1000733-23.2026.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000733-23.2026.8.13.0123/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse proposta pela GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ., em face do GERVASIO ALVES DA CRUZ , ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que por meio da Resolução Autorizativa n° 15.640 de 19 de novembro de 2024 foi declarada a utilidade pública a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, circuito simples, 500 kV, com 67 (sessenta e sete) metros de largura e aproximadamente 260,86 (duzentos e sessenta vírgula oitenta e sete) quilômetros de extensão, totalizando 1.746,4747 hectares, que interligará a SE São João do Paraíso à SE Capelinha 3, localizada nos municípios de Araçuaí, Berizal, Capelinha, Chapada do Norte, Coronel Murta, Curral de Dentro, Francisco Badaró, Itinga, Jenipapo de Minas, Minas Novas, Rubelita, Salinas, São João do Paraíso e Taiobeiras, estado de Minas Gerais. Acrescentou que o valor apurado pela servidão objeto da presente é de R$ 191.087,04 (Cento e oitenta e um mil e oitenta e sete reais e quatro centavos), apurado mediante laudo de avaliação elaborado por profissional de engenharia. Sustenta, ademais, que a urgência advem ex vi lege , isto é, da própria Resolução constituinte da servidão, sendo imperiosa a imissão provisória na posse para realização de serviços/obras visando à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica. Requer, nesta a linha, a imissão provisória na posse do terreno, mediante depósito da quantia ofertada de R$ 191.087,04 (Cento e oitenta e um mil e oitenta e sete reais e quatro centavos), com a respectiva expedição de mandado de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, e ao final, seja julgada procedente a pretensão do autor para constituir faixa de servidão na área já apontada, fixando-se o valor indenizatório final por sentença. Acompanham a inicial a cópia da resolução Autorizativa n° 15.640, laudo de avaliação, memorial administrativo, memorial descritivo com a descrição do perímetro, laudo de avaliação, planta do imóvel. É o breve relato. Aprecio o pedido liminar. Sabe-se que a servidão administrativa é uma das diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada e autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços em benefício do interesse coletivo. A servidão não enseja a perda da propriedade, portanto a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário e o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarreta a perda da propriedade. Nesse passo, a imissão provisória na posse é admitida antes de realizada a citação do requerido, quando alegada e provada a urgência do procedimento. No caso, a expropriante alegou a urgência, fundamentando que tais obras atendem ao direito da população de ter acesso ao sistema de energia elétrica, pois destina-se à implantação e ampliação de linha de transmissão do serviço. Assim restou evidenciado, em juízo preliminar, a necessidade da medida, até porque a implantação de rede de transmissão do aludido serviço público é imprescindível para garantir direitos básicos aos munícipes. Aliás, é imperioso ressaltar que a demora na instalação das linhas de transmissão prejudicará, em última análise, o consumidor em geral, conquanto o próprio Codecon lhe garanta a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral" (art. 6°, X), e obriga as concessionárias a "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos". De mais a mais, o TJMG alicerçado em julgados do STF, vem reconhecendo que o termo inicial da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias é o ajuizamento da ação e, não propriamente a menção à urgência no Decreto. Sobre a matéria, o Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe, no seu artigo 15, que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens . A faixa onde pretende a concessionária constituir servidão já foi declarada de utilidade pública, conforme Resolução Autorizativa n° 15.640 de 19/11/2024, “declarando de utilidade pública, para constituição de servidão de passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, circuito simples, 500 kV, com 67 (sessenta e sete) metros de largura e aproximadamente 260,86 (duzentos e sessenta vírgula oitenta e sete) quilômetros de extensão, totalizando 1.746,4747 hectares, que interligará a SE São João do Paraíso à SE Capelinha 3, localizada nos municípios de Araçuaí, Berizal, Capelinha, Chapada do Norte, Coronel Murta, Curral de Dentro, Francisco Badaró, Itinga, Jenipapo de Minas, Minas Novas, Rubelita, Salinas, São João do Paraíso e Taiobeiras, estado de Minas Gerais.” A avaliação do imóvel para estipulação do valor ofertado para imissão na posse foi realizada por engenheiro agrônomo, devidamente inscrito no CREA (evento 1, DOCUMENTOS10; evento 1, DOCUMENTOS13, evento 1, DOCUMENTOS16, evento 1, DOCUMENTOS19, evento 1, DOCUMENTOS22, evento 1, DOCUMENTOS25, evento 1, DOCUMENTOS28, evento 1, DOCUMENTOS31, evento 1, DOCUMENTOS34), mediante utilização de critérios mercadológicos, sendo certo que tal valor não é definitivo, pois passível de apuração de eventual diferença durante a instrução do processo. Nesse sentido, é o posicionamento do eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade. É possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.115224-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/0020, publicação da súmula em 14/02/2020). (destaquei) Ante o exposto , DEFIRO a medida de urgência para conceder à expropriante a imissão provisória na posse pleiteada na inicial , condicionando a expedição do mandado de imissão à comprovação do depósito do valor ofertado na inicial, sem embargo da possibilidade de complementação do valor aferido em prova técnica posterior, a ser realizada no âmbito judicial. 1. Caso ainda não tenha efetuado o depósito, intime-se a autora para promover o depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de não expedição do competente mandado de imissão na posse. 1.1. Promovendo-se o recolhimento, expeça-se mandado de imissão com a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Cite-se a parte requerida, via mandado, para apresentar contestação, nos termos dos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, com as advertências do art. 250, II e 344 do CPC, intimando-a também da decisão liminar. 3. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. 4. Nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, determino a Secretaria que promova o acesso ao Sistema AJ e consequente nomeação de perito judicial especialista em Engenharia Civil para fazer a avaliação do imóvel objeto da presente demanda, o qual deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10(dez) dias úteis, esclarecendo que os honorários periciais serão suportados pela parta parte autora (art. 465, §2º, CPC). 4.1. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). 4.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.3. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 4.4. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. 4.5. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos . Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. 4.6 . Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. 4.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados da realização da perícia. 4.8. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 4.9. Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.10. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se as partes para conhecimento. Capelinha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000733-23.2026.8.13.0123/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse proposta pela GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ., em face do GERVASIO ALVES DA CRUZ , ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que por meio da Resolução Autorizativa n° 15.640 de 19 de novembro de 2024 foi declarada a utilidade pública a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, circuito simples, 500 kV, com 67 (sessenta e sete) metros de largura e aproximadamente 260,86 (duzentos e sessenta vírgula oitenta e sete) quilômetros de extensão, totalizando 1.746,4747 hectares, que interligará a SE São João do Paraíso à SE Capelinha 3, localizada nos municípios de Araçuaí, Berizal, Capelinha, Chapada do Norte, Coronel Murta, Curral de Dentro, Francisco Badaró, Itinga, Jenipapo de Minas, Minas Novas, Rubelita, Salinas, São João do Paraíso e Taiobeiras, estado de Minas Gerais. Acrescentou que o valor apurado pela servidão objeto da presente é de R$ 191.087,04 (Cento e oitenta e um mil e oitenta e sete reais e quatro centavos), apurado mediante laudo de avaliação elaborado por profissional de engenharia. Sustenta, ademais, que a urgência advem ex vi lege , isto é, da própria Resolução constituinte da servidão, sendo imperiosa a imissão provisória na posse para realização de serviços/obras visando à distribuição e melhoramento do serviço de energia elétrica. Requer, nesta a linha, a imissão provisória na posse do terreno, mediante depósito da quantia ofertada de R$ 191.087,04 (Cento e oitenta e um mil e oitenta e sete reais e quatro centavos), com a respectiva expedição de mandado de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, e ao final, seja julgada procedente a pretensão do autor para constituir faixa de servidão na área já apontada, fixando-se o valor indenizatório final por sentença. Acompanham a inicial a cópia da resolução Autorizativa n° 15.640, laudo de avaliação, memorial administrativo, memorial descritivo com a descrição do perímetro, laudo de avaliação, planta do imóvel. É o breve relato. Aprecio o pedido liminar. Sabe-se que a servidão administrativa é uma das diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada e autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços em benefício do interesse coletivo. A servidão não enseja a perda da propriedade, portanto a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário e o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarreta a perda da propriedade. Nesse passo, a imissão provisória na posse é admitida antes de realizada a citação do requerido, quando alegada e provada a urgência do procedimento. No caso, a expropriante alegou a urgência, fundamentando que tais obras atendem ao direito da população de ter acesso ao sistema de energia elétrica, pois destina-se à implantação e ampliação de linha de transmissão do serviço. Assim restou evidenciado, em juízo preliminar, a necessidade da medida, até porque a implantação de rede de transmissão do aludido serviço público é imprescindível para garantir direitos básicos aos munícipes. Aliás, é imperioso ressaltar que a demora na instalação das linhas de transmissão prejudicará, em última análise, o consumidor em geral, conquanto o próprio Codecon lhe garanta a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral" (art. 6°, X), e obriga as concessionárias a "fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos". De mais a mais, o TJMG alicerçado em julgados do STF, vem reconhecendo que o termo inicial da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias é o ajuizamento da ação e, não propriamente a menção à urgência no Decreto. Sobre a matéria, o Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe, no seu artigo 15, que se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens . A faixa onde pretende a concessionária constituir servidão já foi declarada de utilidade pública, conforme Resolução Autorizativa n° 15.640 de 19/11/2024, “declarando de utilidade pública, para constituição de servidão de passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, circuito simples, 500 kV, com 67 (sessenta e sete) metros de largura e aproximadamente 260,86 (duzentos e sessenta vírgula oitenta e sete) quilômetros de extensão, totalizando 1.746,4747 hectares, que interligará a SE São João do Paraíso à SE Capelinha 3, localizada nos municípios de Araçuaí, Berizal, Capelinha, Chapada do Norte, Coronel Murta, Curral de Dentro, Francisco Badaró, Itinga, Jenipapo de Minas, Minas Novas, Rubelita, Salinas, São João do Paraíso e Taiobeiras, estado de Minas Gerais.” A avaliação do imóvel para estipulação do valor ofertado para imissão na posse foi realizada por engenheiro agrônomo, devidamente inscrito no CREA (evento 1, DOCUMENTOS10; evento 1, DOCUMENTOS13, evento 1, DOCUMENTOS16, evento 1, DOCUMENTOS19, evento 1, DOCUMENTOS22, evento 1, DOCUMENTOS25, evento 1, DOCUMENTOS28, evento 1, DOCUMENTOS31, evento 1, DOCUMENTOS34), mediante utilização de critérios mercadológicos, sendo certo que tal valor não é definitivo, pois passível de apuração de eventual diferença durante a instrução do processo. Nesse sentido, é o posicionamento do eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO - VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. A indenização, nos casos de instituição de servidão administrativa, deve corresponder aos efetivos prejuízos causados pela limitação do uso da propriedade. É possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.115224-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/0020, publicação da súmula em 14/02/2020). (destaquei) Ante o exposto , DEFIRO a medida de urgência para conceder à expropriante a imissão provisória na posse pleiteada na inicial , condicionando a expedição do mandado de imissão à comprovação do depósito do valor ofertado na inicial, sem embargo da possibilidade de complementação do valor aferido em prova técnica posterior, a ser realizada no âmbito judicial. 1. Caso ainda não tenha efetuado o depósito, intime-se a autora para promover o depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de não expedição do competente mandado de imissão na posse. 1.1. Promovendo-se o recolhimento, expeça-se mandado de imissão com a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Cite-se a parte requerida, via mandado, para apresentar contestação, nos termos dos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, com as advertências do art. 250, II e 344 do CPC, intimando-a também da decisão liminar. 3. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. 4. Nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, determino a Secretaria que promova o acesso ao Sistema AJ e consequente nomeação de perito judicial especialista em Engenharia Civil para fazer a avaliação do imóvel objeto da presente demanda, o qual deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 10(dez) dias úteis, esclarecendo que os honorários periciais serão suportados pela parta parte autora (art. 465, §2º, CPC). 4.1. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). 4.2. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para manifestar acerca da forma de pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4.3. Havendo concordância, intime-se a parte autora para depositar os honorários periciais, em 05 (cinco) dias. 4.4. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. 4.5. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos . Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. 4.6 . Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. 4.7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados da realização da perícia. 4.8. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 4.9. Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.10. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se as partes para conhecimento. Capelinha, data da assinatura eletrônica.