1000733-23.2022.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000733-23.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: JORGE BISPO RECLAMADO: HAND WORK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f15a0 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 55f7a2b, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 26b2ee6), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id c17563c, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 5.000,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 764.611,52, atualizado até 01/06/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 329.677,43 Juros: R$ 167.168,40 FGTS: R$ 177.796,11 Juros FGTS: R$ 89.969,58 Soma: R$ 764.611,52 INSS – quota reclamada: R$ 89.581,12 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 68.815,04 Honorários periciais contábeis: R$ 5.000,00 Custas processuais: R$ 18.560,15 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 946.567,83 - Valor devido pelas reclamadas HAND WORK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI e HAND SHIRINK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 267.765,69, transferido ao INSS o valor de R$ 22.129,73, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 15.627,65, a título de Imposto de Renda. Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Foi homologado acordo entre a 3ª reclamada, EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A, e reclamante, no valor de R$ 120.000,00, sobre os quais o Acórdão Id 8d40e8e determinou: "a incidência da contribuição previdenciária sobre o montante total do acordo, observadas as alíquotas de 20% (vinte por cento) a cargo da terceira reclamada, e 11% (onze por cento) a cargo do reclamante, nos termos da OJ nº 398, da SDI-I, do C. TST." Dessa forma, defiro o requerimento da 3ª reclamada para que o valor da sua cota (R$ 24.000,00, em 01/03/2024) seja abatido do depósito recursal de Id. b6293a5. Por sua vez, o valor referente a cota parte reclamante (R$ 13.200,00, em 01/03/2024), deverá ser abatido do crédito da parte reclamante. Ambos os valores deverão ser transferidos ao INSS. Cumprido, libere-se o saldo remanescente do depósito recursal para a 3ª reclamada, EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Citem-se a 1ª e 2ª reclamadas para pagamento, na forma do artigo 880 da CLT. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), após pagos os valores nos autos e juntados aos autos os comprovantes de recolhimentos previdenciários e fiscal, encaminhem-se os autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A
Réu HAND SHIRINK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI
Réu HAND WORK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI
Autor JOAO ALBERTO FORNAZARI
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor JORGE BISPO
Autor JORGE RODRIGUES CARNEIRO
Autor LUCIO DE IPANEMA MOREIRA POMPEU DE SOUZA BRASIL
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO RUIZ ROCHA
OAB: 155998/SP
RHAIANE SANTANA DE OLIVEIRA
OAB: 245321/RJ
RAMIRO BORGES FORTES
OAB: 192296/SP
MARCELO GOMES DA SILVA
OAB: 137510/RJ
CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS
OAB: 92784/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000733-23.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: JORGE BISPO RECLAMADO: HAND WORK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f15a0 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 55f7a2b, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 26b2ee6), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id c17563c, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 5.000,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 764.611,52, atualizado até 01/06/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 329.677,43 Juros: R$ 167.168,40 FGTS: R$ 177.796,11 Juros FGTS: R$ 89.969,58 Soma: R$ 764.611,52 INSS – quota reclamada: R$ 89.581,12 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 68.815,04 Honorários periciais contábeis: R$ 5.000,00 Custas processuais: R$ 18.560,15 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 946.567,83 - Valor devido pelas reclamadas HAND WORK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI e HAND SHIRINK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 267.765,69, transferido ao INSS o valor de R$ 22.129,73, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 15.627,65, a título de Imposto de Renda. Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Foi homologado acordo entre a 3ª reclamada, EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A, e reclamante, no valor de R$ 120.000,00, sobre os quais o Acórdão Id 8d40e8e determinou: "a incidência da contribuição previdenciária sobre o montante total do acordo, observadas as alíquotas de 20% (vinte por cento) a cargo da terceira reclamada, e 11% (onze por cento) a cargo do reclamante, nos termos da OJ nº 398, da SDI-I, do C. TST." Dessa forma, defiro o requerimento da 3ª reclamada para que o valor da sua cota (R$ 24.000,00, em 01/03/2024) seja abatido do depósito recursal de Id. b6293a5. Por sua vez, o valor referente a cota parte reclamante (R$ 13.200,00, em 01/03/2024), deverá ser abatido do crédito da parte reclamante. Ambos os valores deverão ser transferidos ao INSS. Cumprido, libere-se o saldo remanescente do depósito recursal para a 3ª reclamada, EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Citem-se a 1ª e 2ª reclamadas para pagamento, na forma do artigo 880 da CLT. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), após pagos os valores nos autos e juntados aos autos os comprovantes de recolhimentos previdenciários e fiscal, encaminhem-se os autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000733-23.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: JORGE BISPO RECLAMADO: HAND WORK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f15a0 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 55f7a2b, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 26b2ee6), lançados e atualizados pela calculista deste Juízo sob o Id c17563c, acrescidos dos honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora arbitrados em R$ 5.000,00. Em consequência, fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 764.611,52, atualizado até 01/06/2026, assim distribuídos: Principal: R$ 329.677,43 Juros: R$ 167.168,40 FGTS: R$ 177.796,11 Juros FGTS: R$ 89.969,58 Soma: R$ 764.611,52 INSS – quota reclamada: R$ 89.581,12 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 68.815,04 Honorários periciais contábeis: R$ 5.000,00 Custas processuais: R$ 18.560,15 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 946.567,83 - Valor devido pelas reclamadas HAND WORK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI e HAND SHIRINK MANUSEIO DE REVISTAS EIRELI. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 267.765,69, transferido ao INSS o valor de R$ 22.129,73, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 15.627,65, a título de Imposto de Renda. Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Foi homologado acordo entre a 3ª reclamada, EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A, e reclamante, no valor de R$ 120.000,00, sobre os quais o Acórdão Id 8d40e8e determinou: "a incidência da contribuição previdenciária sobre o montante total do acordo, observadas as alíquotas de 20% (vinte por cento) a cargo da terceira reclamada, e 11% (onze por cento) a cargo do reclamante, nos termos da OJ nº 398, da SDI-I, do C. TST." Dessa forma, defiro o requerimento da 3ª reclamada para que o valor da sua cota (R$ 24.000,00, em 01/03/2024) seja abatido do depósito recursal de Id. b6293a5. Por sua vez, o valor referente a cota parte reclamante (R$ 13.200,00, em 01/03/2024), deverá ser abatido do crédito da parte reclamante. Ambos os valores deverão ser transferidos ao INSS. Cumprido, libere-se o saldo remanescente do depósito recursal para a 3ª reclamada, EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPACOES S/A. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Citem-se a 1ª e 2ª reclamadas para pagamento, na forma do artigo 880 da CLT. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), após pagos os valores nos autos e juntados aos autos os comprovantes de recolhimentos previdenciários e fiscal, encaminhem-se os autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE BISPO