniais deve ser calculada com base no comprometimento físico, independentemente do retorno ao trabalho. Pondera que o trabalho, em condições de risco ergonômico, contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença, configurando concausa. Menciona o art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a concausa. Afirma que o nexo causal amplo é suficiente, mesmo que o trabalho não seja a causa única. Requer o reconhecimento do infortúnio laboral e a responsabilização civil do empregador. 4.a: responsabilidade civil do empregador - danos moral e material: Nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91, " Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.". Na petição inicial distribuída em 08/05/2025, o autor informou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 01/07/2011 a 05/05/2023, tendo exercido a função de operador, coordenador de produção e encarregado de produção. E no período imprescrito liderava departamento de planejamento e controle de produção, coordenava supervisores de produção, para atendimento das necessidades de produção diária, supervisionava cronograma de fabricação, dentre outros. Indicou que em razão da repetição de movimentos, esforços excessivos, e postura viciosa padeceu de mal em ombro direito, com perda de força e movimento, e dificuldade de desempenhar o trabalho. Postulou indenização por danos moral e material, bem como estabilidade provisória. Foi determinada a realização de perícia médica para análise da condição clínica da parte autora e de eventual nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho executado, bem como a redução da capacidade laborativa, tendo sido facultada às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (vide fl. 1938-pdf). O perito nomeado pela Origem, após avaliação clínica do autor e análise dos exames médicos apresentados pela reclamada com o prontuário médico do autor, indicou que o mesmo é portador de síndrome do manguito rotador a direita e discopatia degenerativa na coluna cervical e lombossacra, tendo estabelecido nexo concausal em grau leve ou mínimo entre enfermidade em ombro direito e na coluna lombossacra, por se tratarem de moléstias multifatoriais, atuando o trabalho como fator contributivo de forma mínima ou leve. Também indicou que as moléstias não implicaram em incapacidade laboral (fl. 2079-pdf-id.8908c73). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que as moléstias que acometem ombro direito e coluna lombossacra não se tratam de doença profissional típica e sim relacionadas ao trabalho. Também foi indicado que as funções executadas pelo autor têm baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos (vide fl. 2144-pdf). Esclareceu, ainda, que "O trabalho repetitivo ou postural pode agravar, mas não gerar de forma primária essas alterações. Logo, são doenças degenerativas de causa multifatorial, com componente constitucional predominante, podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas exclusivamente por ele." (fl. 2145-pdf). No que concerne ao estabelecimento de concausa pelo expert, a parte reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde do empregado, como por exemplo, implementação de ginástica laboral, pausas, rodízio de atividades. Por outro lado, o expert também mencionou como fator de surgimento das moléstias em coluna lombossacra e ombro direito o envelhecimento de tecidos, degeneração do colágeno dos tendões e alterações discais involutivas (moléstia de coluna - discopatia), podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas de modo exclusivo pelo trabalho (fls. 2144/2145-pdf). O expert também mencionou possibilidade de exacerbação sintomática, sem repercussão funcional ou incapacitante, com risco mínimo e condicionado a fatores individuais, citando a obesidade apresentada pelo autor (grau II, em razão do IMC superior a 35) e condição muscular prévia (fl. 2145-pdf). A análise do prontuário médico do autor indica que em alguns questionários o trabalhador apontou fator de risco para dislipidemia, obesidade (vide fl. 1482 e seg-pdf), que fazia musculação de duas a três vezes por semana, e apenas no exame anual de 2018 indicou moléstia em membros superiores, com a ressonância magnética realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf). Mas não foi apresentado exame realizado posteriormente para acompanhamento do quadro em membros superiores ou mesmo coluna vertebral, mesmo porque em julho de 2019 o autor foi promovido a encarregado de produção (vide fl. 1256-pdf), passando a executar tarefas mais estáticas (vide descrição de fl. 1263-pdf), cujo teor não foi infirmado pela prova oral. Ao contrário, pois o autor informou em juízo que "... como encarregado exercia as seguintes tarefas: distribuição de tarefas para colegas, conferência de materiais, na falta de colegas fazia o mister dele, marcar férias de colegas, conferia como é que o departamento estava e organizando; que a situação de faltar colega e o depoente fazer a tarefa dele ocorria de sete a oito vezes por mês; que os colegas faltavam por razões médicas e outras situações que não era possível prever..." (fl. 2179-pdf). A substituição do autor como encarregado pela ausência de outros colegas não foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Quanto à indicação feita pelo autor de que a concessão de benefício doença previdenciário (código B31) implica em sua incapacidade para o trabalho, é certo que referido benefício previdenciário não implica na conclusão de incapacidade oriunda de seu quadro clínico pelas moléstias com estabelecimento de concausa com o trabalho (ombro direito e coluna lombossacra). Mesmo porque o autor não obteve auxílio-doença acidentário (código B 91), a atrair a presunção por ele pretendida, nem apresentou laudos previdenciários que implicaram na concessão do benefício a indicar quais moléstias o embasaram. Logo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial. Reforça a conclusão os pontos mencionados pela Origem e a seguir transcritos: " O reclamante deixou a reclamada em 05/05/23, a perícia foi realizada em 01/10/25, fl. 2067, ou seja, mais de dois anos depois do final do vínculo com a reclamada, e o autor, na anamnese, asseverou ao perito: 'Mesmo com o desemprego alega que a enfermidade persiste sem melhora ou piora'. Ora, a doença osteomuscular, todos sabem, afastada a causa, no caso, o trabalho, arrefece-se os sintomas, há uma melhora no quadro, o que não houve no caso segundo o próprio reclamante. Ademais, nos questionários de saúde preenchidos pelo autor durante o contrato, nota-se que o reclamante é usuário de academia, faz musculação, há mais de 10 anos, fls. 439, 445, 473, 489, 492, 508, 513, 516, 519. Essa pode ser a causa central do agravo do autor. Apesar dos dois registros acima, acolho o laudo pericial, fixador de concausa em 25%, pelas funções do autor durante os 11 anos de contrato, operador de veículos, controlador de materiais, ajudante de produção, operador e encarregado, salientando-se que como encarregado continuou a operar máquinas como apurou o i. perito de insalubridade, fl. 2020." (fls. 2250/2251-pdf). Logo, não se observa dano ao autor, pois em que pese o estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro e coluna não há, felizmente, incapacidade para o trabalho delas decorrente. Em outras palavras, não há dano a ser indenizado, o que afasta a pretensão a indenização por danos moral e material. Aqui releva observar que o expert indicou que a análise também considerou os critérios CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), conforme indicado à fl. 2188-pdf. Daí porque não há que se falar em indenização por dano moral ou material, pois não há efetivo dano a ser indenizado, ainda que estabelecida a responsabilidade civil da reclamada, em razão do nexo concausal, ainda que em grau mínimo. Assim, mantenho a improcedência da pretensão a indenização. Nada a alterar. 4.b. estabilidade provisória: Quanto à estabilidade provisória, o art. 118 da Lei 8.213/91 prevê que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica, sendo tal previsão aplicável também aos empregados portadores de doença profissional nos termos do art. 20 da Lei 8213/91. O entendimento fixado no item II da Súmula 378 do C. TST é de que 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Logo, são requisitos para a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 o afastamento previdenciário por mais de quinze dias, em razão de concessão de auxílio-doença acidentário, salvo se comprovado nexo de causalidade após a ruptura contratual, o que dispensa o afastamento previdenciário, não sendo demais observar que o C. TST firmou o entendimento de que o nexo de concausalidade também fundamenta a estabilidade provisória: "RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese, a Corte Regional, malgrado haja firmado convicção acerca da existência de nexo concausal entre as atividades laborais na empresa e a doença do reclamante, entendeu que a pluralidade de fatores da patologia não gera o direito à estabilidade provisória acidentária. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-376600-62.2009.5.12.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/06/2017). Também nesse sentido cito o julgado no processo n°1000432-85.2017.5.02.0014 de relatoria da D. Desembargadora Dra. Sonia Gindro, desta E. 10ª Turma. Também oportuno observar a tese fixada no tema 125 de IRR pelo TST, assim resumida: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Referida tese, na verdade, reitera de que desnecessário o afastamento acidentário previdenciário acaso estabelecido nexo causal ou concausal após o rompimento do vínculo de emprego. Neste sentido, cito o seguinte trecho do acórdão exarado no processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 e que culminou na tese, que aborda os requisitos para reconhecimento da estabilidade provisório, dentre os quais não está a incapacidade laboral permanente: "Neste ponto, faz-se necessário registrar que as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias. Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido por contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST. Com efeito, a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional, ao interpretar a referida súmula, entendeu pela imprescindibilidade da fruição de auxílio-doença acidentário e do afastamento das atividades por mais de quinze dias para o reconhecimento da estabilidade provisória, apesar de registrar a presença de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor e a doença que o acometeu. " Tendo em vista a existência de doença ocupacional, diante da manutenção do estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro direito e coluna e o trabalho, ainda que em grau mínimo, a parte reclamante estava assegurada pela proteção legal, o que impedia sua dispensa sem justa causa. Daí porque irrelevante se o autor não esteve afastado de suas funções durante a vigência do contrato de trabalho em razão de concessão de benefício previdenciário, como insiste a reclamada, motivo pelo qual faz jus à estabilidade como indicado pela Origem. Tendo o contrato sido rompido, deverá o período de estabilidade provisória ser indenizado (artigo 496 da CLT), observando-se que não há notícia que o autor tenha iniciado novo vínculo de emprego antes do término do período abrangido pela estabilidade provisória. Não há que se falar em limitação da indenização pela estabilidade provisória ao percentual do nexo de concausalidade estimado pelo expert, pois não se trata de indenização por possível redução da capacidade laboral, a qual não se constatou no caso, e sim indenização pela dispensa no período de estabilidade. Acaso tivesse tido observada a garantia legal de emprego, o autor teria recebido a integralidade do salário. Logo, devida a indenização correspondente aos salários integrais do período da estabilidade, bem como 13º salário, férias mais 1/3 de férias e FGTS mais 40% do período. Ressalto que indevido pagamento na forma dobrada (vide item "f", fl. 46-pdf), pois não há previsão legal para tanto, a medida que não há indicação de dispensa discriminatória. Reformo em parte, para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) deverá corresponder a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período. 5 - Dano moral - chuveiro coletivo A ré busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais. Alega que o pedido é criado pelos patronos do reclamante e que não há comprovação de dano sofrido. Sustenta que a utilização dos chuveiros coletivos não era obrigatória, sendo mera liberalidade. Pondera que o reclamante não comprovou o fato ensejador do dano, o prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, conforme o art. 818, I, da CLT. Menciona que a sentença presume o dano moral sem analisar as provas. Cita jurisprudência que afasta o dano moral em situações análogas. Frisa que não houve denúncias sobre o chuveiro coletivo e que a empresa disponibiliza canais para tal. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação, e subsidiariamente a redução do valor da indenização. Aprecio. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado e, no caso dos autos, não há qualquer elemento capaz de comprovar a violação à honra e à dignidade do reclamante. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado. E de tal encargo não se desvencilhou. Isso porque, muito embora não haja controvérsia de que não havia divisória nos chuveiros dos vestiários da reclamada até 2024 - o autor foi dispensado em 05/05/2023-, é certo que a testemunha apresentada pelo autor disse que não havia como ir embora sem tomar banho (fl. 2181-pdf), e testemunha ouvida a rogo da reclamada disse: "... perguntado se os operadores do setor de bamburi tomarem banho para irem embora, respondeu que é comum o pessoal de produção tomarem banho para irem embora devido à sujeira..." (fl. 2181-pdf). Ou seja, a prova oral colhida não indica a obrigatoriedade de banho ao final do dia, evidenciando se tratar de faculdade aos empregados, o que leva à conclusão de que o banho não era obrigatório. E de todo modo, o autor como encarregado de produção não mantinha contato direto com borracha e outros insumos, pois tão somente organizava o trabalho dos operadores e fazia a conferência, executando tarefas inerentes a organização da força do trabalho de seu setor, mas não diretamente relaciona a produção, o que implica concluir que não necessitava de banho como os operadores. Reitero que o autor no período imprescrito foi encarregado de produção e não operador. Logo, se o reclamante se dispunha a tomar banho nas dependências da ré, o fazia por opção, demonstrando a inexistência de vergonha em tal ato, motivo pelo qual indevida indenização por dano moral. Reformo. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE Os pedidos de reforma quanto a estabilidade no emprego, adicional de insalubridade, indenização pela doença ocupacional foram apreciados em conjunto com o recurso da reclamada. 1 - Litigância de má-fé Inviável a análise do pedido de reforma, a medida que sobre ele a Origem não se manifestou na sentença, não tendo a parte indicado a omissão pela via processual adequada, atraindo a preclusão consumativa, bem como o disposto no artigo 1013, parágrafo 1º do CPC. De todo modo, eventual inconsistência no prontuário médico e no exame demissional, realizados por médicos diversos, não implica concluir que a reclamada litigou de má-fé. Ao contrário, pois apresentou referidos documentos nos autos, demonstrando transparência e boa-fé processual. Nada a ser acolhido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES, exceto quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais indicado no recurso do autor; REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade processual por cerceamento de defesa e vício no laudo pericial arguidas pelo autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) corresponderá a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para: 1) afastar a condenação em indenização por dano moral pelo uso de chuveiro coletivo; 2) reduzir os honorários periciais de engenharia para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; 3) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitado aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora AP/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HEINZ ROLAND JAKOBI
Autor JOAO APARECIDO FERREIRA
Réu JOAO APARECIDO FERREIRA
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Autor TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA
Réu TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER
OAB: 36362/SP
LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO
OAB: 223103/SP
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
OAB: 193025/SP
HENRIQUE ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS
OAB: 207834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000733-44.2025.5.02.0081 RECORRENTE: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4eedead): PROCESSO nº 1000733-44.2025.5.02.0081 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOAO APARECIDO FERREIRA (autor) e TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado, buscando a reforma da sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária e deferiu a indenização correspondente em face da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar os requisitos para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com ênfase na necessidade de afastamento previdenciário e nexo de causalidade/concausalidade, bem como a cabimento da indenização pela estabilidade provisória em caso de ruptura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou portador de doença profissional. O item II da Súmula nº 378 do TST estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme tese fixada no Tema 125 de IRR pelo TST, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O nexo de concausalidade, assim como o nexo de causalidade, fundamenta a estabilidade provisória, mesmo que reconhecido após a extinção contratual e sem afastamento previdenciário superior a 15 dias. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatada a doença de origem ocupacional com nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais, a dispensa sem justa causa do empregado, durante o período de estabilidade provisória, impõe o pagamento da respectiva indenização. Tal indenização corresponde aos salários e demais verbas que seriam devidas durante o período de estabilidade, nos termos do art. 496 da CLT, desconsiderando-se a possibilidade de novo vínculo empregatício antes do término do período estabilitário, salvo prova em contrário, e a limitação da indenização ao percentual do nexo de concausalidade, por não se tratar de indenização por redução da capacidade laboral, mas sim pela dispensa no período de estabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, é devida ao empregado que, comprovada a relação de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais, for dispensado sem justa causa, mesmo que não tenha havido afastamento previdenciário superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, quando o nexo for reconhecido após a extinção do contrato de trabalho. Em caso de ruptura contratual durante o período de estabilidade provisória acidentária, faz jus o empregado à indenização correspondente às verbas salariais e rescisórias que seriam devidas até o término do período estabilitário, nos termos do art. 496 da CLT. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 30c2606), as partes recorrem. A reclamada, em razões de ID. 57a46c9, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; honorários periciais; impossibilidade de reconhecimento da doença profissional; improcedência do pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária; danos morais; e redução do valor da indenização por danos morais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. afdfc9d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: estabilidade no emprego; adicional de insalubridade; e prejuízo material e moral. Apresentadas contrarrazões pelo reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (ID. 9a3d70f). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA, em contrarrazões, suscita a inépcia e a ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto à majoração dos honorários advocatícios. Argumenta que o recorrente apenas inseriu o pedido sem fundamentação específica. Pondera que não houve ataque à fundamentação da sentença. A Súmula 422, do TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Contudo, o autor indica na parte final de suas razões recursais pedido de reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (vide fl. 2390-pdf-id.afdfc9d), sem indicar os fundamentos para tanto, o que torna inviável a análise do recurso quanto ao tema. Deste modo, deixo de conhecer do recurso apresentado pelo autor no que concerne ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, conheço do recurso do autor, bem como do da reclamada, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual (recurso do autor) A parte autora entende que teve seu direito de defesa cerceado, já que o laudo pericial tem vícios, e os mesmos ensejam a realização de nova prova pericial. Também indica ausência de vistoria ambiental, bem como entende que o laudo ignorou as queixas de dores no ombro apresentadas à recorrida na véspera da dispensa, a existência de benefício auxílio-doença previdenciário concedido pouco antes da dispensa, e o reconhecimento do nexo causal entre a patologia e o trabalho pelo perito. Aponta contradição no laudo pericial, que nega a redução da capacidade laborativa, mas reconhece o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Alega que o perito, sem vistoriar o ambiente de trabalho, contradisse os depoimentos das testemunhas sobre as condições de trabalho. Argumenta que o perito reconheceu a possibilidade de agravamento da condição do recorrente dependendo das funções exercidas, o que, segundo o recorrente, demonstra a redução da capacidade laborativa. Ao final, reitera a impugnação ao perito judicial e ao seu laudo, solicitando que os termos sejam apreciados e acolhidos. Após a apresentação do laudo pericial as partes apresentaram impugnação, com o devido esclarecimento pericial às fls. 2142/2147-pdf-id. 4350df2). E ao responder quesito complementar formulado pelo autor acerca da vistoria ambiental consignou que "... As funções descritas - operador de empilhadeira, operador de veículo industrial e encarregado de produção - envolvem atividades predominantemente estáticas e de controle operacional, com baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos. Os riscos ergonômicos eram baixos a moderados, mitigados por equipamentos de proteção, pausas e programas preventivos (PCMSO, PPRA, NR-17). Logo, o ambiente laboral não se caracterizava como de risco elevado ergonômico-epidemiológico, sendo improvável que tenha atuado como causa direta, apenas como fator agravante leve em contexto de doença degenerativa preexistente...." (fl. 2144/2145-pdf). Outrossim, a ressonância magnética mencionada no laudo pericial, e apresentada pela reclamada junto com o prontuário médico do autor foi realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf-id.956fcd2), sem informação nos exames periódicos dos anos subsequentes de continuidade de tratamento, nem apresentação de novos exames pelo autor. E no período imprescrito (anterior a 08/05/2020) o autor foi encarregado, cujas atividades descritas no documento de fl. 1263-pdf indicam se tratar de tarefas burocráticas, sem efetivamente exercício de atividade produtiva, o que confirma o contido nos esclarecimentos periciais e afasta a necessidade de vistoria ambiental. Ademais, a indicação de omissão no laudo pericial feita pelo autor na audiência de instrução cingiu-se a indicação da tabela CIF, tendo assim constado na ata da audiência de instrução realizada em 18/11/2025 "... Requerem as partes o retorno dos autos ao Sr. Médico para resposta às impugnações apresentadas, o reclamante especificamente requer resposta quanto à questão da tabela CIF. Defiro, intime-se o perito...." (fl. 2182-pdf). Em suma, nada foi mencionado pelo autor antes do encerramento da instrução processual acerca de omissão ou contradição quanto à impugnação apresentada ao laudo pericial, exceto quanto a tabela CIF, o que também afasta a indicação de nulidade processual. O teor da manifestação do autor deixa claro inconformismo quanto a conclusão adotada pelo expert e acolhida pela Origem, mas não efetivo vicio na prova técnica a exigir a reabertura da instrução processual para elaboração de novo laudo. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Limitação da condenação A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Os valores indicados nos pedidos, em especial, porque o trabalhador não fica com a posse dos documentos da relação de emprego, são por estimativa, como indicou a inicial, fls. 6/8, e como orienta o art. 12, § 2º, da IN 41/18 do c. TST. " (fl. 2245-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 2 - Adicionais de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos) A parte reclamada entende que a conclusão pericial é tecnicamente falha e normativamente incorreta, pois baseada em premissas não comprovadas. Sustenta que o perito imputou a existência de um tambor de 100L de CK004A, mas posteriormente admitiu que não o encontrou, o que esvazia a confiabilidade da conclusão. Pondera que os inflamáveis estavam em setor diverso do reclamante e o volume constatado (aproximadamente 160 litros) não excede os limites normativos do Anexo 2 da NR-16, item 4 e Quadro I. Afirma que a NR-16, em seu Anexo 2, refere-se a operações de teste em aparelhos de consumo, o que não se aplica ao caso. Menciona que o perito utilizou dados de outra vistoria e que, na presente perícia, o volume de líquidos inflamáveis seria inferior a 160 litros. Argumenta que o item 3 do Anexo 2 da NR-16, utilizado pelo perito, tem função explicativa e orientativa, não sendo suficiente para caracterizar periculosidade, que deve ser analisada pelo item 1 da mesma norma. Destaca que a situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do item 1 do Anexo 2 da NR-16. Assevera que a empresa possui local específico para armazenamento de inflamáveis, não acessado pelo reclamante, e que as situações observadas não caracterizam periculosidade, conforme o item 4 do Anexo 2 da NR-15. Frisa que o volume indicado pelo perito (380 litros) está superestimado e que o volume efetivamente constatado não excede 250 litros, conforme o Quadro 1 do item 4 do Anexo 2 da NR-16. Defende que a conclusão pericial inverteu a lógica da norma, partindo de uma cláusula de definição para presumir a periculosidade. A segunda atividade, acompanhamento do abastecimento de tanques de GLP, foi descrita de forma fantasiosa, ocorrendo de forma eventual. Entende que o deferimento do adicional exige demonstração de efetiva exposição a risco acentuado, nos moldes do art. 193 da CLT, e que a tese da sentença de 20% do tempo no setor de matéria-prima não supre a necessidade de prova. Pondera que não houve exposição permanente nem risco acentuado, pois o recorrido não manipulava produto inflamável e o volume armazenado estava dentro dos limites de segurança. Cita a súmula 364, I, do TST, e jurisprudência do TRT da 3ª Região. Declara que a empresa sempre observou as normas de segurança, fornecendo EPIs e adotando medidas de contenção. Informa que os produtos inflamáveis ficam em local apartado, restrito e controlado, não acessado pelo reclamante, conforme estudo de aperfeiçoamento e depoimento de testemunha. Requer a reforma integral da sentença, com a exclusão do adicional de periculosidade e seus reflexos. E o reclamante insiste que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, vinculado à saúde e segurança do trabalhador, sendo infenso à negociação coletiva que resulte em sua redução ou supressão. Cita o art. 611-B, XVIII, da CLT, que dispõe ser ilícita a supressão ou redução do adicional de insalubridade por convenção ou acordo coletivo. Menciona o Tema 1046 do STF, que fixa limites para a negociação de direitos trabalhistas, ressalvando os direitos absolutamente indisponíveis. Pondera que o art. 611-A, XII, da CLT, que permite a negociação sobre o enquadramento do grau de insalubridade, não se aplica quando há supressão ou redução de direitos ligados à saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme os incisos XVII e XVIII do art. 611-B da CLT. Requer o afastamento da norma coletiva quanto à fixação do grau de insalubridade e a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças decorrentes do grau apurado na perícia judicial. O perito nomeado pela Origem (fl. 1938-pdf), após vistoria ambiental, indicou que como encarregado de produção o autor executava as seguintes atividades: " Efetuar inspeção dos produtos armazenados no setor, com o objetivo de verificar a validade e condição de armazenamento (vide foto 2 do anexo 1) * Distribuir atividades entre 6 Operadores de Bambury e outros 34 funcionários do setor (vide fotos 3 e 4 do anexo 1) * Realizar a atualização do sistema computadorizado, com os dados de produção (vide foto 5 do anexo 1) Operar a balança de Bambury o Conforme mencionado no item 2 deste laudo, o Reclamante efetuava esta atividade por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários Vale mencionar, que a cada na área de atuação do Reclamante é fabricado cerca de 170 toneladas de borracha." (fls. 2020/2021-pdf), tendo se ativado nos seguintes setores: entubadora, moinho, balança de bambury, 3º piso, setor de matéria prima e setor administrativo (fl. 2021-pdf). Ao avaliar a exposição a agente insalubre, indicou que no galpão de pneus era realizada fabricação de artigos de borracha (pneus), não tendo sido fornecidos EPIs, o que implicou em labor em local insalubre (fl. 2024-pdf). E quanto à exposição a inflamáveis, indicou que no local de trabalho havia dois tambores de 100 litros cada de adesivo 30C70A, um tambor de CK004A de 100 litros e trinta e duas bisnagas de 250 ml de beline, totalizando 308 litros de agentes classificados como inflamáveis (fl. 2025-pdf) o que atrai a caracterização de labor em área de risco a atrair a periculosidade. Ao final concluiu: "Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 13 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau médio (20%), durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023). Quanto à Periculosidade De acordo com o Anexo 2 da NR-16, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023)." (fl. 2032-pdf). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que: "Destaca-se, que ocorreram divergências entre as alegações das partes interessadas, sendo que o Reclamante alegou, que operava a balança de Bambury com frequência e mais precisamente por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários. Diante de tal alegação, a Reclamada negou. Entretanto, a alegação do Reclamante foi ratificada, uma vez que recebia creme de proteção contra agentes químicos, produto fornecido exclusivamente aos funcionários que operavam o Bambury, e não para as outras atividades realizadas pelo Reclamante, conforme seguinte trecho do item 2 do laudo pericial" (fl. 2225-pdf). Também indicou que as informações colhidas durante a vistoria ambiental e que embasaram a indicação de estimativa de tempo em cada um dos locais de trabalho do autor foram obtidas de comum acordo entre as partes (fl. 2226-pdf). Quanto ao tambor de CK004A, o expert confirmou que não foi localizado durante a vistoria ambiental, Todavia, a reclamada, ao ser questionada sobre referido produto, ante análise realizada em perícia anteriormente realizada em outro processo, informou que existia durante o período em que o autor se ativou na reclamada (fl. 2228-pdf). Ao final, ratificou a conclusão pericial. Em juízo, o autor informou que se ativava no setor 32 (setor bambury), que a entubadora ficava no mesmo galpão do bambury, mas em outro piso, e que as matérias primas ficavam armazenadas em local distante 10/15 metros do setor bambury (fls. 2179/2180-pdf). A testemunha apresentada pelo autor, que com ele se ativou no mesmo setor, disse que a entubadora e o bambury ficam próximos, um em frente ao outros, no mesmo galpão (fl. 2181-pdf). E a testemunha da reclamada disse que se ativava no mesmo galpão do autor, mas em outro setor, que as matérias primas ficam em local isolado e trancado, mas no mesmo galpão (fl. 2181/2182-pdf). Portanto, a prova oral confirmou as indicações do local de trabalho indicadas no laudo pericial e que embasaram a conclusão pericial. 2.a. Adicional de periculosidade (recurso da reclamada): No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No laudo elaborado nos autos foi constatada a existência de 308 litros de inflamáveis, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Quanto à indicação de que no momento da vistoria não restou observada a existência de tambor de 100 litros de CK004A, é certo que o autor foi dispensado em 05/05/2023 e a vistoria foi realizada em 02/10/2025 (fl.2019-pdf), de sorte que em razão do lapso temporal superior a dois anos é razoável a informação mencionada nos esclarecimentos periciais que tal material era acondicionado durante o período em que o autor se ativou. Daí porque resta acolhida a indicação do armazenamento de 308 litros de inflamável no local de trabalho do autor. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical - grifei). Logo, irrelevante se o setor de matéria prima ficava em local diverso do setor de bambury ou mesmo trancado, como informado pela testemunha da reclamada, pois ficava no mesmo galpão em que o autor se ativava, a apenas alguns metros de distância. Tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve se considerar como área de risco toda a construção, pelo que devido o pagamento do adicional de periculosidade, como indicado em sentença. Nada a alterar. 2.b. Adicional de insalubridade (recurso do autor): Conquanto o expert tenha indicado que o autor mantinha contato com agente insalubre (químico) em razão de produção de borracha, inclusive com fornecimento de creme protetivo, ou seja, em razão de contato direto com a derme, é certo que as atividades narradas pelo autor em juízo indicam de modo bastante claro que no período imprescrito cuidava de questões administrativas do setor, como distribuição de tarefas, conferência de materiais, e a substituição de colegas em caso de falta não foi confirmada pelas testemunhas. Em outras palavras, não há como se acolher que o autor mantinha contato direto da derme com os insumos para fabricação de borracha, o que afasta a conclusão pericial no que se refere a exposição a agente insalubre. Não se questiona que a exposição a agente insalubre se relaciona com a saúde e segurança do trabalho, observação que se faz em razão do teor das razões recursais, mas não há como se acolher que o autor mantinha contato direto com agente insalubre. Logo, entendo pela manutenção da improcedência, ainda que com fundamentação diversa, o que também afasta a análise da disposição normativa acerca da insalubridade em grau mínimo. E de todo modo, inviável a cumulação entre os adicionais, conforme tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST, como bem indicado pela Origem. Nada a alterar. 3 - Honorários periciais A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Requer a isenção do recolhimento caso seja reformada a decisão sobre o adicional de periculosidade. Postula, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00, por considerá-lo elevado e abusivo. Argumenta que os trabalhos foram simples, de pouca duração e não envolveram equipamentos de alto custo. Menciona o princípio da razoabilidade e o art. 5º, LIV, da CR/88. Cita jurisprudência para fundamentar a necessidade de redução e a Resolução nº 35/2007 do CSJT, que fixa o teto de R$ 500,00. Examino. Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.000,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Não há que se falar em fixação de acordo com a Resolução do CSJT, como pretende a reclamada, a medida que a mesma não é beneficiária da gratuidade de justiça. Reformo em parte. 4 - Doença ocupacional: dano material e moral e estabilidade provisória(apreciação conjunta dos recursos) A empresa ré busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional por concausa. Alega que a decisão é contraditória ao acolher o laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa e a aptidão do reclamante para a função. Sustenta que a persistência da enfermidade após o desligamento e a existência de fatores extralaborais, como a prática de musculação, afastam o nexo causal ou concausal. Menciona que os exames ocupacionais periódicos atestaram a aptidão plena do recorrido e que não houve afastamentos ou recebimento de benefício previdenciário. Pondera que as atividades exercidas pelo reclamante eram leves e sem risco ergonômico para os ombros. Cita os arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, 186 e 927 do CC, e 7º, XXVIII, da CF, para defender a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil. Argumenta que a doença é degenerativa e não produz incapacidade laborativa, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Requer o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional e do nexo concausal, com a improcedência dos pedidos correlatos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao prejuízo material e moral. Alega que a patologia que o acomete reduz sua capacidade laborativa, caracterizando danos moral e material. Cita os arts. 159, 927, 186 e 950 do CC para fundamentar a responsabilidade civil. Sustenta que a indenização por danos patrimoniais deve ser calculada com base no comprometimento físico, independentemente do retorno ao trabalho. Pondera que o trabalho, em condições de risco ergonômico, contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença, configurando concausa. Menciona o art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a concausa. Afirma que o nexo causal amplo é suficiente, mesmo que o trabalho não seja a causa única. Requer o reconhecimento do infortúnio laboral e a responsabilização civil do empregador. 4.a: responsabilidade civil do empregador - danos moral e material: Nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91, " Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.". Na petição inicial distribuída em 08/05/2025, o autor informou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 01/07/2011 a 05/05/2023, tendo exercido a função de operador, coordenador de produção e encarregado de produção. E no período imprescrito liderava departamento de planejamento e controle de produção, coordenava supervisores de produção, para atendimento das necessidades de produção diária, supervisionava cronograma de fabricação, dentre outros. Indicou que em razão da repetição de movimentos, esforços excessivos, e postura viciosa padeceu de mal em ombro direito, com perda de força e movimento, e dificuldade de desempenhar o trabalho. Postulou indenização por danos moral e material, bem como estabilidade provisória. Foi determinada a realização de perícia médica para análise da condição clínica da parte autora e de eventual nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho executado, bem como a redução da capacidade laborativa, tendo sido facultada às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (vide fl. 1938-pdf). O perito nomeado pela Origem, após avaliação clínica do autor e análise dos exames médicos apresentados pela reclamada com o prontuário médico do autor, indicou que o mesmo é portador de síndrome do manguito rotador a direita e discopatia degenerativa na coluna cervical e lombossacra, tendo estabelecido nexo concausal em grau leve ou mínimo entre enfermidade em ombro direito e na coluna lombossacra, por se tratarem de moléstias multifatoriais, atuando o trabalho como fator contributivo de forma mínima ou leve. Também indicou que as moléstias não implicaram em incapacidade laboral (fl. 2079-pdf-id.8908c73). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que as moléstias que acometem ombro direito e coluna lombossacra não se tratam de doença profissional típica e sim relacionadas ao trabalho. Também foi indicado que as funções executadas pelo autor têm baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos (vide fl. 2144-pdf). Esclareceu, ainda, que "O trabalho repetitivo ou postural pode agravar, mas não gerar de forma primária essas alterações. Logo, são doenças degenerativas de causa multifatorial, com componente constitucional predominante, podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas exclusivamente por ele." (fl. 2145-pdf). No que concerne ao estabelecimento de concausa pelo expert, a parte reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde do empregado, como por exemplo, implementação de ginástica laboral, pausas, rodízio de atividades. Por outro lado, o expert também mencionou como fator de surgimento das moléstias em coluna lombossacra e ombro direito o envelhecimento de tecidos, degeneração do colágeno dos tendões e alterações discais involutivas (moléstia de coluna - discopatia), podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas de modo exclusivo pelo trabalho (fls. 2144/2145-pdf). O expert também mencionou possibilidade de exacerbação sintomática, sem repercussão funcional ou incapacitante, com risco mínimo e condicionado a fatores individuais, citando a obesidade apresentada pelo autor (grau II, em razão do IMC superior a 35) e condição muscular prévia (fl. 2145-pdf). A análise do prontuário médico do autor indica que em alguns questionários o trabalhador apontou fator de risco para dislipidemia, obesidade (vide fl. 1482 e seg-pdf), que fazia musculação de duas a três vezes por semana, e apenas no exame anual de 2018 indicou moléstia em membros superiores, com a ressonância magnética realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf). Mas não foi apresentado exame realizado posteriormente para acompanhamento do quadro em membros superiores ou mesmo coluna vertebral, mesmo porque em julho de 2019 o autor foi promovido a encarregado de produção (vide fl. 1256-pdf), passando a executar tarefas mais estáticas (vide descrição de fl. 1263-pdf), cujo teor não foi infirmado pela prova oral. Ao contrário, pois o autor informou em juízo que "... como encarregado exercia as seguintes tarefas: distribuição de tarefas para colegas, conferência de materiais, na falta de colegas fazia o mister dele, marcar férias de colegas, conferia como é que o departamento estava e organizando; que a situação de faltar colega e o depoente fazer a tarefa dele ocorria de sete a oito vezes por mês; que os colegas faltavam por razões médicas e outras situações que não era possível prever..." (fl. 2179-pdf). A substituição do autor como encarregado pela ausência de outros colegas não foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Quanto à indicação feita pelo autor de que a concessão de benefício doença previdenciário (código B31) implica em sua incapacidade para o trabalho, é certo que referido benefício previdenciário não implica na conclusão de incapacidade oriunda de seu quadro clínico pelas moléstias com estabelecimento de concausa com o trabalho (ombro direito e coluna lombossacra). Mesmo porque o autor não obteve auxílio-doença acidentário (código B 91), a atrair a presunção por ele pretendida, nem apresentou laudos previdenciários que implicaram na concessão do benefício a indicar quais moléstias o embasaram. Logo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial. Reforça a conclusão os pontos mencionados pela Origem e a seguir transcritos: " O reclamante deixou a reclamada em 05/05/23, a perícia foi realizada em 01/10/25, fl. 2067, ou seja, mais de dois anos depois do final do vínculo com a reclamada, e o autor, na anamnese, asseverou ao perito: 'Mesmo com o desemprego alega que a enfermidade persiste sem melhora ou piora'. Ora, a doença osteomuscular, todos sabem, afastada a causa, no caso, o trabalho, arrefece-se os sintomas, há uma melhora no quadro, o que não houve no caso segundo o próprio reclamante. Ademais, nos questionários de saúde preenchidos pelo autor durante o contrato, nota-se que o reclamante é usuário de academia, faz musculação, há mais de 10 anos, fls. 439, 445, 473, 489, 492, 508, 513, 516, 519. Essa pode ser a causa central do agravo do autor. Apesar dos dois registros acima, acolho o laudo pericial, fixador de concausa em 25%, pelas funções do autor durante os 11 anos de contrato, operador de veículos, controlador de materiais, ajudante de produção, operador e encarregado, salientando-se que como encarregado continuou a operar máquinas como apurou o i. perito de insalubridade, fl. 2020." (fls. 2250/2251-pdf). Logo, não se observa dano ao autor, pois em que pese o estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro e coluna não há, felizmente, incapacidade para o trabalho delas decorrente. Em outras palavras, não há dano a ser indenizado, o que afasta a pretensão a indenização por danos moral e material. Aqui releva observar que o expert indicou que a análise também considerou os critérios CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), conforme indicado à fl. 2188-pdf. Daí porque não há que se falar em indenização por dano moral ou material, pois não há efetivo dano a ser indenizado, ainda que estabelecida a responsabilidade civil da reclamada, em razão do nexo concausal, ainda que em grau mínimo. Assim, mantenho a improcedência da pretensão a indenização. Nada a alterar. 4.b. estabilidade provisória: Quanto à estabilidade provisória, o art. 118 da Lei 8.213/91 prevê que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica, sendo tal previsão aplicável também aos empregados portadores de doença profissional nos termos do art. 20 da Lei 8213/91. O entendimento fixado no item II da Súmula 378 do C. TST é de que 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Logo, são requisitos para a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 o afastamento previdenciário por mais de quinze dias, em razão de concessão de auxílio-doença acidentário, salvo se comprovado nexo de causalidade após a ruptura contratual, o que dispensa o afastamento previdenciário, não sendo demais observar que o C. TST firmou o entendimento de que o nexo de concausalidade também fundamenta a estabilidade provisória: "RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese, a Corte Regional, malgrado haja firmado convicção acerca da existência de nexo concausal entre as atividades laborais na empresa e a doença do reclamante, entendeu que a pluralidade de fatores da patologia não gera o direito à estabilidade provisória acidentária. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-376600-62.2009.5.12.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/06/2017). Também nesse sentido cito o julgado no processo n°1000432-85.2017.5.02.0014 de relatoria da D. Desembargadora Dra. Sonia Gindro, desta E. 10ª Turma. Também oportuno observar a tese fixada no tema 125 de IRR pelo TST, assim resumida: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Referida tese, na verdade, reitera de que desnecessário o afastamento acidentário previdenciário acaso estabelecido nexo causal ou concausal após o rompimento do vínculo de emprego. Neste sentido, cito o seguinte trecho do acórdão exarado no processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 e que culminou na tese, que aborda os requisitos para reconhecimento da estabilidade provisório, dentre os quais não está a incapacidade laboral permanente: "Neste ponto, faz-se necessário registrar que as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias. Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido por contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST. Com efeito, a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional, ao interpretar a referida súmula, entendeu pela imprescindibilidade da fruição de auxílio-doença acidentário e do afastamento das atividades por mais de quinze dias para o reconhecimento da estabilidade provisória, apesar de registrar a presença de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor e a doença que o acometeu. " Tendo em vista a existência de doença ocupacional, diante da manutenção do estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro direito e coluna e o trabalho, ainda que em grau mínimo, a parte reclamante estava assegurada pela proteção legal, o que impedia sua dispensa sem justa causa. Daí porque irrelevante se o autor não esteve afastado de suas funções durante a vigência do contrato de trabalho em razão de concessão de benefício previdenciário, como insiste a reclamada, motivo pelo qual faz jus à estabilidade como indicado pela Origem. Tendo o contrato sido rompido, deverá o período de estabilidade provisória ser indenizado (artigo 496 da CLT), observando-se que não há notícia que o autor tenha iniciado novo vínculo de emprego antes do término do período abrangido pela estabilidade provisória. Não há que se falar em limitação da indenização pela estabilidade provisória ao percentual do nexo de concausalidade estimado pelo expert, pois não se trata de indenização por possível redução da capacidade laboral, a qual não se constatou no caso, e sim indenização pela dispensa no período de estabilidade. Acaso tivesse tido observada a garantia legal de emprego, o autor teria recebido a integralidade do salário. Logo, devida a indenização correspondente aos salários integrais do período da estabilidade, bem como 13º salário, férias mais 1/3 de férias e FGTS mais 40% do período. Ressalto que indevido pagamento na forma dobrada (vide item "f", fl. 46-pdf), pois não há previsão legal para tanto, a medida que não há indicação de dispensa discriminatória. Reformo em parte, para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) deverá corresponder a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período. 5 - Dano moral - chuveiro coletivo A ré busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais. Alega que o pedido é criado pelos patronos do reclamante e que não há comprovação de dano sofrido. Sustenta que a utilização dos chuveiros coletivos não era obrigatória, sendo mera liberalidade. Pondera que o reclamante não comprovou o fato ensejador do dano, o prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, conforme o art. 818, I, da CLT. Menciona que a sentença presume o dano moral sem analisar as provas. Cita jurisprudência que afasta o dano moral em situações análogas. Frisa que não houve denúncias sobre o chuveiro coletivo e que a empresa disponibiliza canais para tal. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação, e subsidiariamente a redução do valor da indenização. Aprecio. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado e, no caso dos autos, não há qualquer elemento capaz de comprovar a violação à honra e à dignidade do reclamante. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado. E de tal encargo não se desvencilhou. Isso porque, muito embora não haja controvérsia de que não havia divisória nos chuveiros dos vestiários da reclamada até 2024 - o autor foi dispensado em 05/05/2023-, é certo que a testemunha apresentada pelo autor disse que não havia como ir embora sem tomar banho (fl. 2181-pdf), e testemunha ouvida a rogo da reclamada disse: "... perguntado se os operadores do setor de bamburi tomarem banho para irem embora, respondeu que é comum o pessoal de produção tomarem banho para irem embora devido à sujeira..." (fl. 2181-pdf). Ou seja, a prova oral colhida não indica a obrigatoriedade de banho ao final do dia, evidenciando se tratar de faculdade aos empregados, o que leva à conclusão de que o banho não era obrigatório. E de todo modo, o autor como encarregado de produção não mantinha contato direto com borracha e outros insumos, pois tão somente organizava o trabalho dos operadores e fazia a conferência, executando tarefas inerentes a organização da força do trabalho de seu setor, mas não diretamente relaciona a produção, o que implica concluir que não necessitava de banho como os operadores. Reitero que o autor no período imprescrito foi encarregado de produção e não operador. Logo, se o reclamante se dispunha a tomar banho nas dependências da ré, o fazia por opção, demonstrando a inexistência de vergonha em tal ato, motivo pelo qual indevida indenização por dano moral. Reformo. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE Os pedidos de reforma quanto a estabilidade no emprego, adicional de insalubridade, indenização pela doença ocupacional foram apreciados em conjunto com o recurso da reclamada. 1 - Litigância de má-fé Inviável a análise do pedido de reforma, a medida que sobre ele a Origem não se manifestou na sentença, não tendo a parte indicado a omissão pela via processual adequada, atraindo a preclusão consumativa, bem como o disposto no artigo 1013, parágrafo 1º do CPC. De todo modo, eventual inconsistência no prontuário médico e no exame demissional, realizados por médicos diversos, não implica concluir que a reclamada litigou de má-fé. Ao contrário, pois apresentou referidos documentos nos autos, demonstrando transparência e boa-fé processual. Nada a ser acolhido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES, exceto quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais indicado no recurso do autor; REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade processual por cerceamento de defesa e vício no laudo pericial arguidas pelo autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) corresponderá a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para: 1) afastar a condenação em indenização por dano moral pelo uso de chuveiro coletivo; 2) reduzir os honorários periciais de engenharia para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; 3) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitado aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora AP/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000733-44.2025.5.02.0081 RECORRENTE: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4eedead): PROCESSO nº 1000733-44.2025.5.02.0081 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOAO APARECIDO FERREIRA (autor) e TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado, buscando a reforma da sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária e deferiu a indenização correspondente em face da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar os requisitos para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com ênfase na necessidade de afastamento previdenciário e nexo de causalidade/concausalidade, bem como a cabimento da indenização pela estabilidade provisória em caso de ruptura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou portador de doença profissional. O item II da Súmula nº 378 do TST estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme tese fixada no Tema 125 de IRR pelo TST, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O nexo de concausalidade, assim como o nexo de causalidade, fundamenta a estabilidade provisória, mesmo que reconhecido após a extinção contratual e sem afastamento previdenciário superior a 15 dias. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatada a doença de origem ocupacional com nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais, a dispensa sem justa causa do empregado, durante o período de estabilidade provisória, impõe o pagamento da respectiva indenização. Tal indenização corresponde aos salários e demais verbas que seriam devidas durante o período de estabilidade, nos termos do art. 496 da CLT, desconsiderando-se a possibilidade de novo vínculo empregatício antes do término do período estabilitário, salvo prova em contrário, e a limitação da indenização ao percentual do nexo de concausalidade, por não se tratar de indenização por redução da capacidade laboral, mas sim pela dispensa no período de estabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, é devida ao empregado que, comprovada a relação de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais, for dispensado sem justa causa, mesmo que não tenha havido afastamento previdenciário superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, quando o nexo for reconhecido após a extinção do contrato de trabalho. Em caso de ruptura contratual durante o período de estabilidade provisória acidentária, faz jus o empregado à indenização correspondente às verbas salariais e rescisórias que seriam devidas até o término do período estabilitário, nos termos do art. 496 da CLT. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 30c2606), as partes recorrem. A reclamada, em razões de ID. 57a46c9, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; honorários periciais; impossibilidade de reconhecimento da doença profissional; improcedência do pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária; danos morais; e redução do valor da indenização por danos morais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. afdfc9d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: estabilidade no emprego; adicional de insalubridade; e prejuízo material e moral. Apresentadas contrarrazões pelo reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (ID. 9a3d70f). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA, em contrarrazões, suscita a inépcia e a ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto à majoração dos honorários advocatícios. Argumenta que o recorrente apenas inseriu o pedido sem fundamentação específica. Pondera que não houve ataque à fundamentação da sentença. A Súmula 422, do TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Contudo, o autor indica na parte final de suas razões recursais pedido de reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (vide fl. 2390-pdf-id.afdfc9d), sem indicar os fundamentos para tanto, o que torna inviável a análise do recurso quanto ao tema. Deste modo, deixo de conhecer do recurso apresentado pelo autor no que concerne ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, conheço do recurso do autor, bem como do da reclamada, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual (recurso do autor) A parte autora entende que teve seu direito de defesa cerceado, já que o laudo pericial tem vícios, e os mesmos ensejam a realização de nova prova pericial. Também indica ausência de vistoria ambiental, bem como entende que o laudo ignorou as queixas de dores no ombro apresentadas à recorrida na véspera da dispensa, a existência de benefício auxílio-doença previdenciário concedido pouco antes da dispensa, e o reconhecimento do nexo causal entre a patologia e o trabalho pelo perito. Aponta contradição no laudo pericial, que nega a redução da capacidade laborativa, mas reconhece o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Alega que o perito, sem vistoriar o ambiente de trabalho, contradisse os depoimentos das testemunhas sobre as condições de trabalho. Argumenta que o perito reconheceu a possibilidade de agravamento da condição do recorrente dependendo das funções exercidas, o que, segundo o recorrente, demonstra a redução da capacidade laborativa. Ao final, reitera a impugnação ao perito judicial e ao seu laudo, solicitando que os termos sejam apreciados e acolhidos. Após a apresentação do laudo pericial as partes apresentaram impugnação, com o devido esclarecimento pericial às fls. 2142/2147-pdf-id. 4350df2). E ao responder quesito complementar formulado pelo autor acerca da vistoria ambiental consignou que "... As funções descritas - operador de empilhadeira, operador de veículo industrial e encarregado de produção - envolvem atividades predominantemente estáticas e de controle operacional, com baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos. Os riscos ergonômicos eram baixos a moderados, mitigados por equipamentos de proteção, pausas e programas preventivos (PCMSO, PPRA, NR-17). Logo, o ambiente laboral não se caracterizava como de risco elevado ergonômico-epidemiológico, sendo improvável que tenha atuado como causa direta, apenas como fator agravante leve em contexto de doença degenerativa preexistente...." (fl. 2144/2145-pdf). Outrossim, a ressonância magnética mencionada no laudo pericial, e apresentada pela reclamada junto com o prontuário médico do autor foi realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf-id.956fcd2), sem informação nos exames periódicos dos anos subsequentes de continuidade de tratamento, nem apresentação de novos exames pelo autor. E no período imprescrito (anterior a 08/05/2020) o autor foi encarregado, cujas atividades descritas no documento de fl. 1263-pdf indicam se tratar de tarefas burocráticas, sem efetivamente exercício de atividade produtiva, o que confirma o contido nos esclarecimentos periciais e afasta a necessidade de vistoria ambiental. Ademais, a indicação de omissão no laudo pericial feita pelo autor na audiência de instrução cingiu-se a indicação da tabela CIF, tendo assim constado na ata da audiência de instrução realizada em 18/11/2025 "... Requerem as partes o retorno dos autos ao Sr. Médico para resposta às impugnações apresentadas, o reclamante especificamente requer resposta quanto à questão da tabela CIF. Defiro, intime-se o perito...." (fl. 2182-pdf). Em suma, nada foi mencionado pelo autor antes do encerramento da instrução processual acerca de omissão ou contradição quanto à impugnação apresentada ao laudo pericial, exceto quanto a tabela CIF, o que também afasta a indicação de nulidade processual. O teor da manifestação do autor deixa claro inconformismo quanto a conclusão adotada pelo expert e acolhida pela Origem, mas não efetivo vicio na prova técnica a exigir a reabertura da instrução processual para elaboração de novo laudo. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Limitação da condenação A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Os valores indicados nos pedidos, em especial, porque o trabalhador não fica com a posse dos documentos da relação de emprego, são por estimativa, como indicou a inicial, fls. 6/8, e como orienta o art. 12, § 2º, da IN 41/18 do c. TST. " (fl. 2245-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 2 - Adicionais de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos) A parte reclamada entende que a conclusão pericial é tecnicamente falha e normativamente incorreta, pois baseada em premissas não comprovadas. Sustenta que o perito imputou a existência de um tambor de 100L de CK004A, mas posteriormente admitiu que não o encontrou, o que esvazia a confiabilidade da conclusão. Pondera que os inflamáveis estavam em setor diverso do reclamante e o volume constatado (aproximadamente 160 litros) não excede os limites normativos do Anexo 2 da NR-16, item 4 e Quadro I. Afirma que a NR-16, em seu Anexo 2, refere-se a operações de teste em aparelhos de consumo, o que não se aplica ao caso. Menciona que o perito utilizou dados de outra vistoria e que, na presente perícia, o volume de líquidos inflamáveis seria inferior a 160 litros. Argumenta que o item 3 do Anexo 2 da NR-16, utilizado pelo perito, tem função explicativa e orientativa, não sendo suficiente para caracterizar periculosidade, que deve ser analisada pelo item 1 da mesma norma. Destaca que a situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do item 1 do Anexo 2 da NR-16. Assevera que a empresa possui local específico para armazenamento de inflamáveis, não acessado pelo reclamante, e que as situações observadas não caracterizam periculosidade, conforme o item 4 do Anexo 2 da NR-15. Frisa que o volume indicado pelo perito (380 litros) está superestimado e que o volume efetivamente constatado não excede 250 litros, conforme o Quadro 1 do item 4 do Anexo 2 da NR-16. Defende que a conclusão pericial inverteu a lógica da norma, partindo de uma cláusula de definição para presumir a periculosidade. A segunda atividade, acompanhamento do abastecimento de tanques de GLP, foi descrita de forma fantasiosa, ocorrendo de forma eventual. Entende que o deferimento do adicional exige demonstração de efetiva exposição a risco acentuado, nos moldes do art. 193 da CLT, e que a tese da sentença de 20% do tempo no setor de matéria-prima não supre a necessidade de prova. Pondera que não houve exposição permanente nem risco acentuado, pois o recorrido não manipulava produto inflamável e o volume armazenado estava dentro dos limites de segurança. Cita a súmula 364, I, do TST, e jurisprudência do TRT da 3ª Região. Declara que a empresa sempre observou as normas de segurança, fornecendo EPIs e adotando medidas de contenção. Informa que os produtos inflamáveis ficam em local apartado, restrito e controlado, não acessado pelo reclamante, conforme estudo de aperfeiçoamento e depoimento de testemunha. Requer a reforma integral da sentença, com a exclusão do adicional de periculosidade e seus reflexos. E o reclamante insiste que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, vinculado à saúde e segurança do trabalhador, sendo infenso à negociação coletiva que resulte em sua redução ou supressão. Cita o art. 611-B, XVIII, da CLT, que dispõe ser ilícita a supressão ou redução do adicional de insalubridade por convenção ou acordo coletivo. Menciona o Tema 1046 do STF, que fixa limites para a negociação de direitos trabalhistas, ressalvando os direitos absolutamente indisponíveis. Pondera que o art. 611-A, XII, da CLT, que permite a negociação sobre o enquadramento do grau de insalubridade, não se aplica quando há supressão ou redução de direitos ligados à saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme os incisos XVII e XVIII do art. 611-B da CLT. Requer o afastamento da norma coletiva quanto à fixação do grau de insalubridade e a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças decorrentes do grau apurado na perícia judicial. O perito nomeado pela Origem (fl. 1938-pdf), após vistoria ambiental, indicou que como encarregado de produção o autor executava as seguintes atividades: " Efetuar inspeção dos produtos armazenados no setor, com o objetivo de verificar a validade e condição de armazenamento (vide foto 2 do anexo 1) * Distribuir atividades entre 6 Operadores de Bambury e outros 34 funcionários do setor (vide fotos 3 e 4 do anexo 1) * Realizar a atualização do sistema computadorizado, com os dados de produção (vide foto 5 do anexo 1) Operar a balança de Bambury o Conforme mencionado no item 2 deste laudo, o Reclamante efetuava esta atividade por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários Vale mencionar, que a cada na área de atuação do Reclamante é fabricado cerca de 170 toneladas de borracha." (fls. 2020/2021-pdf), tendo se ativado nos seguintes setores: entubadora, moinho, balança de bambury, 3º piso, setor de matéria prima e setor administrativo (fl. 2021-pdf). Ao avaliar a exposição a agente insalubre, indicou que no galpão de pneus era realizada fabricação de artigos de borracha (pneus), não tendo sido fornecidos EPIs, o que implicou em labor em local insalubre (fl. 2024-pdf). E quanto à exposição a inflamáveis, indicou que no local de trabalho havia dois tambores de 100 litros cada de adesivo 30C70A, um tambor de CK004A de 100 litros e trinta e duas bisnagas de 250 ml de beline, totalizando 308 litros de agentes classificados como inflamáveis (fl. 2025-pdf) o que atrai a caracterização de labor em área de risco a atrair a periculosidade. Ao final concluiu: "Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 13 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau médio (20%), durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023). Quanto à Periculosidade De acordo com o Anexo 2 da NR-16, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023)." (fl. 2032-pdf). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que: "Destaca-se, que ocorreram divergências entre as alegações das partes interessadas, sendo que o Reclamante alegou, que operava a balança de Bambury com frequência e mais precisamente por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários. Diante de tal alegação, a Reclamada negou. Entretanto, a alegação do Reclamante foi ratificada, uma vez que recebia creme de proteção contra agentes químicos, produto fornecido exclusivamente aos funcionários que operavam o Bambury, e não para as outras atividades realizadas pelo Reclamante, conforme seguinte trecho do item 2 do laudo pericial" (fl. 2225-pdf). Também indicou que as informações colhidas durante a vistoria ambiental e que embasaram a indicação de estimativa de tempo em cada um dos locais de trabalho do autor foram obtidas de comum acordo entre as partes (fl. 2226-pdf). Quanto ao tambor de CK004A, o expert confirmou que não foi localizado durante a vistoria ambiental, Todavia, a reclamada, ao ser questionada sobre referido produto, ante análise realizada em perícia anteriormente realizada em outro processo, informou que existia durante o período em que o autor se ativou na reclamada (fl. 2228-pdf). Ao final, ratificou a conclusão pericial. Em juízo, o autor informou que se ativava no setor 32 (setor bambury), que a entubadora ficava no mesmo galpão do bambury, mas em outro piso, e que as matérias primas ficavam armazenadas em local distante 10/15 metros do setor bambury (fls. 2179/2180-pdf). A testemunha apresentada pelo autor, que com ele se ativou no mesmo setor, disse que a entubadora e o bambury ficam próximos, um em frente ao outros, no mesmo galpão (fl. 2181-pdf). E a testemunha da reclamada disse que se ativava no mesmo galpão do autor, mas em outro setor, que as matérias primas ficam em local isolado e trancado, mas no mesmo galpão (fl. 2181/2182-pdf). Portanto, a prova oral confirmou as indicações do local de trabalho indicadas no laudo pericial e que embasaram a conclusão pericial. 2.a. Adicional de periculosidade (recurso da reclamada): No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No laudo elaborado nos autos foi constatada a existência de 308 litros de inflamáveis, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Quanto à indicação de que no momento da vistoria não restou observada a existência de tambor de 100 litros de CK004A, é certo que o autor foi dispensado em 05/05/2023 e a vistoria foi realizada em 02/10/2025 (fl.2019-pdf), de sorte que em razão do lapso temporal superior a dois anos é razoável a informação mencionada nos esclarecimentos periciais que tal material era acondicionado durante o período em que o autor se ativou. Daí porque resta acolhida a indicação do armazenamento de 308 litros de inflamável no local de trabalho do autor. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical - grifei). Logo, irrelevante se o setor de matéria prima ficava em local diverso do setor de bambury ou mesmo trancado, como informado pela testemunha da reclamada, pois ficava no mesmo galpão em que o autor se ativava, a apenas alguns metros de distância. Tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve se considerar como área de risco toda a construção, pelo que devido o pagamento do adicional de periculosidade, como indicado em sentença. Nada a alterar. 2.b. Adicional de insalubridade (recurso do autor): Conquanto o expert tenha indicado que o autor mantinha contato com agente insalubre (químico) em razão de produção de borracha, inclusive com fornecimento de creme protetivo, ou seja, em razão de contato direto com a derme, é certo que as atividades narradas pelo autor em juízo indicam de modo bastante claro que no período imprescrito cuidava de questões administrativas do setor, como distribuição de tarefas, conferência de materiais, e a substituição de colegas em caso de falta não foi confirmada pelas testemunhas. Em outras palavras, não há como se acolher que o autor mantinha contato direto da derme com os insumos para fabricação de borracha, o que afasta a conclusão pericial no que se refere a exposição a agente insalubre. Não se questiona que a exposição a agente insalubre se relaciona com a saúde e segurança do trabalho, observação que se faz em razão do teor das razões recursais, mas não há como se acolher que o autor mantinha contato direto com agente insalubre. Logo, entendo pela manutenção da improcedência, ainda que com fundamentação diversa, o que também afasta a análise da disposição normativa acerca da insalubridade em grau mínimo. E de todo modo, inviável a cumulação entre os adicionais, conforme tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST, como bem indicado pela Origem. Nada a alterar. 3 - Honorários periciais A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Requer a isenção do recolhimento caso seja reformada a decisão sobre o adicional de periculosidade. Postula, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00, por considerá-lo elevado e abusivo. Argumenta que os trabalhos foram simples, de pouca duração e não envolveram equipamentos de alto custo. Menciona o princípio da razoabilidade e o art. 5º, LIV, da CR/88. Cita jurisprudência para fundamentar a necessidade de redução e a Resolução nº 35/2007 do CSJT, que fixa o teto de R$ 500,00. Examino. Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.000,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Não há que se falar em fixação de acordo com a Resolução do CSJT, como pretende a reclamada, a medida que a mesma não é beneficiária da gratuidade de justiça. Reformo em parte. 4 - Doença ocupacional: dano material e moral e estabilidade provisória(apreciação conjunta dos recursos) A empresa ré busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional por concausa. Alega que a decisão é contraditória ao acolher o laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa e a aptidão do reclamante para a função. Sustenta que a persistência da enfermidade após o desligamento e a existência de fatores extralaborais, como a prática de musculação, afastam o nexo causal ou concausal. Menciona que os exames ocupacionais periódicos atestaram a aptidão plena do recorrido e que não houve afastamentos ou recebimento de benefício previdenciário. Pondera que as atividades exercidas pelo reclamante eram leves e sem risco ergonômico para os ombros. Cita os arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, 186 e 927 do CC, e 7º, XXVIII, da CF, para defender a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil. Argumenta que a doença é degenerativa e não produz incapacidade laborativa, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Requer o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional e do nexo concausal, com a improcedência dos pedidos correlatos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao prejuízo material e moral. Alega que a patologia que o acomete reduz sua capacidade laborativa, caracterizando danos moral e material. Cita os arts. 159, 927, 186 e 950 do CC para fundamentar a responsabilidade civil. Sustenta que a indenização por danos patrimoniais deve ser calculada com base no comprometimento físico, independentemente do retorno ao trabalho. Pondera que o trabalho, em condições de risco ergonômico, contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença, configurando concausa. Menciona o art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a concausa. Afirma que o nexo causal amplo é suficiente, mesmo que o trabalho não seja a causa única. Requer o reconhecimento do infortúnio laboral e a responsabilização civil do empregador. 4.a: responsabilidade civil do empregador - danos moral e material: Nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91, " Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.". Na petição inicial distribuída em 08/05/2025, o autor informou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 01/07/2011 a 05/05/2023, tendo exercido a função de operador, coordenador de produção e encarregado de produção. E no período imprescrito liderava departamento de planejamento e controle de produção, coordenava supervisores de produção, para atendimento das necessidades de produção diária, supervisionava cronograma de fabricação, dentre outros. Indicou que em razão da repetição de movimentos, esforços excessivos, e postura viciosa padeceu de mal em ombro direito, com perda de força e movimento, e dificuldade de desempenhar o trabalho. Postulou indenização por danos moral e material, bem como estabilidade provisória. Foi determinada a realização de perícia médica para análise da condição clínica da parte autora e de eventual nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho executado, bem como a redução da capacidade laborativa, tendo sido facultada às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (vide fl. 1938-pdf). O perito nomeado pela Origem, após avaliação clínica do autor e análise dos exames médicos apresentados pela reclamada com o prontuário médico do autor, indicou que o mesmo é portador de síndrome do manguito rotador a direita e discopatia degenerativa na coluna cervical e lombossacra, tendo estabelecido nexo concausal em grau leve ou mínimo entre enfermidade em ombro direito e na coluna lombossacra, por se tratarem de moléstias multifatoriais, atuando o trabalho como fator contributivo de forma mínima ou leve. Também indicou que as moléstias não implicaram em incapacidade laboral (fl. 2079-pdf-id.8908c73). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que as moléstias que acometem ombro direito e coluna lombossacra não se tratam de doença profissional típica e sim relacionadas ao trabalho. Também foi indicado que as funções executadas pelo autor têm baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos (vide fl. 2144-pdf). Esclareceu, ainda, que "O trabalho repetitivo ou postural pode agravar, mas não gerar de forma primária essas alterações. Logo, são doenças degenerativas de causa multifatorial, com componente constitucional predominante, podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas exclusivamente por ele." (fl. 2145-pdf). No que concerne ao estabelecimento de concausa pelo expert, a parte reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde do empregado, como por exemplo, implementação de ginástica laboral, pausas, rodízio de atividades. Por outro lado, o expert também mencionou como fator de surgimento das moléstias em coluna lombossacra e ombro direito o envelhecimento de tecidos, degeneração do colágeno dos tendões e alterações discais involutivas (moléstia de coluna - discopatia), podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas de modo exclusivo pelo trabalho (fls. 2144/2145-pdf). O expert também mencionou possibilidade de exacerbação sintomática, sem repercussão funcional ou incapacitante, com risco mínimo e condicionado a fatores individuais, citando a obesidade apresentada pelo autor (grau II, em razão do IMC superior a 35) e condição muscular prévia (fl. 2145-pdf). A análise do prontuário médico do autor indica que em alguns questionários o trabalhador apontou fator de risco para dislipidemia, obesidade (vide fl. 1482 e seg-pdf), que fazia musculação de duas a três vezes por semana, e apenas no exame anual de 2018 indicou moléstia em membros superiores, com a ressonância magnética realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf). Mas não foi apresentado exame realizado posteriormente para acompanhamento do quadro em membros superiores ou mesmo coluna vertebral, mesmo porque em julho de 2019 o autor foi promovido a encarregado de produção (vide fl. 1256-pdf), passando a executar tarefas mais estáticas (vide descrição de fl. 1263-pdf), cujo teor não foi infirmado pela prova oral. Ao contrário, pois o autor informou em juízo que "... como encarregado exercia as seguintes tarefas: distribuição de tarefas para colegas, conferência de materiais, na falta de colegas fazia o mister dele, marcar férias de colegas, conferia como é que o departamento estava e organizando; que a situação de faltar colega e o depoente fazer a tarefa dele ocorria de sete a oito vezes por mês; que os colegas faltavam por razões médicas e outras situações que não era possível prever..." (fl. 2179-pdf). A substituição do autor como encarregado pela ausência de outros colegas não foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Quanto à indicação feita pelo autor de que a concessão de benefício doença previdenciário (código B31) implica em sua incapacidade para o trabalho, é certo que referido benefício previdenciário não implica na conclusão de incapacidade oriunda de seu quadro clínico pelas moléstias com estabelecimento de concausa com o trabalho (ombro direito e coluna lombossacra). Mesmo porque o autor não obteve auxílio-doença acidentário (código B 91), a atrair a presunção por ele pretendida, nem apresentou laudos previdenciários que implicaram na concessão do benefício a indicar quais moléstias o embasaram. Logo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial. Reforça a conclusão os pontos mencionados pela Origem e a seguir transcritos: " O reclamante deixou a reclamada em 05/05/23, a perícia foi realizada em 01/10/25, fl. 2067, ou seja, mais de dois anos depois do final do vínculo com a reclamada, e o autor, na anamnese, asseverou ao perito: 'Mesmo com o desemprego alega que a enfermidade persiste sem melhora ou piora'. Ora, a doença osteomuscular, todos sabem, afastada a causa, no caso, o trabalho, arrefece-se os sintomas, há uma melhora no quadro, o que não houve no caso segundo o próprio reclamante. Ademais, nos questionários de saúde preenchidos pelo autor durante o contrato, nota-se que o reclamante é usuário de academia, faz musculação, há mais de 10 anos, fls. 439, 445, 473, 489, 492, 508, 513, 516, 519. Essa pode ser a causa central do agravo do autor. Apesar dos dois registros acima, acolho o laudo pericial, fixador de concausa em 25%, pelas funções do autor durante os 11 anos de contrato, operador de veículos, controlador de materiais, ajudante de produção, operador e encarregado, salientando-se que como encarregado continuou a operar máquinas como apurou o i. perito de insalubridade, fl. 2020." (fls. 2250/2251-pdf). Logo, não se observa dano ao autor, pois em que pese o estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro e coluna não há, felizmente, incapacidade para o trabalho delas decorrente. Em outras palavras, não há dano a ser indenizado, o que afasta a pretensão a indenização por danos moral e material. Aqui releva observar que o expert indicou que a análise também considerou os critérios CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), conforme indicado à fl. 2188-pdf. Daí porque não há que se falar em indenização por dano moral ou material, pois não há efetivo dano a ser indenizado, ainda que estabelecida a responsabilidade civil da reclamada, em razão do nexo concausal, ainda que em grau mínimo. Assim, mantenho a improcedência da pretensão a indenização. Nada a alterar. 4.b. estabilidade provisória: Quanto à estabilidade provisória, o art. 118 da Lei 8.213/91 prevê que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica, sendo tal previsão aplicável também aos empregados portadores de doença profissional nos termos do art. 20 da Lei 8213/91. O entendimento fixado no item II da Súmula 378 do C. TST é de que 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Logo, são requisitos para a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 o afastamento previdenciário por mais de quinze dias, em razão de concessão de auxílio-doença acidentário, salvo se comprovado nexo de causalidade após a ruptura contratual, o que dispensa o afastamento previdenciário, não sendo demais observar que o C. TST firmou o entendimento de que o nexo de concausalidade também fundamenta a estabilidade provisória: "RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese, a Corte Regional, malgrado haja firmado convicção acerca da existência de nexo concausal entre as atividades laborais na empresa e a doença do reclamante, entendeu que a pluralidade de fatores da patologia não gera o direito à estabilidade provisória acidentária. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-376600-62.2009.5.12.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/06/2017). Também nesse sentido cito o julgado no processo n°1000432-85.2017.5.02.0014 de relatoria da D. Desembargadora Dra. Sonia Gindro, desta E. 10ª Turma. Também oportuno observar a tese fixada no tema 125 de IRR pelo TST, assim resumida: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Referida tese, na verdade, reitera de que desnecessário o afastamento acidentário previdenciário acaso estabelecido nexo causal ou concausal após o rompimento do vínculo de emprego. Neste sentido, cito o seguinte trecho do acórdão exarado no processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 e que culminou na tese, que aborda os requisitos para reconhecimento da estabilidade provisório, dentre os quais não está a incapacidade laboral permanente: "Neste ponto, faz-se necessário registrar que as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias. Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido por contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST. Com efeito, a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional, ao interpretar a referida súmula, entendeu pela imprescindibilidade da fruição de auxílio-doença acidentário e do afastamento das atividades por mais de quinze dias para o reconhecimento da estabilidade provisória, apesar de registrar a presença de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor e a doença que o acometeu. " Tendo em vista a existência de doença ocupacional, diante da manutenção do estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro direito e coluna e o trabalho, ainda que em grau mínimo, a parte reclamante estava assegurada pela proteção legal, o que impedia sua dispensa sem justa causa. Daí porque irrelevante se o autor não esteve afastado de suas funções durante a vigência do contrato de trabalho em razão de concessão de benefício previdenciário, como insiste a reclamada, motivo pelo qual faz jus à estabilidade como indicado pela Origem. Tendo o contrato sido rompido, deverá o período de estabilidade provisória ser indenizado (artigo 496 da CLT), observando-se que não há notícia que o autor tenha iniciado novo vínculo de emprego antes do término do período abrangido pela estabilidade provisória. Não há que se falar em limitação da indenização pela estabilidade provisória ao percentual do nexo de concausalidade estimado pelo expert, pois não se trata de indenização por possível redução da capacidade laboral, a qual não se constatou no caso, e sim indenização pela dispensa no período de estabilidade. Acaso tivesse tido observada a garantia legal de emprego, o autor teria recebido a integralidade do salário. Logo, devida a indenização correspondente aos salários integrais do período da estabilidade, bem como 13º salário, férias mais 1/3 de férias e FGTS mais 40% do período. Ressalto que indevido pagamento na forma dobrada (vide item "f", fl. 46-pdf), pois não há previsão legal para tanto, a medida que não há indicação de dispensa discriminatória. Reformo em parte, para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) deverá corresponder a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período. 5 - Dano moral - chuveiro coletivo A ré busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais. Alega que o pedido é criado pelos patronos do reclamante e que não há comprovação de dano sofrido. Sustenta que a utilização dos chuveiros coletivos não era obrigatória, sendo mera liberalidade. Pondera que o reclamante não comprovou o fato ensejador do dano, o prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, conforme o art. 818, I, da CLT. Menciona que a sentença presume o dano moral sem analisar as provas. Cita jurisprudência que afasta o dano moral em situações análogas. Frisa que não houve denúncias sobre o chuveiro coletivo e que a empresa disponibiliza canais para tal. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação, e subsidiariamente a redução do valor da indenização. Aprecio. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado e, no caso dos autos, não há qualquer elemento capaz de comprovar a violação à honra e à dignidade do reclamante. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado. E de tal encargo não se desvencilhou. Isso porque, muito embora não haja controvérsia de que não havia divisória nos chuveiros dos vestiários da reclamada até 2024 - o autor foi dispensado em 05/05/2023-, é certo que a testemunha apresentada pelo autor disse que não havia como ir embora sem tomar banho (fl. 2181-pdf), e testemunha ouvida a rogo da reclamada disse: "... perguntado se os operadores do setor de bamburi tomarem banho para irem embora, respondeu que é comum o pessoal de produção tomarem banho para irem embora devido à sujeira..." (fl. 2181-pdf). Ou seja, a prova oral colhida não indica a obrigatoriedade de banho ao final do dia, evidenciando se tratar de faculdade aos empregados, o que leva à conclusão de que o banho não era obrigatório. E de todo modo, o autor como encarregado de produção não mantinha contato direto com borracha e outros insumos, pois tão somente organizava o trabalho dos operadores e fazia a conferência, executando tarefas inerentes a organização da força do trabalho de seu setor, mas não diretamente relaciona a produção, o que implica concluir que não necessitava de banho como os operadores. Reitero que o autor no período imprescrito foi encarregado de produção e não operador. Logo, se o reclamante se dispunha a tomar banho nas dependências da ré, o fazia por opção, demonstrando a inexistência de vergonha em tal ato, motivo pelo qual indevida indenização por dano moral. Reformo. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE Os pedidos de reforma quanto a estabilidade no emprego, adicional de insalubridade, indenização pela doença ocupacional foram apreciados em conjunto com o recurso da reclamada. 1 - Litigância de má-fé Inviável a análise do pedido de reforma, a medida que sobre ele a Origem não se manifestou na sentença, não tendo a parte indicado a omissão pela via processual adequada, atraindo a preclusão consumativa, bem como o disposto no artigo 1013, parágrafo 1º do CPC. De todo modo, eventual inconsistência no prontuário médico e no exame demissional, realizados por médicos diversos, não implica concluir que a reclamada litigou de má-fé. Ao contrário, pois apresentou referidos documentos nos autos, demonstrando transparência e boa-fé processual. Nada a ser acolhido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES, exceto quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais indicado no recurso do autor; REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade processual por cerceamento de defesa e vício no laudo pericial arguidas pelo autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) corresponderá a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para: 1) afastar a condenação em indenização por dano moral pelo uso de chuveiro coletivo; 2) reduzir os honorários periciais de engenharia para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; 3) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitado aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora AP/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO APARECIDO FERREIRA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000733-44.2025.5.02.0081 RECORRENTE: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4eedead): PROCESSO nº 1000733-44.2025.5.02.0081 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOAO APARECIDO FERREIRA (autor) e TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado, buscando a reforma da sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária e deferiu a indenização correspondente em face da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar os requisitos para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com ênfase na necessidade de afastamento previdenciário e nexo de causalidade/concausalidade, bem como a cabimento da indenização pela estabilidade provisória em caso de ruptura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou portador de doença profissional. O item II da Súmula nº 378 do TST estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme tese fixada no Tema 125 de IRR pelo TST, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O nexo de concausalidade, assim como o nexo de causalidade, fundamenta a estabilidade provisória, mesmo que reconhecido após a extinção contratual e sem afastamento previdenciário superior a 15 dias. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatada a doença de origem ocupacional com nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais, a dispensa sem justa causa do empregado, durante o período de estabilidade provisória, impõe o pagamento da respectiva indenização. Tal indenização corresponde aos salários e demais verbas que seriam devidas durante o período de estabilidade, nos termos do art. 496 da CLT, desconsiderando-se a possibilidade de novo vínculo empregatício antes do término do período estabilitário, salvo prova em contrário, e a limitação da indenização ao percentual do nexo de concausalidade, por não se tratar de indenização por redução da capacidade laboral, mas sim pela dispensa no período de estabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, é devida ao empregado que, comprovada a relação de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais, for dispensado sem justa causa, mesmo que não tenha havido afastamento previdenciário superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, quando o nexo for reconhecido após a extinção do contrato de trabalho. Em caso de ruptura contratual durante o período de estabilidade provisória acidentária, faz jus o empregado à indenização correspondente às verbas salariais e rescisórias que seriam devidas até o término do período estabilitário, nos termos do art. 496 da CLT. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 30c2606), as partes recorrem. A reclamada, em razões de ID. 57a46c9, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; honorários periciais; impossibilidade de reconhecimento da doença profissional; improcedência do pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária; danos morais; e redução do valor da indenização por danos morais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. afdfc9d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: estabilidade no emprego; adicional de insalubridade; e prejuízo material e moral. Apresentadas contrarrazões pelo reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (ID. 9a3d70f). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA, em contrarrazões, suscita a inépcia e a ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto à majoração dos honorários advocatícios. Argumenta que o recorrente apenas inseriu o pedido sem fundamentação específica. Pondera que não houve ataque à fundamentação da sentença. A Súmula 422, do TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Contudo, o autor indica na parte final de suas razões recursais pedido de reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (vide fl. 2390-pdf-id.afdfc9d), sem indicar os fundamentos para tanto, o que torna inviável a análise do recurso quanto ao tema. Deste modo, deixo de conhecer do recurso apresentado pelo autor no que concerne ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, conheço do recurso do autor, bem como do da reclamada, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual (recurso do autor) A parte autora entende que teve seu direito de defesa cerceado, já que o laudo pericial tem vícios, e os mesmos ensejam a realização de nova prova pericial. Também indica ausência de vistoria ambiental, bem como entende que o laudo ignorou as queixas de dores no ombro apresentadas à recorrida na véspera da dispensa, a existência de benefício auxílio-doença previdenciário concedido pouco antes da dispensa, e o reconhecimento do nexo causal entre a patologia e o trabalho pelo perito. Aponta contradição no laudo pericial, que nega a redução da capacidade laborativa, mas reconhece o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Alega que o perito, sem vistoriar o ambiente de trabalho, contradisse os depoimentos das testemunhas sobre as condições de trabalho. Argumenta que o perito reconheceu a possibilidade de agravamento da condição do recorrente dependendo das funções exercidas, o que, segundo o recorrente, demonstra a redução da capacidade laborativa. Ao final, reitera a impugnação ao perito judicial e ao seu laudo, solicitando que os termos sejam apreciados e acolhidos. Após a apresentação do laudo pericial as partes apresentaram impugnação, com o devido esclarecimento pericial às fls. 2142/2147-pdf-id. 4350df2). E ao responder quesito complementar formulado pelo autor acerca da vistoria ambiental consignou que "... As funções descritas - operador de empilhadeira, operador de veículo industrial e encarregado de produção - envolvem atividades predominantemente estáticas e de controle operacional, com baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos. Os riscos ergonômicos eram baixos a moderados, mitigados por equipamentos de proteção, pausas e programas preventivos (PCMSO, PPRA, NR-17). Logo, o ambiente laboral não se caracterizava como de risco elevado ergonômico-epidemiológico, sendo improvável que tenha atuado como causa direta, apenas como fator agravante leve em contexto de doença degenerativa preexistente...." (fl. 2144/2145-pdf). Outrossim, a ressonância magnética mencionada no laudo pericial, e apresentada pela reclamada junto com o prontuário médico do autor foi realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf-id.956fcd2), sem informação nos exames periódicos dos anos subsequentes de continuidade de tratamento, nem apresentação de novos exames pelo autor. E no período imprescrito (anterior a 08/05/2020) o autor foi encarregado, cujas atividades descritas no documento de fl. 1263-pdf indicam se tratar de tarefas burocráticas, sem efetivamente exercício de atividade produtiva, o que confirma o contido nos esclarecimentos periciais e afasta a necessidade de vistoria ambiental. Ademais, a indicação de omissão no laudo pericial feita pelo autor na audiência de instrução cingiu-se a indicação da tabela CIF, tendo assim constado na ata da audiência de instrução realizada em 18/11/2025 "... Requerem as partes o retorno dos autos ao Sr. Médico para resposta às impugnações apresentadas, o reclamante especificamente requer resposta quanto à questão da tabela CIF. Defiro, intime-se o perito...." (fl. 2182-pdf). Em suma, nada foi mencionado pelo autor antes do encerramento da instrução processual acerca de omissão ou contradição quanto à impugnação apresentada ao laudo pericial, exceto quanto a tabela CIF, o que também afasta a indicação de nulidade processual. O teor da manifestação do autor deixa claro inconformismo quanto a conclusão adotada pelo expert e acolhida pela Origem, mas não efetivo vicio na prova técnica a exigir a reabertura da instrução processual para elaboração de novo laudo. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Limitação da condenação A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Os valores indicados nos pedidos, em especial, porque o trabalhador não fica com a posse dos documentos da relação de emprego, são por estimativa, como indicou a inicial, fls. 6/8, e como orienta o art. 12, § 2º, da IN 41/18 do c. TST. " (fl. 2245-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 2 - Adicionais de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos) A parte reclamada entende que a conclusão pericial é tecnicamente falha e normativamente incorreta, pois baseada em premissas não comprovadas. Sustenta que o perito imputou a existência de um tambor de 100L de CK004A, mas posteriormente admitiu que não o encontrou, o que esvazia a confiabilidade da conclusão. Pondera que os inflamáveis estavam em setor diverso do reclamante e o volume constatado (aproximadamente 160 litros) não excede os limites normativos do Anexo 2 da NR-16, item 4 e Quadro I. Afirma que a NR-16, em seu Anexo 2, refere-se a operações de teste em aparelhos de consumo, o que não se aplica ao caso. Menciona que o perito utilizou dados de outra vistoria e que, na presente perícia, o volume de líquidos inflamáveis seria inferior a 160 litros. Argumenta que o item 3 do Anexo 2 da NR-16, utilizado pelo perito, tem função explicativa e orientativa, não sendo suficiente para caracterizar periculosidade, que deve ser analisada pelo item 1 da mesma norma. Destaca que a situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do item 1 do Anexo 2 da NR-16. Assevera que a empresa possui local específico para armazenamento de inflamáveis, não acessado pelo reclamante, e que as situações observadas não caracterizam periculosidade, conforme o item 4 do Anexo 2 da NR-15. Frisa que o volume indicado pelo perito (380 litros) está superestimado e que o volume efetivamente constatado não excede 250 litros, conforme o Quadro 1 do item 4 do Anexo 2 da NR-16. Defende que a conclusão pericial inverteu a lógica da norma, partindo de uma cláusula de definição para presumir a periculosidade. A segunda atividade, acompanhamento do abastecimento de tanques de GLP, foi descrita de forma fantasiosa, ocorrendo de forma eventual. Entende que o deferimento do adicional exige demonstração de efetiva exposição a risco acentuado, nos moldes do art. 193 da CLT, e que a tese da sentença de 20% do tempo no setor de matéria-prima não supre a necessidade de prova. Pondera que não houve exposição permanente nem risco acentuado, pois o recorrido não manipulava produto inflamável e o volume armazenado estava dentro dos limites de segurança. Cita a súmula 364, I, do TST, e jurisprudência do TRT da 3ª Região. Declara que a empresa sempre observou as normas de segurança, fornecendo EPIs e adotando medidas de contenção. Informa que os produtos inflamáveis ficam em local apartado, restrito e controlado, não acessado pelo reclamante, conforme estudo de aperfeiçoamento e depoimento de testemunha. Requer a reforma integral da sentença, com a exclusão do adicional de periculosidade e seus reflexos. E o reclamante insiste que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, vinculado à saúde e segurança do trabalhador, sendo infenso à negociação coletiva que resulte em sua redução ou supressão. Cita o art. 611-B, XVIII, da CLT, que dispõe ser ilícita a supressão ou redução do adicional de insalubridade por convenção ou acordo coletivo. Menciona o Tema 1046 do STF, que fixa limites para a negociação de direitos trabalhistas, ressalvando os direitos absolutamente indisponíveis. Pondera que o art. 611-A, XII, da CLT, que permite a negociação sobre o enquadramento do grau de insalubridade, não se aplica quando há supressão ou redução de direitos ligados à saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme os incisos XVII e XVIII do art. 611-B da CLT. Requer o afastamento da norma coletiva quanto à fixação do grau de insalubridade e a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças decorrentes do grau apurado na perícia judicial. O perito nomeado pela Origem (fl. 1938-pdf), após vistoria ambiental, indicou que como encarregado de produção o autor executava as seguintes atividades: " Efetuar inspeção dos produtos armazenados no setor, com o objetivo de verificar a validade e condição de armazenamento (vide foto 2 do anexo 1) * Distribuir atividades entre 6 Operadores de Bambury e outros 34 funcionários do setor (vide fotos 3 e 4 do anexo 1) * Realizar a atualização do sistema computadorizado, com os dados de produção (vide foto 5 do anexo 1) Operar a balança de Bambury o Conforme mencionado no item 2 deste laudo, o Reclamante efetuava esta atividade por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários Vale mencionar, que a cada na área de atuação do Reclamante é fabricado cerca de 170 toneladas de borracha." (fls. 2020/2021-pdf), tendo se ativado nos seguintes setores: entubadora, moinho, balança de bambury, 3º piso, setor de matéria prima e setor administrativo (fl. 2021-pdf). Ao avaliar a exposição a agente insalubre, indicou que no galpão de pneus era realizada fabricação de artigos de borracha (pneus), não tendo sido fornecidos EPIs, o que implicou em labor em local insalubre (fl. 2024-pdf). E quanto à exposição a inflamáveis, indicou que no local de trabalho havia dois tambores de 100 litros cada de adesivo 30C70A, um tambor de CK004A de 100 litros e trinta e duas bisnagas de 250 ml de beline, totalizando 308 litros de agentes classificados como inflamáveis (fl. 2025-pdf) o que atrai a caracterização de labor em área de risco a atrair a periculosidade. Ao final concluiu: "Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 13 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau médio (20%), durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023). Quanto à Periculosidade De acordo com o Anexo 2 da NR-16, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023)." (fl. 2032-pdf). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que: "Destaca-se, que ocorreram divergências entre as alegações das partes interessadas, sendo que o Reclamante alegou, que operava a balança de Bambury com frequência e mais precisamente por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários. Diante de tal alegação, a Reclamada negou. Entretanto, a alegação do Reclamante foi ratificada, uma vez que recebia creme de proteção contra agentes químicos, produto fornecido exclusivamente aos funcionários que operavam o Bambury, e não para as outras atividades realizadas pelo Reclamante, conforme seguinte trecho do item 2 do laudo pericial" (fl. 2225-pdf). Também indicou que as informações colhidas durante a vistoria ambiental e que embasaram a indicação de estimativa de tempo em cada um dos locais de trabalho do autor foram obtidas de comum acordo entre as partes (fl. 2226-pdf). Quanto ao tambor de CK004A, o expert confirmou que não foi localizado durante a vistoria ambiental, Todavia, a reclamada, ao ser questionada sobre referido produto, ante análise realizada em perícia anteriormente realizada em outro processo, informou que existia durante o período em que o autor se ativou na reclamada (fl. 2228-pdf). Ao final, ratificou a conclusão pericial. Em juízo, o autor informou que se ativava no setor 32 (setor bambury), que a entubadora ficava no mesmo galpão do bambury, mas em outro piso, e que as matérias primas ficavam armazenadas em local distante 10/15 metros do setor bambury (fls. 2179/2180-pdf). A testemunha apresentada pelo autor, que com ele se ativou no mesmo setor, disse que a entubadora e o bambury ficam próximos, um em frente ao outros, no mesmo galpão (fl. 2181-pdf). E a testemunha da reclamada disse que se ativava no mesmo galpão do autor, mas em outro setor, que as matérias primas ficam em local isolado e trancado, mas no mesmo galpão (fl. 2181/2182-pdf). Portanto, a prova oral confirmou as indicações do local de trabalho indicadas no laudo pericial e que embasaram a conclusão pericial. 2.a. Adicional de periculosidade (recurso da reclamada): No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No laudo elaborado nos autos foi constatada a existência de 308 litros de inflamáveis, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Quanto à indicação de que no momento da vistoria não restou observada a existência de tambor de 100 litros de CK004A, é certo que o autor foi dispensado em 05/05/2023 e a vistoria foi realizada em 02/10/2025 (fl.2019-pdf), de sorte que em razão do lapso temporal superior a dois anos é razoável a informação mencionada nos esclarecimentos periciais que tal material era acondicionado durante o período em que o autor se ativou. Daí porque resta acolhida a indicação do armazenamento de 308 litros de inflamável no local de trabalho do autor. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical - grifei). Logo, irrelevante se o setor de matéria prima ficava em local diverso do setor de bambury ou mesmo trancado, como informado pela testemunha da reclamada, pois ficava no mesmo galpão em que o autor se ativava, a apenas alguns metros de distância. Tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve se considerar como área de risco toda a construção, pelo que devido o pagamento do adicional de periculosidade, como indicado em sentença. Nada a alterar. 2.b. Adicional de insalubridade (recurso do autor): Conquanto o expert tenha indicado que o autor mantinha contato com agente insalubre (químico) em razão de produção de borracha, inclusive com fornecimento de creme protetivo, ou seja, em razão de contato direto com a derme, é certo que as atividades narradas pelo autor em juízo indicam de modo bastante claro que no período imprescrito cuidava de questões administrativas do setor, como distribuição de tarefas, conferência de materiais, e a substituição de colegas em caso de falta não foi confirmada pelas testemunhas. Em outras palavras, não há como se acolher que o autor mantinha contato direto da derme com os insumos para fabricação de borracha, o que afasta a conclusão pericial no que se refere a exposição a agente insalubre. Não se questiona que a exposição a agente insalubre se relaciona com a saúde e segurança do trabalho, observação que se faz em razão do teor das razões recursais, mas não há como se acolher que o autor mantinha contato direto com agente insalubre. Logo, entendo pela manutenção da improcedência, ainda que com fundamentação diversa, o que também afasta a análise da disposição normativa acerca da insalubridade em grau mínimo. E de todo modo, inviável a cumulação entre os adicionais, conforme tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST, como bem indicado pela Origem. Nada a alterar. 3 - Honorários periciais A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Requer a isenção do recolhimento caso seja reformada a decisão sobre o adicional de periculosidade. Postula, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00, por considerá-lo elevado e abusivo. Argumenta que os trabalhos foram simples, de pouca duração e não envolveram equipamentos de alto custo. Menciona o princípio da razoabilidade e o art. 5º, LIV, da CR/88. Cita jurisprudência para fundamentar a necessidade de redução e a Resolução nº 35/2007 do CSJT, que fixa o teto de R$ 500,00. Examino. Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.000,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Não há que se falar em fixação de acordo com a Resolução do CSJT, como pretende a reclamada, a medida que a mesma não é beneficiária da gratuidade de justiça. Reformo em parte. 4 - Doença ocupacional: dano material e moral e estabilidade provisória(apreciação conjunta dos recursos) A empresa ré busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional por concausa. Alega que a decisão é contraditória ao acolher o laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa e a aptidão do reclamante para a função. Sustenta que a persistência da enfermidade após o desligamento e a existência de fatores extralaborais, como a prática de musculação, afastam o nexo causal ou concausal. Menciona que os exames ocupacionais periódicos atestaram a aptidão plena do recorrido e que não houve afastamentos ou recebimento de benefício previdenciário. Pondera que as atividades exercidas pelo reclamante eram leves e sem risco ergonômico para os ombros. Cita os arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, 186 e 927 do CC, e 7º, XXVIII, da CF, para defender a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil. Argumenta que a doença é degenerativa e não produz incapacidade laborativa, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Requer o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional e do nexo concausal, com a improcedência dos pedidos correlatos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao prejuízo material e moral. Alega que a patologia que o acomete reduz sua capacidade laborativa, caracterizando danos moral e material. Cita os arts. 159, 927, 186 e 950 do CC para fundamentar a responsabilidade civil. Sustenta que a indenização por danos patrimoniais deve ser calculada com base no comprometimento físico, independentemente do retorno ao trabalho. Pondera que o trabalho, em condições de risco ergonômico, contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença, configurando concausa. Menciona o art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a concausa. Afirma que o nexo causal amplo é suficiente, mesmo que o trabalho não seja a causa única. Requer o reconhecimento do infortúnio laboral e a responsabilização civil do empregador. 4.a: responsabilidade civil do empregador - danos moral e material: Nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91, " Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.". Na petição inicial distribuída em 08/05/2025, o autor informou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 01/07/2011 a 05/05/2023, tendo exercido a função de operador, coordenador de produção e encarregado de produção. E no período imprescrito liderava departamento de planejamento e controle de produção, coordenava supervisores de produção, para atendimento das necessidades de produção diária, supervisionava cronograma de fabricação, dentre outros. Indicou que em razão da repetição de movimentos, esforços excessivos, e postura viciosa padeceu de mal em ombro direito, com perda de força e movimento, e dificuldade de desempenhar o trabalho. Postulou indenização por danos moral e material, bem como estabilidade provisória. Foi determinada a realização de perícia médica para análise da condição clínica da parte autora e de eventual nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho executado, bem como a redução da capacidade laborativa, tendo sido facultada às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (vide fl. 1938-pdf). O perito nomeado pela Origem, após avaliação clínica do autor e análise dos exames médicos apresentados pela reclamada com o prontuário médico do autor, indicou que o mesmo é portador de síndrome do manguito rotador a direita e discopatia degenerativa na coluna cervical e lombossacra, tendo estabelecido nexo concausal em grau leve ou mínimo entre enfermidade em ombro direito e na coluna lombossacra, por se tratarem de moléstias multifatoriais, atuando o trabalho como fator contributivo de forma mínima ou leve. Também indicou que as moléstias não implicaram em incapacidade laboral (fl. 2079-pdf-id.8908c73). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que as moléstias que acometem ombro direito e coluna lombossacra não se tratam de doença profissional típica e sim relacionadas ao trabalho. Também foi indicado que as funções executadas pelo autor têm baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos (vide fl. 2144-pdf). Esclareceu, ainda, que "O trabalho repetitivo ou postural pode agravar, mas não gerar de forma primária essas alterações. Logo, são doenças degenerativas de causa multifatorial, com componente constitucional predominante, podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas exclusivamente por ele." (fl. 2145-pdf). No que concerne ao estabelecimento de concausa pelo expert, a parte reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde do empregado, como por exemplo, implementação de ginástica laboral, pausas, rodízio de atividades. Por outro lado, o expert também mencionou como fator de surgimento das moléstias em coluna lombossacra e ombro direito o envelhecimento de tecidos, degeneração do colágeno dos tendões e alterações discais involutivas (moléstia de coluna - discopatia), podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas de modo exclusivo pelo trabalho (fls. 2144/2145-pdf). O expert também mencionou possibilidade de exacerbação sintomática, sem repercussão funcional ou incapacitante, com risco mínimo e condicionado a fatores individuais, citando a obesidade apresentada pelo autor (grau II, em razão do IMC superior a 35) e condição muscular prévia (fl. 2145-pdf). A análise do prontuário médico do autor indica que em alguns questionários o trabalhador apontou fator de risco para dislipidemia, obesidade (vide fl. 1482 e seg-pdf), que fazia musculação de duas a três vezes por semana, e apenas no exame anual de 2018 indicou moléstia em membros superiores, com a ressonância magnética realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf). Mas não foi apresentado exame realizado posteriormente para acompanhamento do quadro em membros superiores ou mesmo coluna vertebral, mesmo porque em julho de 2019 o autor foi promovido a encarregado de produção (vide fl. 1256-pdf), passando a executar tarefas mais estáticas (vide descrição de fl. 1263-pdf), cujo teor não foi infirmado pela prova oral. Ao contrário, pois o autor informou em juízo que "... como encarregado exercia as seguintes tarefas: distribuição de tarefas para colegas, conferência de materiais, na falta de colegas fazia o mister dele, marcar férias de colegas, conferia como é que o departamento estava e organizando; que a situação de faltar colega e o depoente fazer a tarefa dele ocorria de sete a oito vezes por mês; que os colegas faltavam por razões médicas e outras situações que não era possível prever..." (fl. 2179-pdf). A substituição do autor como encarregado pela ausência de outros colegas não foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Quanto à indicação feita pelo autor de que a concessão de benefício doença previdenciário (código B31) implica em sua incapacidade para o trabalho, é certo que referido benefício previdenciário não implica na conclusão de incapacidade oriunda de seu quadro clínico pelas moléstias com estabelecimento de concausa com o trabalho (ombro direito e coluna lombossacra). Mesmo porque o autor não obteve auxílio-doença acidentário (código B 91), a atrair a presunção por ele pretendida, nem apresentou laudos previdenciários que implicaram na concessão do benefício a indicar quais moléstias o embasaram. Logo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial. Reforça a conclusão os pontos mencionados pela Origem e a seguir transcritos: " O reclamante deixou a reclamada em 05/05/23, a perícia foi realizada em 01/10/25, fl. 2067, ou seja, mais de dois anos depois do final do vínculo com a reclamada, e o autor, na anamnese, asseverou ao perito: 'Mesmo com o desemprego alega que a enfermidade persiste sem melhora ou piora'. Ora, a doença osteomuscular, todos sabem, afastada a causa, no caso, o trabalho, arrefece-se os sintomas, há uma melhora no quadro, o que não houve no caso segundo o próprio reclamante. Ademais, nos questionários de saúde preenchidos pelo autor durante o contrato, nota-se que o reclamante é usuário de academia, faz musculação, há mais de 10 anos, fls. 439, 445, 473, 489, 492, 508, 513, 516, 519. Essa pode ser a causa central do agravo do autor. Apesar dos dois registros acima, acolho o laudo pericial, fixador de concausa em 25%, pelas funções do autor durante os 11 anos de contrato, operador de veículos, controlador de materiais, ajudante de produção, operador e encarregado, salientando-se que como encarregado continuou a operar máquinas como apurou o i. perito de insalubridade, fl. 2020." (fls. 2250/2251-pdf). Logo, não se observa dano ao autor, pois em que pese o estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro e coluna não há, felizmente, incapacidade para o trabalho delas decorrente. Em outras palavras, não há dano a ser indenizado, o que afasta a pretensão a indenização por danos moral e material. Aqui releva observar que o expert indicou que a análise também considerou os critérios CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), conforme indicado à fl. 2188-pdf. Daí porque não há que se falar em indenização por dano moral ou material, pois não há efetivo dano a ser indenizado, ainda que estabelecida a responsabilidade civil da reclamada, em razão do nexo concausal, ainda que em grau mínimo. Assim, mantenho a improcedência da pretensão a indenização. Nada a alterar. 4.b. estabilidade provisória: Quanto à estabilidade provisória, o art. 118 da Lei 8.213/91 prevê que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica, sendo tal previsão aplicável também aos empregados portadores de doença profissional nos termos do art. 20 da Lei 8213/91. O entendimento fixado no item II da Súmula 378 do C. TST é de que 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Logo, são requisitos para a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 o afastamento previdenciário por mais de quinze dias, em razão de concessão de auxílio-doença acidentário, salvo se comprovado nexo de causalidade após a ruptura contratual, o que dispensa o afastamento previdenciário, não sendo demais observar que o C. TST firmou o entendimento de que o nexo de concausalidade também fundamenta a estabilidade provisória: "RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese, a Corte Regional, malgrado haja firmado convicção acerca da existência de nexo concausal entre as atividades laborais na empresa e a doença do reclamante, entendeu que a pluralidade de fatores da patologia não gera o direito à estabilidade provisória acidentária. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-376600-62.2009.5.12.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/06/2017). Também nesse sentido cito o julgado no processo n°1000432-85.2017.5.02.0014 de relatoria da D. Desembargadora Dra. Sonia Gindro, desta E. 10ª Turma. Também oportuno observar a tese fixada no tema 125 de IRR pelo TST, assim resumida: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Referida tese, na verdade, reitera de que desnecessário o afastamento acidentário previdenciário acaso estabelecido nexo causal ou concausal após o rompimento do vínculo de emprego. Neste sentido, cito o seguinte trecho do acórdão exarado no processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 e que culminou na tese, que aborda os requisitos para reconhecimento da estabilidade provisório, dentre os quais não está a incapacidade laboral permanente: "Neste ponto, faz-se necessário registrar que as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias. Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido por contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST. Com efeito, a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional, ao interpretar a referida súmula, entendeu pela imprescindibilidade da fruição de auxílio-doença acidentário e do afastamento das atividades por mais de quinze dias para o reconhecimento da estabilidade provisória, apesar de registrar a presença de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor e a doença que o acometeu. " Tendo em vista a existência de doença ocupacional, diante da manutenção do estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro direito e coluna e o trabalho, ainda que em grau mínimo, a parte reclamante estava assegurada pela proteção legal, o que impedia sua dispensa sem justa causa. Daí porque irrelevante se o autor não esteve afastado de suas funções durante a vigência do contrato de trabalho em razão de concessão de benefício previdenciário, como insiste a reclamada, motivo pelo qual faz jus à estabilidade como indicado pela Origem. Tendo o contrato sido rompido, deverá o período de estabilidade provisória ser indenizado (artigo 496 da CLT), observando-se que não há notícia que o autor tenha iniciado novo vínculo de emprego antes do término do período abrangido pela estabilidade provisória. Não há que se falar em limitação da indenização pela estabilidade provisória ao percentual do nexo de concausalidade estimado pelo expert, pois não se trata de indenização por possível redução da capacidade laboral, a qual não se constatou no caso, e sim indenização pela dispensa no período de estabilidade. Acaso tivesse tido observada a garantia legal de emprego, o autor teria recebido a integralidade do salário. Logo, devida a indenização correspondente aos salários integrais do período da estabilidade, bem como 13º salário, férias mais 1/3 de férias e FGTS mais 40% do período. Ressalto que indevido pagamento na forma dobrada (vide item "f", fl. 46-pdf), pois não há previsão legal para tanto, a medida que não há indicação de dispensa discriminatória. Reformo em parte, para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) deverá corresponder a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período. 5 - Dano moral - chuveiro coletivo A ré busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais. Alega que o pedido é criado pelos patronos do reclamante e que não há comprovação de dano sofrido. Sustenta que a utilização dos chuveiros coletivos não era obrigatória, sendo mera liberalidade. Pondera que o reclamante não comprovou o fato ensejador do dano, o prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, conforme o art. 818, I, da CLT. Menciona que a sentença presume o dano moral sem analisar as provas. Cita jurisprudência que afasta o dano moral em situações análogas. Frisa que não houve denúncias sobre o chuveiro coletivo e que a empresa disponibiliza canais para tal. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação, e subsidiariamente a redução do valor da indenização. Aprecio. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado e, no caso dos autos, não há qualquer elemento capaz de comprovar a violação à honra e à dignidade do reclamante. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado. E de tal encargo não se desvencilhou. Isso porque, muito embora não haja controvérsia de que não havia divisória nos chuveiros dos vestiários da reclamada até 2024 - o autor foi dispensado em 05/05/2023-, é certo que a testemunha apresentada pelo autor disse que não havia como ir embora sem tomar banho (fl. 2181-pdf), e testemunha ouvida a rogo da reclamada disse: "... perguntado se os operadores do setor de bamburi tomarem banho para irem embora, respondeu que é comum o pessoal de produção tomarem banho para irem embora devido à sujeira..." (fl. 2181-pdf). Ou seja, a prova oral colhida não indica a obrigatoriedade de banho ao final do dia, evidenciando se tratar de faculdade aos empregados, o que leva à conclusão de que o banho não era obrigatório. E de todo modo, o autor como encarregado de produção não mantinha contato direto com borracha e outros insumos, pois tão somente organizava o trabalho dos operadores e fazia a conferência, executando tarefas inerentes a organização da força do trabalho de seu setor, mas não diretamente relaciona a produção, o que implica concluir que não necessitava de banho como os operadores. Reitero que o autor no período imprescrito foi encarregado de produção e não operador. Logo, se o reclamante se dispunha a tomar banho nas dependências da ré, o fazia por opção, demonstrando a inexistência de vergonha em tal ato, motivo pelo qual indevida indenização por dano moral. Reformo. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE Os pedidos de reforma quanto a estabilidade no emprego, adicional de insalubridade, indenização pela doença ocupacional foram apreciados em conjunto com o recurso da reclamada. 1 - Litigância de má-fé Inviável a análise do pedido de reforma, a medida que sobre ele a Origem não se manifestou na sentença, não tendo a parte indicado a omissão pela via processual adequada, atraindo a preclusão consumativa, bem como o disposto no artigo 1013, parágrafo 1º do CPC. De todo modo, eventual inconsistência no prontuário médico e no exame demissional, realizados por médicos diversos, não implica concluir que a reclamada litigou de má-fé. Ao contrário, pois apresentou referidos documentos nos autos, demonstrando transparência e boa-fé processual. Nada a ser acolhido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES, exceto quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais indicado no recurso do autor; REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade processual por cerceamento de defesa e vício no laudo pericial arguidas pelo autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) corresponderá a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para: 1) afastar a condenação em indenização por dano moral pelo uso de chuveiro coletivo; 2) reduzir os honorários periciais de engenharia para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; 3) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitado aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora AP/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000733-44.2025.5.02.0081 RECORRENTE: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4eedead): PROCESSO nº 1000733-44.2025.5.02.0081 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: JOAO APARECIDO FERREIRA (autor) e TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado, buscando a reforma da sentença que reconheceu a estabilidade provisória acidentária e deferiu a indenização correspondente em face da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar os requisitos para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com ênfase na necessidade de afastamento previdenciário e nexo de causalidade/concausalidade, bem como a cabimento da indenização pela estabilidade provisória em caso de ruptura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou portador de doença profissional. O item II da Súmula nº 378 do TST estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme tese fixada no Tema 125 de IRR pelo TST, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O nexo de concausalidade, assim como o nexo de causalidade, fundamenta a estabilidade provisória, mesmo que reconhecido após a extinção contratual e sem afastamento previdenciário superior a 15 dias. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Constatada a doença de origem ocupacional com nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais, a dispensa sem justa causa do empregado, durante o período de estabilidade provisória, impõe o pagamento da respectiva indenização. Tal indenização corresponde aos salários e demais verbas que seriam devidas durante o período de estabilidade, nos termos do art. 496 da CLT, desconsiderando-se a possibilidade de novo vínculo empregatício antes do término do período estabilitário, salvo prova em contrário, e a limitação da indenização ao percentual do nexo de concausalidade, por não se tratar de indenização por redução da capacidade laboral, mas sim pela dispensa no período de estabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, é devida ao empregado que, comprovada a relação de causalidade ou concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborais, for dispensado sem justa causa, mesmo que não tenha havido afastamento previdenciário superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, quando o nexo for reconhecido após a extinção do contrato de trabalho. Em caso de ruptura contratual durante o período de estabilidade provisória acidentária, faz jus o empregado à indenização correspondente às verbas salariais e rescisórias que seriam devidas até o término do período estabilitário, nos termos do art. 496 da CLT. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 30c2606), as partes recorrem. A reclamada, em razões de ID. 57a46c9, pretende a modificação do julgado quanto às seguintes matérias: adicional de periculosidade; honorários periciais; impossibilidade de reconhecimento da doença profissional; improcedência do pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária; danos morais; e redução do valor da indenização por danos morais. O reclamante, no recurso ordinário de ID. afdfc9d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: estabilidade no emprego; adicional de insalubridade; e prejuízo material e moral. Apresentadas contrarrazões pelo reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA (ID. 9a3d70f). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O reclamado TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA, em contrarrazões, suscita a inépcia e a ausência de dialeticidade do recurso ordinário quanto à majoração dos honorários advocatícios. Argumenta que o recorrente apenas inseriu o pedido sem fundamentação específica. Pondera que não houve ataque à fundamentação da sentença. A Súmula 422, do TST traz item dirigido especificamente ao recurso ordinário, dispondo que o não conhecimento tem lugar, apenas, quando as razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso. Contudo, o autor indica na parte final de suas razões recursais pedido de reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (vide fl. 2390-pdf-id.afdfc9d), sem indicar os fundamentos para tanto, o que torna inviável a análise do recurso quanto ao tema. Deste modo, deixo de conhecer do recurso apresentado pelo autor no que concerne ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, conheço do recurso do autor, bem como do da reclamada, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual (recurso do autor) A parte autora entende que teve seu direito de defesa cerceado, já que o laudo pericial tem vícios, e os mesmos ensejam a realização de nova prova pericial. Também indica ausência de vistoria ambiental, bem como entende que o laudo ignorou as queixas de dores no ombro apresentadas à recorrida na véspera da dispensa, a existência de benefício auxílio-doença previdenciário concedido pouco antes da dispensa, e o reconhecimento do nexo causal entre a patologia e o trabalho pelo perito. Aponta contradição no laudo pericial, que nega a redução da capacidade laborativa, mas reconhece o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Alega que o perito, sem vistoriar o ambiente de trabalho, contradisse os depoimentos das testemunhas sobre as condições de trabalho. Argumenta que o perito reconheceu a possibilidade de agravamento da condição do recorrente dependendo das funções exercidas, o que, segundo o recorrente, demonstra a redução da capacidade laborativa. Ao final, reitera a impugnação ao perito judicial e ao seu laudo, solicitando que os termos sejam apreciados e acolhidos. Após a apresentação do laudo pericial as partes apresentaram impugnação, com o devido esclarecimento pericial às fls. 2142/2147-pdf-id. 4350df2). E ao responder quesito complementar formulado pelo autor acerca da vistoria ambiental consignou que "... As funções descritas - operador de empilhadeira, operador de veículo industrial e encarregado de produção - envolvem atividades predominantemente estáticas e de controle operacional, com baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos. Os riscos ergonômicos eram baixos a moderados, mitigados por equipamentos de proteção, pausas e programas preventivos (PCMSO, PPRA, NR-17). Logo, o ambiente laboral não se caracterizava como de risco elevado ergonômico-epidemiológico, sendo improvável que tenha atuado como causa direta, apenas como fator agravante leve em contexto de doença degenerativa preexistente...." (fl. 2144/2145-pdf). Outrossim, a ressonância magnética mencionada no laudo pericial, e apresentada pela reclamada junto com o prontuário médico do autor foi realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf-id.956fcd2), sem informação nos exames periódicos dos anos subsequentes de continuidade de tratamento, nem apresentação de novos exames pelo autor. E no período imprescrito (anterior a 08/05/2020) o autor foi encarregado, cujas atividades descritas no documento de fl. 1263-pdf indicam se tratar de tarefas burocráticas, sem efetivamente exercício de atividade produtiva, o que confirma o contido nos esclarecimentos periciais e afasta a necessidade de vistoria ambiental. Ademais, a indicação de omissão no laudo pericial feita pelo autor na audiência de instrução cingiu-se a indicação da tabela CIF, tendo assim constado na ata da audiência de instrução realizada em 18/11/2025 "... Requerem as partes o retorno dos autos ao Sr. Médico para resposta às impugnações apresentadas, o reclamante especificamente requer resposta quanto à questão da tabela CIF. Defiro, intime-se o perito...." (fl. 2182-pdf). Em suma, nada foi mencionado pelo autor antes do encerramento da instrução processual acerca de omissão ou contradição quanto à impugnação apresentada ao laudo pericial, exceto quanto a tabela CIF, o que também afasta a indicação de nulidade processual. O teor da manifestação do autor deixa claro inconformismo quanto a conclusão adotada pelo expert e acolhida pela Origem, mas não efetivo vicio na prova técnica a exigir a reabertura da instrução processual para elaboração de novo laudo. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Limitação da condenação A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Quanto ao tema foi consignado na sentença que: "Os valores indicados nos pedidos, em especial, porque o trabalhador não fica com a posse dos documentos da relação de emprego, são por estimativa, como indicou a inicial, fls. 6/8, e como orienta o art. 12, § 2º, da IN 41/18 do c. TST. " (fl. 2245-pdf). Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pelo autor, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: "Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020." Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Reformo. 2 - Adicionais de insalubridade e de periculosidade (apreciação conjunta dos recursos) A parte reclamada entende que a conclusão pericial é tecnicamente falha e normativamente incorreta, pois baseada em premissas não comprovadas. Sustenta que o perito imputou a existência de um tambor de 100L de CK004A, mas posteriormente admitiu que não o encontrou, o que esvazia a confiabilidade da conclusão. Pondera que os inflamáveis estavam em setor diverso do reclamante e o volume constatado (aproximadamente 160 litros) não excede os limites normativos do Anexo 2 da NR-16, item 4 e Quadro I. Afirma que a NR-16, em seu Anexo 2, refere-se a operações de teste em aparelhos de consumo, o que não se aplica ao caso. Menciona que o perito utilizou dados de outra vistoria e que, na presente perícia, o volume de líquidos inflamáveis seria inferior a 160 litros. Argumenta que o item 3 do Anexo 2 da NR-16, utilizado pelo perito, tem função explicativa e orientativa, não sendo suficiente para caracterizar periculosidade, que deve ser analisada pelo item 1 da mesma norma. Destaca que a situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do item 1 do Anexo 2 da NR-16. Assevera que a empresa possui local específico para armazenamento de inflamáveis, não acessado pelo reclamante, e que as situações observadas não caracterizam periculosidade, conforme o item 4 do Anexo 2 da NR-15. Frisa que o volume indicado pelo perito (380 litros) está superestimado e que o volume efetivamente constatado não excede 250 litros, conforme o Quadro 1 do item 4 do Anexo 2 da NR-16. Defende que a conclusão pericial inverteu a lógica da norma, partindo de uma cláusula de definição para presumir a periculosidade. A segunda atividade, acompanhamento do abastecimento de tanques de GLP, foi descrita de forma fantasiosa, ocorrendo de forma eventual. Entende que o deferimento do adicional exige demonstração de efetiva exposição a risco acentuado, nos moldes do art. 193 da CLT, e que a tese da sentença de 20% do tempo no setor de matéria-prima não supre a necessidade de prova. Pondera que não houve exposição permanente nem risco acentuado, pois o recorrido não manipulava produto inflamável e o volume armazenado estava dentro dos limites de segurança. Cita a súmula 364, I, do TST, e jurisprudência do TRT da 3ª Região. Declara que a empresa sempre observou as normas de segurança, fornecendo EPIs e adotando medidas de contenção. Informa que os produtos inflamáveis ficam em local apartado, restrito e controlado, não acessado pelo reclamante, conforme estudo de aperfeiçoamento e depoimento de testemunha. Requer a reforma integral da sentença, com a exclusão do adicional de periculosidade e seus reflexos. E o reclamante insiste que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, vinculado à saúde e segurança do trabalhador, sendo infenso à negociação coletiva que resulte em sua redução ou supressão. Cita o art. 611-B, XVIII, da CLT, que dispõe ser ilícita a supressão ou redução do adicional de insalubridade por convenção ou acordo coletivo. Menciona o Tema 1046 do STF, que fixa limites para a negociação de direitos trabalhistas, ressalvando os direitos absolutamente indisponíveis. Pondera que o art. 611-A, XII, da CLT, que permite a negociação sobre o enquadramento do grau de insalubridade, não se aplica quando há supressão ou redução de direitos ligados à saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme os incisos XVII e XVIII do art. 611-B da CLT. Requer o afastamento da norma coletiva quanto à fixação do grau de insalubridade e a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças decorrentes do grau apurado na perícia judicial. O perito nomeado pela Origem (fl. 1938-pdf), após vistoria ambiental, indicou que como encarregado de produção o autor executava as seguintes atividades: " Efetuar inspeção dos produtos armazenados no setor, com o objetivo de verificar a validade e condição de armazenamento (vide foto 2 do anexo 1) * Distribuir atividades entre 6 Operadores de Bambury e outros 34 funcionários do setor (vide fotos 3 e 4 do anexo 1) * Realizar a atualização do sistema computadorizado, com os dados de produção (vide foto 5 do anexo 1) Operar a balança de Bambury o Conforme mencionado no item 2 deste laudo, o Reclamante efetuava esta atividade por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários Vale mencionar, que a cada na área de atuação do Reclamante é fabricado cerca de 170 toneladas de borracha." (fls. 2020/2021-pdf), tendo se ativado nos seguintes setores: entubadora, moinho, balança de bambury, 3º piso, setor de matéria prima e setor administrativo (fl. 2021-pdf). Ao avaliar a exposição a agente insalubre, indicou que no galpão de pneus era realizada fabricação de artigos de borracha (pneus), não tendo sido fornecidos EPIs, o que implicou em labor em local insalubre (fl. 2024-pdf). E quanto à exposição a inflamáveis, indicou que no local de trabalho havia dois tambores de 100 litros cada de adesivo 30C70A, um tambor de CK004A de 100 litros e trinta e duas bisnagas de 250 ml de beline, totalizando 308 litros de agentes classificados como inflamáveis (fl. 2025-pdf) o que atrai a caracterização de labor em área de risco a atrair a periculosidade. Ao final concluiu: "Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, concluo: Quanto à Insalubridade De acordo com o anexo 13 da NR-15, Lei 6.514/77, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições insalubres de grau médio (20%), durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023). Quanto à Periculosidade De acordo com o Anexo 2 da NR-16, constatou-se que o Reclamante trabalhou em condições periculosas, durante todo o período em análise (Data de Prescrição à 05/05/2023)." (fl. 2032-pdf). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que: "Destaca-se, que ocorreram divergências entre as alegações das partes interessadas, sendo que o Reclamante alegou, que operava a balança de Bambury com frequência e mais precisamente por cerca de 1 ou 2 vezes por semana, para cobertura de faltas de funcionários. Diante de tal alegação, a Reclamada negou. Entretanto, a alegação do Reclamante foi ratificada, uma vez que recebia creme de proteção contra agentes químicos, produto fornecido exclusivamente aos funcionários que operavam o Bambury, e não para as outras atividades realizadas pelo Reclamante, conforme seguinte trecho do item 2 do laudo pericial" (fl. 2225-pdf). Também indicou que as informações colhidas durante a vistoria ambiental e que embasaram a indicação de estimativa de tempo em cada um dos locais de trabalho do autor foram obtidas de comum acordo entre as partes (fl. 2226-pdf). Quanto ao tambor de CK004A, o expert confirmou que não foi localizado durante a vistoria ambiental, Todavia, a reclamada, ao ser questionada sobre referido produto, ante análise realizada em perícia anteriormente realizada em outro processo, informou que existia durante o período em que o autor se ativou na reclamada (fl. 2228-pdf). Ao final, ratificou a conclusão pericial. Em juízo, o autor informou que se ativava no setor 32 (setor bambury), que a entubadora ficava no mesmo galpão do bambury, mas em outro piso, e que as matérias primas ficavam armazenadas em local distante 10/15 metros do setor bambury (fls. 2179/2180-pdf). A testemunha apresentada pelo autor, que com ele se ativou no mesmo setor, disse que a entubadora e o bambury ficam próximos, um em frente ao outros, no mesmo galpão (fl. 2181-pdf). E a testemunha da reclamada disse que se ativava no mesmo galpão do autor, mas em outro setor, que as matérias primas ficam em local isolado e trancado, mas no mesmo galpão (fl. 2181/2182-pdf). Portanto, a prova oral confirmou as indicações do local de trabalho indicadas no laudo pericial e que embasaram a conclusão pericial. 2.a. Adicional de periculosidade (recurso da reclamada): No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. No laudo elaborado nos autos foi constatada a existência de 308 litros de inflamáveis, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Quanto à indicação de que no momento da vistoria não restou observada a existência de tambor de 100 litros de CK004A, é certo que o autor foi dispensado em 05/05/2023 e a vistoria foi realizada em 02/10/2025 (fl.2019-pdf), de sorte que em razão do lapso temporal superior a dois anos é razoável a informação mencionada nos esclarecimentos periciais que tal material era acondicionado durante o período em que o autor se ativou. Daí porque resta acolhida a indicação do armazenamento de 308 litros de inflamável no local de trabalho do autor. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido (Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical.É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical - grifei). Logo, irrelevante se o setor de matéria prima ficava em local diverso do setor de bambury ou mesmo trancado, como informado pela testemunha da reclamada, pois ficava no mesmo galpão em que o autor se ativava, a apenas alguns metros de distância. Tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve se considerar como área de risco toda a construção, pelo que devido o pagamento do adicional de periculosidade, como indicado em sentença. Nada a alterar. 2.b. Adicional de insalubridade (recurso do autor): Conquanto o expert tenha indicado que o autor mantinha contato com agente insalubre (químico) em razão de produção de borracha, inclusive com fornecimento de creme protetivo, ou seja, em razão de contato direto com a derme, é certo que as atividades narradas pelo autor em juízo indicam de modo bastante claro que no período imprescrito cuidava de questões administrativas do setor, como distribuição de tarefas, conferência de materiais, e a substituição de colegas em caso de falta não foi confirmada pelas testemunhas. Em outras palavras, não há como se acolher que o autor mantinha contato direto da derme com os insumos para fabricação de borracha, o que afasta a conclusão pericial no que se refere a exposição a agente insalubre. Não se questiona que a exposição a agente insalubre se relaciona com a saúde e segurança do trabalho, observação que se faz em razão do teor das razões recursais, mas não há como se acolher que o autor mantinha contato direto com agente insalubre. Logo, entendo pela manutenção da improcedência, ainda que com fundamentação diversa, o que também afasta a análise da disposição normativa acerca da insalubridade em grau mínimo. E de todo modo, inviável a cumulação entre os adicionais, conforme tese fixada no tema 17 de IRR pelo C. TST, como bem indicado pela Origem. Nada a alterar. 3 - Honorários periciais A reclamada busca a reforma da sentença quanto aos honorários periciais. Requer a isenção do recolhimento caso seja reformada a decisão sobre o adicional de periculosidade. Postula, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00, por considerá-lo elevado e abusivo. Argumenta que os trabalhos foram simples, de pouca duração e não envolveram equipamentos de alto custo. Menciona o princípio da razoabilidade e o art. 5º, LIV, da CR/88. Cita jurisprudência para fundamentar a necessidade de redução e a Resolução nº 35/2007 do CSJT, que fixa o teto de R$ 500,00. Examino. Ante a sucumbência pela parte Reclamada, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. O valor fixado pela Origem (R$ 4.000,00) é excessivo, motivo pelo qual, sem desprestígio ao trabalho realizado, reduzo o valor para R$ 2.500,00, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Não há que se falar em fixação de acordo com a Resolução do CSJT, como pretende a reclamada, a medida que a mesma não é beneficiária da gratuidade de justiça. Reformo em parte. 4 - Doença ocupacional: dano material e moral e estabilidade provisória(apreciação conjunta dos recursos) A empresa ré busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de doença ocupacional por concausa. Alega que a decisão é contraditória ao acolher o laudo pericial que atesta a ausência de incapacidade laborativa e a aptidão do reclamante para a função. Sustenta que a persistência da enfermidade após o desligamento e a existência de fatores extralaborais, como a prática de musculação, afastam o nexo causal ou concausal. Menciona que os exames ocupacionais periódicos atestaram a aptidão plena do recorrido e que não houve afastamentos ou recebimento de benefício previdenciário. Pondera que as atividades exercidas pelo reclamante eram leves e sem risco ergonômico para os ombros. Cita os arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, 186 e 927 do CC, e 7º, XXVIII, da CF, para defender a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil. Argumenta que a doença é degenerativa e não produz incapacidade laborativa, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Requer o afastamento do reconhecimento da doença ocupacional e do nexo concausal, com a improcedência dos pedidos correlatos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao prejuízo material e moral. Alega que a patologia que o acomete reduz sua capacidade laborativa, caracterizando danos moral e material. Cita os arts. 159, 927, 186 e 950 do CC para fundamentar a responsabilidade civil. Sustenta que a indenização por danos patrimoniais deve ser calculada com base no comprometimento físico, independentemente do retorno ao trabalho. Pondera que o trabalho, em condições de risco ergonômico, contribuiu para o surgimento ou agravamento da doença, configurando concausa. Menciona o art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho a concausa. Afirma que o nexo causal amplo é suficiente, mesmo que o trabalho não seja a causa única. Requer o reconhecimento do infortúnio laboral e a responsabilização civil do empregador. 4.a: responsabilidade civil do empregador - danos moral e material: Nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91, " Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.". Na petição inicial distribuída em 08/05/2025, o autor informou que manteve contrato de trabalho com a reclamada de 01/07/2011 a 05/05/2023, tendo exercido a função de operador, coordenador de produção e encarregado de produção. E no período imprescrito liderava departamento de planejamento e controle de produção, coordenava supervisores de produção, para atendimento das necessidades de produção diária, supervisionava cronograma de fabricação, dentre outros. Indicou que em razão da repetição de movimentos, esforços excessivos, e postura viciosa padeceu de mal em ombro direito, com perda de força e movimento, e dificuldade de desempenhar o trabalho. Postulou indenização por danos moral e material, bem como estabilidade provisória. Foi determinada a realização de perícia médica para análise da condição clínica da parte autora e de eventual nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho executado, bem como a redução da capacidade laborativa, tendo sido facultada às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (vide fl. 1938-pdf). O perito nomeado pela Origem, após avaliação clínica do autor e análise dos exames médicos apresentados pela reclamada com o prontuário médico do autor, indicou que o mesmo é portador de síndrome do manguito rotador a direita e discopatia degenerativa na coluna cervical e lombossacra, tendo estabelecido nexo concausal em grau leve ou mínimo entre enfermidade em ombro direito e na coluna lombossacra, por se tratarem de moléstias multifatoriais, atuando o trabalho como fator contributivo de forma mínima ou leve. Também indicou que as moléstias não implicaram em incapacidade laboral (fl. 2079-pdf-id.8908c73). Nos esclarecimentos periciais restou consignado que as moléstias que acometem ombro direito e coluna lombossacra não se tratam de doença profissional típica e sim relacionadas ao trabalho. Também foi indicado que as funções executadas pelo autor têm baixa demanda biomecânica direta sobre ombros e coluna, sem posturas forçadas ou movimentos repetitivos intensos (vide fl. 2144-pdf). Esclareceu, ainda, que "O trabalho repetitivo ou postural pode agravar, mas não gerar de forma primária essas alterações. Logo, são doenças degenerativas de causa multifatorial, com componente constitucional predominante, podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas exclusivamente por ele." (fl. 2145-pdf). No que concerne ao estabelecimento de concausa pelo expert, a parte reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde do empregado, como por exemplo, implementação de ginástica laboral, pausas, rodízio de atividades. Por outro lado, o expert também mencionou como fator de surgimento das moléstias em coluna lombossacra e ombro direito o envelhecimento de tecidos, degeneração do colágeno dos tendões e alterações discais involutivas (moléstia de coluna - discopatia), podendo ser relacionadas ao trabalho, mas não causadas de modo exclusivo pelo trabalho (fls. 2144/2145-pdf). O expert também mencionou possibilidade de exacerbação sintomática, sem repercussão funcional ou incapacitante, com risco mínimo e condicionado a fatores individuais, citando a obesidade apresentada pelo autor (grau II, em razão do IMC superior a 35) e condição muscular prévia (fl. 2145-pdf). A análise do prontuário médico do autor indica que em alguns questionários o trabalhador apontou fator de risco para dislipidemia, obesidade (vide fl. 1482 e seg-pdf), que fazia musculação de duas a três vezes por semana, e apenas no exame anual de 2018 indicou moléstia em membros superiores, com a ressonância magnética realizada em 14/09/2018 (fl. 1564-pdf). Mas não foi apresentado exame realizado posteriormente para acompanhamento do quadro em membros superiores ou mesmo coluna vertebral, mesmo porque em julho de 2019 o autor foi promovido a encarregado de produção (vide fl. 1256-pdf), passando a executar tarefas mais estáticas (vide descrição de fl. 1263-pdf), cujo teor não foi infirmado pela prova oral. Ao contrário, pois o autor informou em juízo que "... como encarregado exercia as seguintes tarefas: distribuição de tarefas para colegas, conferência de materiais, na falta de colegas fazia o mister dele, marcar férias de colegas, conferia como é que o departamento estava e organizando; que a situação de faltar colega e o depoente fazer a tarefa dele ocorria de sete a oito vezes por mês; que os colegas faltavam por razões médicas e outras situações que não era possível prever..." (fl. 2179-pdf). A substituição do autor como encarregado pela ausência de outros colegas não foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Quanto à indicação feita pelo autor de que a concessão de benefício doença previdenciário (código B31) implica em sua incapacidade para o trabalho, é certo que referido benefício previdenciário não implica na conclusão de incapacidade oriunda de seu quadro clínico pelas moléstias com estabelecimento de concausa com o trabalho (ombro direito e coluna lombossacra). Mesmo porque o autor não obteve auxílio-doença acidentário (código B 91), a atrair a presunção por ele pretendida, nem apresentou laudos previdenciários que implicaram na concessão do benefício a indicar quais moléstias o embasaram. Logo, o conjunto probatório fundamenta a manutenção do acolhimento da conclusão pericial. Reforça a conclusão os pontos mencionados pela Origem e a seguir transcritos: " O reclamante deixou a reclamada em 05/05/23, a perícia foi realizada em 01/10/25, fl. 2067, ou seja, mais de dois anos depois do final do vínculo com a reclamada, e o autor, na anamnese, asseverou ao perito: 'Mesmo com o desemprego alega que a enfermidade persiste sem melhora ou piora'. Ora, a doença osteomuscular, todos sabem, afastada a causa, no caso, o trabalho, arrefece-se os sintomas, há uma melhora no quadro, o que não houve no caso segundo o próprio reclamante. Ademais, nos questionários de saúde preenchidos pelo autor durante o contrato, nota-se que o reclamante é usuário de academia, faz musculação, há mais de 10 anos, fls. 439, 445, 473, 489, 492, 508, 513, 516, 519. Essa pode ser a causa central do agravo do autor. Apesar dos dois registros acima, acolho o laudo pericial, fixador de concausa em 25%, pelas funções do autor durante os 11 anos de contrato, operador de veículos, controlador de materiais, ajudante de produção, operador e encarregado, salientando-se que como encarregado continuou a operar máquinas como apurou o i. perito de insalubridade, fl. 2020." (fls. 2250/2251-pdf). Logo, não se observa dano ao autor, pois em que pese o estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro e coluna não há, felizmente, incapacidade para o trabalho delas decorrente. Em outras palavras, não há dano a ser indenizado, o que afasta a pretensão a indenização por danos moral e material. Aqui releva observar que o expert indicou que a análise também considerou os critérios CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), conforme indicado à fl. 2188-pdf. Daí porque não há que se falar em indenização por dano moral ou material, pois não há efetivo dano a ser indenizado, ainda que estabelecida a responsabilidade civil da reclamada, em razão do nexo concausal, ainda que em grau mínimo. Assim, mantenho a improcedência da pretensão a indenização. Nada a alterar. 4.b. estabilidade provisória: Quanto à estabilidade provisória, o art. 118 da Lei 8.213/91 prevê que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a alta médica, sendo tal previsão aplicável também aos empregados portadores de doença profissional nos termos do art. 20 da Lei 8213/91. O entendimento fixado no item II da Súmula 378 do C. TST é de que 378. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Logo, são requisitos para a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 o afastamento previdenciário por mais de quinze dias, em razão de concessão de auxílio-doença acidentário, salvo se comprovado nexo de causalidade após a ruptura contratual, o que dispensa o afastamento previdenciário, não sendo demais observar que o C. TST firmou o entendimento de que o nexo de concausalidade também fundamenta a estabilidade provisória: "RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na hipótese, a Corte Regional, malgrado haja firmado convicção acerca da existência de nexo concausal entre as atividades laborais na empresa e a doença do reclamante, entendeu que a pluralidade de fatores da patologia não gera o direito à estabilidade provisória acidentária. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a doença adquirida autoriza a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-376600-62.2009.5.12.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/06/2017). Também nesse sentido cito o julgado no processo n°1000432-85.2017.5.02.0014 de relatoria da D. Desembargadora Dra. Sonia Gindro, desta E. 10ª Turma. Também oportuno observar a tese fixada no tema 125 de IRR pelo TST, assim resumida: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Referida tese, na verdade, reitera de que desnecessário o afastamento acidentário previdenciário acaso estabelecido nexo causal ou concausal após o rompimento do vínculo de emprego. Neste sentido, cito o seguinte trecho do acórdão exarado no processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 e que culminou na tese, que aborda os requisitos para reconhecimento da estabilidade provisório, dentre os quais não está a incapacidade laboral permanente: "Neste ponto, faz-se necessário registrar que as doenças ocupacionais geralmente não se manifestam de forma imediata, possuindo características diferenciadas e graus de evolução distintos, razão pela qual, em muitos dos casos, não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato de trabalho ou o afastamento superior a quinze dias. Desta feita, comprovado que o ambiente laboral ou o exercício das atividades contribuíram, ao menos, de forma concorrente e relevante para o desenvolvimento da doença ocupacional, atuando como causa ou concausa, tornam-se despiciendos o afastamento do empregado por mais de quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário para auferir o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, o recurso de revista de que trata o tema afetado para representativo de controvérsia merece ser conhecido por contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do TST. Com efeito, a parte logrou demonstrar que o Tribunal Regional, ao interpretar a referida súmula, entendeu pela imprescindibilidade da fruição de auxílio-doença acidentário e do afastamento das atividades por mais de quinze dias para o reconhecimento da estabilidade provisória, apesar de registrar a presença de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desempenhadas pelo autor e a doença que o acometeu. " Tendo em vista a existência de doença ocupacional, diante da manutenção do estabelecimento de nexo concausal entre moléstia em ombro direito e coluna e o trabalho, ainda que em grau mínimo, a parte reclamante estava assegurada pela proteção legal, o que impedia sua dispensa sem justa causa. Daí porque irrelevante se o autor não esteve afastado de suas funções durante a vigência do contrato de trabalho em razão de concessão de benefício previdenciário, como insiste a reclamada, motivo pelo qual faz jus à estabilidade como indicado pela Origem. Tendo o contrato sido rompido, deverá o período de estabilidade provisória ser indenizado (artigo 496 da CLT), observando-se que não há notícia que o autor tenha iniciado novo vínculo de emprego antes do término do período abrangido pela estabilidade provisória. Não há que se falar em limitação da indenização pela estabilidade provisória ao percentual do nexo de concausalidade estimado pelo expert, pois não se trata de indenização por possível redução da capacidade laboral, a qual não se constatou no caso, e sim indenização pela dispensa no período de estabilidade. Acaso tivesse tido observada a garantia legal de emprego, o autor teria recebido a integralidade do salário. Logo, devida a indenização correspondente aos salários integrais do período da estabilidade, bem como 13º salário, férias mais 1/3 de férias e FGTS mais 40% do período. Ressalto que indevido pagamento na forma dobrada (vide item "f", fl. 46-pdf), pois não há previsão legal para tanto, a medida que não há indicação de dispensa discriminatória. Reformo em parte, para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) deverá corresponder a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período. 5 - Dano moral - chuveiro coletivo A ré busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais. Alega que o pedido é criado pelos patronos do reclamante e que não há comprovação de dano sofrido. Sustenta que a utilização dos chuveiros coletivos não era obrigatória, sendo mera liberalidade. Pondera que o reclamante não comprovou o fato ensejador do dano, o prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, conforme o art. 818, I, da CLT. Menciona que a sentença presume o dano moral sem analisar as provas. Cita jurisprudência que afasta o dano moral em situações análogas. Frisa que não houve denúncias sobre o chuveiro coletivo e que a empresa disponibiliza canais para tal. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação, e subsidiariamente a redução do valor da indenização. Aprecio. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado e, no caso dos autos, não há qualquer elemento capaz de comprovar a violação à honra e à dignidade do reclamante. Em consonância com a regra que disciplina a distribuição do ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, competia ao autor o encargo de provar os fatos denunciados na peça inicial, justamente porque constitutivos do direito vindicado. E de tal encargo não se desvencilhou. Isso porque, muito embora não haja controvérsia de que não havia divisória nos chuveiros dos vestiários da reclamada até 2024 - o autor foi dispensado em 05/05/2023-, é certo que a testemunha apresentada pelo autor disse que não havia como ir embora sem tomar banho (fl. 2181-pdf), e testemunha ouvida a rogo da reclamada disse: "... perguntado se os operadores do setor de bamburi tomarem banho para irem embora, respondeu que é comum o pessoal de produção tomarem banho para irem embora devido à sujeira..." (fl. 2181-pdf). Ou seja, a prova oral colhida não indica a obrigatoriedade de banho ao final do dia, evidenciando se tratar de faculdade aos empregados, o que leva à conclusão de que o banho não era obrigatório. E de todo modo, o autor como encarregado de produção não mantinha contato direto com borracha e outros insumos, pois tão somente organizava o trabalho dos operadores e fazia a conferência, executando tarefas inerentes a organização da força do trabalho de seu setor, mas não diretamente relaciona a produção, o que implica concluir que não necessitava de banho como os operadores. Reitero que o autor no período imprescrito foi encarregado de produção e não operador. Logo, se o reclamante se dispunha a tomar banho nas dependências da ré, o fazia por opção, demonstrando a inexistência de vergonha em tal ato, motivo pelo qual indevida indenização por dano moral. Reformo. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE Os pedidos de reforma quanto a estabilidade no emprego, adicional de insalubridade, indenização pela doença ocupacional foram apreciados em conjunto com o recurso da reclamada. 1 - Litigância de má-fé Inviável a análise do pedido de reforma, a medida que sobre ele a Origem não se manifestou na sentença, não tendo a parte indicado a omissão pela via processual adequada, atraindo a preclusão consumativa, bem como o disposto no artigo 1013, parágrafo 1º do CPC. De todo modo, eventual inconsistência no prontuário médico e no exame demissional, realizados por médicos diversos, não implica concluir que a reclamada litigou de má-fé. Ao contrário, pois apresentou referidos documentos nos autos, demonstrando transparência e boa-fé processual. Nada a ser acolhido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES, exceto quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais indicado no recurso do autor; REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade processual por cerceamento de defesa e vício no laudo pericial arguidas pelo autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para determinar que a indenização do período de estabilidade (12 meses) corresponderá a totalidade dos salários, bem como férias mais abono, 13o salários e FGTS mais 40% do período e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para: 1) afastar a condenação em indenização por dano moral pelo uso de chuveiro coletivo; 2) reduzir os honorários periciais de engenharia para R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; 3) determinar que a apuração do quanto devido ficará limitado aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação. Custas mantidas, a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 21 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora AP/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO APARECIDO FERREIRA